Apelação
Processo n.º 340/14.1 T8PVZ-A.P1
Comarca do Porto – Póvoa de Varzim - Instância Central – 2.ª Secção Cível – J2
Recorrentes – B… e outros
Recorridas – F…, G…, SA e Estradas de Portugal, SA
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I- B…., C…, D… e E… intentaram na Comarca do Porto – Póvoa de Varzim - Instância Central – 2.ª Secção Cível, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra F…, G…, SA, com sede em …, Matosinhos e Estradas de Portugal, SA, com sede em Almada, pedindo que se condene:
a) As rés a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico, denominado H…, sito na Av. …, freguesia de … (…), concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número mil quatrocentos e sete e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1150 (anterior 133 da freguesia de …), com os limites, configuração e área de 2494m2 constantes da planta topográfica junta sob o n.º13 assinalados a cor verde;
b) As rés a restituírem os 650m2 que ocuparam do prédio dos autores no estado em que se encontravam à data da ocupação ou, subsidiariamente, caso tal restituição não seja possível, a pagarem indemnização aos autores correspondente ao valor por m2, à data da ocupação, dos ditos 650m2, a liquidar em execução de sentença, a qual deverá ser actualizada segundo índice de preços no consumidor, desde a data da ocupação até pagamento integral da indemnização, e sobre o qual deverão vencer juros de mora desde a liquidação até efectivo e integral pagamento;
c) As rés a pagarem aos autores indemnização pelo prejuízo decorrente da ocupação de 650m2 do seu prédio, desde a data em que a ocupação teve início, e enquanto essa ocupação se mantiver, a estabelecer segundo o prudente arbítrio do tribunal mas em valor nunca inferior a €20.000,00, ao deverão acrescer os juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
d) A 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré, a pagar aos autores a justa indemnização pelos danos sofridos decorrentes da constituição da servidão non aedificandi sobre o seu prédio, a liquidar em execução de sentença, sobre a qual deverão vencer juros de mora desde a liquidação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em síntese, que em 2002 o prédio dos autores -prédio rústico, denominado H… sito na Av.ª …, freguesia …, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número mil quatrocentos e sete e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1150.º (anterior 133.º da freguesia de …) possuía a área de cerca de 2611 m2 e passou a ter confrontação a sul com os limites da estrada IC.. (com a vedação ali existente). Em 2005, tal prédio foi objecto de nova expropriação, numa área de 117m2, também promovida pela 1.ª ré, para construção da auto-estrada A
Após as referidas expropriações, a área do prédio ficou a ser de 2494 m2.
Todavia, as rés, além dos 117m2 da última expropriação, em data que se desconhece, mas aquando da execução da obra de construção A…/1C.., lanço …/…, ocuparam uma faixa de terreno com área de 650m2, área, essa, situada entre as duas parcelas expropriadas e procederam à mudança da vedação de rede deixando apenas livre do prédio dos autores a área de 1843m2.
As rés não iniciaram qualquer processo de expropriação, amigável ou litigioso, ou adquiriram por qualquer forma a propriedade da parcela do terreno de 650 m2 dos autores que ocuparam e ocupam ilegalmente.
Além do reconhecimento do direito de propriedade, as rés devem restituir aos autores os 650m2 de terreno daqueles que ocuparam e ocupam, porém, a entender-se que a referida restituição não é possível, em virtude de se considerar ser excessivamente onerosa e atento ainda o principio da intangibilidade da obra pública, deverão as rés indemnizar os autores do valor/m2 ocupado, que tinha aptidão construtiva e em perícia colegial, o imóvel dos autores foi avaliado em cerca de €400.000,00, ou seja, cerca de €150,00/m2. Pelo que se não forem restituídos, os 650m2 de terreno do prédio dos autores ocupados pelas rés, deverão ser os mesmos pagos em indemnização correspondente ao valor por m2, à data da ocupação, a liquidar em sentença, que deverá ser actualizado, de acordo com o índice de preços no consumidor, desde a data da ocupação até pagamento integral da indemnização e sobre o qual se vencerão juros de mora desde a liquidação até efectivo e integral pagamento.
Além disso, por causa da ocupação feita pelas rés, os autores não podem usar, fruir ou dispor dos 650m2 de terreno ocupados, pelo que, devem as rés indemnizar os autores também pelo prejuízo decorrente da ocupação da parcela (desde a data em que a ocupação teve início, Agosto de 2006) e enquanto essa ocupação se mantiver (até que cesse, seja pela aquisição da propriedade seja pela sua restituição natural ou equivalente), a estabelecer segundo o prudente arbítrio do tribunal, mas em valor nunca inferior a €20.000,00.
Sobre o prédio dos autores foi constituída servidão non aedificandi, nos termos do DL n.º 189/2002 de 28 Agosto, que abrange a totalidade do prédio dos autores, pelo que o mesmo perdeu definitivamente a aptidão construtiva que possuía, ou seja, os 1844m2, terreno de lameiro, deixados livres, actualmente nenhum proveito ou utilidade tem, nem sequer para cultivo uma vez não atingir a área mínima de cultura, o que impede qualquer rendimento fundiário ou outro, sendo, por isso, a sua desvalorização de, pelo menos, 90-95% em termos de equidade, tornando nulo o seu valor económico, causando o consequente prejuízo aos autores.
Os autores nunca receberam qualquer indemnização pelos prejuízos causados pela constituição da servidão non aedificandi sobre o seu prédio, pelo que deverá a 1.a ré e, subsidiariamente, a 2.a ré a pagar aos autores a justa indemnização que lhes é devida, a liquidar em sentença.
As rés foram, pessoal e regularmente, citadas e vieram contestar pedindo a improcedência da acção. Para tanto, começou ré F…, G…, SA por invocar a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do tribunal, a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva em relação ao pedido elencado em d) da petição e, a falta de interesse em agir. Por seu turno, a ré Estradas de Portugal, SA veio invocar a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva.
Realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram apreciadas e julgadas, além do mais, a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria arguida pela ré F…, G…, SA e, do erro na forma de processo, ambas julgadas, parcialmente, procedentes.
Nessa decisão pode ler-se:
“A ré F… veio invocar a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, pugnando pela sua absolvição de instância.
Os autores peticionam em suma:
(…)
c) Subsidiariam ente ao pedido descrito em b), indemnização correspondente ao valor da área de terreno ocupada, a liquidar em execução ulterior;
d) Condenação das rés no pagamento de indemnização pela ocupação da parcela de terreno em questão até sua efectiva devolução, cifrada em quantia não inferior a €20.000,00, acrescida de juros de mora, desde a citação;
(…)
Considerando as várias alíneas do 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, os pedidos que a este tribunal suscitam questões de incompetência em razão da matéria são os supra enunciados nas alíneas c) e d).
(…)
Já assim não será quanto aos pedidos supra enunciados em c) e d). Trata-se aí de pedir a condenação das rés a indemnizar os autores pela alegada violação do seu direito de propriedade.
Nos termos do art.º 4.º, n.º1, alínea i), do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto (...) responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Densificando o âmbito do que sejam estes sujeitos de direito privado abrangidos pela jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil temos presente do art.º 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, nos termos do qual as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Portanto, de uma maneira geral, serão da competência da jurisdição administrativa os pedidos fundados em responsabilidade civil de pessoas de direito privado no exercício de prerrogativas próprias de poder público ou que sejam reguladas por disposições de direito administrativo.
Quanto à ré Estradas de Portugal, S.A., é a própria lei que traça as coordenadas. Nos termos do art.º 10.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, para o desenvolvimento da sua actividade, a EP - Estradas de Portugal, S. A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita: (...) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública.
Resulta da lei ser aplicável a esta ré o regime específico da responsabilidade do Estado em matéria extracontratual, tendo poderes e prerrogativas próprios do Estado, designadamente em matéria de expropriação, como resulta do mesmo artº. 10.º, n.º 2, alínea a).
Já quanto à ré F…, G…, S.A., actua enquanto concessionária de domínio público, que é um direito emerge de um contrato administrativo, e que em concreto tem por base disposições de direito administrativo. É o que resulta da Base II, n.º 3, Base III, e Base IX, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto. Os autores imputam a esta ré o apossamento de um prédio sua propriedade, a sua integração no domínio público, enquanto terreno integrante da auto-estrada, sem prévia promoção dos actos administrativos legitimadores de um tal acto. Estamos no âmbito do supracitado art.º 1.º, n.º 5, do RRCEEEP, e portanto na área de competência da jurisdição administrativa, tal como é delimitada no art.º 4.º, n.º 1, alínea i), do ETAF.
(…)
Constata-se assim a incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, nos termos e com os efeitos previstos nos art.ºs 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, e 99.º, n.º 1, do CPC, quanto aos pedidos de indemnização supra enunciados em c) e d), que implica a absolvição das rés da instância quanto aos pedidos em análise, nos termos dos art.ºs 576.º, n.º2, e 577.º, alínea a), do mesmo diploma.
Pelo exposto decide-se:
A) Julgar parcialmente procedente excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e, em consequência, absolver as rés da instância quanto ao pedido de indemnização pelo esbulho da parcela de terreno de 650 m2 do prédio rústico sito na Av. …, freguesia … concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1407, a que se reporta a segunda parte da alínea b) do petitório, e ao pedido de indemnização pela ocupação temporária da mesma parcela, a que se reporta a alínea c) do petitório;
B) (…).
Como supra já enunciado, os autores peticionam nomeadamente a condenação das rés no pagamento de indemnização pela constituição de servidão non aedificandi sobre o prédio reivindicado, a liquidar em execução ulterior.
Perante tal pedido, o processo adequado não é a acção declarativa comum, mas sim o processo especial de expropriação, nos termos do art.º 8.º, do Código das Expropriações.
Tendo a acção sido proposta e distribuída como acção declarativa com processo comum verifica-se um erro na forma de processo, nos termos do art.º 193.º, n.º 1, do CPC, nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do artº. 196.º, do mesmo diploma.
Compulsados os autos, verifica-se que nenhum acto processual pode ser aproveitado por forma a converter o procedimento nos termos que legalmente lhe cabem, pois o processo especial de expropriação em causa que, segundo o alegado pelos autores dos art.ºs 22.º e 23.º da petição inicial, terá inclusivamente corrido termos, inicia-se com uma fase administrativa que é legalmente inviável importar para estes autos. Ocorre assim nulidade de todo o processo nesta parte, o que determina a absolvição de instância da ré, nos termos dos art.ºs 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), do CPC.
Pelo exposto decide-se conhecer a nulidade de todo o processado, por erro na forma de processo, em relação ao pedido de condenação das rés no pagamento de indemnização pela constituição de servidão non aedificandi sobre o prédio reivindicado, a liquidar em execução ulterior, a que se reporta alínea d) do petitório e, em consequência, absolver as rés da instância a respeito”.
Não se conformando com tais decisões delas vieram os autores recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra onde seja - a) julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal a quo em razão da matéria, prosseguindo a acção para apreciação dos pedidos formulados pelos recorrentes: pedido subsidiário de indemnização correspondente ao valor da área de terreno, ocupada, a liquidar em execução ulterior e o pedido de condenação das rés no pagamento de uma indemnização pela ocupação da parcela de terreno em questão até à sua efectiva devolução, cifrada em quantia não inferior a €20.000,00, acrescida dos juros de mora desde a citação; b) julgada improcedente a excepção dilatória de nulidade por erro na forma de processo em relação ao pedido dos recorrentes no pagamento de indemnização pela constituição da servidão non aedificandi sobre o prédio revindicado, prosseguindo a acção os seus termos para apreciação daquele pedido.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
A- Da incompetência absoluta material do tribunal
1. Com fundamento na incompetência absoluta em razão da matéria, remetendo para o disposto do art.º 1.º, n.º5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (doravante RRCEEEP) delimitada pelo art.º 4.º n.º1 alínea i) do ETAF, considerando que cabe o seu julgamento aos tribunais de jurisdição administrativa, o tribunal a quo absolveu as rés da instância quanto ao pedido subsidiário de indemnização correspondente ao valor da área de terreno, ocupada, a liquidar em execução ulterior e quanto ao pedido de condenação das rés no pagamento de uma indemnização pela ocupação da parcela de terreno em questão até à sua efectiva devolução, cifrada em quantia não inferior a €20.000,00, acrescida dos juros de mora desde a citação, efectuados pelos recorrentes;
2. A causa de pedir e os pedidos apresentados na PI, pelos recorrentes, não visam formular uma pretensão em sede de indemnização por responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos ou lícitos de gestão pública, contrariamente ao que entende o tribunal a quo.
3. Os recorrentes delimitaram sua causa de pedir, no que diz respeito aos pedidos sobre os quais se considerou existir incompetência absoluta do tribunal, na propriedade do seu prédio, revindicando a propriedade da parcela ocupada pelas rés, pedindo a sua restituição, nos termos dos art.º 1311.º e ss do Código Civil, sendo que os restantes pedidos advêm da dita violação do seu direito de propriedade, são subsidiários e acessórios aos pedidos que o tribunal decidiu, e bem, ter competência para julgar.
4. Os recorrentes imputam às recorridas a ocupação de uma área de 650m2 do prédio reivindicado, sem qualquer título, nomeadamente sem qualquer adjudicação em expropriação, aí edificando infraestruturas rodoviárias, cfr. douto despacho saneador.
5. A ocupação das recorridas no prédio reivindicado é um “ataque grosseiro à propriedade do particular por meio de factos onde não se pode encontrar nada que corresponda ao conceito de expropriação…a «via de facto» tem a particularidade de colocar a administração numa posição idêntica à do simples particular, ficando aquela privada da posição de supremacia em que se encontraria no acto expropriatório”, in Prof. Doutor Fernando Alves Correia – As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pags. 172 e 174, Livraria Almedina, Coimbra, 1982.
6. As recorridas, na ocupação que levaram a efeito no prédio reivindicado, não actuaram ou lhes foi atribuída qualquer prorrogativa de autoridade;
7. Não foi imposto qualquer dever, sujeição ou limitação especial aos recorrentes por razões de interesse público;
8 Os pedidos dos recorrentes não têm por base uma relação jurídica administrativa, a actividade das recorridas não teve qualquer suporte legal, agiram fora dos poderes públicos legalmente controlados, agiram sem estarem imbuídas dos jus imperii,
9. o que, desde logo, retira competência aos tribunais administrativos, competentes para julgar, nos termos do n.º3 do art.º 212.º da C.R.P., acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais,
10. assim como, excluído fica o RREEEP, aplicável apenas à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
11. Em face de uma situação de «via de facto» o Juiz do tribunal comum é competente não só para proceder à sua apreciação, já que tratando-se de uma ilegalidade grave, flagrante e indiscutível não são necessárias investigações delicadas, mas também para condenar a administração ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos, directos e indirectos, suportados pelo particular.” In Prof. Doutor Fernando Alves Correia, que “…” – As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pag.174, Livraria Almedina, Coimbra, 1982, no mesmo sentido Acórdão do TCAS, Proc. n.º 0551/09, datado de 22.11.2012; Acórdão do Tribunal dos Conflitos Proc. n.º 010/11, datado de 20.10.2011; - Acórdão do Tribunal dos Conflitos Proc. n.º 01/15, datado de 22.04.2015; Acórdão do Tribunal dos Conflitos Proc. n.º 8/11, datado de 12.01.2012; Acórdão STA, Proc. n.º 000325, datado de 31.03.1998; Acórdão do STJ, Proc. n.º 07B2340, datado de 20.09.2007, todos in www.dgsi.pt
12. São os tribunais comuns os competentes para julgar e apreciar os pedidos formulados pelos recorrentes, pelo que, deve a excepção de incompetência material do tribunal improceder.
13. A douta decisão a quo violou os art.ºs 211.º n.º1 da CRP e 64.º do C.P.C. e a contrario art.º 212.º, n.º3 da CRP e art.º 1.º n.º1 do ETAF
B- Do erro na forma de processo
14. O Tribunal a quo, absolvendo as rés da instância, considera existir nulidade por erro na forma de processo no que diz respeito ao pedido, dos recorrentes, de indemnização pela constituição de servidão non aedificandi sobre o seu prédio, fundamentando que o processo adequado não é a acção declarativa comum, mas sim o processo especial de expropriação, nos termos do art.º 8.º do Código das Expropriações;
15. Tal decisão carece de fundamento legal;
16. É assente que a competência para julgar a indemnização pela constituição da servidão non aedificandi é atribuída aos tribunais comuns, por força do n.º3 art.º 8.º do Código das Expropriações;
17. As servidões non aedificandi podem ser ou não resultantes de expropriação, mas conferem o direito a indemnização quando preenchidos um dos requisitos das alienas do n.º2 do art.º 8.º do Código das Expropriações;
18. À constituição da servidão e à determinação da indemnização aplica-se o Código das Expropriações, com as necessárias adaptações, por força do n.º3 art.º 8.º do Código das Expropriações;
19. Da simples leitura do art.º 8.º do Código das Expropriações se retira o fundamento legal para a não existência de erro na forma de processo;
20. Mais, no seguimento do entendimento do Juiz a quo, se não existir processo de expropriação ou não for o mesmo iniciado pelas entidades competentes, cuja iniciativa está vedada ao particular, este jamais terá direito a indemnização pela servidão, violando-se desta forma os direitos constitucionalmente consagrados à justa indemnização e igualdade;
21. A constituição da servidão non aedificandi, no caso concreto dos recorrentes, não é decorrente de qualquer acto expropriativo mas da lei, constituída através do Decreto-lei 189/2002 de 28 Agosto;
22. Os recorrentes têm direito a intentar acção autónoma, declarativa com processo comum, para determinação de indemnização pela constituição de servidão non aedificandi, sobre o prédio reivindicado, que nunca receberam.
23. Os Tribunais, quer na 1.ª Instância quer em Instâncias Superiores, têm considerado a acção declarativa com processo comum a forma estabelecida pela lei para apreciar do pedido de indemnização pela constituição de servidão non aedificandi, à imagem do efectuado pelos recorrentes - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 05A4270, datado de 06.07.2006, in www.dgsi.pt e - Acórdão do Tribunal dos Conflitos, Proc. n.º 010/11, datado de 20.10.2011, in www.dgsi.pt
24. Não existe qualquer erro na forma do processo e, em consequência, inexiste qualquer nulidade;
25. A douta decisão violou os art.º 8.º do Código das Expropriações, art.ºs 13.º e 62.º n.º3 da CRP e art.ºs 193.º; 576.º n.º2 e 577.º, alínea b), todos do C.P.C.
Não há contra-alegações.
II- Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui, e ainda os seguintes factos julgados provados em 1.ª instância:
a) Factos relatados no documento de habilitação de herdeiros junto como n.º 1 com a petição inicial, nos termos alegados no art.º 4.º da petição inicial;
b) Descrição predial e inscrição de aquisição titulada por I… constante da certidão da Conservatória do Registo Predial, junta como documento n.º 2 com a petição inicial, respeitante ao n.º 1407/19931217 da freguesia de …, concelho da Maia, nos termos alegados nos art.ºs 5.º e 6.º da petição inicial;
c) Inscrição matricial do art.º 1150.º da freguesia …, concelho da Maia, nos termos da certidão junta como documento n.º 3 com a petição inicial, nos termos alegados no art.º 5.º da petição inicial;
d) Celebração do contrato de partilha de herança, nos termos resultantes do teor do documento n.º4 junto com a petição inicial, nos termos alegados no art.º 7.º da petição inicial.
III- Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a decidir no presente recurso:
1.ª Saber se são os tribunais comuns os competentes para julgar e apreciar os pedidos formulados pelos ora apelantes.
2.ª Saber se a acção declarativa com processo comum é a forma admitida pela lei para apreciar do pedido de indemnização pela constituição de servidão non aedificandi.
1. ªquestão – Da (in)competência material do Tribunal comum.
Por via da presente acção, os autores formulam um pedido de reivindicação perante as rés, de uma parcela do terreno com 650 m2 do seu imóvel que identificam, que dizem que estas ocuparam e ocupam ilegalmente, daí pedirem, em consequência a condenação das rés a restituírem essa parcela de terreno.
Mas, subsidiariamente, ao pedido de restituição, pedem os autores a condenação das rés em indemnização correspondente ao valor da área de terreno ocupada, a liquidar em ulterior execução; assim como a condenação das rés no pagamento de indemnização pela ocupação da parcela de terreno em causa, até sua efectiva devolução e que estimam em quantia não inferior a €20.000,00, acrescida de juros de mora, desde a citação.
Em síntese, alegam os autores que são os únicos e universais herdeiros de I… e, consequentemente são os legítimos proprietários do prédio rústico, denominado H…, sito na Av.ª …, freguesia…, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1407 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1150.º (anterior 133.º da freguesia de …) que tem actualmente (após expropriações) a área de 2494 m2. Mais alegam que as rés ocuparam uma área de 650 m2 desse prédio, sem qualquer título, nomeadamente sem qualquer adjudicação em expropriação, aí edificando infra-estruturas rodoviárias que passaram a integrar a Auto-Estrada A../1C.. e constituíram uma servidão non aedificandi sobre o mesmo prédio sem terem pago qualquer compensação.
Como se sabe, a competência do tribunal é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que ele se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência.
Bem aponta o Prof. Manuel Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 94, a competência em razão da matéria, “deriva da competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação”, sendo que “na definição desta competência a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Trata-se pois de uma competência “ratione materiae”. A instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes”../../../../../acapricho/Ambiente de trabalho/950-10.6TBFAF-A.G1.S1.DOC - _ftn2.
Está pacífico na nossa jurisprudência e doutrina e, como se refere no Ac. do S.T.J. de 13.03.2008, in www.dgsi.pt, que “Para decidir a matéria da excepção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa pretendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante”, adiantando-se ainda que ”no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância – no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante – que determina a resolução desses pressupostos”.
Ora, “in casu” temos que, por via da presente acção, os autores peticionam das rés, a sua condenação solidária, no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos art.ºs 483.º e 493.º n.º2, ambos do C.Civil.
Para tanto, os autores imputam às rés a prática de actos violadores do seu direito de propriedade – ocupação, sem qualquer título, de uma parcela de terreno do seu prédio- em consequência do que lhes foram causados danos patrimoniais, pelo que, não sendo possível a restituição dessa parcela de terreno pedem a condenação das rés no pagamento de uma indemnização pela perda do terreno, ou caso a restituição venha a ser possível, pedem o pagamento de uma indemnização pelo período em que perdurar a ocupação.
Ora, como é sabido o art.º 211.º n.º 1, da C.R.Portuguesa estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, pois ela estende-se a todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Este princípio da competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as outras ordens de tribunais está consagrado ainda no art.º 64.º do C.P.Civil e art.º 18.º n.º 1 da Lei 3/99, de 13.01 (L.O.F.T.J.). Ou seja, a competência dos tribunais judiciais determina-se, pois, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada.
Segundo o que preceitua o art.º 212.º n.º 3 da C.R.Portuguesa, “compete aos tribunais administrativos (...) o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (...)”.
E, de harmonia com o disposto no art.º 1.º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Lei n.º 13/2002, de 19.02, com as alterações dadas pela Lei n.º 4-A/2003 de 19.02; n.º 107-D/2003 de 31.12, Dec-Lei n.º 116/2009 de 31.07 e Lei n.º 20/2012, de 14.05), os tribunais de jurisdição administrativa são competentes para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Pelo que se pode desde já concluir que é factor atributivo da competência aos tribunais administrativos o estarmos perante uma relação jurídica administrativa. Podendo-se também afirmar que este tipo de relação jurídica pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, cfr. Prof. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo”, vol.I, pág.44.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 16.10.2012 “a competência dos tribunais administrativos e fiscais, dependerá da ponderação sobre se está, ou não, perante pleitos derivados de relações jurídicas administrativas (e fiscais), sendo que só no primeiro caso tal competência se verificará.
E o que constituirá uma relação jurídica administrativa?
Como refere Mário Aroso de Almeida (in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 57) “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”.
Ou seja, segundo cremos, serão relações jurídicas administrativas, as derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados.
Por sua vez os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição Anotada, 3ª edição, 815) referem a respeito de tais relações que “esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras:
1- as acções e recursos que incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente) da administração;
2- as relações controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico civil. Em termos positivos, um litígio emergente da relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
Por seu turno, decorre do art.º 4.º n.º 1, do mesmo ETAF, que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
“(…)
g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
(…)
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
De tais preceitos decorre que se atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e dos sujeitos privados em relação aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Por tal razão se tem concluído que é manifesto que existiu, por banda do legislador, o propósito de estender a competência dos tribunais administrativos e fiscais a áreas de jurisdição que antes não eram suas, pois que actualmente se estende essa competência à responsabilidade civil extracontratual dos próprios privados desde que lhes deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Mas, como decorre dos referidos preceitos, a competência do foro administrativo em relação à responsabilidade civil extracontratual dos privados está dependente de, a estes dever ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Ora, preceitua o art.º 1.º n.º 5 da Lei n.º 67/2007 de 31.12 (diploma que aprovou o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas) que “as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”.
Como se refere no Ac. do Tribunal de Conflitos de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, “nos termos do art.º 1.º n.º 5 da Lei 67/2007, são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa. O primeiro refere-se ao exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade. O segundo respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.
Desta forma, este preceito da Lei n.º 67/2007, concretiza o princípio estabelecido no art.º 4.º n.º 1 al. i) do ETAF, pois estabelece as situações em que também as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em acções de responsabilidade civil, nos termos do referido art.º 4.º n.º 1 al. i) do ETAF. E assim sendo, a jurisdição administrativa só é competente para conhecer o litígio decorrente da eventual responsabilidade civil extracontratual de um sujeito privado, exclusivamente, quando a este seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado”, pág. 33, que “a jurisdição administrativa intervém por via da extensão a pessoas colectivas de direito privado do regime substantivo da responsabilidade civil de direito público” o que acontece quando actuam “no exercício de prerrogativas de autoridade de poder público ou segundo um regime de direito administrativo”, tendo relevo “a natureza jurídica pública da situação de responsabilidade e, por isso, a circunstância de as entidades em causa praticarem actos que possam integrar o conceito de gestão pública”.
Ora, a concessão de obras públicas é um contrato administrativo (contrato de "colaboração") em que “o cocontratante privado se obriga a contribuir para o desempenho de atividades materialmente administrativas (públicas) mediante remuneração”, cfr. José Carlos Vieira de Andrade, in “Lições de Direito Administrativo”, pág. 211. A concessão de obras públicas distingue-se da empreitada de obras públicas “pela atribuição ao concessionário do direito de exploração da obra realizada, como contrapartida da construção da mesma”, cfr. Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, in “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, pág. 264.
Refere Pedro Melo, in “A Distribuição do Risco nos Contratos de Concessão de Obras Públicas”, pág. 55 que não há dúvidas é da natureza jurídica do contrato de concessão de obras públicas enquanto contrato administrativo (...) se considerarmos os critérios correntemente utilizados pela doutrina para recortar o conceito de contrato administrativo, ou seja, o critério da "taxatividade legal", da "natureza dos sujeitos", do "objecto do contrato", do "fim do contrato" e ainda o critério das "cláusulas exorbitantes" ou das "cláusulas de sujeição", não podemos deixar de concluir neste sentido, isto é, no sentido de que o contrato de concessão de obras públicas detém a natureza de contrato administrativo (…) o objecto do contrato em alusão visa assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, de onde deriva, insofismavelmente, a prossecução de uma actividade de interesse público ou de utilidade pública imediata.
Ora, no caso em apreço nestes autos, os autores demandam – a F…, G…, SA e a Estradas de Portugal, SA, as quais, alegadamente, praticaram actos materiais violadores do direito de propriedade invocado pelos autores, “in casu” a ocupação ilegal e ilegítima de uma parcela de terreno do seu prédio, as quais embora concessionárias das respectivas vias, são demandadas, não tendo por base qualquer relação jurídica administrativa, nomeadamente de concessão, mas fundada, juridicamente, ao nível do direito civil (e não administrativo/civil) – direito (privado) de propriedade -, e à luz das normas civis que o disciplinam, independentemente da natureza da pessoa colectiva das rés.
Logo, não estamos perante uma acção, mesmo a título de pedido subsidiário, que visa demandar as rés por responsabilidade civil extracontratual-administrativa, antes são elas demandadas como qualquer particular, pois que assim actuaram, alegadamente, ao ocuparem, sem título uma parcela de terreno do prédio dos autores, violando o direito de outrem, sem qualquer especial poder ou prerrogativa de autoridade e, muito menos, sem estarem sujeitas a quaisquer normas de direito público. Destarte há que concluir que a relação jurídica material controvertida, tal como é invocada pelos autores, situa-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros, e atenta a respectiva causa de pedir e pedido formulado, estriba-se exclusivamente em regras de direito privado.
Assim há que concluir que estamos face a uma mera acção de responsabilidade civil extracontratual sem qualquer relação com o direito administrativo e sem que a lei ou os contratos indiquem como foro competente para conhecimento do litígio a jurisdição administrativa e fiscal, competindo, por isso, o seu conhecimento aos tribunais judiciais, em concreto à Comarca do Porto – Póvoa de Varzim - Instância Central – 2.ª Secção Cível.
Procedem as respectivas conclusões dos apelantes.
2. ªquestão – Do erro na forma do processo.
Como se vê do que acima se deixou consignado, a 1.ª instância conheceu oficiosamente da excepção dilatória do erro na forma do processo relativamente ao pedido formulado pelos autores, consistente no pedido de condenação das rés no pagamento de indemnização pela constituição de servidão non aedificandi sobre o prédio reivindicado, a liquidar em execução ulterior (alínea d) do petitório), e em consequência, absolveu as rés da instância relativamente ao mesmo.
Para tanto, considerou-se que “Perante tal pedido, o processo adequado não é a acção declarativa comum, mas sim o processo especial de expropriação, nos termos do art.º 8.º do Código das Expropriações. Tendo a acção sido proposta e distribuída como acção declarativa com processo comum verifica-se um erro na forma de processo, nos termos do art.º 193.º, n.º1, do C.P.C., nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do art.º196.º, do mesmo diploma”.
Vejamos.
Como se sabe, a servidão “non aedificandi” é uma modalidade específica das servidões administrativas, cfr. Marcelo Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, vol. II, pág. 1028. São servidões fixadas directamente na lei ou resultantes de acto administrativo, que oneram certos prédios e se traduzem numa proibição de edificar, por motivos de interesse público. Entre elas, destacam-se as que incidem sobre faixas de terrenos adjacentes a uma estrada ou auto-estrada a construir, a reconstruir ou já existentes e que visam proteger tais vias de comunicação.
O art.º 8.º do C.Exp., dispõe:
“1. Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2. As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que não estejam a ser utilizados; ou
c) anulem completamente o seu valor económico.
3. À constituição das servidões e á determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial”.
Segundo Alves Correia, in “Expropriação por Utilidade Pública, CJ/STJ, ano IX, tomo I, este preceito do Códigp das Expropriações “é demasiado restritivo no que respeita ao âmbito das servidões administrativas que devem ser acompanhadas de indemnização” (…) “para além das servidões administrativas que produzem os tipos de danos referidos nas três alíneas do n.º 2 do art.º 8.º, outras há que devem dar direito a indemnização: são aquelas que produzem danos “especiais” e “anormais” (ou “graves”) na esfera jurídica dos proprietários dos prédios (normalmente terrenos).” (…)”devem dar direito a indemnização todas as servidões administrativas que se apresentem como verdadeiras “expropriações de sacrifício” ou “substanciais”, isto é, como actos que produzem modificações “especiais” e “graves” (ou “anormais”) na utilitas do direito de propriedade, em termos tais que ocorreria uma violação do “princípio da justa indemnização” por expropriação ... condensado no art.º 62.º, n.º 2 da Constituição, do “princípio do Estado de Direito democrático”, consagrado nos art.ºs 2.º e 9.º, al. b) desta Lei Fundamental, nos termos do qual os actos do poder público lesivos de direitos ou causadores de danos devem desencadear uma indemnização, e do “princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos”, ínsito no art. 13º, nº 1 da Constituição, se o proprietário onerado com essa servidão administrativa não obtivesse uma indemnização. E as servidões administrativas que produzem danos daquela “natureza” não se restringem, seguramente, às elencadas no n.º 2 do art.º 8.º do vigente Cód. das Expropriações”.
Pelo que, mesmo não estando perante nenhuma das situações previstas no art.º 8.º, n.º 2 do C.Exp., a constituição de uma servidão administrativa dará sempre lugar a indemnização, no âmbito do art.º 16.º do RRCEE (Lei n.º 67/2007, de 31.12) quando a mesma produza, na esfera jurídica do proprietário, um prejuízo concreto, grave e anormal, designadamente, quando o proprietário vê reduzido o valor económico e de mercado do bem por força da eliminação ou redução da capacidade edificativa que o prédio possuía antes de estar onerado com a servidão non aedificandi. Senão, como se referiu, sairiam sacrificados os princípios constitucionais, da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e da justa indemnização por expropriação.
Vejamos agora qual o processo próprio para se peticionar o pagamento de tal indemnização.
Como alegam os apelantes a servidão non aedificandi em causa não decorre de qualquer acto expropriativo, mas da lei, concretamente do DL n.º 189/2002 de 28.08.
Logo, temos por manifesto, que não é o processo expropriativo – processo especial - o próprio para a formulação do respectivo pedido indemnizatório. Havendo que se revogar a decisão recorrida, nesta parte.
Todavia, relativamente a este pedido, temos por óbvio que o Tribunal Comum não é o competente em razão da matéria para o apreciar e julgar, já que o mesmo funda-se no art.º 16.º da Lei n.º 67/2007 de 31.12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), nos termos da cláusula geral de indemnização por sacrifício imposto ao particular em razão do interesse público, e não do art.º 8.º n.º 3, Lei 168/99 de 18.09 (Código das Expropriações) que por disposição expressa do n.º 2 do citado artigo torna extensivo à constituição de servidões administrativas o regime indemnizatório da requisição e expropriação por utilidade pública, salvaguardado pelas disposições conjugadas do art.º 2.º n.º 1 da Lei 67/2007 e do art.º 1.º n.º 1 do regime da RCEE por aquela aprovado.
Ora, nos termos do art.º 16.º do RRCEE (Lei n.º 67/2007 de 31.12), são indemnizáveis os “danos especiais e anormais”, cumprindo atender para efeitos de cálculo “designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado”, o que significa que se trata de compensar o “sacrificado” pelos prejuízos do facto lícito apenas incidentes na sua esfera jurídica e, portanto, de forma desigual relativamente aos demais sujeitos – não se trata de limitações decorrentes de uma vinculação situacional objectiva do prédio onerado em vista da realização de interesses públicos gerais e abstractos mas, pelo contrário, de limitações em vista da opção tomada pela Administração de construção daquela concreta via.
“In casu”, trata-se de “(...) uma limitação singular e individualizada do uso do solo, que obriga o respectivo proprietário a uma contribuição acrescida para a satisfação daquele interesse público concreto e, nessa medida, o coloca numa situação desigual relativamente aos demais proprietários. Ou seja, a proibição de construir constitui um encargo que, incidindo especialmente sobre o proprietário do prédio onerado, se traduz no sacrifício de um factor de valorização do solo (a aptidão edificativa) que, cumpre relembrar, é atendível para o cálculo da indemnização, nos casos em que o solo é expropriado.
Em consequência, é de dar por verificada a situação em que é constitucionalmente devida uma reparação da perda patrimonial sofrida pelo particular atingido pela servidão non aedificandi. Estamos perante uma restrição do direito de propriedade carecida de indemnização (...)”, cfr. Ac. n.º 525/2011, do Tribunal Constitucional.
Assim sendo, assistindo, eventualmente direito aos autores/apelantes à peticionada pretensão indemnizatória fundada nos efeitos ablativos da utilitas rei decorrentes da oneração do seu prédio com a servidão non aedificandi de protecção à infra-estrutura rodoviária, constitutiva de danos na vertente do acréscimo patrimonial frustrado, o respectivo pedido deverá ser formulado no Tribunal Administrativo e não no Tribunal Comum.
É essa a doutrina defendida por Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 36: ”Compete, assim, à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada: a distinção deixa de ser relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa”.
Ora, no caso, atento o alegado na petição, está em causa uma questão de responsabilidade civil extracontratual das rés, por acto lícito, decorrente da constituição de uma servidão non aedificandi sobre o prédio dos autores/apelantes, no âmbito da competência legal (administrativa) pelo que, pelos fundamentos já expostos a competência material é dos Tribunais Administrativos e não dos Tribunais Comuns.
Destarte, urge, oficiosamente, conhecer da incompetência material do Tribunal Comum (recorrido) para o pedido em causa, o que determina a incompetência absoluta desse mesmo Tribunal, nos termos e com os efeitos previstos nos art.ºs 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, e 99.º, n.º 1, do C.P.Civil, o que em consequência determina a absolvição das rés da instância quanto a esse pedido, por força do disposto nos art.ºs 576.º n.º2 e 577.º, al. a), ambos do C.P.Civil.
Improcedem as respectivas conclusões dos apelantes.
Sumário – I - As rés, demandadas por, alegadamente, terem ocupado, ilegal e ilegitimamente, uma parcela de terreno do prédio dos autores. Tal pedido não tem por base qualquer relação jurídica administrativa, nomeadamente de concessão, funda-se juridicamente, tão só ao nível do direito civil (e não administrativo/civil) – direito (privado) de propriedade, pelo que são os Tribunais Comuns e não os Administrativos os competentes para conhecerem de tais pedidos.
II- Na ausência de processo expropriativo, e assistindo, eventualmente, direito aos autores à peticionada indemnização fundada nos efeitos ablativos da utilitas rei decorrentes da oneração do seu prédio com a servidão non aedificandi de protecção à infra-estrutura rodoviária, são os Tribunais Administrativos e não os Tribunais Comuns os competentes para apreciar e julgar tal pedido.
IV- Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação, parcialmente, procedente e em consequência, alterando-se a decisão recorrida: julga-se o Tribunal recorrido competente para apreciar e julgar dos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) da petição inicial dos autos.
Julga-se, por seu turno, o Tribunal Comum absolutamente incompetente - incompetência em razão da matéria - quanto ao pedido de indemnização enunciado sob a alínea e) do petitório dos autos, o que acarreta a absolvição das rés da presente instância quanto a esse pedido.
Custas por apelantes e apeladas, na proporção de 50% por cada.
Porto, 2016.04.07
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues