3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior".
Ora, não estando em causa nos autos a situação prevista no primeiro dos citados preceitos legais -pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou tio requerimento de abertura de instrução - e vigorando no nosso sistema processual penal o regime da taxatividade das nulidades processuais penais, ao despacho de pronúncia, para além da mencionada nulidade, apenas podem ser apontadas as que resultem, na parte aplicável, da violação do disposto nos artigos 119.º e 120.º, do Código de Processo Penal, pois, caso contrário, se se verificar alguma desconformidade com as regras processuais, consubstanciarão meras irregularidades, cujo regime de arguição se mostra estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma.
Pois bem, revertendo o acabado de referir para o caso em apreço, resulta desde logo evidente que já não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre as nulidades invocadas pelo arguido, tendo-se esgotado, inelutavelmente, o seu poder jurisdicional quanto às mesmas. Por outro lado, também não se verifica nenhuma das nulidades constantes dos citados artigos 119.º e 120.º, do Código de Processo Penal, nem sequer irregularidade, sendo que, considerando o teor da decisão instrutória, não se descortina qualquer omissão na análise das questões suscitadas e da factualidade que constitui o seu objecto, nem o necessário exame crítico das provas produzidas. Com efeito, basta analisar tal decisão para se concluir que o tema da tradução das peças processuais - recorrente e persistentemente - invocado pelo arguido, foi, uma vez mais, analisado, ad nauseam, sendo até caricato e paradoxal que o mesmo venha agora alegar que a sua apreciação pelo Tribunal é, ao mesmo tempo, violadora "do caso julgado e das regras de competência ” (por estar pendente um recurso sobre essa questão), configurando igualmente uma "omissão de pronúncia ”, por ter remetido para decisões anteriores.
Nestes termos, por se considerar que as questões suscitadas pelo arguido já foram todas - sem excepção - apreciadas e decididas na decisão instrutória exarada nos autos, nada mais há para ordenar ou determinar.
Notifique e, no mais, tal como já havia sido determinado na decisão instrutória, remeta imediatamente os autos ao Juízo Central Criminal de Lisboa, com vista à sua distribuição, para julgamento.
[…]»
1.2. Inconformado, o arguido recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o qual foi rejeitado, por despacho de 8 de julho 2025, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Dispõe o artigo 310º nº 1 do CPP que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do disposto do artigo 283º ou no nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o Julgamento.
Ora, tendo em conta o disposto no citado preceito legal constata-se que o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz de Instrução em 27/05/2025 não é susceptível de recurso.
O legislador, concorde-se ou não, optou por expressamente consagrar que o despacho de pronúncia que confirme integralmente os factos e enquadramento jurídico plasmado na acusação é irrecorrível nos termos da lei. E, se assim é, obviamente que o despacho subsequente que aprecie qualquer questão analisada nessa mesma decisão também é irrecorrível, uma vez que, se assim não fosse, se frustraria aquele que foi o objectivo claro do legislador - impulsionar o processo de imediato para a fase seguinte (julgamento) - onde todas as questões poderão ser novamente suscitadas e apreciadas.
Veja-se, a este propósito, o referido por Pedro Soares Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, pág. 1303 a 1305, em anotação ao referido artigo 310º: "O evidente objectivo da solução da irrecorribilidade consagrada no nº 1 é a de conferir a máxima celeridade ao processo, permitindo a rápida introdução do feito em juízo. (...) De outra banda, aduz-se que a CRP não garante o duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões, mas apenas a respeito das decisões finais condenatórias e das que privam ou restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais. (...) São igualmente razões de celeridade processual que ditam a solução, também aportada pela L 48/2007, de 29.8, de abranger na menção de irrecorribilidade o despacho de pronúncia na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais. (...) A irrecorribilidade a respeito de nulidades, questões prévias ou incidentais abrangerá por princípio todas as questões que possam ser enquadradas nessa noção elástica, incluindo proibições de prova, violação do ne bis in idem (cf. ac. TC 437/2013), amnistia, prescrição, etc., e estende-se, por identidade de razões, à decisão do JI subsequente à prolação da pronúncia e que conheça de vícios que a afectam, como a omissão de pronúncia ou a não concretização de factos imputados - “o contrário (diz-se no ac. TC 482/2014, p.24) seria, afinal permitir, por via indirecta, a recorribilidade de uma decisão cuja irrecorribilidade resulta claramente da lei (...)”
Destarte, ao abrigo do disposto nos artigos 310º nº 1 e 399º do CPP, decide o Tribunal não admitir o recurso interposto a fls. 3369 a 3385 pelo arguido A. atenta a sua inadmissibilidade legal.
Notifique.
[…]».
1.3. Não se resignando, reclamou ainda desta decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), a qual foi decidida por decisão singular de 25 de setembro de 2025, no TRL, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Nos temos do art. 310.º, n.º 1 do CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
No caso, o objecto do recurso não é a decisão instrutória e sim o despacho do Juiz de Instrução Criminal que apreciou o requerimento subsequente do arguido.
De acordo com o art. 309.º do CPP, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução, nulidade que deve ser arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão, sendo recorrível o despacho que indeferira arguição da nulidade (art. 310.º, nº 3).
Não tendo sido arguida a nulidade da decisão instrutória com o fundamento previsto no art. 309.º nem tendo o despacho recorrido por objecto, consequentemente, a apreciação dessa nulidade, o despacho reclamado fez uma correcta apreciação ao rejeitar o recurso.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se no acórdão nº 482/2014, de 25.06.2014, no sentido da conformidade constitucional da norma do artigo 310.º, n.º 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução. Refere-se neste acórdão que "o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante, tem considerado constitucionalmente admissível, por não configurar uma restrição desproporcionada do direito ao recurso em processo penal, que o legislador, em benefício da celeridade processual, determine a irrecorribilidade cio despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, bem como a irrecorribilidade da decisão instrutória na parte, em que decide questões prévias ou incidentais àquele despacho (de pronúncia). Na base dessa jurisprudência constante está o pressuposto de que a natureza meramente provisória do juízo de imputação de factos suscetíveis de integraram a prática de crime que resulta da decisão instrutória de pronúncia permite que qualquer vício ou nulidade que a afete possa sempre ser ainda devidamente conhecido na fase subsequente de julgamento, concretamente em dois momentos: na sentença que vier a ser proferida após o encerramento da audiência de julgamento ou em sede de recurso a interpor da sentença seja desfavorável ao arguido.
Neste âmbito, em coerência, não pode deixar de se entender que o mesmo raciocínio se aplicará à irrecorribilidade do despacho que decida a arguição de vícios (v.g., nulidades) que afetem especificamente a decisão instrutória, designadamente na parte em que decida a arguição de nulidade da decisão instrutória por omissão do dever de pronúncia ou por falta de concretização dos factos imputados ao arguido.
Decidir o contrário seria, afinal, permitir, por via indireta, a recorribilidade de uma decisão cuja irrecorribilidade resulta claramente da lei, solução que tem sido constantemente confirmada pelo Tribunal Constitucional como conforme à Constituição."
Mais recentemente, pelo acórdão n.º 256/2025 de 20.03.2025, o Tribunal Constitucional voltou a não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal segundo a qual é irrecorrível o despacho que incidiu sobre a nulidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho.
Alega o reclamante - seguindo as motivações do recurso que não foi admitido - que a decisão recorrida se insere no âmbito da discussão sobre a competência material do JIC em fase de instrução, a qual, a não existir, consubstancia vício de nulidade insanável, além da inexistência que fere os actos praticados em violação do caso julgado. Invocando o decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 482/2014, que julgou inconstitucional a norma do art. 310.º, n.º 1, do CPP no sentido de ser irrecorrível a decisão do JIC, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação de regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal.
Ora, o despacho recorrido não apreciou a violação de regras de competência material do TIC. A propósito afirma que o tema da tradução das peças processuais - recorrente e persistentemente - invocado pelo arguido, foi, uma vez mais, analisado, ad nauseam, sendo até caricato e paradoxal que o mesmo venha agora alegar que a sua apreciação pelo Tribunal é, ao mesmo tempo, violadora "do caso julgado e das regras de competência ” (por estar pendente um recurso sobre essa questão), configurando igualmente uma "omissão de pronúncia", por ter remetido para decisões anteriores, e conclui, sobre as questões suscitadas pelo Recorrente no seu requerimento de 22.05.2025, que foram todas - sem excepção - apreciadas e decididas na decisão instrutória exarada nos autos.
Assim, se é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, também o será a decisão que concluiu que as questões depois suscitadas pelo reclamante foram todas apreciadas e decididas na decisão instrutória.
Regressemos ao despacho reclamado.
Invoca o recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 310.º, n.ºs 1 a 3 (a contrario sensu), 399.º, 401.º, n.º 1, al. b) (a contrario sensu), e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal e a inexistência dos actos que violem o caso julgado, por gerarem restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido, bem como por atentarem contra princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1,4 e 9, todos da CRP.
Como se referiu, o despacho recorrido não apreciou a nulidade decorrente da violação das regras de competência material do TIC, nem a (in)existência de actos que violem o caso julgado. Tendo o despacho reclamado limitado-se a citar o disposto no art. 310.º, n.º 1 do CPP e a afirmar a irrecorribilidade do despacho recorrido face ao disposto no citado preceito legal, não fez deste ou dos artigos mencionados pelo reclamante a interpretação cuja inconstitucionalidade vem arguir.
Pelo que não resta senão concluir pela improcedência da presente reclamação.
[…]».
1.4. Na sequência do que, interpôs, então, o recorrente-reclamante, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos seguintes termos (não se tendo transcrito as notas de rodapé):
«[…]
A., recorrente e reclamante nos autos à margem identificados, notificado da decisão de 25.09.2025, com a referência Citius 23628975, que é de indeferimento da reclamação apresentada por aquele ao abrigo do artigo 405.º do CPP, vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos do disposto nos artigos 277.º e 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2,75.º e 75.º-A, n.ºs 1,2 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15.11 (e suas alterações subsequentes), de ora em diante apenas LTC.
O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos de recurso, com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
I - Da tramitação relevante e da decisão recorrida; o Acórdão n.º 482/2014 do TC
- 1.Notificada da decisão instrutória, a Defesa arguiu a violação de regras de competência e a violação de caso julgado pelo Mmo. JIC que a prolatou.
- 2.O Mmo. JIC, no despacho subsequente em que deveria ter apreciado essas questões, não as apreciou, por entender que “as questões suscitadas pelo arguido já foram todas - sem excepção - apreciadas e decididas na decisão instrutória exarada nos autos”.
- 3.O arguido recorreu desse despacho, certo de que a falta de apreciação pelo Mmo. JIC de questões expressa e legitimamente colocadas mais não é do que o seu indeferimento, até porque não é possível que tenham sido “apreciadas e decididas na decisão instrutória” questões que só se colocaram com a prolação da mesma decisão instrutória e com o conhecimento do seu teor pela Defesa...
- 4.Exemplo flagrante de uma dessas questões é a seguinte, que foi expressamente colocada pelo arguido, quer por requerimento apresentado no prazo de 3 dias após notificação da decisão instrutória, quer no recurso do despacho que respondeu a esse requerimento: podia o Mmo. JIC, na decisão instrutória, considerar não verificado o pressuposto fáctico da nulidade da acusação por falta de tradução, que é a falta de domínio da língua, contra o que entendeu o Mmo. JIC que primeiramente apreciou essa necessidade (ordenando que a acusação fosse traduzida) e que levou inclusivamente a Relação de Lisboa a considerar a questão da necessidade de tradução “ultrapassada”, por ter transitado em julgado a decisão que a ordenou?
- 5.O arguido, como ali disse e continua a dizer, considera que a Lei impede o Mmo. JIC de o fazer, por aplicação das regras de competência e de inviolabilidade do caso julgado, entendendo que essas regras, na sede própria devidamente indicadas, se interpretadas no sentido de permitirem ao Mmo. JIC, na decisão instrutória (ou mesmo em qualquer outra), contrariar entendimentos jurisdicionais anteriores cristalizados nos mesmos autos, serão inconstitucionais e violadoras de convenções internacionais que integram o nosso ordenamento jurídico, tendo cuidado a Defesa de, nas mesmas sedes, explicar expressa e fundamentadamente porquê.
- 6.Da mesma forma, perguntou o arguido se podia o mesmo Mmo. JIC, na decisão instrutória, ter considerado que não se verifica o pressuposto fáctico da nulidade e, ao mesmo tempo, mandar traduzir essa decisão instrutória, obviamente reconhecendo o pressuposto que negou existir - que é a falta de domínio da língua que o Mmo. JIC anterior considerou verificar-se, tanto que mandou traduzir a acusação, após o que a Relação de Lisboa considerou a questão “ultrapassada”.
- 7.Da mesmíssima forma, perguntou o arguido se o Mmo. JIC podia, na decisão instrutória em que considerou não verificado o pressuposto fáctico da nulidade e a indeferiu, considerar a mesma nulidade sanada, ainda para mais sanada fora dos casos previstos na Lei e por remissão para despacho anterior que ainda nesta data (quanto mais naquela) não transitou em julgado, porque tempestivamente impugnado.
- 8.Como é bom de ver, estas questões (entre outras), além de perfeitamente legítimas, só surgiram - como só podiam surgir - após a prolação da decisão instrutória, pelo que não podiam ter sido nesta apreciadas e não pode a Defesa deixar de lamentar que nem o Tribunal de 1.ª Instância, que não admitiu o recurso, nem a Veneranda Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou a reclamação contra a não admissão, tenham detetado tão flagrante impossibilidade.
- 9.Pelo que se repete e sublinha que o fundamento aventado pelo Mmo, JIC para se escusar a apreciar as questões levantas pelo arguido - que foi, recorde-se, já as ter apreciado na decisão instrutória - inexiste, o que só poderá equivaler a indeferimento dessas arguições tempestivamente feitas pela Defesa, o que é fundamento de recurso.
- 10.Adiante, se a regra de irrecorribilidade a que se refere o artigo 310.º do CPP abrange, sem excepção, o despacho subsequente à decisão instrutória, foi matéria que o TC já apreciou.
- 11.E, quando o fez - vide Acórdão n.º 482/2014 o TC afirmou a inconstitucionalidade dessa norma quando assim interpretada, contanto que a violação de regras de competência (e o mesmo entendimento valerá, mutatis mutandis e com os mesmos fundamentos, para a violação de caso julgado) terá que ser passível de ser apreciada em recurso, sob pena de violação, entre outros, dos direitos de defesa e de recurso do Arguido e do princípio do juiz legal, por referência aos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1, 4 e 9 da CRP.
- 12.Como resulta expressamente das respetivas motivações e conclusões - e foi assim apreendido pela própria Veneranda Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação contra a não admissão - o recurso interposto versa sobre a violação, pelo Mmo. JIC e na decisão instrutória, de regras de competência e de caso julgado.
- 13.Assim que possa o despacho subsequente à decisão instrutória, que apreciou (ou deveria ter apreciado, porque tempestiva e expressamente feitas) tais arguições, ser ele próprio apreciado e revogado em sede de recurso que foi tempestivamente interposto e com respeito por todos os formalismos legais.
II - Dos requisitos e pressupostos do recurso
- A)Decisões prolatadas, normas aplicadas e ratio decidendi
- 14.Decisões aqui recorridas são o despacho 446929528, que não admitiu o recurso do despacho subsequente à decisão instrutória, bem como a decisão 23628975, que apreciou a reclamação apresentada ao abrigo do 405.º do CPP.
- 15.Não se descura que o despacho subsequente à decisão instrutória não é a decisão instrutória mas ambas as decisões de não admissão do recurso se fundam, por referência expressa, na regra de irrecorribilidade da decisão instrutória, constante do artigo 310.º do CPP, que interveio decisivamente na ratio decidendi.
- 16.Pelo que o fundamento legal de não admissão (e a norma cuja inconstitucionalidade interpretativa aqui se afirma) não deixa de ser o artigo 310.º do CPP, que foi a norma central aplicada e inserida na ratio decidendi.
- 17.Assim, também quanto a este ponto, deve ser seguido o entendimento do TC no Acórdão a que nos temos vindo a reportar: "'Resta, assim, apreciar a primeira norma objeto do recurso. Trata-se do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que é irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do tribunal de instrução criminal. Como já foi referido, apesar de o recorrente reportar a referida norma à interpretação conjugada dos artigos 310.º, n.ºs 1 a 3 (a contrario), 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) (a contrario) e 414.º, n.º 2, do CPP, consideramos que o tribunal recorrido ancorou a sua interpretação tão-só no artigo 310.º, n.º 1, do CPP."
- B)Do objeto do recurso, das interpretações normativas que consubstanciam violação de normas e princípios constitucionais e dos demais pressupostos do recurso
18. Para além de o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional (acima identificada), no prazo definido no art. 75.º da mesma Lei, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
“A suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do art. 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do Tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado”.
- 19.O recorrente tem legitimidade para a apresentação do presente recurso de inconstitucionalidade, que tem por objeto a interpretação normativa do artigo 310.º do CPP no sentido de ser irrecorrível o despacho subsequente à decisão instrutória, ainda que o requerente tenha arguido violações, pelo Mmo. JIC, de regras de competência material e hierárquica, bem como de caso julgado, que é a interpretação subjacente ao determinado nas decisões 446929528 (que não admitiu o recurso) e 23628975 (que indeferiu a reclamação contra a não admissão).
- 20.A inconstitucionalidade de tal interpretação já foi declarada pelo TC no Acórdão n.º 482/2014, reportando-se à violação de regras de competência, por se considerar que a não admissão do recurso tendente a neutralizar tal violação contende com o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (em conjugação com o seu n.º 9), com o que se concorda.
- 21.Fazendo nossas, porque certeiras e cristalinas, as palavras escritas naquele Aresto, veremos, logo a seguir, como o mesmo entendimento deve ser estendido ao despacho do Mmo. JIC que aprecie ou devesse ter apreciado, porque tempestiva e expressamente arguida, a violação de caso julgado (ainda que ambas as violações sejam, salvo melhor e fundamentando entendimento, de conhecimento oficioso):
- “23.Resta, assim, apreciar a primeira norma objeto do recurso. Trata-se do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que é irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do tribunal de instrução criminal. Como já foi referido, apesar de o recorrente reportar a referida norma à interpretação conjugada dos artigos 310.º, n.ºs 1 a 3 (a contrario), 399.º, 401º, n.º 1, alínea b) (a contrario) e 414.º, n.º 2, do CPP, consideramos que o tribunal recorrido ancorou a sua interpretação tão-só no artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
Na tese do recurso, esta norma restringe desnecessariamente os direitos de defesa e de recurso do arguido, bem como o princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º n.º 5 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9, da Constituição.
24. Diferentemente das normas antes analisadas (as identificadas pelas alíneas b) e c)), a norma aqui em presença não se reconduz à irrecorribilidade da decisão instrutória, não sendo, pois, diretamente transponíveis para a análise da sua conformidade constitucional, os fundamentos habitualmente aduzidos na jurisprudência do Tribunal - e que acima já deixámos expostos - na apreciação da norma que não admite o recurso da decisão instrutória (ou da decisão que conhece a arguição da nulidade daquela decisão).
Apesar desta diferença, na posição do tribunal a quo o pressuposto da revisibilidade pelo juiz de julgamento da decisão proferida pelo juiz de instrução, que esteve na base da decisão recorrida, pode estender-se também ao conhecimento da arguição da nulidade insanável decorrente da invocada incompetência material do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal para proceder à instrução dos autos. E o que inculca a leitura conjugada do despacho recorrido, proferido em 3 de maio de 2013 (fls. 576 e v. dos autos) com o que incidiu a arguição da sua nulidade, por omissão de pronúncia, proferido em 5 de junho de 2013 (fls. 596).
No entendimento acolhido pelas instâncias, a definitiva aferição da competência material do tribunal de instrução, bem como das respetivas consequências, seria também relegada para o juiz de julgamento.
25. Não cabendo ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da interpretação do direito aplicado pelo tribuna! recorrido, mas tão-só a conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, afigura-se, no entanto, incontornável, para a apreciação da questão de constitucionalidade agora em apreciação, observar um pouco mais de perto o pressuposto de que partiu a aplicação da norma controvertida - ou seja, a revisibilidade pelo juiz de julgamento da decisão do juiz de instrução quanto à arguição de nulidade insanável por incompetência material do tribunal de instrução. É que também o pressuposto da interpretação do tribunal a quo pode, em boa verdade, implicar questões de constitucionalidade (cfr. os Acórdãos deste Tribunal nºs 32/86, 353/86, 339/87, 153/90 e 266/98).
Em primeiro lugar, e como acima já aludido, não se nos afigura possível transpor para a análise da conformidade constitucional da norma que recusa a recorribilidade da decisão que indefere a arguição de uma nulidade absoluta e insanável decorrente da incompetência material do tribunal, o núcleo fundamental da argumentação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional na apreciação da norma que não admite o recurso da decisão instrutória (ou da decisão que conhece a arguição da nulidade daquela decisão). Referimo-nos em concreto à revisibilidade pelo juiz de julgamento do juízo indiciário sobre a verificação dos factos afirmado pelo juiz de instrução, na decisão de pronúncia proferida.
Aceita-se claramente que a decisão do juiz de instrução de pronunciar um arguido encontra na fase de julgamento o momento próprio para revisitar os factos imputados ao arguido na acusação deduzida pelo Ministério Público, confrontando-os com os invocados pela defesa, bem como com as provas que em audiência de julgamento vierem a ser produzidas, culminando esta apreciação judicial na prolação de uma sentença que pode ser de condenação ou de absolvição. Já suscita, porém, sérias reservas, afirmar que a decisão do juiz de instrução (subsequente à decisão instrutória) que conheceu da arguição de nulidade absoluta decorrente da sua incompetência material para proceder à instrução dos autos pode também ser revista pelo juiz de julgamento. E a razão da diferença é facilmente apreensível: existe uma distinção fundamental que não pode ser ignorada entre a natureza da decisão instrutória e a natureza do despacho que conhece a nulidade em causa. Por um lado, o objeto da decisão de pronúncia é diferente do conteúdo decisório da sentença condenatória (ou absolutória), desde logo porque o juízo de suficiência indiciária que funda o despacho de pronúncia não se confunde com o juízo de certeza sobre a culpabilidade do arguido que funda a condenação. Separa-os não apenas um diferente grau de exigência, como também o material probatório sobre que incidem. Enquanto na pronúncia se apreciam as provas recolhidas no inquérito e na instrução, no julgamento, são as provas produzidas em audiência que formam a convicção do julgador. Inversamente, a decisão sobre a competência (material) de um tribunal tem sempre um único e mesmo objeto, apenas podendo divergir o sentido decisório de reconhecimento, ou negação, da incompetência arguida.
26. Ao afirmar que qualquer dos vícios (nulidades) invocados perante o juiz de instrução criminal (portanto também o decorrente da incompetência material) pode ser reapreciado pelo tribunal de julgamento, e, subsequentemente, ainda por um tribunal superior em sede de recurso a interpor da sentença, o despacho recorrido atribuiu um valor meramente provisório à decisão proferida pelo Tribunal Centra! de Instrução Criminal que não reconheceu a incompetência material arguida, negando, assim, a verificação da nulidade insanável suscitada.
Analisada de um outro ângulo, a atribuição ao juiz de julgamento do poder de (re)apreciar a nulidade invocada perante o juiz de instrução, e por este não declarada, decorrente da sua incompetência material para realizar a instrução, pressupõe o reconhecimento da competência do juiz de julgamento para rever também estas decisões jurisdicionais tomadas pelo juiz de instrução.
Em qualquer das vertentes argumentativas observadas vem pressuposta a ausência de formação de caso julgado formal quanto à invocação da violação de regras atributivas da competência material.
Ora, esta perspetiva merece uma análise mais aprofundada, quer na vertente da natureza provisória atribuída à decisão do juiz de instrução que conhece da arguição de nulidade insanável decorrente de incompetência material do tribunal para realizar a instrução, quer na vertente da competência atribuída ao juiz de julgamento para rever a decisão por aquele proferida sobre a matéria. É o que faremos de seguida.
27. Apesar de a Constituição não o garantir explicitamente, o princípio da intangibilidade do caso julgado é dedutível do princípio do Estado de direito democrático contemplado no seu artigo 2.º, decorrendo ainda do seu artigo 282.º n.º 3, pois «se a Constituição manda respeitar os casos julgados mesmo quando eles assentam em normas inconstitucionais, por maioria de razão se imporá tal respeito quando se não verifique essa situação» (v. JJ. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. II, p. 530-531). Todavia, salienta-se ainda na mesma obra, «não sendo mais do que um princípio constitucional implícito, pode ele ter de ceder quando estejam em causa outros valores constitucionais mais importantes e, desde que, naturalmente, se respeitem as garantias constitucionais dos tribunais (...)» (loc. cit.).
Como reconhecido também pelo Tribunal Constitucional, «É sabido que o caso julgado serve, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica (cfr. JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional’', tomo II, 3ª edição, reimp., Coimbra, 1996, pág. 494); e que, fundando-se a proteção da segurança jurídica relativamente a atos jurisdicionais, em último caso, no princípio do Estado de Direito (GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Coimbra, 1998, pág. 257), se trata, sem qualquer dúvida, de um valor constitucionalmente protegido. Torna-se, todavia, indispensável demonstrar que o valor constitucional do caso julgado deva prevalecer nestas hipóteses (...)» (v. Acórdão n. º 677/98 e Acórdão n.º 164/2008).
A questão que cumpre, assim, resolver é a de saber se, à luz dos princípios do Estado de direito democrático e da segurança jurídica, deve considerar-se que forma caso julgado no processo (caso julgado formal) a decisão do juiz de instrução que aprecie a arguição da incompetência material do tribunal de instrução para realizar aquela instrução e a nulidade dela decorrente.
28. Começa por se analisar a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória. De facto, no caso de se considerar a formação de caso julgado pela decisão de pronúncia do juiz de instrução, não poderá deixar de se aceitar que as decisões de conteúdo autónomo proferidas pelo mesmo juiz têm a potencialidade de formação do mesmo caso julgado, não sendo reapreciáveis pelo juiz de julgamento.
Ora, a questão da formação de caso Julgado pela decisão instrutória de pronúncia não é pacifica, na jurisprudência do Tribunal Constitucional. A questão tem sido debatida a propósito da própria admissão do recurso de constitucionalidade, em face, designadamente, da provisoriedade da decisão instrutória.
Por um lado, no Acórdão n.º 95/2009, pode ler-se:
«o artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Já no artigo 338º, nº 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar: e no artigo 368a na 1, no momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente».
Esta jurisprudência surge na linha do decidido, anteriormente, no Acórdão n. º 387/2008 e viria a ser secundada no Acórdão n. º 430/2010.
No entanto, esta orientação não tem recolhido um acolhimento pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional, especialmente quanto à questão da elevação a pressuposto genérico dos recursos de fiscalização concreta da exigência de definitividade ou não provisoriedade da decisão recorrida (cf, entre outros, os Acórdãos n.ºs 92/87, 267/91, 240/94, 151/85, 400/97, 664/97, 466/95, 221/2000, 369/2002). Tem- se decidido, maioritariamente, que não é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões meramente precárias que serão necessariamente “consumidas” por uma ulterior decisão, o que tem sido aplicado, designadamente, ao conhecimento de recursos de constitucionalidade de decisões proferidas em sede de procedimentos cautelares. Todavia, a extensão irrestrita desta às decisões proferidas no processo penal, nas fases preliminares ao julgamento, não pode deixar de suscitar maiores reservas, desde logo, em face dos princípios constitucionais convocáveis no seu âmbito de apreciação.
Como observado por Lopes do Rego, merece alguma reserva «a doutrina restritiva fixada no Acórdão n.º 387/2008 (...): na verdade, não resultando expressamente das normas que regem o processo constitucional a exigência de que a decisão jurisdicional recorrida seja “definitiva ", consideramos que a inadmissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional deveria depender da estrita “inutilidade" da decisão que se viesse a proferir em tal recurso - parecendo-nos que a apreciação de questões normativas, constantes do despacho de pronúncia, ligadas às “questões prévias" ou ao enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, embora “antecipada" relativamente à decisão final, não se poderá propriamente perspetivar como desprovida de utilidade, por deixar assente, em termos de caso julgado formal, as questões de inconstitucionalidade normativa que aí viessem a ser decididas» (v. LOPES DO REGO, ob. cit., p. 25). Em especial, no que concerne às exceções com reflexo na própria subsistência da pretensão punitiva do Estado (amnistia ou prescrição do procedimento criminal), tem surgido discussão na doutrina, face à formulação do artigo 310.º, sobre em que medida se forma ou não caso julgado formal sobre a decisão que, na fase de pronúncia, as dirima (neste sentido, v. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direito do Homem, em anotação ao artigo 310.º).
Na verdade, inevitável será considerar que a jurisprudência constitucional restritiva acima assinalada, que negou conhecimento de norma que prevê a irrecorribilidade da decisão instrutória com base na sua natureza provisória, não foi a seguida nos Acórdãos a que temos vindo a fazer referência nesta decisão, que conheceram da conformidade constitucional da norma contida no artigo 310.º n.º 1, do CPP, quer na parte referente à pronúncia, quer na respeitante às nulidades e outras questões prévias decididas na decisão instrutória.
Mais impressiva ainda para a questão agora em apreciação, será a circunstância de o Tribunal Constitucional ter tido, recentemente, ocasião de julgar uma norma que implicava o reconhecimento expresso da verificação de caso julgado da decisão instrutória de pronúncia. No Acórdão n.º 520/2011, o Tribunal decidiu:
«Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, 288.º, 308.º, 310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código, quanto interpretadas tais disposições legais no sentido de que, tendo sido proferido despacho de pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Colectivo, na fase introdutória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento criminal e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos, por falta de relevância criminal dos factos imputados aos arguidos».
Vale a pena recordar o cerne da fundamentação do assim decidido:
«(...) o que se proíbe é que o juiz de julgamento, nessa fase, possa sequer efetuar uma tal avaliação, devendo apenas decidir pela condenação ou absolvição do Réu, após realizada a produção de prova e alegações, e fixados os factos que se provaram na audiência de julgamento.
Esta limitação dos poderes do juiz de julgamento tem como fundamento um reconhecimento da autoridade do caso julgado formal. Tendo já sido decidido pelo juiz de instrução criminal, por decisão transitada em julgado proferida nesse processo, que o arguido deve ser submetido a julgamento pelos factos constantes do despacho de pronúncia, entende-se que o juiz do julgamento não pode reponderar a relevância criminal dos factos imputados ao arguido, com a finalidade de emitir um segundo juízo sobre a necessidade de realização da audiência de julgamento.
A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo».
De acordo com a doutrina expendida neste aresto, a decisão instrutória forma caso julgado formal, limitando, nessa medida, os poderes do juiz de julgamento quanto à submissão do arguido a julgamento pelos factos (e crimes) descritos na pronúncia.
De resto, só o reconhecimento da atribuição de autoridade de caso julgado formal às decisões proferidas pelo juiz de instrução permite compreender a ressalva introduzida no n.º 2 do artigo 310.º do CPP, pela revisão operada em 2007, ao passar a acautelar expressamente a possibilidade de o juiz de julgamento excluir provas proibidas, apesar da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte respeitante à decisão de nulidades e outras questões prévias ou incidentais (artigo 310.º, n.º 1 do CPP). Na verdade, aquele normativo mais não faz do que ressalvar do caso julgado formal da decisão instrutória a decisão do juiz de julgamento relativa à exclusão de provas proibidas. Se o caso julgado formal não se verificasse, não seria preciso consagrar expressamente esta exceção.
Ora, se se reconhece a intangibilidade do caso julgado formado pela decisão do juiz de instrução que decide o objeto do julgamento a realizar por outro juiz, por maioria de razão, não poderá deixar de se reconhecer a vinculação no processo (caso julgado) das decisões proferidas pelo juiz de instrução cujo conteúdo se apresenta como, material e formalmente, autonomizado da decisão instrutória (cujo escopo se esgota na definição do objeto do futuro julgamento).
Só o reconhecimento de autoridade de caso julgado formal às decisões do juiz de instrução cumpre o «“direito à instrução” da competência de uma entidade imparcial e independente titular do poder soberano de administração da justiça», direito também ele reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. Acórdão n.º 527/2003).
Aliás, cumpre notar que a apreciação da competência material do Tribunal de Instrução Criminal onde teve lugar a instrução não faz parte do saneamento oficioso do processo, no momento previsto no artigo 311.º do CPP, já que a apreciação que então é pedida ao juiz (de julgamento) é que verifique se a acusação (ou pronúncia) proferida nos autos reúne todos os requisitos para abertura de uma nova fase do processo, em que terá lugar o julgamento. Os vícios que o juiz de julgamento é chamado a controlar são aqueles que impedem o prosseguimento dos autos (“nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem á apreciação do mérito da causa de que possa desde logo conhecer" - artigo 311.º, n.º 1). Trata-se, assim, de uma apreciação que se projeta no futuro dos autos, não no seu passado.
Respeitando a mesma lógica, o artigo 338.º, n.º 1 do CPP dispõe que, no início do julgamento, o tribunal conhece e decide «das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar d apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar» (destacado nosso).
29. Nos termos do artigo 203.º da Constituição, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Sendo independentes em relação aos demais poderes do Estado, os tribunais são ainda independentes entre si, salvo as relações de hierarquia ou supra ordenação dentro de cada categoria de tribunais (artigos 210.º, 212.º e 221.º da CRP).
Será, então, aceitável, à luz da «interordenação constitucional dos tribunais e da sua competência» (v. Acórdão n.º 524/97; v. também o Acórdão n.º 1166/96) que se atribua a um tribunal com o mesmo grau hierárquico (ao juiz de julgamento face ao juiz de instrução) a competência para rever ou reapreciar (mantendo ou alterando) a decisão proferida por outro tribunal da mesma instância que negou a arguição da respetiva incompetência material?
E de entender que não. O conceito jurídico-constitucional, de direito ao recurso, garantido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, implica que a reapreciação desta questão, a existir, caiba necessariamente a um tribunal hierarquicamente superior-por «órgão diferente (superior hierarquicamente) daquele que proferiu a decisão impugnada sempre que ele exista» (v., o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/2004; v. também, entre outros, o Acórdão n.º 415/2001). De acordo ainda com o Acórdão n.º 686/2004, trata se também «de uma expressa garantia de reponderação por órgão distinto e superior no sentido de assegurar plena imparcialidade e objetividade na decisão de uma questão que afete os direitos fundamentais».
Sendo assim, aceitando-se que a decisão do juiz de instrução relativa à arguição de nulidade decorrente da invocação da incompetência material do tribunal produz caso julgado formal, o pressuposto, em que assentou a decisão recorrida, da revisibilidade pelo juiz de julgamento dessa decisão, não se verifica. O poder de conhecimento do juiz de Julgamento encontra-se limitado pela resistência decorrente da autoridade de caso Julgado (formal) resultante da prolação da decisão proferida pelo juiz de instrução anteriormente nos autos.
Afastada a revisibilidade pelo Juiz de julgamento da decisão proferida pelo Juiz de instrução que conhece da arguição da incompetência material do tribunal para proceder à instrução dos autos, será, então, aceitável que essa decisão não seja sindicável por nenhuma outra instância, designadamente de grau superior?
30. A norma em presença, recusando a recorribilidade da decisão que conhece da nulidade insanável decorrente da incompetência material do tribunal, promove o valor constitucional da celeridade do processo penal tutelado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição. Como ainda recentemente se salientou no Acórdão n.º 7/2014:
«A exigência constitucional de que o julgamento se faça “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), traz implícita a ideia de que a celeridade do processo penal, sendo um princípio de ordenação eficaz dos meios de realização do poder punitivo do Estado, encontra o seu limite referencia! de adequação no sujeito (arguido) que por ele é visado. O que significa que as soluções que nela encontram justificação apenas são constitucionalmente aceitáveis se e na medida em que não afetem relevantemente os direitos do arguido, impedindo ou condicionando de forma desnecessária ou desproporcional o exercício do direito que lhe assiste em nuclearmente se defender da imputação de que praticou um crime».
A questão que se impõe, então, analisar consiste em determinar se a irrecorribilidade da decisão que nega a verificação de incompetência material do tribunal de instrução criminal (e consequentemente, a eventual nulidade dela decorrente), encontrando embora justificação na necessidade de dotar o processo penal de mecanismos que garantam o seu célere e eficaz desenvolvimento, comprime intoleravelmente os direitos de defesa do arguido?
Na análise a empreender para responder àquela pergunta não é possível abstrair do objeto da decisão em causa. E esta - recorde-se -, consiste na apreciação da nulidade processual insanável decorrente da violação das regras de competência (material) do tribunal (artigo 119.º, alínea e), do CPP), tornando inválido o ato em que se verificou a existência dessa competência, bem como os que dele dependerem (artigo 122.º do CPP). O que releva é, com efeito, a matéria sobre que recai a decisão (singular) irrecorrível, «pois é em função dela que se afere da suscetibilidade de afetação dos direitos do arguido e, atenta a sua maior ou menor virtualidade ofensiva, da exigência constitucional de que sobre ela recaia o direito de recurso» (Acórdão n.º 7/2014).
Note-se, neste âmbito, que a incompetência do tribunal configura, em regra, uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 119.º, alínea e), do CPP). Não se ignora que existe uma exceção a esta regra: a incompetência em razão do território (territorial) configura uma nulidade sanável - deve-se considerar sanada se não for declarada pelo juiz de instrução até ao início do debate instrutório ou pelo tribunal de julgamento até ao início da audiência de julgamento (artigo 32.º, n.º 2, do CPP). Na verdade, e diferentemente da competência material e funcional, a competência territorial não releva da própria natureza do poder jurisdicional, mas apenas de critérios de delimitação geográfica do exercício da jurisdição material e funcionalmente fixada. Nesta medida, praticado um ato para o qual o juiz é dotado de poder jurisdicional material e funcional, considera-se que perde relevância no processo declarar a incompetência em razão do território. E à luz deste regime que o juiz de instrução não pode declarar a incompetência territorial após a realização do debate instrutório. Diferente solução demanda, porém, a decisão que recai sobre a arguição de uma incompetência em razão da matéria, que o legislador ordinário definiu como produzindo uma nulidade insanável.
31. Neste ponto cumpre começar por recordar que a matéria atinente à organização e competência dos tribunais entronca no princípio do juiz natural (ou juiz legal), previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, de onde decorre que a parcela de jurisdição atribuída a cada tribunal seja objeto de prévia e clara determinação legal.
Consagrado também em grande número de Constituições europeias, este princípio encontra expressão também em instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (em cujo artigo 10.º se pode ler: «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida») ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cujo artigo 6.º, n.º 1, dispõe: «Qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei»).
No Acórdão n.º 614/2003faz-se exaustiva análise da doutrina e jurisprudência constitucional (incluindo, de direito comparado) referente a este princípio. Referindo-se:
«“o princípio do 'juiz natural”, ou do ‘juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição). Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo - em nome da raison d’Etat - quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, "em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto. A garantia do 'juiz natural'' tem, assim, um âmbito de proteção que é, em larga medida, configurado ou conformado normativamente - isto é, pelas regras de determinação do juiz ''natural”, ou ''legal” (assim G. Britz, ob. cit.pág. 574, Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, pág. 269). E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia, pode reconhecer se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva, consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas”».
Ao nível processual, o princípio do juiz natural constitui emanação do princípio da legalidade em matéria penal e do princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça, refletindo uma garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal. Ao exigir-se a determinabilidade do tribunal a partir de regras legais, assegura-se também a independência e a imparcialidade do julgador (artigo 203.º da Constituição).
Trata-se, portanto, não só de garantir a ausência de arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado(s) juiz(es) (dimensão objetiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais), como ainda de assegurar a proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual - o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal (dimensão negativa).
32. Ora, não deve suscitar dúvida a aplicabilidade das duas vertentes deste princípio também na fase instrutória do processo penal. Encontrando-se o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição entre as garantias do processo criminal, a exigência de independência e imparcialidade, bem como a necessidade de evitar influências externas sobre o conteúdo das decisões, através da escolha do decisor, não podem deixar de valer, para além da fase de julgamento, também para a atuação judicial durante o inquérito e a instrução penais. De igual modo, também nas fases iniciais do processo penal importa ainda acautelar a dimensão negativa do princípio decorrente da sua natureza de direito fundamental subjetivo.
De facto, o «juiz legal é não apenas o juiz da sentença em Ia instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais coletivos» (v. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, 1993, pág. 207; referindo que o princípio se aplica igualmente ao juiz de instrução, v., ainda FIGUEIREDO DIAS, Sobre o sentido..., cit., pág. 83, nota 3).
33. Aplicando-se no domínio da instrução o princípio do juiz natural, deve reconhecer-se que se encontra fixado por lei anterior aos factos que integram o objeto dos autos o critério de definição das competências do Tribunal Central de Instrução Criminal (artigo 80.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Não existiria, por esta via, violação deste princípio. No entanto, o princípio do juiz natural, como se viu, implica mais do que este conteúdo - dele decorre a necessidade de obstar a práticas de desaforamento. De facto, importa reconhecer que «o princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui objeto do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um ad hoc (isto é de exceção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial» (v. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz natural, in Rev. Leg. Jur., ano 111.º, n.º 3615, pág. 83 e ss.).
O princípio do juiz natural obriga, para impedir as situações de desaforamento assinaladas, a disponibilização de mecanismos de tutela do direito ao juiz definido por lei. Ora, estes mecanismos de tutela não se podem bastar com a mera possibilidade de arguição da incompetência do tribunal, junto do juiz de instrução que o arguido alega ser incompetente, que aprecia a questão em primeira e última instância sem hipótese de reapreciação pelo juiz de julgamento (já se viu que esta decisão produz caso julgado formal) ou recurso para tribunal superior (proibido pela lei). O arguido não teria possibilidade de fazer valer as garantias decorrentes do princípio do juiz natural pois o acesso à apreciação da competência do juiz de instrução por parte de outro tribunal que não o que se encontra já a julgar o caso estaria vedado. A tutela constitucional do direito de defesa contra a definitiva afetação de direitos por juiz que não cumpra os requisitos decorrentes do princípio do juiz natural implica a garantia efetiva do recurso, no caso de tal ser possível (por existir instância adequada e superior).
Sendo assim, negar em absoluto o direito a uma reapreciação da questão da incompetência material do Tribunal de Instrução Criminal significaria admitir a ausência de defesa, e com ela, ausência também de tutela efetiva do direito ao juiz legalmente predeterminado para realizar a instrução, em negação do núcleo essencial do princípio do juiz natural, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição). Na verdade, não se mostra compatível com esta garantia a reunião, num mesmo juiz, do poder de proferir a primeira e última palavra na definição da sua própria competência (ou mais precisamente ainda, do tribunal onde exerce funções).
Ora, «a exigência constitucional de que o julgamento se faça “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), traz implícita a ideia de que a celeridade do processo penal, sendo um princípio de ordenação eficaz dos meios de realização do poder punitivo do Estado, encontra o seu limite referencial de adequação no sujeito (arguido) que por ele é visado. O que significa que as soluções que nela encontram justificação apenas são constitucionalmente aceitáveis se, e na medida em que, não afetem relevantemente os direitos do arguido, impedindo ou condicionando de forma desnecessária ou desproporcional o exercício do direito que lhe assiste em nuclearmente se defender da imputação de que praticou um crime» (Acórdão n.º 7/2014).
Devendo o ponto de equilíbrio na conciliação dos diversos interesses conflituantes ser encontrado em aplicação dos princípios a que se encontra constitucionalmente vinculada qualquer restrição de direitos fundamentais (artigo 18.º da CRP), nomeadamente, quanto ao princípio da proporcionalidade, pela ponderação da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito da solução que é oferecida, afigura-se excessiva a irrestrita inadmissibilidade do recurso na matéria, o que torna a norma em apreciação suscetível de censura constitucional. A imparcialidade e objetividade exigidas na definição da competência material de um tribunal, numa decisão que surge como determinante para a confiança dos visados, não dispensam a garantia da possibilidade de reponderação por órgão distinto e superior.
A solução de afastamento da possibilidade de recurso, neste caso, surge tanto mais desproporcionada quanto é inegável que, mesmo no contexto de um processo em que confluem outros valores constitucionais como sejam os bens jurídicos violados pelo crime que se pretende reprimir, a celeridade do processo (preocupação que radica num interesse que a Constituição também protege, designadamente no seu artigo 20.º n.º 4) também pode ser acautelada com a atribuição de efeito diferido ao recurso, determinando a sua subida apenas com o recurso que eventualmente vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa (v. artigo 407.º, n.º 3 do CPP).
E sendo assim, inevitável será concluir que a irrecorribilidade da decisão que conhece da arguição de incompetência material (e da nulidade processual dela decorrente) compromete os valores tutelados pelo princípio do juiz natural, e nessa medida, fere o núcleo essencial do direito de defesa do arguido."
- 22.Bem se vê que os fundamentos explanados, no sentido da recorribilidade do despacho subsequente à decisão instrutória que aprecie (ou devesse ter apreciado) a violação de regras de competência, determinam a mesma recorribilidade (ou a inconstitucionalidade de interpretação contrária) desse despacho quando aprecie ou deva apreciar a violação do caso julgado.
- 23.Na verdade, também nesse caso a celeridade do processo penal terá que ceder ao direito ao recurso e ao respeito pelo princípio do juiz natural, sendo certo que a imparcialidade e objetividade exigidas na proteção do valor do caso julgado, numa decisão que surge como determinante para a confiança do arguido, não dispensam a garantia da possibilidade de reponderação da questão por órgão distinto e superior.
- 24.O que é mais flagrante ainda no caso dos autos, dado que o Mmo. JIC, na decisão instrutória, contrariou não só o decidido por Mmo. JIC anterior (que reconheceu a necessidade de tradução e, percebendo-a omitida, a ordenou), como também o decidido pela Relação de Lisboa (no sentido de que o pressuposto fáctico da nulidade era "questão ultrapassada"), sendo perfeitamente descabido que seja a decisão instrutória, que é posterior a estas duas, a qualificada como definitiva.
- 25.O que, aliás e além do mais, é interpretação das normas que definem os poderes do juiz de instrução (como a do artigo 17.º do CPP, mas também a do próprio artigo 310.º sobre o qual nos temos vindo a debruçar) que viola o princípio da prevalência das decisões dos tribunais a que se refere o número 2 do artigo 205.º do CRP.
- 26.Motivos pelos quais, repete-se, o entendimento que subjaz à declaração de inconstitucionalidade do artigo 310.º do CPP, que consta do Acórdão n.º 482/2014, é perfeitamente aplicável, até com acrescentos, à interpretação que se faça do mesmo no sentido de que é irrecorrível o despacho subsequente à decisão instrutória que (além de apreciar ou dever apreciar a violação de regras de competência) aprecie ou deva apreciar a tempestivamente arguida violação de caso julgado pelo Mmo. JIC.
- 27.Adiante quanto aos pressupostos do presente recurso, é claro que, no caso de vir a ser considerado que a norma interpretada no sentido que antes se identificou (que é o da irrecorribilidade do despacho subsequente à decisão instrutória) é violadora do direito constitucional, uma tal decisão implicará a alteração do decidido nas decisões 446929528 (que não admitiu o recurso) e 23628975 (que indeferiu a reclamação contra a não admissão), importando a admissão do recurso, pelo que fica demonstrada a utilidade do presente.
- 28.Utilidade que não sai prejudicada pelo facto de o Mmo. JIC, incompreensivelmente, ter considerado sanada a nulidade que depois entendeu nunca se ter verificado, pois que tal decisão de sanação - não fundada, por impossibilidade, em qualquer norma legal - foi também impugnada, correndo termos junto desse TC sob o número de processo 861/2025.
- 29.Na prática e resumidamente, o que se decidirá a montante das duas declarações de inconstitucionalidade, é, por um lado, que o pressuposto fáctico da nulidade se verifica, até porque já tinha sido reconhecido pela instância e até por tribunal superior, obrigando à sua declaração na decisão instrutória e, por outro, a revogação desta e do despacho anterior para o qual esta remente, nas partes em que consideraram a nulidade sanada não só por ato que não era da competência do TCIC como fora dos casos previstos no número 3 do artigo 120.º e no artigo 121.º do CPP - a utilidade do presente recurso de constitucionalidade, como a daqueloutro, são, assim, claras e óbvias.
- 30.De novo adiante quanto aos pressupostos do presente recurso, as questões suscitadas são de natureza normativa, estando em causa a interpretação do artigo 310.º do CPP que subjaz às decisões 446929528 (que não admitiu o recurso) e 23628975 (que indeferiu a reclamação contra a não admissão), no sentido de ser em qualquer caso irrecorrível o despacho subsequente à decisão instrutória.
- 31.A decisão 23628975, que indeferiu a reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, da decisão 446929528, tornou esta definitiva - cf. número 4 do mesmo artigo.
- 32.O Recorrente desconhece a existência de decisões anteriores do Tribunal Constitucional que tenham recaído sobre a questão que aqui nos traz, em sentido contrário ao decidido no Acórdão n.º 482/2014 e ao que aqui se defende sobre a extensão dos argumentos ali aduzidos aos casos em que o despacho subsequente à decisão instrutória devesse ter apreciado, porque corretamente arguida, a violação de caso julgado.
- 33.Estão verificados os requisitos formais deste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, que é tempestivo, ficando também claro que, além de se verificarem os demais pressupostos do recurso já antes demonstrados - identificação das normas e interpretações normativas que constituem a ratio decidendi e fundamentos jurídicos da decisão proferida no caso concreto e identificados as normas e princípios constitucionais violados o mesmo é interposto de decisões jurisdicionais (ao longo da peça identificadas), após o esgotamento dos recursos ordinários, e as questões que se apresentam foram prévia e adequadamente suscitadas nos autos (logo no requerimento de interposição de recurso do despacho subsequente à decisão instrutória e, depois, também na reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP).
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, mui doutamente suprirão, se requer seja o presente Requerimento admitido, nos termos do disposto no art. 76.º LOFPTC, considerando-se interposto o presente Recurso, tendo o objeto que melhor se identifica sob artigos 14.º a 26.º da presente peça processual e com os fundamentos que da mesma constam, ordenando-se o respetivo processamento, nos termos legalmente previstos.
Com todas as legais consequências.
[…]».
1.5. O recurso foi admitido no TRL.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 80/2026, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a qual assentou nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.2. O recorrente apresentou recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo começado a sua exposição pela alínea g).
Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.4., supra), as posições manifestadas pelo recorrente no processo, até esse momento e, bem assim, o teor das decisões recorridas, constatamos que o recurso não é viável.
Vejamos melhor porquê.
3. Dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
E, a este propósito, o recorrente indicou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 482/2014, na parte em que decidiu «[J]ulgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal».
3.1. Para que se verifique a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a norma em causa no recurso terá de ser a mesma que anteriormente foi julgada inconstitucional, ou seja, com o mesmo sentido interpretativo.
O recorrente indicou como decisões recorridas o despacho de 08 de julho de 2025, que julgou o recurso inadmissível (cfr. 1.2., supra) e a decisão do TRL, de 25 de setembro de 2025, que, em reclamação, confirmou a inadmissibilidade desse recurso (cfr. 1.3., supra).
Ora, se atentarmos nos fundamentos das duas referidas decisões, transcritos nos termos relevantes em 1.2. e 1.3., supra, desde logo concluímos que nenhuma aplicou «[a] norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal».
De facto, em ambas as decisões o que se encontra é a rejeição do recurso, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, por se entender estar em causa a arguição, pura e simples, de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, sendo certo que, no despacho de 27 de maio de 2025, o qual esteve na origem das decisões recorridas, o juiz a quo afirma não haver qualquer nulidade ou irregularidade (cfr. 1.1., supra), rejeitando, ainda que implicitamente, a existência de uma «[n]ulidade insanável decorrente da violação de regras de competência material».
Aliás, é este o entendimento expresso na decisão do TRL de 25 de setembro de 2025, aqui recorrida, na qual se analisou a questão de constitucionalidade suscitada, afastando-a, nos termos que, de novo, se transcrevem:
«[A]lega o reclamante - seguindo as motivações do recurso que não foi admitido - que a decisão recorrida se insere no âmbito da discussão sobre a competência material do JIC em fase de instrução, a qual, a não existir, consubstancia vício de nulidade insanável, além da inexistência que fere os actos praticados em violação do caso julgado. Invocando o decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 482/2014, que julgou inconstitucional a norma do art. 310.º, n.º 1, do CPP no sentido de ser irrecorrível a decisão do JIC, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação de regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal.
Ora, o despacho recorrido não apreciou a violação de regras de competência material do TIC. A propósito afirma que o tema da tradução das peças processuais - recorrente e persistentemente - invocado pelo arguido, foi, uma vez mais, analisado, ad nauseam, sendo até caricato e paradoxal que o mesmo venha agora alegar que a sua apreciação pelo Tribunal é, ao mesmo tempo, violadora "do caso julgado e das regras de competência ” (por estar pendente um recurso sobre essa questão), configurando igualmente uma "omissão de pronúncia", por ter remetido para decisões anteriores, e conclui, sobre as questões suscitadas pelo Recorrente no seu requerimento de 22.05.2025, que foram todas - sem excepção - apreciadas e decididas na decisão instrutória exarada nos autos.
Assim, se é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, também o será a decisão que concluiu que as questões depois suscitadas pelo reclamante foram todas apreciadas e decididas na decisão instrutória.
Regressemos ao despacho reclamado.
Invoca o recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 310.º, n.ºs 1 a 3 (a contrario sensu), 399.º, 401.º, n.º 1, al. b) (a contrario sensu), e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal e a inexistência dos actos que violem o caso julgado, por gerarem restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido, bem como por atentarem contra princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1,4 e 9, todos da CRP.
Como se referiu, o despacho recorrido não apreciou a nulidade decorrente da violação das regras de competência material do TIC, nem a (in)existência de actos que violem o caso julgado. Tendo o despacho reclamado limitando-se a citar o disposto no art. 310.º, n.º 1 do CPP e a afirmar a irrecorribilidade do despacho recorrido face ao disposto no citado preceito legal, não fez deste ou dos artigos mencionados pelo reclamante a interpretação cuja inconstitucionalidade vem arguir.»
Não é pelo facto de o recorrente qualificar os vícios que arguiu no sentido de se enquadrarem na norma declarada inconstitucional que estes poderão ser, assim, classificados. A intenção do recorrente é clara; ao classificar os vícios que invoca dessa forma, afirma, em seguida, uma pretensa identidade normativa.
Porém, tal como se expôs supra, analisando a essência das decisões proferidas nas instâncias, não podemos afirmar que tenham aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a arguição de nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal, e, nessa medida, não podemos afirmar que tenham aplicado a norma que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 482/2014.
Dito de outro modo, não é possível afirmar a necessária identidade normativa exigida pela alínea g) do artigo 70.º da LTC. É que, sendo um dos critérios, cumulativos, de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o da identidade de normas, resulta evidente que esta identidade, não existe, não bastando, para tal, uma coincidência parcial dos elementos normativos – cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 317/2002, 537/2005, 451/2005, 482/2006, 142/2007, 395/2007, 572/2007, 358/2007, 409/2007, 529/2008 e 568/2008.
Com efeito, como se pode ler nesta última decisão, «[efetivamente], para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: – em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; – em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1999)». No mesmo sentido, veja-se, ainda, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 147 e ss.).
Tanto basta para concluir que o recurso não tem um objeto idóneo para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. O recorrente apresentou, ainda, recurso nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em relação às identificadas decisões (transcritas em 1.2. e 1.3., supra).
Neste âmbito, enunciou a questão nos seguintes termos:
«[o] entendimento que subjaz à declaração de inconstitucionalidade do artigo 310.º do CPP, que consta do Acórdão n.º 482/2014, é perfeitamente aplicável, até com acrescentos, à interpretação que se faça do mesmo no sentido de que é irrecorrível o despacho subsequente à decisão instrutória que (além de apreciar ou dever apreciar a violação de regras de competência) aprecie ou deva apreciar a tempestivamente arguida violação de caso julgado pelo Mmo. JIC.» (sublinhado acrescentado)
4.1. O recurso apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem como objeto decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Sucede que, também neste caso, não se verificam as condições necessárias à admissão de tal recurso.
Vejamos por partes.
Além da exigência de normatividade, a que se aludiu em 2.1., supra, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[s]ó assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
Não estando verificado algum destes pressupostos, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, podendo o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.
4.2.1. O recorrente afirma que as decisões recorridas rejeitaram o recurso interpretando e aplicando a norma artigo 310.º do CPP, no sentido de que é irrecorrível o despacho subsequente à decisão instrutória que (além de apreciar ou dever apreciar a violação de regras de competência) aprecie ou deva apreciar a tempestivamente arguida violação de caso julgado pelo Mmo. JIC.»
Fazendo apelo ao que já se disse em 3.1., supra, ambas as decisões rejeitaram o recurso, com base no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, em virtude de as instâncias terem considerado estar em causa a arguição, pura e simples, de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, apreciadas no despacho de 27 de maio de 2025, que as antecedeu e no qual se afirma não haver qualquer nulidade ou irregularidade de que cumpra conhecer, dele não se inferindo nem «[n]ulidade insanável decorrente da violação de regras de competência material», nem a apreciação da violação de caso julgado pelo Mmo. JIC.
Atentando, novamente, aos termos da decisão recorrida de 25 de setembro de 2025, do TRL, que apreciou a questão de constitucionalidade quanto a esta concreta questão, em nenhum momento se encontra a interpretação do n.º 1 do artigo 310.º do CPP no sentido de que é irrecorrível o despacho subsequente à decisão instrutória que aprecie ou deva apreciar a tempestivamente arguida violação de caso julgado pelo Mmo. JIC., muito menos se referindo a quaisquer outras normas para a sua decisão.
Assim, transcreve-se (cfr. 1.3, supra):
«[I]nvoca o recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 310.º, n.ºs 1 a 3 (a contrario sensu), 399.º, 401.º, n.º 1, al. b) (a contrario sensu), e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal e a inexistência dos actos que violem o caso julgado, por gerarem restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido, bem como por atentarem contra princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1,4 e 9, todos da CRP.
Como se referiu, o despacho recorrido não apreciou a nulidade decorrente da violação das regras de competência material do TIC, nem a (in)existência de actos que violem o caso julgado. Tendo o despacho reclamado limitando-se a citar o disposto no art. 310.º, n.º 1 do CPP e a afirmar a irrecorribilidade do despacho recorrido face ao disposto no citado preceito legal, não fez deste ou dos artigos mencionados pelo reclamante a interpretação cuja inconstitucionalidade vem arguir».
Ou seja, o tribunal a quo afasta de forma expressa o regime jurídico convocado pela recorrente; o que, e dito de outro modo, determina que haja uma descoincidência entre o sentido relevante das decisões postas em crise e o enunciado normativo delineado no presente recurso.
Em suma, também neste concreto ponto, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de as decisões a quo não terem aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pela recorrente, com o sentido que esta lhes atribui.
Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, pois que nenhuma eventual procedência das questões suscitadas pela recorrente afetaria a decisão proferida, sendo, por esse motivo, o recurso manifestamente inútil. Assim, como os objetos do recurso não coincidem com os critérios decisório aplicados pelo tribunal a quo, fica impedido o Tribunal Constitucional de conhecer do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pois que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Inconformado, veio o recorrente reclamar desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
1.º Ao Arguido não escapa que a decisão do Tribunal a quo que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional.
2.º No entanto, a Decisão Sumária proferida pela Colenda Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, que decidiu pelo não conhecimento do recurso, afigura-se, com todo o devido respeito, padecer de fragilidades e contradições na fundamentação que, sendo reconhecidas, se afiguram determinantes da prolação de decisão, pela conferência, em sentido oposto. Vejamos, 3.º A Decisão dada a conhecer ao Arguido afasta a possibilidade de conhecimento do recurso porquanto o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC implica que a norma em causa no recurso “terá de ser a mesma que anteriormente foi julgada inconstitucional, ou seja, com o mesmo sentido interpretativo.” (p. 18 da Decisão Sumária).
4.º Prossegue-se, na Decisão agora reclamada, afirmando-se que, das decisões recorridas (o despacho de 08.07.2025, que julgou o recurso inadmissível e a decisão do TRL, de 25.09.2025, que, em reclamação, confirmou a inadmissibilidade desse recurso), não consta a aplicação da “norma do artigo 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de ] nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal” (cfr. 2.º parágrafo da pág. 19 da Decisão Sumária).
5.º Afirmando-se, ainda, que: “em ambas as decisões é a rejeição do recurso, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, por se entender estar em causa a arguição, pura e simples, de nulidades e outras questões prévias e incidentais, sendo certo que, no despacho de 27 de maio de 2025, o qual esteve na origem das decisões recorridas, o juiz a quo afirma não haver qualquer nulidade ou irregularidade (cfr. 1.1., supra), rejeitando, ainda que implicitamente, a existência de uma «nulidade insanável decorrente da violação de regras de competência material».” (cfr. 3.º parágrafo da pág. 19 da Decisão Sumária, cuja formatação é, aqui, da nossa responsabilidade e que após se pretende reforçar com transcrição da decisão do TRL de 25.09.2025)
6.º Ora, o segmento da Decisão Sumária acima transcrito afigura-se conduzir exatamente à decisão oposta à alcançada, isto é, resultaria do exposto o reconhecimento da admissibilidade do conhecimento do recurso.
7.º O Arguido não pretende que se reconheça algo diferente do que sempre afirmou, nem uma transfiguração da nulidade invocada por si e de cuja decisão pretende poder recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que não é sucessor de Ovídeo e não tem nas Metamorfoses deste o seu guia argumentativo.
8.º Mas o que o Arguido não pode aceitar como conclusão lógica, no sentido de aceitável, é que a omissão de referência expressa ao objeto da sua arguição aquando da tomada de decisão por vários Tribunais, optando-se por uma decisão geral que se identifica como “não existe qualquer nulidade”, redunde na afirmação de que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP não foi aplicada com o mesmo sentido interpretativo do já decidido pelo Colendo Tribunal Constitucional nos Arestos que se identificaram para interpor o recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.º Refira-se o seguinte, apelando à lógica: existe, no regime processual penal, um conjunto - enquanto reunião, agrupamento ou coleção de elementos, com características comuns ou definidas - de vícios, cuja tipificação específica (a nulidade) constitui respetivo elemento comum.
10.º Do que decorre que quando se afirma que não existe qualquer nulidade na decisão proferida, essa afirmação engloba logicamente qualquer nulidade específica que tenha sido arguida - e, até, principalmente essa.
11.º Ou seja, se o Tribunal perante o qual foi invocada uma concreta nulidade - no caso a nulidade insanável decorrente de violação de normas de competências material do Tribunal - afirma que não existe qualquer nulidade, é certo que tal decisão, por muito que não o refira expressamente, inclui, nas nulidades consideradas não verificadas, aquela concretamente arguida - nem deveria, salvo o devido respeito, que é muitíssimo, ser necessário que o recorrente o afirmasse, de tão lógico que se afigura.
12.º O que gera, também logicamente, que o recurso dessa decisão se reporta ao que o Arguido arguiu oportunamente, sem qualquer dificuldade de identificação do tema que consubstancia o objeto do recurso.
13.º Se, na sequência disso e já antecipada a questão da irrecorribilidade, o Arguido identificou que o concreto vício arguido - e cuja menção expressa o Tribunal a quo entendeu omitir da sua decisão - é uma exceção à irrecorribilidade da decisão subsequente à decisão instrutória, não se pode excluir do sentido interpretativo do art. 310.º, n.º 1, do CPP essa mesma realidade, sob pena de se considerar, de forma lógica, que a nulidade por violação das regras de competência não se encontra incluída no conjunto das nulidades, em silogismo absolutamente falacioso.
14.º E sobre isto não deveria sequer haver dúvida quanto mais não seja porque, como consta da Decisão Sumária agora reclamada, existiu uma rejeição, ainda que implícita, (do reconhecimento) da existência de uma nulidade insanável por violação de regras de competência material (cfr. parágrafo 3.º da pág. 19 da Decisão Sumária que acima se transcreveu).
15.º Houve apreciação e aplicação do artigo 310.º, n.º 1, do CPP no sentido interpretativo que lhe foi dado pelo Arguido e isso mesmo afigura-se resultar da Decisão Sumária reclamada, o que motiva a presente Reclamação e o pedido de revogação da dita Decisão, bem como da sua substituição por uma que admita e aprecie o recurso interposto pelo Arguido.
16.º Não podendo, salvo o devido respeito, reconhecer-se qualquer fundamento à ideia de que o Arguido pretende forçar uma determinada qualificação do vício para, partindo da mesma, ver reconhecido o seu direito ao recurso, como parece resultar do 1.º parágrafo de pág. 20 da Decisão agora reclamada.
17.º O que deveria reconhecer-se e, posteriormente, negar terminantemente como possível, é que uma falta de menção expressa, pelo Tribunal a quo, seja o TCIC, seja o TRL, ao concreto vício invocado pelo Arguido, optando-se por uma decisão que se refira, simplesmente, à inexistência de quaisquer nulidades ou questões prévias, possa ter como condão afastar, do conjunto das nulidades do art. 310.º, n.º 1, do CPP, uma concreta nulidade (cuja recorribilidade foi já afirmada pelo Tribunal Constitucional), em claro prejuízo para os direitos de defesa e compressão injustificada do direito ao recurso.
Pelo que existe identidade normativa e o recurso deve ser admitido, por idóneo, nos termos da norma constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[…]».
4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.º
Pela Decisão Sumária n.º 80/2026, de 30-01-2026, foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade, por falta de pressupostos processuais, que aquele havia apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Notificado de tal Decisão, apresentou o reclamante tal requerimento, discordando, basicamente, dos fundamentos em que assenta a decisão e insistindo na identidade das normas em apreço na decisão recorrida da Relação e no Ac. do TC nº 482/2014 que invocara como fundamento do recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da LTC); e, prevalecendo essa invocação, decairiam os demais fundamentos de rejeição do recurso, atinentes à falta de justaposição da questão de constitucionalidade normativa invocada e a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 1, alínea g) e b) da LTC).
3.º
Todavia, em nosso juízo, as razões assinaladas na Decisão Sumária que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso mostram-se (e mantém-se) válidas e subsistentes, concordando nós, integralmente, com as mesmas e com o sentido de tal decisão.
4.º
Na verdade, o reclamante não porfiou nem logrou evidenciar, no requerimento, verdadeiros vícios que determinem a nulidade da Decisão ou algum motivo que leve este Tribunal a reverter o decidido, denotando antes uma discordância sistemática das decisões jurisdicionais, tais como se evola das proferidas no Processo nº 861/2025, 2ª secção, do Tribunal Constitucional (Acórdãos TC nº 1179/2025 e 117/2026).
5.º
Com efeito, para além da falta de coincidência da dimensão normativa determinante na decisão recorrida da Relação face ao Ac. do TC nº 482/2014, havemos de concluir, ainda, que a interpretação normativa configurada pelo recorrente foi expressamente afastada pela decisão recorrida, pelo que não é coincidente com o teor do decidido no aresto recorrido da Relação, não tendo servido de sustentáculo jurídico determinante da decisão.
6.º
Falece, assim, a utilidade e o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade.
7.º
Reconhecemos, por conseguinte, que a Decisão Sumária se mostra exímia e exemplarmente fundada na apreciação que faz, pelo que o sentido do seu dispositivo deve ser reiterado.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.