Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A………, Ld.ª; B………, Ld.ª; C………, Ld.ª; D......... , Ld.ª e E………
Requereram no TCA de Lisboa contra
Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. e
F………, Ld.ª
Providencia cautelar de intimação da F……… a abster-se de anunciar a dispensa ao público de medicamentos sujeitos a receita médica e entrega de medicamentos ao domicilio nos concelhos de Cascais e Sintra e o Infarmed a assegurar que a F…….. não continua a referida actividade.
A providencia contra a F……… foi deferida no TAC, mas esta interpôs recurso para o TCA Sul que, por Acórdão de 16.06.2011, revogou a sentença e ordenou o levantamento das providencias.
Deste Acórdão as requerentes da providencia pedem a admissão de recurso de revista, alegando, em resumo:
- -As recorrentes pediram na apelação a ampliação do objecto do recurso, quanto à venda directa de MSRM pela requerida, mas o TCA ignorou este assunto e nada disse, sendo esta situação insuportável a ponto de justificar a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito;
- -O serviço que a F……… presta é uma intermediação na venda de produtos sujeitos a receita médica e não somente um evitar de deslocações desnecessárias às pessoas que nela procuram medicamentos sujeitos a receita médica, actuação ilegal, pelo que se deve considerar evidente a procedência da pretensão das requerentes e sobre ela importa que o Supremo se pronuncie, como matéria nova e com projecção para lá do caso singular;
- -É socialmente necessário que o Supremo sancione a conduta da requerida como ilegal, para evitar que outros estabelecimentos de parafarmácia passem a dedicar-se à venda (ainda que indirecta) de MSRM.
A F……… contra alegou no sentido da não admissão do recurso por virtude de o Acórdão do TCA se ter baseado em matéria de facto que concluiu não haver efectuado qualquer venda de medicamentos sujeitos a receita médica, pelo que a eventual omissão de pronúncia assentaria em erro sobre o apuramento dos factos e não constitui erro de direito e, de todo o modo não é ostensivo, incontroverso ou clamoroso.
O TCA diz sobre a nulidade que a ampliação pedida pelas requerentes da providencia visava provar a alegada venda de MSRM para concluir pela manifesta aplicação da al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA. Mas, a pronúncia emitida, considera o TCA em resposta sobre a nulidade, abrange toda a matéria de facto, tendo considerado que face aos relatórios de inspecção do Infarmed não houve venda ilegal de MSRM.
O TCA considerou ainda que a questão controversa reporta-se a saber da legalidade ou ilegalidade da acção da F……… de, perante receitas contendo prescrição de MSRM, a pedido dos utentes, consultar o site do Infarmed para saber as farmácias mais próximas da residência e enviar cópia da receita por fax para a farmácia escolhida pelo utente para esta de seguida entregar os medicamentos no domicilio. Mas esta controvérsia considera-a insusceptível de ser reconduzida à previsão da al. a) do art.º 120.º do CPTA e a esclarecer na acção principal.
II Apreciação.
1 Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação no caso dos autos.
As recorrentes pretendem ver alterada a decisão do TCA proferida em providencia cautelar alegando como primeira razão a existência de uma grave nulidade por não ter sido conhecida a questão que suscitaram como alargamento dos fundamentos do recurso quanto a venda pela F………, directamente, de MSRM.
Porém, o que resulta da leitura do Acórdão do TCA é que nele se considera não provada essa venda, ao mesmo tempo que indica como fundamento dessa conclusão o relatório do Infarmed.
Portanto, a matéria de facto está fixada de acordo com os elementos de prova que foram considerados mais fiáveis pelo TCA. Não é alegado, nem está em causa ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova (n.º 4 do art.º 150.º do CPTA). Fora destes casos o tribunal de revista não aprecia matéria de facto, devendo aplicar o direito à matéria que vem dada como provada pelas instâncias.
Alegam também as recorrentes que o serviço que a F……… presta é uma intermediação na venda de produtos sujeitos a recita médica e não somente um evitar de deslocações desnecessárias às pessoas que nela procuram medicamentos sujeitos a receita médica, actuação ilegal, pelo que se deve considerar evidente a procedência da pretensão das requerentes e sobre ela importa que o Supremo se pronuncie, como matéria nova e com projecção para lá do caso singular;
E acrescentam que é socialmente necessário que o Supremo sancione a conduta da requerida como ilegal, para evitar que outros estabelecimentos de parafarmácia passem a dedicar-se à venda (ainda que indirecta) de MSRM.
Sobre estes aspectos deve dizer-se que a questão de saber se a actuação da F……… provada neste processo cautelar de forma meramente perfunctória e abreviada é uma intermediação na venda ou uma venda indirecta de MSRM, ou se não é mais do que uma ajuda legal às pessoas que pretendem obter os MSRM, é um assunto a resolver no processo principal (portanto com produção de prova e discussão mais aprofundada) em relação ao qual o juízo de não se poder retirar desde já a conclusão de evidente procedência da pretensão, se apresenta como razoável expectável e sobre o qual não há lugar a apreciação em revista de Acórdão proferido em processo cautelar. Efectivamente, o que importa decidir a este propósito não se compagina com apreciações hipotéticas, previsionais, provisórias, como são as do processo cautelar.
Noutra perspectiva, a questão colocada como central pelas recorrentes, vista como decisão destinada a valer apenas durante a pendência da causa principal e baseada em elementos mutáveis e de certo modo inseguros perde as características de importância que lhe são atribuídas pelas recorrentes e não permite desempenhar o papel reservado pela lei à intervenção do Supremo uma vez que a questão de direito que constitui pressuposto de aplicação da al. a) do art.º 120.º respeita ao fundo e só pode ser decidida definitivamente no processo principal. A sua decisão provisória pelo Supremo também não faz sentido, pelo que é de concluir que, nestas circunstancias, não estão preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.