Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
1. Nos autos com o nº 159/14.0TXEVR-K, do Tribunal de Execução das Penas de … – Juízo de Execução das Penas de … – Juiz …, foi proferida decisão, aos 29/09/2022, que indeferiu liminarmente o impetrado cancelamento provisório do registo criminal, para os fins de renovação da sua autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e candidatura a emprego, das decisões judiciais constantes do Certificado de Registo Criminal de AA.
2. AA, requerente do cancelamento provisório do registo criminal, não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
A) Competia ao Tribunal a quo verificar se estão reunidos os requisitos prevenidos no artigo 12º em conjugação com o disposto nos n. 5 e 6 do artigo 10º, todos da Lei 37/2015 de 5 de maio, no sentido de poder determinar o requerido cancelamento provisório.
B) E nos termos do aludido artigo 12º da Lei 37/2015, o Tribunal deve verificar se:
- Já foram extintas as penas aplicadas;
- O interessado se tem comportado de forma a que seja razoável supor encontrar-se readaptado;
- O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou provado a impossibilidade do seu cumprimento;
C) Portanto, nesta parte existe abundante prova nos autos que permite com segurança decidir que estão reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 12º.
D) O Tribunal a quo estriba o seu indeferimento nos nº 5 e 6 do artigo 10º da lei 37/2015, designadamente por considerar que para "...o tipo de profissão/trabalho pretendido exercer pelo requerente seja legalmente exigida a ausência de antecedentes criminais...".
E) A nossa lei não faz uma distinção entre profissões que "merecem" ou exigem a ausência de antecedentes criminais;
F) Não há distinção ou discriminação no trabalho consoante a profissão;
G) Todo o trabalho tem a mesma dignidade perante a lei no nosso Estado de Direito.
H) O que a lei exige nos termos do nº 6 do artigo 10º da lei 37/2015 e na sequência do disposto no nº 5 do mesmo artigo, é que: "nº 6 Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa..."
I) O requerente pretende consolidar a sua integração, a sua situação económica e social e, assim, pretende candidatar-se a um emprego numa empresa de construção civil sólida e destaque e que lhe possa oferecer melhores condições económicas e laborais.
J) É um direito e uma aspiração legitima do requerente.
K) Como é público e notório, qualquer empresa devidamente organizada, pretende sempre avaliar a idoneidade dos candidatos.
L) O requerente preenche, assim, totalmente os requisitos previstos no nº 6 do artigo 10º da lei 37/2015.
M) Por outro lado, qualquer candidatura tem um "timing" próprio, totalmente incompatível, com o tempo da nossa justiça já que, como sabemos, um requerimento para cancelamento provisório do registo criminal demora a ser decidido, na melhor das hipóteses alguns meses.
N) O Tribunal a quo violou, para além dos princípios constitucionais atinentes aos direitos fundamentais, o artigo 10º nº 6 da lei 37/2015 e artigo 9º do Código Civil.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o recorrido despacho de indeferimento, devendo os autos prosseguir com as legais consequências.
3 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
4. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série –A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se existe fundamento legal para o indeferimento liminar pela Mmª Juíza de Execução das Penas do pedido de cancelamento provisório do registo criminal efectuado por AA, para os fins de renovação da sua autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e candidatura a emprego, das decisões judiciais condenatórias sofridas e dele constantes.
2. Elementos relevantes para a decisão
2. 1 Aos 13/04/2022, veio AA requerer o cancelamento provisório do registo criminal para “efeitos de requerer/renovar a sua autorização de residência junto do SEF, e para efeitos de candidatura a emprego”, aduzindo, quanto a esta, que exerce actividade como servente em empresa da área da construção civil, que identifica, pretendendo conseguir um contrato de trabalho em empresa que ofereça melhores condições salariais e “de maior prestígio”.
2. 2 Em 02/05/2022, A Mmª Juíza despachou determinando a notificação do requerente para, em 15 dias, juntar aos autos certidão de duas decisões condenatórias e, caso tenha sido condenado ao pagamento de indemnização civil, apresentar comprovativo do respectivo pagamento.
2. 3 Em 17/08/2022, o requerente juntou aos autos as referidas certidões.
2. 4 Por despacho de 08/09/2022, determinou-se a notificação do requerente para juntar cópia da autorização de residência e indicar a data da sua detenção, bem como explicitar qual a concreta actividade profissional que pretende exercer e que reclama o cancelamento provisório do seu registo criminal.
2. 5 Em 09/09/2022, o requerente informou estar a aguardar que seja proferido despacho final de concessão de autorização de residência e reiterou o que já constava do seu requerimento inicial quanto a pretender ser admitido como pedreiro “numa sociedade de construção civil de maior projeção.”
2. 6 Tem o seguinte teor a decisão recorrida, prolatada em 29/09/2022 (transcrição):
O requerente refere que o pedido que formula para cancelamento provisório do seu registo criminal resulta do desejo de ser admitido a trabalhar em empresa de construção civil de maior projecção, por contraposição àquela onde actualmente labora, e assim poder obter melhores condições económicas para si e seu agregado familiar.
Ora, resulta do disposto no art.º 10 n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 37/2015 de 5/5 que, para efeitos de emprego (público ou privado), ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal, os certificados do registo criminal apenas deverão conter as decisões ali elencadas.
Sendo que nenhuma das que constam do Certificado do Registo Criminal do requerente se enquadra no referido elenco, não nos parecendo que para o tipo de profissão/trabalho pretendido exercer pelo requerente seja legalmente exigida a ausência de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da sua pessoa.
Donde que, querendo o requerente candidatar-se a empresa de construção civil, e sendo-lhe pedido tal, deverá requerer o seu Certificado do Registo Criminal indicando a concreta actividade profissional pretendida exercer, certificado que, de certo, será emitido em conformidade com o disposto no art.º 10 n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 37/2015 de 5/5.
Relativamente à renovação da autorização de residência em território nacional, nada se esclarece nos autos no sentido da necessidade do requerido cancelamento, tanto mais que resulta do referido pelo requerente que o mesmo está já a aguardar por que seja proferido despacho final a propósito, por parte da entidade competente.
Isto posto, concluímos pela ausência de fundamento legal para o requerido cancelamento provisório das decisões constantes do registo criminal do requerente.
Que, por isso, se indefere liminarmente.
Notifique e registe. Oportunamente, arquive.
Apreciemos.
O Tribunal recorrido indeferiu liminarmente o impetrado cancelamento provisório do registo criminal, por ausência de fundamento legal e determinou o arquivamento dos autos.
Ou seja, proferiu a decisão enquanto despacho liminar de indeferimento.
De acordo com o estabelecido no nº 1, do artigo 229º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10, “para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.”
E, consagra-se no artigo 230º, do mesmo Código:
“1- Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.
2- Se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente.
3- Do despacho de indeferimento proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o tribunal da Relação.
4- Havendo o processo de prosseguir, o juiz despacha no sentido de:
a) Notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta;
b) Ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa.”
Ora, apresentado o requerimento para cancelamento provisório do registo criminal, não foi logo proferido o despacho liminar de indeferimento e arquivamento previsto no nº 2, do artigo 230º, antes prosseguiram os autos com notificação pelo tribunal do requerente para juntar documentos em falta e completar o pedido prestando os pretendidos esclarecimentos. O que foi feito.
E, depois de juntos os elementos probatórios e prestados os esclarecimentos ordenados, indeferiu o tribunal recorrido liminarmente o requerido, em flagrante conflito com o legalmente estabelecido.
Daí que, não fosse já legalmente admissível a prolação do despacho de indeferimento liminar nesse momento processual, devendo observar-se a subsequente tramitação processual, desde logo, com cumprimento do estabelecido no artigo 231º, desse Código (abertura de vista ao Ministério Público para, em cinco dias, emitir parecer).
Com efeito, de acordo com o consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
E, este direito a um processo equitativo pressupõe uma estrutura processual adequadamente conformada aos fins do processo, que conduza ao seu desenvolvimento em condições de equilíbrio, visando a obtenção de uma decisão materialmente justa do litígio, que proporcione aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos da ordenação justa e adequada do processo dependerá a eficácia do direito à tutela jurisdicional.
De onde, a não observância da tramitação prevista na lei oblitera este direito fundamental.
Acresce que, o fundamento aduzido no despacho recorrido para o “indeferimento liminar” de que relativamente à renovação da autorização de residência em território nacional, nada se esclarece nos autos no sentido da necessidade do requerido cancelamento, tanto mais que resulta do referido pelo requerente que o mesmo está já a aguardar por que seja proferido despacho final a propósito, por parte da entidade competente, não merece acolhimento, pois a constância de condenações criminais é susceptível de condicionar o desfecho do pedido de renovação e certo é que também não é inequívoco que até à prolação do despacho final não possa ainda o requerente apresentar documentação.
Destarte, importa que o tribunal recorrido se pronuncie sobre o mérito do pedido do requerente, com apreciação da prova constante nos autos, quanto à observância dos pressupostos do cancelamento provisório do registo criminal.
Termos em que, não podendo manter-se a decisão revidenda, cumpre conceder provimento ao recurso, ainda que por fundamento diverso dos constantes da sua motivação.
III- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto por AA, ainda que por fundamento diverso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, tendo em consideração o ora decidido, observe a tramitação processual legalmente estabelecida, aprecie a prova constante dos autos e se pronuncie sobre o mérito do pedido do requerente quanto à verificação dos pressupostos do cancelamento provisório do registo criminal.
Sem tributação.
Évora, 28 de Fevereiro de 2023
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)
(Artur Vargues)
(Nuno Garcia)
(António Condesso