I- O sistema legal vigente não faz depender o direito a férias da assiduidade ou efectividade de serviço (artigo 2, n. 2. do Decreto-Lei 874/76).
II- O facto de a Autora não ter prestado qualquer serviço
à Ré no ano da cessação não afasta o direito á retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, bem como ao respectivo subsídio, visto que tal direito lhe está assegurado pelo n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 874/76.
III- Posição semelhante há que tomar, por iguais fundamentos, quanto ao subsídio de Natal, na medida proporcional ao tempo de serviço que decorreu no ano da cessação do contrato.
IV- O ónus da prova sobre a existência do abandono do trabalho recai sobre a entidade patronal.
V- Tendo a Ré provado que a Autora se ausentou do serviço durante mais de 15 dias seguidos, contados da data da alta médica, sem comunicação á entidade patronal do motivo da ausência, factos estes que servem de base á presunção legal de abandono do trabalho (n. 2 do artigo 40 do Decreto-Lei 64-A/89), a Ré escusa de provar o facto a que conduz aquela presunção, como estabelece o artigo 350 n. 1 do Código Civil.
VI- Para destruir tal prova competia á Autora fazer a prova do contrário (n. 2 do artigo 350 do Código Civil) ou da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência (n. 3 do artigo
40 do Decreto-Lei 64-A/89).