Processo n.º 820/22.5T8STS.P1
Recorrente - C..., SA
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil [vencido, conforme declaração, in fine] e Mendes Coelho.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
C. .., SA, veio, a 21.03.2022, “ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 17.º-A a 17.º - J, do CIRE, atualizado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, requerer a instauração de PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO”, nos termos e com os fundamentos alegados e ora, em síntese, transcritos: - É uma sociedade anónima, constituída em 10-03-1969, que tem como objeto social a “Fabrico e venda de pneus, câmaras-de-ar, pasta de recauchutagem e outros produtos de borracha” - cfr. certidão junta. A atividade desenvolvida, desde 1968, enquadra-se na indústria e produção de vários tipos de pneumáticos novos, todos eles destinados ao mercado externo. Em paralelo, tem um laboratório de ensaio de pneus, único do género acreditado no nosso país. Tais atividades são desenvolvidas no estabelecimento da C..., sito na ..., em Santo Tirso e que é composto por diversos sectores. Nos últimos dez anos percorreu um longo e árduo percurso no intuito de se adequar à realidade global da indústria da fabricação de pneus. Para isso, centrou o seu foco na fabricação de produtos na ótica de produtores de dimensão global, em que o baixo custo de produção e o valor acrescentado da marca são fatores determinantes, processo que implicou uma redução drástica no quadro de colaboradores e a inevitável quebra substancial no volume de negócios. Era convicção da gestão que o valor acrescentado gerado na fabricação desses produtos fosse suficiente para inverter o trilho negativo de exercícios anteriores e compensar o acréscimo do peso percentual de alguns dos fatores de produção. Nos cinco a seis últimos exercícios os resultados foram dando indícios claros que o caminho escolhido foi o correto, sendo que, nos três últimos anos, é possível verificar a evolução positiva dos resultados operacionais (...) Esse caminho firme e seguro, ainda que demorado e penoso, devido a circunstâncias inesperadas, por todos sobejamente conhecidas e vividas, sofreu um duro revés, motivado por fatores alheios ao próprio plano de recuperação e reestruturação implementado pela requerente e de natureza superveniente e alheia à empresa. Com efeito, em consequência do encerramento temporário das indústrias no período de confinamento decorrente do vírus Covid-19, colocaram em causa a recuperação e reestruturação e criaram, de forma superveniente, inesperadas dificuldades de tesouraria. Nos anos de 2020, 2021 e o que já lá vai de 2022, após o primeiro choque de uma situação de consequências de todo imprevisíveis, viveram-se largos meses de confinamento obrigatório e lógica retração geral da procura mormente, no caso da C..., da diminuição decorrente do cancelamento dos eventos em que são utilizados pneus clássicos de competição, produtos esses cuja fabricação gera o maior volume de negócios e o maior valor acrescentado entre as gamas fabricadas. Com o apenas residual apoio do Estado, este fenómeno conjugado com a diminuição da procura e aumento percentual dos custos, impediu, incontornavelmente, a obtenção de melhores resultados e o cumprimento integral do plano de recuperação e reestruturação. E somos chegados então ao problema nuclear, de natureza superveniente e alheia à empresa, causado pela pandemia e da crise económica dela decorrente. Assim, uma tríplice ou quadrúplice conjugação de fatores supervenientes, com a inflação significativa dos custos logísticos, a escassez e o significativo aumento do custo das matérias-primas, o aumento dos custos salariais e o brutal aumento dos custos energéticos, fatores esses supervenientes, alheios à empresa, ocorridos e mantidos desde há cerca de um ano, significaram importante diminuição na procura e aumento do custo de produção, nem de perto compensado pela revisão das tabelas de venda, que não podem deixar de levar em conta a retração da procura também consequente da crise. A título de exemplo, destaca-se a evolução dos custos energéticos, custo que representava o terceiro componente mais representativo com uma percentagem de aproximadamente 20% do custo total; atualmente é o maior custo de produção acima dos 50% do custo total. Quanto às matérias-primas importará referir que que grande parte das utilizadas para a manufatura de pneus são produtos derivados do petróleo (...) agravamento do custo logístico tem evoluído de forma paralela ao aumento do custo dos combustíveis, contribuindo também em vários pontos percentuais para o aumento do custo de produção. No que se reporta aos custos laborais, verificou-se nos dois últimos exercícios um acréscimo salarial relevante (...) e a agravar a crise económica decorrente da pandemia, veio- se somar a instabilidade económica decorrente do conflito militar entre a Rússia e a Ucrânia (...) à data de hoje a Requerente tem a sua situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária – cfr. certidão junta. Foram os motivos de natureza superveniente e alheios à empresa e que contribuíram para as dificuldades da requerente e impõem a necessidade de recurso a um novo PER. Com efeito, tem um passivo total de €15.458.896,36 (face ao ativo de €15.684.804,56) que, deduzido dos impostos diferidos e de suprimentos, que são passivo não corrente, fica em €11.088.065,67, passivo que não tem possibilidades de pagar, no imediato e sem recurso ao processo especial de revitalização. Com a conjugação dos fatores externos referidos, começa a ter dificuldade de pagar pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez. Perante as circunstâncias descritas procurando fazer face às dificuldades económicas impõe-se a aprovação de um acordo com os seus credores (...) não é possível desenvolver uma estratégia de reestruturação e considerar esta nova realidade superveniente e alheia à empresa sem o recurso ao Processo Especial de Revitalização, que lhe permita maximizar e assegurar a racionalização e rentabilização dos recursos e a recuperação de créditos, assim como, assegurar aos credores um tratamento equitativo, iniciativa processual [que] permitirá estabelecer negociações com os credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização e que permita ter em consideração a nova realidade económico-financeira da Europa e do Mundo no período Pós Covid-19 e a guerra Rússia/Ucrânia. Nos termos e para efeitos do n.º 1, do art. 17.º - C, do CIRE, a requerente e os credores infra elencados e cujos respetivos créditos vão relacionados no doc. n.º 2 (Relação de todos os credores) (...) titulares de mais do que 10 % de créditos não subordinados, estão de acordo quanto à necessidade de negociações conducentes à revitalização por meio de aprovação de um plano de recuperação. Tais créditos somam €6.130.246,48, correspondendo a 55,29% do passivo de €11.088.065,67. Pretende, assim, dar início às negociações conducentes à sua recuperação. Requer-se, por verificação dos pressupostos de que depende, a imediata instauração de processo especial de revitalização, considerando que a) se encontra numa situação económica difícil já que enfrenta dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por falta de liquidez e por não conseguir o acesso aos créditos; b) reúne as condições necessárias para a sua recuperação e; c) manifesta a vontade, em conjunto com os seus credores que sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do art. 17.º - C do CIRE, de encetarem negociações conducentes à sua revitalização por meio de um plano de revitalização. Para tanto, desde já, identifica-se o Presidente do Conselho de Administração [e] os seus cinco maiores credores (...)”.
Acrescenta: “A requerente requereu um Processo Especial de Revitalização (PER) em 09/01/2018, a que coube o número de Processo 91/18.8T8STS, que correu termos no Juiz 4 do Juízo de Comércio de Santo Tirso – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, processo que veio a ter sentença de não homologação em 04/12/2019, e que viria a transitar em julgado nesse mesmo estado, uma vez que os tribunais superiores não alteraram tal decisão. Estamos perante um caso em que o plano de revitalização da Devedora não foi homologado, sento tal situação regulada pelo disposto no Artigo 17-F, do CIRE. A versão atual deste artigo decorre das alterações introduzidas no CIRE pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que vieram introduzir uma remissão para o n.º 6, do Artigo 17.º-G que não existia até aquele momento e que vieram sujeitar os devedores que tenham sido parte num Processo Especial de Revitalização com plano de revitalização aprovado, mas não homologado, a um prazo de 2 anos (para apresentação de novo PER) que até então só era aplicado aos devedores cujo processo negocial era concluído sem que ocorresse a aprovação de qualquer plano de revitalização. A limitação imposta visava (e continua a visar) apenas e só acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao Processo Especial de Revitalização em determinados casos – o que não é, manifestamente, a situação da Requerente (...). Ora, enquanto se aguardava pela decisão final do tribunal superior a ora Requerente deu execução ao plano que havia sido proposto no âmbito do anterior processo de recuperação, nomeadamente, iniciando e efetuando alguns dos pagamento nos termos ali previstos. Por outro lado, o requerimento de novo processo especial de revitalização é, nos termos supra expostos (e aqui dados por reproduzidos), motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa (...) Impõe-se que o plano de recuperação e reestruturação apresentado anteriormente aos credores e implementado pela requerente seja ajustado às condições macroeconómicas e alterações supervenientes e alheia à empresa, e, como tal, a reformulação dos planos de exploração previsionais e a sua adaptação a essas novas condições macroeconómicas ocorridas com a crise decorrente da pandemia da doença COVID-19 e da Rússia/Ucrânia”.
E concluiu: “TERMOS EM QUE, deve ser instaurado o processo especial de revitalização, destinado a permitir à Requerente estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes acordos conducentes à sua revitalização; PARA TANTO, requer, nos termos do n.º 4 do art. 17-C e dos arts. 32.º, n.º 1 e art. 52.º, n.º 2 do CIRE e atentos os fundamentos supra expostos, seja designado para desempenho das funções de Administrador Judicial Provisório o Sr. Dr. AA, inscrito na Lista Oficial dos Administradores de Insolvência do Distrito Judicial do Porto”.
Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho: “Como exposto pela Requerente/devedora e se constata da pesquisa que antecede, resulta que aquela já apresentou um processo especial de revitalização-PER. Mais se verifica que se encontra pendente um processo de insolvência. Assim, oficie-se ao PER, solicitando-se, com urgência, o envio de certidão contendo as seguintes peças processuais: - requerimento inicial e documentos que o instruíram; - plano de recuperação apresentado, respetivo despacho que incidiu sobre o mesmo (eventualmente, acórdãos dos tribunais superiores), e informação do seu trânsito em julgado; - decisão de encerramento do processo, com nota de trânsito em julgado. Mais se oficie aos autos de insolvência, solicitando-se, com urgência, o envio de certidão contendo a petição inicial e informação sobre o estado do processo. Dê-se a conhecer à Requerente/devedora o teor do presente despacho”. Juntos aos autos os diversos elementos documentais e certidões pressupostos no antecedente despacho e, nomeadamente, os acórdãos deste tribunal (e coletivo) de 24.05.2021 e 12.07.2021 e do Tribunal Constitucional de 6.01.2022, veio a ser proferida a decisão de que ora se recorre, a qual concluiu que “por não se verificarem todos os necessários pressupostos para o recurso a este mecanismo especial, indefere-se liminarmente o mesmo”.
A decisão referida tem os fundamentos que se transcrevem e sublinham: “(...) Como exposto na petição e como decorre das certidões que antecedem, a Requerente já intentou um processo especial de revitalização, que correu os seus termos sob o n.º 91/18.8T8STS, deste Juízo de Comércio, no âmbito do qual foi proferida decisão, em 1.ª instância, de não homologação do plano de revitalização, devidamente confirmada pelas instâncias superiores e cujo trânsito ocorreu aos 20-01-2022. Mais se constata que corre contra a Requerente um processo de insolvência, instaurado aos 27-07-2017, que corre termos sob o n.º 2438/17.5T8STS, e que, após suspensão decorrente do processo de revitalização supramencionado, se encontra na fase subsequente à contestação. Do que se vem de dizer, deriva do processado que a Requerente, em data anterior a estes autos, já instaurou um outro processo especial de revitalização, onde foi proferida sentença de não homologação do plano extrajudicial, enquadrando-se, deste modo, a presente situação na previsão plasmada no art. 17.º - G, n.º 6, do CIRE – advertência que, aliás, consta nessa sentença. Na verdade, e de acordo com tal normativo, “[O] termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos”. Deste modo, dada a existência de um outro processo de revitalização, instaurado em 09-01-2018, cujo termo ocorreu aos 20-01-2022, com decisão final no sentido de não homologação do plano extrajudicial, à Requerente encontra-se vedado recorrer, neste momento, ao presente processo especial de revitalização. Com efeito, conforme defendido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2017 (...) deve recorrer-se à interpretação extensiva do art. 17.º G, n.º 6, do CIRE aos casos de não homologação, mesmo que tenha sido aprovado pelos credores um plano, porque a intervenção do Tribunal é decisiva quanto à legalidade da aprovação do plano (...) Isto posto e vertendo ao caso em sujeito, do supra exposto, resulta que a Requerente não pode recorrer a um outro processo de revitalização, no caso através destes autos, no momento em que o faz, ou seja antes de decorrido o prazo de dois sobre o termo do Processo n.º 91/18.8T8STS, sendo que as razões apontadas pela Requerente para solicitar novo plano, face aos termos da lei, em nosso modesto entendimento, se revelam inócuas”.
II- Do Recurso
Inconformada, a requerente apelou. Entende que deve “ser revogado o despacho proferido e substituído por outro que admita a pretensão da recorrente, ordenando o prosseguimento dos autos”, e apresenta as seguintes Conclusões:
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Não houve resposta ao recurso, que foi admitido nos termos legais. Os autos correram Vistos e nada obsta à apreciação do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões da apelante, consiste em saber se o despacho recorrido padece de nulidade (por omissão de pronúncia e/ou falta de fundamentação) e se, não padecendo de nulidade, o despacho deve ser revogado, determinando-se o prosseguimento dos autos.
III- Fundamentação
III. I – Fundamentação de facto
Os factos que resultam do antecedente relatório mostram-se relevantes à apreciação do mérito da apelação e, por isso, remetemos para o mesmo. Sem embargo, resulta igualmente dos autos (nomeadamente do acórdão por nós proferido neste Tribunal da Relação do Porto):
a) - Anteriormente, a 9.01.2018, a requerente instaurou processo especial de revitalização, mediante homologação de acordo extrajudicial de recuperação de devedor, que correu termos com o n.º 91/18.8T8STS e, neste, depois de apresentadas impugnações a centenas de créditos, foi proferida sentença, a 4.12.2019, que decidiu: “Face ao exposto, mostra-se inútil tecer outras considerações para concluir que o plano apresentado pela devedora não foi aprovado pela maioria necessária e, consequentemente, não pode ser homologado pelo juiz. Pelo que não se homologa o plano extrajudicial apresentado pela requerente devedora. Mais se adverte a devedora que, de acordo com o preceituado no n.º 6, do art. 17-G do CIRE, o termo do presente processo especial de revitalização impede-a de recorrer ao mesmo no prazo de 2 anos (cfr. artigo 17-I, n.º 5, do CIRE). Custas pela requerente/devedora. Registe, notifique e publicite. No caso em apreço, não se aplicará o consagrado no n.º 4 do referido artigo 17.º-G do CIRE, atendendo a que já corre termos processo de insolvência da aqui requerente/devedora, instaurado em data anterior ao presente processo de revitalização, sendo que a aqui requerente/devedora poderá apresentar plano de insolvência/recuperação, como já anteriormente aludido”.
b) - Desta decisão recorreu a aqui apelante e, por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 14.05.2020 foi o recurso julgado parcialmente procedente [“(...) acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que decidem que: 1. Os créditos fixados na lista provisória de créditos elaborada pelo AJP, dos credores que aprovaram o acordo (nessa lista mencionados sob os nºs 14, 34, 40, 94, 127, 160, 183, 201, 346, 351 e 352) importam no valor total de €4.136.528,24 - e não €4.136.528,24. 2. Os créditos constantes na lista provisória de créditos elaborada pelo AJP dos credores sob os nºs 371, 134, 405, 175, 313, 343 são inferiores em €1.303.964,66 em relação aos correspondentes valores constantes daquela lista e os constantes da mesma lista provisória de créditos sob os nºs 9/10, 29/30, 41/42, 64/65, 102, 124, 148/149, 169/170, 191/192, 196/197, 207/208, 215, 220/221, 240/241, 285/286, 326/327, 361/362, 372/373, 43/44, 70/71, 90/91, 96/17, 117/118, 163, 171/172, 189, 190, 200, 209, 211, 216/217, 222/223, 227/228, 246, 325 e 369 são inferiores em €345.607,37 em relação aos correspondentes valores constantes dessa lista. 3. O crédito identificado sob o n.º 156 da lista de créditos provisória deve ser reduzido, no que aos juros se refere, em €4.989,51; 4. O crédito identificado sob o n.º 164 (Herdeiros de BB) da lista de créditos provisória deve ser reduzido, no que ao capital se refere, a €590.395,32. 5. Cada um dos créditos identificados na lista de créditos provisória sob os números 265, 332, 334, 342, 363, 385 (e não 363 como, por lapso, consta da sentença a fls. 1134) deve ser reduzido ao valor correspondentemente indicado na relação de créditos apresentada pela recorrente com o requerimento inicial dos presentes autos e não serem considerados no cômputo das maiorias a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE os que não constem daquela relação; 6. Cada um dos créditos identificados na lista de créditos provisória sob os números 1/2, 3/4, 6/7, 11/12, 18/19, 20/21, 22/23, 25/26, 32/33, 35/36, 38/39, 45/46, 47/48, 40/50, 51/52, 53, 57, 61/62, 66/67, 72/73, 92/03, 119/120, 121, 125/126, 141/142, 146/147, 165, 194/195, 198/199, 202, 203/204, 205/206, 212, 213, 218/219, 224/225, 226,229, 230/231, 232/233, 234, 235/236,237/238, 242/243, 248/249, 2050/251, 252/253, 255/256, 258/259, 268/269, 270/271, 272/273, 279/280, 281/282, 283/284, 287/288, 289/290, 292, 293/294, 295, 298/299, 304/305, 316/317, 358/359, 365, 370, 383/384, 408/409, 413/414 e 419/420 deve ser reduzido ao valor correspondentemente indicado na relação de créditos apresentada pela Recorrente com o requerimento inicial dos presentes autos e não serem considerados no cômputo das maiorias a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE os que não constem daquela relação; 7. A cada um dos créditos identificados na lista de créditos provisória sob os números 139, 145, 156, 164, 265, 332, 334, 342, 363, 385 (por lapsus calami, indicado como 363) e 399 deve ser deduzido o valor correspondente aos juros contados com mais de cinco anos e ao crédito identificado na lista de créditos provisória sob o número 181 deve ser deduzido o ali indicado crédito parcelar de €1.614,99; 8. O crédito identificado sob os n.ºs 298/299 da lista de créditos provisória deve ser fixado nos presentes autos em €108,46. 9. No mais, confirma-se a sentença recorrida”].
c) - Baixados os autos à primeira instância e aí, por despacho de 2.07.2020 considerou-se que a acórdão confirmou “expressamente a sentença recorrida, que não homologou o plano apresentado”, mas, na sequência de a devedora ter invocado a nulidade do despacho, foram ouvidos os restantes intervenientes e credores e o Sr. AJP apresentou relação de credores retificada e, apreciadas as questões suscitadas, veio a ser proferida, a 14.02.2021, nova sentença que decidiu: “mantem-se a decisão de não homologar o plano apresentado pela devedora, por não ter sido aprovado pela maioria necessária e, consequentemente não pode ser homologado pelo juiz. Pelo que, não se homologa o plano extrajudicial apresentado pela requerente devedora. Mais se adverte a devedora que, de acordo com o preceituado no n.º 6, do art. 17-G do CIRE, o termo do presente processo especial de revitalização impede-a de recorrer ao mesmo no prazo de 2 anos (cfr. artigo 17-I, n.º 5, do CIRE). Custas pela requerente/devedora. Registe, notifique e publicite. No caso em apreço, não se aplicará o consagrado no n.º 4 do referido artigo 17.º-G do CIRE, atendendo a que já corre termos processo de insolvência da aqui requerente/devedora, instaurado em data anterior ao presente processo de revitalização, sendo que a aqui requerente/devedora poderá apresentar plano de insolvência/recuperação, como já anteriormente aludido”.
d) - Desta decisão apelou a devedora (ora recorrente), tendo a apelação sido julgada improcedente, por acórdão de 24.05.2021 e igualmente desatendida a reclamação deduzida, agora por acórdão de 12.07.2021. A devedora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas o recurso não foi admitido, por decisão sumária de 26.10.2021, e esta decisão (de não admissão) foi confirmada por acórdão do mesmo tribunal Constitucional de 6.01.2022.
III. II – Fundamentação de Direito
Previamente: O direito aplicável
No seu requerimento inicial, a apelante faz expressa referência à redação do artigo 17-F do CIRE [diploma de onde serão todos as normas citadas sem outra referência] decorrente do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, mas no seu recurso, enquanto norma violada e também fundamento da sua pretensão cita o n.º 14 do mesmo preceito, este introduzido pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. Sucede que este último normativo “apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor” (artigo 10.º, n.º2) e como a aludida lei entrou em vigor “90 dias após a sua publicação” (artigo 12.º) não era aplicável quando, a 21.03.2022, a apelante apresentou o seu requerimento inicial.
No entanto, ambos os preceitos (o introduzido em 2017 e o decorrente da nova lei) têm exatamente o mesmo conteúdo e sentido, salvo a sua própria numeração e a numeração do preceito para que remetem. Efetivamente diz-nos o atual artigo 17-F, n.º 14 que “É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte [8 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos], contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa”, enquanto o (anterior) artigo 17-F, n.º 13 já dizia que “É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte [6 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos], contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa”.
Assim, e esclarecendo, ainda que não fosse aplicável ao requerimento inicial o (novo) artigo 17-F, n.º 14, sempre seria aplicável o disposto no (anterior) artigo 17-F, n.º 13, de conteúdo idêntico e, bem assim, os preceitos que vigoravam aquando do requerimento inicial, decorrentes da alteração legislativa operada pelo Decreto-lei n.º 79/2017, de 30 de junho.
Das nulidades invocadas
Diz a apelante, nos pontos V a IX das suas conclusões que “no requerimento inicial, invocou circunstâncias verdadeiramente excecionais, que não existiam ao tempo do primeiro PER, para justificar a renovação da sua pretensão, circunstâncias [que] vêm alegadas entre os artigos 20.º e 35.º e prendem-se com uma conhecida situação pandémica e um recente estado de guerra, com perniciosos efeitos sobre a economia mundial, de que a recorrente não ficou a salvo [mas] o despacho fez tábua rasa desta nova causa de pedir, não contida no primeiro PER, não lhe dando qualquer relevo na decisão a tomar [e] assim, ocorreu uma omissão de pronúncia – cfr. art. 615.º, n.º1, d) do CPC, mas ainda que se entenda que o tribunal conheceu de todas as questões suscitadas, então sempre a fundamentação da decisão seria inexistente, dado que não permite à recorrente saber por que motivo reputa de inócuas as razões invocadas - cfr. art. 615.º, n.º 1, b) do CPC”.
Suscita a apelante, deste modo, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia ou, pelo menos, por falta de fundamentação, prevista, a primeira, na alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil (CPC) e a segunda na alínea b) do mesmo número, artigo e diploma legal, preceitos estes, citados, que têm a seguinte redação: “ 1 - É nula a sentença quando: (...) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (...) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A propósito destas nulidades é comum dizer-se que haverá omissão de pronúncia se, e apenas quando, o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão relevante – distinta dos fundamentos da mesma – a qual não haja ficado prejudicada pela pronúncia sobre (as) outras questões e, a respeito da falta de fundamentação da decisão que a mesma há de ser absoluta e não apenas escassa ou rudimentar. Ainda que não acompanhamos esta perceção da falta de fundamentação, pois a decisão terá de ser no mínimo capaz de permitir, em razão de si mesma, a invocação de divergência motivada sobre ela, não acompanhamos o entendimento da recorrente, numa e noutra das arguições, ou seja, pensamos que as nulidades não ocorrem.
Vejamos. O tribunal recorrido entendeu que a apelante não podia requerer novo PER, antes de decorridos dois anos e, só por isso, mas relevantemente, ficaram prejudicadas quaisquer outras questões. Por outro lado, o tribunal recorrido, disse que as considerações/fundamentos, alegadas pela recorrente para requerer novo PER eram, face à lei, inócuos, assim fundamentando (também) a sua decisão. Nesta parte, e afastada a omissão de pronúncia, pode dizer-se que o despacho apelado é de fundamentação escassa, mas a mesma, além de não ser completamente omissa, permite perceber que, na visão do tribunal recorrido, o alegado pela recorrente e, desde logo, as circunstâncias excecionais alegadas não alteram o entendimento segundo o qual a lei impede (sempre) a renovação da pretensão de recuperação no período de dois anos posterior à não homologação do anterior Plano.
Assim, e concluindo, entendemos que não ocorrem as nulidades invocadas pela apelante e a questão objeto do recurso reconduz-se a saber se, por erro de aplicação da lei (erro de Direito) a decisão deve ser revogada, porquanto, atento o alegado pela requerente, os autos deviam ter prosseguido ou, dito de outro modo, devia ter sido proferido despacho inicial a determinar o seu prosseguimento. Essa é a questão que, agora, cumpre tratar.
O recurso a (novo) PER antes de decorridos dois anos
Não está em causa que a apelante teria de aguardar o período de dois anos posterior à não homologação do (anterior) PER para poder requerer outro, salvo se, por força das previsões de excecionalidade decorrentes do disposto no artigo 17-F, n.º 13 (atual 17-F, n.º 14) deixasse de haver esse impedimento temporal.
Diga-se, com todo o respeito por outro entendimento, que uma pandemia que fez encerrar estabelecimentos, indústrias e diversas atividades, seguida de uma guerra na Europa, se não são circunstâncias excecionais e alheias à requerente, custará a ver outros exemplos com essa relevância e até – permita-se a expressão – com esse dramatismo. Neste enquadramento, haveria que dar razão à apelante, mas a questão que se coloca é outra e concretamente a de saber se o disposto no artigo 17-F, n.º 13 tem aplicação nos casos em que em que não há homologação do plano ou apenas nos casos em que haja homologação.
Apreciando esta questão, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13.07.2021 [Relator, Conselheiro Luís Espírito Santo, dgsi] veio dizer o que se transcreve: “Para a aplicação do nº 13, onde se prevê que “é aplicável o disposto no artigo 6º do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no nº 7 do presente artigo (homologação ou recusa de homologação judicial), exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa”, ficam reservadas as situações em que existiu homologação judicial do plano, em conformidade com a previsão do nº 10 - que logicamente, em termos de percurso intelectual do legislador, o antecede -, o que se encontra claramente revelado pela expressão “demonstrar (...) que executou integralmente o plano” ou que, pressupondo-se que não houve execução integral do plano aprovado e homologado (ou seja, nos casos em que o mesmo foi, de algum modo, incumprido), tal ficou a dever-se a “fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente alheia à empresa”. O sistema legal instituído, contrariando a aparente generalidade ou abrangência da previsão do nº 13 do artigo 17º-F, do CIRE, continua a não permitir – após a entrada em vigor das alterações promovidos pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 79/2017, de 30 de junho – a instauração de um segundo PER no período de dois anos subsequente à recusa da homologação judicial de um processo antecedente. O que se compreende. Se o dito plano não reunia as condições legais para poder ser aceite pelo tribunal e vincular todos os credores envolvidos, não faz sentido algum permitir ou conceder nos tempos mais próximos (concretamente no período temporal de dois anos) nova oportunidade para a instauração de outro PER, com todas as consequências profundamente prejudiciais para a efetivação dos direitos dos respetivos credores que se lhe encontram automaticamente associadas. O que a lei diferentemente admite, em termos muito mais restritos do que pretendido pela recorrente, é que, uma vez homologado judicialmente o plano de recuperação, encontrando-se em curso o seu cumprimento ou verificando-se a superveniente dificuldade da recuperanda em cumpri-lo, se ficar demonstrado (pela requerente) de que tal se ficou a dever a fatores alheios ao plano e a alterações (sérias, imprevistas e insuperáveis) alheias ao controlo da empresa, se dê então a possibilidade (compreensível) de instauração de novo PER, sem dilação temporal. O que se justifica e se aceita pela segurança e credibilidade que resultam da vigência de um anterior plano homologado judicial e que só não foi devidamente executado pelo facto de o devedor, querendo, não o poder, sem culpa, realizar."
À primeira vista, a douta conclusão do Supremo Tribunal de Justiça esbarará na circunstância de o n.º 13 do já citado artigo 17-F do CIRE, bem como o atual n.º 14 do mesmo normativo, remetendo em bloco para o n.º 7 do preceito, abrangerem, por força deste último, quer a decisão de homologação do plano, quer a decisão de não homologação (e esta, aliás, haja ou não aprovação do plano). Importa, no entanto, ler com precisão o que aqueles preceitos referem nas suas segundas partes e eles referem-se, sem margem a grandes dúvidas, à execução integral do plano ou à motivação por fatores alheios “ao próprio plano”, cumulável (“e”) com a necessidade de a alteração superveniente ser alheia à empresa. Ora, a redação do preceito (mantida na alteração de 2022) faz-nos acompanhar o entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que antes citámos e faz-nos dizer, também e coerentemente, que o disposto naquele n.º 13, como no atual n.º 14 do artigo 17-F do CIRE não é aplicável aos casos de não homologação do plano, como aqui sucedeu[1]. Daí que, em conclusão, as circunstâncias invocadas pela apelante acabem por ser “inócuas”, não na sua substância (pandemia e guerra nunca o seriam e sempre seriam alheias à requerente), mas na sua aplicabilidade: o anterior plano não foi homologado.
Mas se o dizemos assim, importa acrescentar que, pelos factos resultantes dos autos – cfr. pontos a) a d) da matéria de facto - (e a recorrente, tendo invocado as circunstâncias
Excecionais no seu requerimento inicial, não deixou de alegar que a não homologação do plano ocorreu em dezembro de 2019 [53. A aqui Requerente requereu um Processo Especial de Revitalização (PER) em 09/01/2018, a que coube o número de Processo 91/18.8T8STS, que correu termos no Juiz 4 do Juízo de Comércio de Santo Tirso – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 54. processo esse que veio a ter sentença de não homologação em 04/12/2019, e que viria a transitar em julgado nesse mesmo estado, uma vez que os tribunais superiores não alteraram tal decisão] também dizemos, que as circunstâncias alegadas se podem considerar “inócuas”, mas agora no sentido de serem desnecessárias.
Efetivamente, entendemos que o termo inicial do prazo de dois anos ou período de “quarentena”[2] se conta desde a decisão de não homologação do plano e não desde o trânsito desta decisão[3]. É que da lei não decorre essa última condição e se, relativamente às situações em que há homologação do plano o trânsito surge como condição de encerramento do processo especial de revitalização (artigo 17-J, n.º 1, alínea a) do CIRE), o mesmo não sucede quando se está perante a não homologação. Certo que a questão não deve deixar de ser equacionada em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 17-E do CIRE[4], o qual impede a ação dos credores, após o despacho previsto no n.º 4 do artigo 17-C. Parece-nos, no entanto, que, não homologado o plano, deixa de haver o obstáculo previsto naquele preceito[5].
E, por ser assim, tendo em conta a data da decisão (4.12.2019), sucessiva e posteriormente mantida, de não homologação do plano, quando, agora, a recorrente apresenta o requerimento que veio a ser liminarmente indeferido já sobre aquela decisão haviam passado mais de dois anos, ou seja, tinha passado o período de tempo que impede a apresentação de novo processo de revitalização.
Por ser assim, o processo anterior não era obstáculo a novo processo, contrariamente ao decidido, justificando-se a revogação do despacho e que os autos prossigam os seus termos, salvo se outra e diferente causa (que não o limite temporal de dois anos) o impedir.
As custas do recurso são a cargo da requerente, atento o proveito (artigo 527, n.º 1, parte final, do CPC).
IV- Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, em conformidade, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento do processo, salvo se outra e diferente causa (que não o limite temporal de dois anos) o impedir.
Custas pela recorrente.
Porto, 13.7.2022
José Eusébio Almeida
Carlos Gil [Declaração de voto de vencido:
No acórdão que fez vencimento e de que discordamos sustenta-se que o termo inicial para a contagem do prazo de dois anos em que a requerente do processo especial de revitalização está impedida de requerer novo processo especial de revitalização coincide com a data em que é proferida a decisão de não homologação.
De acordo com o disposto no artigo 17º-F nº 8, do CIRE, no caso de não homologação do acordo(1), aplica-se, além do mais, o disposto no nº 6 do artigo 17º-G do mesmo CIRE.
Ora, o nº 6 do artigo 17º-G do CIRE prescreve que o termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
Na interpretação que se seguiu no acórdão de que se dissente, relativamente ao nº 13 do artigo 17º-F do CIRE, sustentou-se que este normativo não é aplicável ao caso em que não haja homologação do plano de recuperação, sendo apenas aplicável aos casos em que tenha havido homologação do referido plano.
Por isso, salvo melhor opinião, não é curial, por um lado, sustentar que tal previsão não é aplicável ao caso mas por outro lado acabar por aplicá-la na parte em que se refere à decisão prevista no nº 7 do citado artigo 17º-F do CIRE, porque neste normativo tanto se prevê a decisão de homologação como a de não homologação.
Pelo que referimos anteriormente, ao caso de recusa de homologação do plano de recuperação, o impedimento temporário de recurso ao processo especial de revitalização decorre do nº 8 do artigo 17º-F do CIRE e não do nº 13 do artigo 17º-F do mesmo diploma legal.
Ora, tanto no caso de não homologação do plano de recuperação, como no caso de encerramento das negociações, o que é legalmente relevado para efeitos de termo inicial do aludido prazo de dois anos é o termo do processo de revitalização, o que, por força do disposto na alínea b) do nº 1, do artigo 17º-J do CIRE, nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado o plano de recuperação, apenas se verifica após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 17º-G do citado diploma legal.
Desconhecemos se foi dado cumprimento a estes normativos e quando, o que se nos afigura essencial para determinar o termo inicial do prazo de dois anos.
Finalmente, no regime legal aplicável a estes autos e que é o decorrente do decreto-lei nº 79/2017 de 30 de junho quanto aos artigos 17º-C a 17º-F e 17º-I do CIRE, cremos que deve haver uma conjugação entre os impedimentos ao exercício do direito de ação previstos no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE e o início do decurso do prazo de dois anos.
Na senda de alguma doutrina que se tem pronunciado sobre o termo do prazo para o impedimento do direito de ação como coincidindo com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação(2) e tendo em atenção que também a decisão de não homologação pode ser revogada em via de recurso, afigura-se-nos que por identidade de razão se deve entender que tal impedimento existe até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que não homologa o plano de recuperação(3).
Sublinhe-se ainda e finalmente que o efeito do recurso de não homologação do plano de recuperação não é sempre meramente devolutivo como decorre do nº 9 do artigo 17º-F do CIRE.
Estas, em súmula, as razões por que discordamos do entendimento que fez vencimento e porque, embora por diferentes fundamentos, manteríamos a decisão recorrida, tanto mais que o recorrente não questiona que está a propor o processo de revitalização dentro do aludido prazo de dois anos, mas ao abrigo das circunstâncias especiais em que tal é permitido no nº 13 do artigo 17º-F do CIRE, embora citando o nº 14 do mesmo artigo e decorrente das alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, inaplicável ao caso por força das regras transitórias do referido decreto-lei.
(1) Literalmente esta previsão apenas parece contemplar o acordo previsto no nº 4 do artigo 17º-F do CIRE. Porém, por maioria de razão, afigura-se-nos que é também aplicável aos casos em que o plano de recuperação não obtém o acordo unânime de todos os votantes.
(2) Neste sentido veja-se PER O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora 2014, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, anotação IV ao nº 1 do artigo 17º-F do CIRE, página 106 a 109.
(3) Porventura terá sido por isso que nas alterações introduzidas no nº 1 do artigo 17º-E pelo decreto-lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, se limitaram os condicionamentos ao exercício do direito de ação ao período de quatro meses.]
Mendes Coelho
[1] Para ser esse o sentido interpretativo defendido por Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição, Almedina, 2022, nota 1631, a pág. 529) precisamente ao dar nota, sem expressar entendimento diverso, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que aqui citámos.
[2] Usando a expressão de Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 392).
[3] Como referiremos, se temos por correto que o termo inicial do prazo se conta da decisão de não homologação, mesmo em caso de homologação também este entendimento é defendido. Com efeito, escreve Diana Trindade (“O Processo Especial de Revitalização – Análise Crítica da Reforma e o Desígnio da Recuperação”, in Estudos de Direito da Insolvência, Volume II, Coordenação Maria do Rosário Epifânio, Almedina, 2019, nota 99, a pág. 88): “Entenda-se o prazo de dois anos contados desde o despacho de homologação (e não do seu trânsito em julgado”.
[4] V. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência... cit., págs. 516/517, a propósito dos efeitos da decisão homologatória do plano, os quais, entendemos, por maioria de razão fazem sentido nos casos de decisão de não homologação.
[5] É verdade que, não homologado determinado plano, essa decisão pode ser revertida em sede de recurso e, no limite, a circunstância de, entretanto, ter-se permitido a instauração de ações contra a empresa devedora pode desvirtuar o próprio plano, afinal homologado. No entanto, parece-nos que não pode exigir-se o que a lei não exige (trânsito em julgado) e não permitir a eventual instauração de ações quando o plano não foi homologado e se questiona essa não homologação durante anos (no caso presente mais de dois anos) dá azo a maiores e injustificáveis prejuízos para os credores.