1. Em primeiro lugar, não é propriamente verdade que os serviços tenham alterado ou corrigido elementos que estão para além dos meros lapsos - como alega -, porque o enquadramento em 2011 no regime simplificado é automático e resulta diretamente do incumprimento de uma disposição legal, ct. ert. 28°/2 do C/RS;
2. O que, noutro passo da reclamação, o contribuinte acaba por aceitar tacitamente uma vez que vem dizer (e aqui com alguma propriedade) que talvez se verifique uma lacuna no articulado do CIRS na medida em que se deveria prever a situação em que a atividade tem início alguns meses depois de se iniciar o ano civil e, deste modo, os rendimentos (em certos casos) ficam necessariamente aquém do limite a partir do qual o regime de contabilidade organizada se torna obrigatório;
3. Apesar disso, em bom rigor não existe discriminação, nem os serviços impõem - por mecanismos automáticos - uma modalidade de tributação à revelia da vontade dos contribuintes porque lhes é concedida a faculdade de fazerem a opção, e num prazo dilatado, que obsta portanto à aplicação daqueles automatismos;
4. O que o reclamante não fez e, deste modo, não tem a mínima razão para dizer que lhe foi imposto um regime de tributação que ele não desejava;
5. Os argumentos vários em que se estriba para contestar a liquidação, desde a "análise" aos elementos que constam ou que se omitiram na declaração de início e comentários sobre as normas legais, de jure constituto ou de jure constituendo, são irrelevantes face à moldura consagrada no CIRS no que tange às implicações do volume de rendimento no 1° ano da atividade para efeitos de determinação do regime de tributação no 2° ano porque, concordemos ou não, é a lei vigente a que todos devemos obediência;
6. Assim sendo, como é, temos apenas e só de respeitar o quadro legal vigente e esse é o que o reclamante bem conhece e que nada fez, podendo fazer, para que não fosse aplicado;
7. Acresce que os Serviços Centrais já se pronunciaram sobre esta questão e, consequentemente, o arrastamento do litígio só terá cabimento tendo em conta o direito de esgotamento dos meios legais de reação.
8. Assim, e em conclusão, propõe-se o indeferimento da presente reclamação, por manifesta falta de cobertura legal, e, ao mesmo tempo, propõe-se a dispensa da formalidade do art. 60° da LGT, porque o contribuinte já participou na decisão (superior) que foi emitida pela DSIRS, não trazendo agora aos autos factos novos, aliás, como não podia trazer, porque toda esta questão gira à volta de uma baliza legal claramente definida: no ano do início da atividade foi ou não atingido o patamar que impõe o regime de contabilidade organizada? Ora, a resposta a esta questão é pacífica e as consequências previstas no art. 28° também não deixam margens para dúvidas - independentemente do que se pensar dos comandos legais e dos elementos que se levaram ou omitiram em quaisquer formulários.
T) Este despacho foi notificado ao Impugnante através do ofício nº 75 de 17/01/2014;
U) Mantendo a sua inconformação, em 05/02/2014, os Impugnantes apresentaram a petição inicial que deu origem aos presentes autos;
V) A actividade descrita em A) foi desenvolvida no ano de 2010 entre agosto e dezembro de 2010;
W) Não era esperado nesse ano de 2010 pelos Impugnantes ou pela Técnica de contabilidade responsável pela organização contabilística um volume de negócios que atingisse os 150 mil euros;
X) Era pretensão dos Impugnantes que os seus rendimentos para a citada actividade fossem tributados de acordo com o regime de contabilidade organizada.
Nada mais se deu como provado.
Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, em discordância com a sentença proferida no TAF de Beja, que julgou procedente a impugnação, declarou nula a liquidação com o n.º 20135005414399, oficiosamente determinada, e a opção a ela conducente e manteve a pretensão dos impugnantes, nos termos do disposto no art. 28.º n.ºs 1 al. b), 3, 4 al. a) e 5 do C.I.R.S., recorre para este Supremo Tribunal imputando-lhe erro de julgamento; coloca, assim a questão, de saber se o regime simplificado deve ser aplicado, não por opção, mas por imposição legal, nos termos do disposto no n.º 2 do dito art. 28.º, na redação atribuída pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4.
À data dos factos encontrava-se previsto no art. 28.º do C.I.R.S. que os rendimentos empresariais e profissionais fossem determinados por diversas formas para efeitos de I.R.S.:
1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:
- a)Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
- b)Com base na contabilidade.
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150 000.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos:
- a)Na declaração de início de actividade;
- b)Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
…
No caso dos autos, resulta que os contribuintes apresentaram declaração segundo o regime geral, a 2/8/2010, o que está de acordo com o previsto no acima transcrito n.º 1 al. b).
Por outro lado, não alteraram tal forma de liquidação por opção segundo o regime simplificado, conforme poderiam.
Aliás, tendo estimado a obtenção de rendimentos de 195.000€ em 2011, à A.T. só seria possível alterar a forma de tributação, nos termos do n.º 6, pois o regime inicial mantém-se válido por 3 anos, conforme previsto no n.º 5.
A jurisprudência do S.T.A. tem decidido de modo uniforme nesse sentido em casos semelhantes assim, para além dos acórdãos referidos na sentença recorrida, há vários posteriormente proferidos, acessíveis em www.dgsit.pt, de que é exemplo o de 03.07.2019, proferido no processo n.º 01277/14.0BEALM, onde se acentuou, mais uma vez que, o regime simplificado de tributação (artigo 28.º do Código do IRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada.
Tendo-se decidido em conformidade com esta jurisprudência não ocorre erro no decidido quanto à aplicação e interpretação que foi efetuada do disposto no referido art. 28.º n.ºs 1 al. b) e 5.
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz.