IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série –A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se existe fundamento legal para o indeferimento liminar pela Mmª Juíza de Execução das Penas do pedido de cancelamento provisório do registo criminal efectuado por AA, para os fins de renovação da sua autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e candidatura a emprego, das decisões judiciais condenatórias sofridas e dele constantes.
- 2.Elementos relevantes para a decisão
- 2.1Aos 13/04/2022, veio AA requerer o cancelamento provisório do registo criminal para “efeitos de requerer/renovar a sua autorização de residência junto do SEF, e para efeitos de candidatura a emprego”, aduzindo, quanto a esta, que exerce actividade como servente em empresa da área da construção civil, que identifica, pretendendo conseguir um contrato de trabalho em empresa que ofereça melhores condições salariais e “de maior prestígio”.
- 2.2Em 02/05/2022, A Mmª Juíza despachou determinando a notificação do requerente para, em 15 dias, juntar aos autos certidão de duas decisões condenatórias e, caso tenha sido condenado ao pagamento de indemnização civil, apresentar comprovativo do respectivo pagamento.
- 2.3Em 17/08/2022, o requerente juntou aos autos as referidas certidões.
- 2.4Por despacho de 08/09/2022, determinou-se a notificação do requerente para juntar cópia da autorização de residência e indicar a data da sua detenção, bem como explicitar qual a concreta actividade profissional que pretende exercer e que reclama o cancelamento provisório do seu registo criminal.
- 2.5Em 09/09/2022, o requerente informou estar a aguardar que seja proferido despacho final de concessão de autorização de residência e reiterou o que já constava do seu requerimento inicial quanto a pretender ser admitido como pedreiro “numa sociedade de construção civil de maior projeção.”
- 2.6Tem o seguinte teor a decisão recorrida, prolatada em 29/09/2022 (transcrição):
O requerente refere que o pedido que formula para cancelamento provisório do seu registo criminal resulta do desejo de ser admitido a trabalhar em empresa de construção civil de maior projecção, por contraposição àquela onde actualmente labora, e assim poder obter melhores condições económicas para si e seu agregado familiar.
Ora, resulta do disposto no art.º 10 n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 37/2015 de 5/5 que, para efeitos de emprego (público ou privado), ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal, os certificados do registo criminal apenas deverão conter as decisões ali elencadas.
Sendo que nenhuma das que constam do Certificado do Registo Criminal do requerente se enquadra no referido elenco, não nos parecendo que para o tipo de profissão/trabalho pretendido exercer pelo requerente seja legalmente exigida a ausência de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da sua pessoa.
Donde que, querendo o requerente candidatar-se a empresa de construção civil, e sendo-lhe pedido tal, deverá requerer o seu Certificado do Registo Criminal indicando a concreta actividade profissional pretendida exercer, certificado que, de certo, será emitido em conformidade com o disposto no art.º 10 n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 37/2015 de 5/5.
Relativamente à renovação da autorização de residência em território nacional, nada se esclarece nos autos no sentido da necessidade do requerido cancelamento, tanto mais que resulta do referido pelo requerente que o mesmo está já a aguardar por que seja proferido despacho final a propósito, por parte da entidade competente.
Isto posto, concluímos pela ausência de fundamento legal para o requerido cancelamento provisório das decisões constantes do registo criminal do requerente.
Que, por isso, se indefere liminarmente.
Notifique e registe. Oportunamente, arquive.
Apreciemos.
O Tribunal recorrido indeferiu liminarmente o impetrado cancelamento provisório do registo criminal, por ausência de fundamento legal e determinou o arquivamento dos autos.
Ou seja, proferiu a decisão enquanto despacho liminar de indeferimento.
De acordo com o estabelecido no nº 1, do artigo 229º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10, “para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.”
E, consagra-se no artigo 230º, do mesmo Código:
“1 - Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - Se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente.
3 - Do despacho de indeferimento proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o tribunal da Relação.
4 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz despacha no sentido de:
- a)Notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta;
- b)Ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa.”
Ora, apresentado o requerimento para cancelamento provisório do registo criminal, não foi logo proferido o despacho liminar de indeferimento e arquivamento previsto no nº 2, do artigo 230º, antes prosseguiram os autos com notificação pelo tribunal do requerente para juntar documentos em falta e completar o pedido prestando os pretendidos esclarecimentos. O que foi feito.
E, depois de juntos os elementos probatórios e prestados os esclarecimentos ordenados, indeferiu o tribunal recorrido liminarmente o requerido, em flagrante conflito com o legalmente estabelecido.
Daí que, não fosse já legalmente admissível a prolação do despacho de indeferimento liminar nesse momento processual, devendo observar-se a subsequente tramitação processual, desde logo, com cumprimento do estabelecido no artigo 231º, desse Código (abertura de vista ao Ministério Público para, em cinco dias, emitir parecer).
Com efeito, de acordo com o consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
E, este direito a um processo equitativo pressupõe uma estrutura processual adequadamente conformada aos fins do processo, que conduza ao seu desenvolvimento em condições de equilíbrio, visando a obtenção de uma decisão materialmente justa do litígio, que proporcione aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos da ordenação justa e adequada do processo dependerá a eficácia do direito à tutela jurisdicional.
De onde, a não observância da tramitação prevista na lei oblitera este direito fundamental.
Acresce que, o fundamento aduzido no despacho recorrido para o “indeferimento liminar” de que relativamente à renovação da autorização de residência em território nacional, nada se esclarece nos autos no sentido da necessidade do requerido cancelamento, tanto mais que resulta do referido pelo requerente que o mesmo está já a aguardar por que seja proferido despacho final a propósito, por parte da entidade competente, não merece acolhimento, pois a constância de condenações criminais é susceptível de condicionar o desfecho do pedido de renovação e certo é que também não é inequívoco que até à prolação do despacho final não possa ainda o requerente apresentar documentação.
Destarte, importa que o tribunal recorrido se pronuncie sobre o mérito do pedido do requerente, com apreciação da prova constante nos autos, quanto à observância dos pressupostos do cancelamento provisório do registo criminal.
Termos em que, não podendo manter-se a decisão revidenda, cumpre conceder provimento ao recurso, ainda que por fundamento diverso dos constantes da sua motivação.