3DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas ante, julga-se verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do ISS,IP, e, em consequência, absolve-se a ED da instância.
(…)»
A apelação:
Vai desatendida a questão prévia de inadmissibilidade colocada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, pois por força do art.º 142º, n.º 3, d), do CPTA, para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
E sobre o que então pode ser conhecido, vejamos.
O tribunal “a quo” julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do ISS,IP, e, em consequência, absolveu o réu da instância.
O recorrente não questiona que se verifique tal ilegitimidade.
O seu inconformismo é que não tenha precedido um despacho de convite ao aperfeiçoamento.
A questão envolta não reúne - continua ainda a não reunir - consenso de solução.
No caso, e pela particular coincidência, podemos atentar no Ac. do TCAS, de 10-05-2018, proc. n.º 1491/16.3BESNT, cujo sumário dá síntese ao juízo que aí prevaleceu:
I – No âmbito da nova ação administrativa a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva é sanável mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
II – Feita a constatação de que o demandado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL era parte ilegítima, por a legitimidade processual passiva pertencer ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ao invés de ter avançado logo para a absolvição da instância o juiz a quo devia ter convidado o autor a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 87º nº 1 alínea a) do CPTA, no sentido de identificar como ré esta última entidade.
Todavia, não é este o nosso juízo.
(E) Após a revisão do CPTA pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, mais se nos afigura que deverá ser o entendimento contrário que deve prevalecer.
Lendo o seu preâmbulo pode ver-se que o legislador da revisão, referindo-se ao anterior modelo dualista, observa que a anterior acção administrativa especial, “nos seus aspetos fundamentais, ela foi configurada por referência ao regime do processo declarativo comum do CPC, ao qual, por sua vez, também se reconduzia a forma da ação administrativa comum”, “uma forma de processo primacialmente direcionada a harmonizar o modelo do CPC às especificidades próprias do processo administrativo”.
Reconhecendo que “uma forma de processo com estas características é suficiente, sem necessidade de um modelo dualista”, optou-se agora por “abandonar o modelo dualista que o CPTA consagrava, extinguindo-se a forma da ação administrativa comum e reconduzindo–se todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a uma única forma de processo, a que é dada a designação de «ação administrativa».
Esta nova forma de processo é submetida ao regime que, até aqui, correspondia à ação administrativa especial, mas com as profundas alterações que decorrem da sua harmonização com o novo regime do CPC.”.
Como no supra referenciado aresto se dá conta no “anterior quadro normativo consolidou-se a jurisprudência que entendeu que no âmbito da ação administrativa comum a falta de personalidade judiciária do réu demandado (ainda que, em alguns casos, entendida como ilegitimidade passiva) não é suprível, não admitindo a respetiva correção, fosse ela efetuada oficiosamente pelo Tribunal, fosse ela efetuada pelo autor após convite para o efeito”.
No novo regime, sob a nova forma de «ação administrativa», e com o reforço de “harmonização com o novo regime do CPC”, não se descortina qualquer especificidade para na matéria (e salvo expresso caso) ver solução diferenciada à que aí vigora.
No âmbito da ação administrativa os artigos 87º, 88º e 89º do CPTA na sua versão actual, decorrente da revisão operada pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10, dispõem agora o seguinte:
Artigo 87.º
Despacho pré-saneador
1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;
- b)Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
- c)Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
4 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5 - As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam pelo demandado.
6 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.
8 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré -saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo.
Artigo 88.º
Despacho saneador
1 - O despacho saneador destina-se a:
- a)Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;
- b)Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.
2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.
3 - O despacho saneador pode ser logo ditado para a ata da audiência prévia mas, quando não seja proferido nesse contexto ou quando a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode proferi-lo por escrito e, se for caso disso, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal e, na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.
5 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho saneador e de gestão inicial do processo.
Artigo 89.º
Exceções
1 - As exceções são dilatórias ou perentórias.
2 - As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 - As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.
4São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
- a)Incompetência do tribunal;
- b)Nulidade de todo o processo;
- c)Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
- d)Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
- e)Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;
- f)Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 12.º;
- g)Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida;
- h)Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;
- i)Inimpugnabilidade do ato impugnado;
- j)Ilegalidade da cumulação de pretensões;
- k)Intempestividade da prática do ato processual;
- l)Litispendência e caso julgado.
Neste elenco de excepções dilatórias conta-se, pois, a ilegitimidade da parte.
O dever de “Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias” que incumbe ao juiz opera, claro está, quando elas são supríveis.
A questão é saber se a ilegitimidade singular é, ou não, suprível.
Pode ler-se em voto de vencido lavrado no supra referenciado aresto:
«(…)
No âmbito do direito processual civil, sob um quadro normativo idêntico ao previsto no CPTA quanto ao conceito de legitimidade passiva e quanto ao dever genérico de o juiz providenciar pela sanação de pressupostos processuais e pela regularidade da instância, nos termos previstos nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2 e 590.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CPC, por confronto aos artigos 7.º-A e 87.º do CPTA, não se admite a possibilidade de correção oficiosa ou a possibilidade de suprimento do pressuposto processual de ilegitimidade passiva singular, conduzindo a sua procedência à absolvição da entidade demandada da instância, como decidido na decisão recorrida.
Este é o entendimento que tem sido generalizadamente e ao longo dos anos, sob várias redações da lei processual civil, adotado pela jurisprudência emanada dos tribunais judiciais, limitando-se a possibilidade de suprimento à exceção de ilegitimidade passiva plural.
Neste sentido, entre outros, cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 06/12/2011, Processo n.º 1223/10, segundo o qual: “1 – O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine do artigo 265.º do CPC, aplicado à ausência do pressuposto processual da legitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações de ilegitimidade singular.”.
Neste sentido também a doutrina processual civil assume que “São insanáveis a ilegitimidade singular, a falta de personalidade judiciária (fora do caso referido no art. 8º), a incompetência absoluta, o caso julgado e a litispendência.”, cfr. António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 3.ª ed., 2000, Almedina, pp. 64.
No mesmo sentido, “a lei é expressa quanto à sanabilidade da falta de determinados pressupostos e ao modo de a sanar. É o que acontece com a falta de personalidade judiciária em certos casos (art. 14), com a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação (art. 27), com a falta de autorização ou deliberação (art. 29), com a falta do consentimento conjugal (art. 34-2), com a ilegalidade da coligação (art. 38), com a falta de constituição de advogado (art. 41), com a falta, insuficiência e irregularidade do mandato (art. 48) e com a falta de litisconsórcio necessário (art. 261). Mas a norma geral do art. 6-2 não se limita a remeter para estas e outras disposições específicas: abrange todos os pressupostos cuja falta possa, por sua natureza, ser sanada, sem que tal necessariamente implique a inutilidade de tudo o que se tiver processado...” – José Lebre de Freitas, obra cit., pp. 158.
No caso da ilegitimidade passiva singular “parece natural que não possa remediar-se a falta do pressuposto processual de legitimidade singular, até porque, de qualquer modo, o processo deveria recuar praticamente ao seu início.” – vide António Abrantes Geraldes, obra cit., nota 104, pp. 64.
Isto é, a possibilidade de sanação das exceções dilatórias está limitada ou condicionada a que não “implique a inutilidade de tudo o que se tiver processado, pois a ideia que a ela preside é que devem ser removidos todos os impedimentos da decisão de mérito que possam sê-lo.” – José Lebre de Freitas, obra cit., pp. 158.
Este entendimento alicerça-se na circunstância de que, verificando-se a exceção de ilegitimidade passiva singular, nada se pode aproveitar da instância constituída, pois além de a citação dever ser repetida, com o consequente prazo para contestar e a apresentação de uma nova contestação por um novo sujeito processual, também a petição inicial carece de ser aperfeiçoada ou corrigida, não apenas quanto à indicação da entidade demandada, mas quanto à alegação dos factos relevantes essenciais, que consubstanciam a relação jurídica substantiva com outra parte que não foi a inicialmente demandada em juízo.
Daí que, segundo o regime processual civil nunca se tenha admitido a sanação da ilegitimidade singular, porque nada há a aproveitar da instância anteriormente constituída.
Sob o atual e vigente CPC de 2013, a doutrina mantém o anterior entendimento, não concedendo a possibilidade de sanação do pressuposto processual de legitimidade passiva singular, segundo a locução de que “a ilegitimidade singular da parte, a ineptidão da petição inicial, sem prejuízo do art. 186-3, a falta de personalidade judiciária, fora dos casos do art. 14, ou a incompetência absoluta do tribunal devem ser consideradas insanáveis” – cfr. José Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., Coimbra Editora, pp. 158 (nota 7).
(…)».
Retendo esta última afirmação de que “Sob o atual e vigente CPC de 2013, a doutrina mantém o anterior entendimento”, aviva-se que “que a reforma processual operada pelos DL 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, tentou reduzir, até limites razoáveis, as situações em que, por falta dos pressupostos processuais ou por qualquer outra razão relacionada com a constituição da relação jurídica processual, o tribunal se veja confrontado com a necessidade de proferir decisão de absolvição da instância, consagrando um alargamento da possibilidade de salvar a acção inquinada por algum dos vícios impeditivos do conhecimento de mérito, onde avulta a solução arrojada plasmada no nº 3 do art. 278º do C.P.C., o certo é que o alargamento (relativamente ao regime processual pretérito) de tal possibilidade de sanação ficou ainda reservada para aquelas situações resultantes de falhas menores que deixam intacta a estrutura fundamental da instância” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol, 2ª edição revista e ampliada, pp. 64 e 65).
E na esteira deste entendimento, p. ex., os seguintes Acs. das Relações:
- -TRL: de 15-12-2012, proc. n.º 9785/11.8TBOER.L1-6; de 06-12-2017, proc. n.º 2635/13.2TBVFX.L1-2;
- -TRC: de 01-06-2004, proc. n.º 1580/04; de 06-12-2011, proc. n.º 1223/10.0TBTMR.C1; de 20-09-2011, proc. n.º 590-I/2002.C1; de 05-02-2013; proc. n.º 23/08.1TBPNL.C1; de 18-02-2014, proc. n.º 1487/08.9TBMGR-A.C1; de 29-04-2014, proc. n.º 772/11.7TBVNO-A.C1;
- -TRP: de 30-05-2016, proc. n.º 296/07.7TBMCN.P1; de 05-03- 2018, proc. n.º 2333/14.0TBMAI.P1; de 03-10-2018, proc. n.º 4169/15.1T9AVR-A.P1;
- -TRG: de 24-11-2016, proc. n.º 130/15.4T8MTR.G1; de 20-01-2016, proc. n.º 98/14.4TBMTR.G1; de 16-02-2017, proc. n.º 243/11.1TCGMR.G1; de 14-06-2018, proc. n.º 1365/17.0T8PVZ.G1;
- -TRE: de 07-12-2017, proc. n.º 4035/15.0T8LLE-A.E2; de 04-06-2018, proc. n.º 1553/16.7T8PTM.E1.
Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 08-03-2013, proc. n.º 00506/12.9BEPRT “se a interpretação e aplicação das normas processuais deve ser de tal ordem que evite que a realização do direito fique prejudicada por questões de mero formalismo, ou seja, se o Tribunal deve dar primazia às decisões sobre o fundo/mérito da causa, em detrimento das decisões formais/adjectivas, tal não equivale a dizer que possa criar livremente regras processuais para uma forma de processo que as não contém”.
Admitir que no regime do CPTA a ilegitimidade singular constitua excepção dilatória suprível vai em desencontro para com o acolhido propósito de “harmonização com o novo regime do CPC”.
O CPTA não dá nota qualquer nota que assim suceda.
Com uma única ressalva que o legislador do DL nº 214-G/2015, de 2/10, cuidou de dar expressão.
Prevê o:
Artigo 8.º-A
Personalidade e capacidade judiciárias
1 - A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e na de estar por si em juízo.
2 - Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da incapacidade previsto na lei processual civil.
3 - Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.
4 - Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.
5 - A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
Assim, como resulta do nº 4, “Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado”.
Esta disposição, apesar de inserida no art. 8º-A, sob a epígrafe de “Personalidade e capacidade judiciárias”, e mesmo que com referência à “falta de personalidade judiciária”, actua também como regra para a falta de legitimidade, na contemplada hipótese.
Pela equivalência estabelecida no antecedente n.º 3.
Nesta equivalência e particular hipótese (Ministério/Estado) há uma continuidade de solução oportuna às “especificidades próprias do processo administrativo”.
Retomando que «A questão de saber se deve ser demandado o Ministério ou o Estado Português que seria uma questão de existência (ou extensão) de personalidade judiciária passiva, de acordo com os conceitos do Código de Processo Civil (art.ºs 5º e 6º), é tratada pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos como uma questão de legitimidade, não se autonomizando aqui o conceito de personalidade judiciária» (cfr. Ac. deste TCAN, de 04-03-2016, proc. n.º 00991/14.4BEAVR).
E, sabendo que de pretérito não era consensual o tema, do mesmo passo que se aprofundou a aproximação ao processo comum civil, foi esta a única ressalva que mereceu positivada diferenciação por banda do legislador de revisão do CPTA.
No mais - pese o exagero de afirmação, mas o ganho da ideia -, um “silêncio eloquente” da lei [Cfr., a propósito KARL LARENZ (Cfr, “Metodologia da Ciência do Direito”, tradução da 5ª edição, revista, Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 448 e segs.).].
Posto isto e vendo do caso em mãos, é de confirmar o decidido.
Não cabe convite ao aperfeiçoamento perante excepção dilatória insuprível.
E não cabendo sanar o erro na demanda, irreleva o que subjectivou razão.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 21 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Alexandra Alendouro, vencida conforme voto anexo
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Voto
Entendo que a ilegitimidade passiva singular é suprível, cabendo convite ao seu suprimento nos termos dos artigos 7º A (Dever de gestão processual) e 87º e ss do CPTA, acompanhando o discurso fundamentador do Ac. do TCAS, de 10-05-2018, Proc. 1491/16BESNT.
Porto, 21 de Dezembro de 2018.
Ass. Alexandra Alendouro