Proc. n.º 25/24.0T8SSB.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
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I- Relatório
No presente processo de inventário, aberto por óbito de (…) e de (…), após o cabeça de casal (…)[2] ter procedido à apresentação da relação dos bens da herança, a herdeira e interessada (…)[3] em 07-09-2020, veio reclamar da mesma, ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo do Inventário (RJPI).
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Recebido o incidente de reclamação à relação de bens, foi ordenada a sua notificação ao cabeça de casal e aos demais interessados, nos termos dos arts. 14.º e 15.º do RJPI, para, querendo, deduzir oposição.
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O interessado (…)[4] foi notificado, conforme notificação enviada em 12-04-2021 (referência citius n.º 98678938), nada tendo apresentado de resposta nos autos.
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Em 22-04-2021, o cabeça de casal (…) veio deduzir oposição a tal reclamação.
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Em 06-04-2023, a Sra. Notária proferiu despacho relativo ao incidente de reclamação à relação de bens, cuja parte decisória transcrevemos:
Consequentemente, defiro, parcialmente, o incidente apresentado, apenas no sentido da inclusão das contas bancárias não relacionadas pelo Cabeça de Casal e indeferido tudo o resto peticionado, e fixo o montante de 3 UC como valor do incidente, para efeitos do n.º 5 do art. 18.º da Portaria 278/2013, de 26-08, na sua actual redacção, devendo o cabeça de casal, no prazo de dez dias, juntar ao processo nova e completa relação de bens.
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Nessa mesma data foi enviada notificação deste despacho ao cabeça de casal e aos interessados, concretamente ao interessado (…), conforme referência citius n.º 98678914.
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Em 11-04-2023 foi apresentada pelo cabeça de casal (…) nova relação de bens.
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Em 20-04-2023 foi ordenada a notificação pessoal da interessada (…) de todos as notificações que foram efetuadas, erradamente, a mandatário que já havia renunciado ao mandato, para, querendo, se pronunciar ou impugnar.
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Por despacho de 09-10-2023, uma vez que a interessada (…), notificada pessoalmente, nada veio impugnar, considerou-se ratificado todo o processado até ao momento, tendo sido designada data para a realização da conferência preparatória o dia 21-11-2023, pelas 15h00.
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Realizada a conferência preparatória na data designada, nela estiveram presentes o cabeça de casal (…) e o interessado (…).
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Designada a conferência de interessados para o dia 13-12-2023, nela apenas esteve presente o cabeça de casal (…), pelo que foi a mesma adiada, por ausência da maioria dos interessados.
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Em 10-01-2024, foi realizada a conferência de interessados, onde se encontrava presente o cabeça de casal (…) e o interessado (…) e, por não ter sido obtido acordo, pela Sra. Notária foi determinado o seguinte:
- A adjudicação da verba um, em comum e em partes iguais, aos interessados … e … (€ 7.882,19 para cada um dos interessados).
- A adjudicação da verba dois ao interessado (…), no valor atribuído de € 72.472,50.
- Pelo que, o interessado (…) leva a mais em pagamento do seu quinhão hereditário a quantia global de quarenta e três mil e sessenta euros e vinte e um cêntimos.
- Que o interessado (…) compromete-se a proceder ao depósito das tornas devidas aos interessados (…) e (…), em depósito autónomo, à ordem do processo no prazo de dez dias a contar da sentença homologatória do mesmo.
- A concessão do prazo de 5 dias ao requerente para pagamento de 1 UC, de acordo com o n.º 1 do art. 83.º do RJPI pela remessa a final do processo de inventário para efeitos de homologação da partilha.
- A remessa da presente decisão ao tribunal competente para efeitos de homologação da partilha, nos termos do n.º 1 do art. 66.º do RJPI.
- A elaboração da nota final de honorários e despesas, de acordo com o art. 23.º da Portaria 278/2013, de 26-08, após a decisão homologatória da partilha, e
- Que o tribunal determine a aplicação da taxa suplementar prevista no artigo 28.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, no montante de ½ UC, nos termos do n.º 4 do art. 47.º do RJPI, ao interessado (…), porquanto o mesmo reside na área do município e não justificou a sua falta de comparência nem se fez representar, no dia treze de Dezembro de dois mil e vinte e três.
- Neste acto foram todos os interessados presentes notificados do despacho antecedente, tendo declarado ficar bem cientes.
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Em 14-01-2024 foi proferida a seguinte sentença:
No presente inventário, em que são inventariados, (…) e (…), casados entre si no regime de comunhão geral de bens, com última morada na Rua (…), lote (…), freguesia da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, falecido o primeiro no estado de casado com a inventariada, e a segunda no estado de viúva, homologo por sentença a partilha alcançada na ata de conferência de interessados de 13.12.2023., no Cartório Notarial da Exma. Notária, (…) – artigo 66.º, n.º 1, do RJPI.
Custas a cargo de todos os interessados na proporção dos seus quinhões.
D. n.
Notifique.
Determino a aplicação da taxa suplementar prevista no artigo 28.º da portaria n.º 10/2008, de 03.01., no montante de ½ UC, nos termos do n.º 4 do artigo 47.º do RJPI, a cargo do interessado (…), porquanto o mesmo reside na área do município e não justificou a sua falta de comparência nem se fez representar no dia 13.12.2023, no Cartório Notarial da Exma. Notária, (…).
Devolva ao referido Cartório.
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Por despacho judicial proferido em 07-11-2024, procedeu-se à retificação da sentença homologatória de partilha nos seguintes termos:
Onde se lê «(…) homologo por sentença a partilha alcançada na ata de conferência de interessados de 13.12.2023», deverá ler-se «homologo por sentença a partilha alcançada na ata de conferência de interessados de 10.01.2024»
Notifique
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Inconformado com a sentença proferida, veio o requerido (…), em 20-02-2024, interpor recurso, o qual terminou com as seguintes conclusões:
A) Nos presentes Autos do processo de inventário, a 12.04.21 o aqui Recorrido foi notificado pela Sr.ª Notária dando conta que a sua irmã, (…), através do seu ilustre mandatário, havia elaborado, por apenso, reclamação da relação de bens apresentada pelo Cabeça de Casal, Sr. (…), dessa notificação resulta, claramente, conforme entendimento da Srª Notária, que não se encontrando nenhuma situação prevista no artigo 13.º do RJPI, não existe obrigatoriedade de patrocínio judiciário.
B) Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, daquele corpo normativo, resulta claro que é obrigatória constituição de Advogado se forem suscitadas questões de Direito.
C) Ora, da reclamação apresentada pela sua reclamante, a correspondente oposição e a decisão proferida pela Srª Notária, resulta claro que várias foram as questões de Direito que foram levantadas, a saber:
- Alteração do Activo da herança por força do valor dos depósitos bancários pertencentes a vários titulares; dúvida sobre qual é o valor a indicar para efeitos de indicação dos valores, se no momento do falecimento do inventariado (2003) ou no momento do falecimento da inventariada (2011);
- Qual o valor a atribuir ao imóvel que pertence à herança, o valor patrimonial ou o valor actual de mercado;
- Existência ou não de valores sujeitos à colação;
- Dúvida sobre a possibilidade do Requerido, aqui Recorrente, na qualidade de eventual credor da herança por benfeitorias realizadas na herança, prestar depoimento de parte.
D) Em nenhum momento do processo foi o Recorrido notificado para constituir mandatário pelo que não colherá o eventual argumento que, mesmo notificado para o fazer, optou por não o fazer, ou seja, não poderá operar o disposto no n.º 3, b), do artigo 47.º do CPC que dispõe que o processo seguirá os seus termos, no caso do requerido (como é o caso) não constituir mandatário.
E) Inexistindo notificação para esse efeito, não foi proporcionado ao aqui Recorrente o pleno exercício do seu direito de defesa o que acarreta uma nulidade em conformidade com o disposto no artigo 195.º do CPC; Anulando-se o acto que contemplou a notificação da reclamação à relação de bens elaborada pela herdeira (…), deverão, nos termos do artigo 195.º do CPC, ser anulados todos os actos/decisões praticados à posteriori, devendo para o efeito, a Sr.ª Notária notificar o aqui Recorrente para constituir mandatário e poder fazer valer o seu direito de oposição à reclamação nos termos do artigo 32.º, n.º 4, do RJPI.
Caso assim não se considere,
F) O Recorrente não pode conformar-se com a decisão da Sr.ª Notária no âmbito do incidente de reclamação da relação de bens.
G) Desde logo porque, ao arrepio do artigo 33.º do RJPI, tendo a Reclamante impugnado o valor da avaliação do único bem imóvel que compõe a herança, a Sr.ª Notária não promoveu a avaliação do bem imóvel, aceitou o valor tributário indicado na caderneta predial (muito aquém dos valores reais de mercado como se sabe) o que acabou por beneficiar o herdeiro requerente do inventário que apresentou a única proposta de adjudicação do imóvel mencionado.
H) A sua conduta foi também censurável no que respeita à questão suscitada pela reclamante no que toca aos saldos bancários das contas sediadas na CGD: segundo a Sr.ª Notária, tendo a requerida pedido a junção ao processo dos documentos fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos para prova do alegado, esta instituição solicitou o pagamento da quantia de € 126,69 para emissão dos extractos contudo, segundo a Srª notária, apresar de notificada para esse efeito, a reclamante não liquidou o valor peticionado pelo Banco pelo que a ausência de provas se deve à sua inércia.
I) Ocorre que, conforme se pode verificar, a Srª Notária notificou o mandatário da Reclamante para proceder a esse pagamento, mandatário esse que tinha renunciado ao mandato em data posterior, encontrando-se a Reclamante naquele momento sem qualquer defensor no processo, situação que se manteve e se mantém – cfr comprovativo de renuncia e notificação para liquidar o valor peticionado pela CGD que se juntam como documentos nº 2 e nº 3.
J) O que contempla, também, uma nulidade nos termos do artigo 95.º do CPC que deverá ser decretada com as demais consequências conhecidas: anulação de todos os actos posteriores e retoma do processo no momento imediatamente anterior.
K) São muitos os erros procedimentais da Srª Notária, em claro prejuízo dos demais herdeiros que não o requerente do processo de inventário.
L) Tais erros inviabilizaram a defesa quer do Recorrente quer da sua irmã reclamante do incidente de reclamação de bens, o que não se pode aceitar e que caberá ao Tribunal, decidir em conformidade e fazer a acostumada JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo tal recurso sido admitido neste tribunal nos seus exatos termos.
Depois de os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Obrigatoriedade da notificação do recorrente para constituir mandatário;
2) Errada decisão do incidente de reclamação à relação de bens, interposto pela interessada (…); e
3) Omissão da notificação da interessada (…) para pagamento da quantia de € 126,69 à C.G.D
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III- Matéria de Facto
O que releva no presente recurso é o que já consta do relatório.
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IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas.
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1- Obrigatoriedade da notificação do recorrente para constituir mandatário
Entende o recorrente que a Sra. Notária deveria tê-lo notificado para constituir mandatário aquando da notificação da reclamação que a interessada Maria de Fátima Pereira apresentou à relação de bens, por entender que em tal reclamação foram suscitadas questões de direito.
Mais conclui que, ao não ter sido notificado nos invocados termos, não lhe foi proporcionado o pleno exercício do seu direito de defesa, o que determinou uma nulidade ao abrigo do artigo 195.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que deverá determinar a anulação de todos os atos e decisões proferidas após a notificação que lhe foi efetuada da reclamação à relação de bens.
Apreciemos.
Em primeiro lugar, importa referir que, em face da data de instauração do presente processo de inventário (2017), é de aplicar o Regime Jurídico do Processo de Inventário[5], em face do disposto no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 117/2019, de 13-09, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJPI, é obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito.
Entende o recorrente que deveria ter sido notificado para constituir mandatário, aquando da notificação da reclamação à relação de bens interposta pela interessada (…), uma vez que, no seu entender, tal reclamação suscitava questões de direito. Entende igualmente que a ausência dessa notificação determinou a nulidade prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Ora, não só não se vislumbra qual seja a lei que determina a prática da notificação pretendida pelo recorrente, como não se mostra cumprido o prazo previsto no artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para a invocação de tal nulidade.
Na realidade, o que o artigo 41.º do Código de Processo Civil determina é que se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. Isto significa que a notificação que o recorrente pretendia que lhe tivesse sido efetuada apenas se mostra legalmente obrigatória quando a parte intervém no processo, através de articulados ou requerimentos, desacompanhada de mandatário, quando tal constituição se mostra obrigatória. Ora, no caso em apreço, apesar de ter sido notificado ao recorrente a relação de bens e, posteriormente, a reclamação efetuada a tal relação pela interessada (…), aquele optou por não intervir.
Como bem se refere em acórdão desta Relação, proferido em 09-02-2023:[6]
Também Refere o apelante que ocorreu violação dos seus direitos de defesa por ser obrigatória a constituição de advogado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJPI, o que o impediu de cumprir formalidades e prazos.
Também não se entende o alcance de tal argumentação, pois a constituição de advogado é um direito que assiste aos interessados e só eles o podem exercer.
O que a lei impede é que os interessados, por si, sem estarem patrocinados por advogado, suscitem questões de direito ou as discutem e interponham recurso.
Ora, o recorrente nunca manifestou nos autos pretender colocar qualquer questão de direito, ou discuti-la, nem intentou qualquer recurso até ser homologada a partilha.
Acresce que, mesmo que tivesse sido omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescrevesse, tal circunstância apenas produziria nulidade se a lei o declarasse ou quando a irregularidade cometida pudesse influir no exame ou na decisão da causa, sendo que tal nulidade sempre teria de ter sido arguida, no caso em apreço, no prazo de 10 dias,[7] após a notificação do recorrente da reclamação à relação de bens, por ser essa a notificação que o recorrente considera ter sido efetuada em desrespeito pela lei. O recorrente foi notificado dessa reclamação por notificação enviada em 12-04-2021, pelo que se considera notificado em 15-04-2021. Deste modo, o prazo de 10 dias terminou em 26-04-2021. Porém, apenas com a interposição do presente recurso, em 20-02-2024, o recorrente veio invocar a referida nulidade, o que se revela largamente extemporâneo.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.
2- Errada decisão do incidente de reclamação à relação de bens, interposto pela interessada (…)
Entende o recorrente que a decisão proferida no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens violou o disposto no artigo 33.º do RJPI, visto que tendo o valor da avaliação do único bem imóvel que compõe a herança sido impugnado, a Sra. Notária deveria ter promovido a avaliação do bem imóvel.
Em face do disposto no artigo 76.º, n.º 2, do RJPI, como a decisão proferida sobre a reclamação à relação de bens configura uma decisão interlocutória,[8] por não estarmos perante um incidente autónomo, decisão interlocutória essa que não integra o disposto no n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, iremos apreciar a questão invocada.
A pretensão da interessada (…), na reclamação apresentada, nunca foi a de que o valor do imóvel, para efeitos de inventário, fosse o valor de mercado desse imóvel, à data da reclamação, solicitando para o efeito, a sua avaliação; antes sim, que se tivesse em conta o valor atribuído ao imóvel na caderneta predial, aquando da abertura da sucessão de (…), no montante de € 26.127,29, e não, como constava da relação de bens, o valor atual atribuído de € 85.260,00, em face da atualização da caderneta predial.
Assim, não foi colocada à Sra. Notária uma hipotética avaliação do imóvel para apurar o valor de mercado, tendo-lhe apenas sido solicitado que apreciasse qual dos dois valores que constavam da caderneta predial do imóvel deveria ser tido em conta no valor a atribuir na relação de bens, se o valor constante dessa caderneta à data da sucessão de (…), se o valor actual.
A Sra. Notária decidiu, portanto, a questão que lhe tinha sido colocada, a qual não permitia que se recorresse ao disposto no artigo 33.º do RJPI.
Acresce que consta especificamente do artigo 26.º, n.º 2, do RJPI, que o valor dos prédios inscritos na matriz é o respetivo valor matricial, devendo o cabeça de casal apresentar a respetiva certidão.
Nesta conformidade, não ocorreu qualquer violação do artigo 33.º do RJPI, improcedendo, nesta parte, a pretensão do recorrente.
3- Omissão da notificação da interessada (…) para pagamento da quantia de € 126,69 à C.G.D.
Considera o recorrente que foi cometida a nulidade prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil, uma vez que a interessada (…) não foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de € 126,69 à C.G.D., a fim de que esta entidade disponibilizasse documentação bancária para prova do que a interessada alegara sobre os saldos das contas bancárias mencionadas na relação de bens.
Apreciemos.
A legitimidade para arguir a mencionada omissão de notificação pertence à interessada (…), nos termos do artigo 197.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, visto ser a parte interessada na observação da formalidade preterida, uma vez que foi quem reclamou da relação de bens e solicitou os meios de prova que não foram juntos, eventualmente, devido à falta da referida notificação para proceder ao pagamento junto da C.G.D
É, assim, manifesto que o recorrente carece de legitimidade para arguir esta nulidade.
Dir-se-á, porém, que detetada a mesma, veio, posteriormente, a interessada (…) a ser notificada desse despacho para, querendo, se pronunciar ou impugnar, tendo optado por nada responder. Assim, em 09-10-2023, considerou-se ratificado todo o processado até ao momento e sanado o vício.
Nesta conformidade, improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.
Pelo exposto, e quanto a esta questão, improcede a pretensão da recorrente.
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Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 13 de março de 2025
Emília Ramos Costa (relatora)
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Maria Domingas Simões; 2.ª Adjunta: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite.
[2] Doravante (…).
[3] Doravante (…).
[4] Doravante (…).
[5] Lei n.º 23/2013, de 05-03, atualmente revogada pela Lei n.º 117/2019, de 13-09.
[6] No âmbito do processo n.º 2558/21.1T8PTM.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
[8] Vide acórdão do TRE proferido em 14-09-2023 no âmbito do processo n.º 878/21.4T8ABT.E1; e acórdão do TRL proferido em 11-05-2023 no âmbito do processo n.º 8325/05.2TBCSC-A.L1-2; consultáveis em www.dgsi.pt.