Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Município de Palmela recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de Setembro de 2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAF de Almada de 22 de Junho de 2011, com fundamento em que desta decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso.
2. O recorrente alega, em síntese, que no caso não poderia rejeitar-se o recurso e recusar-se convolar o requerimento em reclamação porque não foram invocados pelo juiz que proferiu a sentença, de modo processualmente adequado, os pressupostos que lhe permitiriam usar os poderes conferidos pela norma da al. i) do nº 1 do art.º 27.º do CPTA, pelo que não se trata de questão idêntica àquela que foi analisada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012. Além de que à data da interposição do recurso o sentido da norma do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA não era no sentido que o acórdão de uniformização clarificou e revelou, pelo que a aplicação desse entendimento a recursos interpostos em dada anterior viola o princípio da confiança e da unidade do sistema.
O recorrido A………… opõe-se à admissão da revista excepcional.
- 3.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 4.O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Acresce que, pelos acórdãos n.º 749/2014 e 884/2014, em recursos de fiscalização concreta igualmente resultantes da aplicação do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA a decisões dos tribunais administrativos de círculo, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais interpretações normativas que conduziram a não admitir a convolação do recurso interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que o prazo de reclamação não tenha sido respeitado.
Nestas circunstâncias, estando a matéria que pretende ver apreciada já esclarecida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.