IIFundamentação
2. O recorrente coloca a questão da inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), e do n.º 2, da Constituição, da norma do artigo 227°-A do Código Penal, aditada pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de março, invocando que esse dispositivo, que institui o crime de «frustração de créditos», não respeitou os limites materiais da autorização legislativa conferida pela Lei n° 23/2002, de 21 de agosto.
Argumenta que, nos termos do artigo 11° da Lei n° 23/2002, de 21 de agosto, o Governo ficou autorizado a criminalizar a frustração de créditos em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa, previsto e punido no artigo 227°do Código Penal, e que este preceito faz depender o preenchimento do tipo legal da verificação do resultado (situação de insolvência) e de uma condição de punibilidade (o reconhecimento judicial da insolvência), ao passo que a norma do artigo 227°-A veio cominar a sanção penal quando, tendo sido instaurada a ação executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor.
Assim concluindo que, em contrário da diretiva estabelecida pela lei de autorização legislativa, os elementos do tipo são mais restritivos no crime de insolvência dolosa do que no crime de frustração de créditos.
O artigo 227.º-A do Código Penal, aditado pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de março, sob a epígrafe «Frustração de créditos», consigna o seguinte:
1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a ação executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos números 3 e 5 do artigo anterior.
O Decreto-Lei n° 38/2003, que introduziu no ordenamento jurídico este novo tipo legal, foi emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n° 23/2002, de 21 de agosto, que «autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à ação executiva», e que inclui, no seu artigo 11.º, uma autorização para a criminalização da «frustração de execução» nos seguintes termos:
1 — Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do direito do credor, em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º do Código Penal.
2 — Fica também o Governo autorizado a sujeitar o executado que, tendo bens, omita declarar que os tem a sanção pecuniária compulsória a definir pelo decreto-lei autorizado.
Através da fórmula verbal adotada no n.º 1 do artigo 11.º da lei de autorização legislativa («em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa»), o legislador parlamentar, para efeito de responsabilidade penal, pretendeu assimilar ao crime de insolvência dolosa o comportamento do devedor que, de forma intencional, frustrar a satisfação do direito do credor, e esse propósito ficou também expresso nos trabalhos preparatórios e, especialmente, no debate na reunião plenária de 19 de junho de 2002, em que se procedeu à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 9/XI, que originou a aprovação da Lei n° 23/2002 (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 21, de 20 de junho de 2002).
Por sua vez, o tipo objetivo da insolvência dolosa, previsto no artigo 227.º do Código Penal, consiste na prática de certos atos de diminuição real do património do devedor, diminuição fictícia do seu património líquido e de ocultação da situação patrimonial real, praticados com intenção de prejudicar os credores, e que é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, «se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente».
Como vem sendo reconhecido pela doutrina, o resultado típico da insolvência dolosa é o da criação de uma situação de impotência económica ou de estado de insolvência, sendo que a declaração judicial de insolvência é uma condição objetiva de punibilidade (PEDRO CAEIRO, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, págs. 421 e 425; PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, págs. 626-627).
3. Como é sabido, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a «definição de crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal», sendo que «as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização» (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, da Constituição).
Os decretos-leis autorizados que não respeitem a lei de autorização –mesmo não contendo matéria inovatória – são inconstitucionais, pois que, tratando-se de matéria de competência legislativa reservada da Assembleia da República, só é lícito ao Governo legislar sobre ela nos precisos termos da autorização. Os motivos da inconstitucionalidade podem traduzir-se na ultrapassagem dos limites da autorização, como é o caso de se legislar sobre matéria diferente ou para além da autorizada, ou no desrespeito pelo sentido e extensão da autorização, como sucede quando se legisle em sentido divergente do autorizado (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, pág. 341).
No caso vertente, a dúvida de constitucionalidade suscitada pelo recorrente parece reportar-se mais precisamente à extensão da autorização. A extensão da autorização especifica quais os aspetos da disciplina jurídica da matéria em causa sobre que vão incidir as alterações a introduzir por força do exercício dos poderes delegados e distingue-se de outros requisitos constitucionais enunciados no n.º 2 do artigo 165.º, como o objeto ou o sentido da autorização.
O sentido da autorização legislativa, como um seu limite interno, está associado a uma exigência de princípios e critérios orientadores da ação do Governo e deverá permitir compreender a finalidade da concessão dos poderes delegados na perspetiva dinâmica da intenção das transformações a introduzir na ordem jurídica vigente.
Por seu turno, o objeto e a extensão da autorização constituem elementos destinados a delimitar as fronteiras dos poderes que vão ser alvo da delegação. O objeto consiste na enunciação da matéria sobre a qual a autorização vai incidir, podendo ser feita por mera remissão ou de forma indireta ou até implícita, quer por referência a atos legislativos preexistentes, quer por decorrência dos princípios e critérios diretivos aplicados a uma matéria genericamente enunciada ou a matérias conexas. A extensão da autorização refere-se a aspetos da disciplina jurídica daquelas matérias que vão ser objeto de modificação (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/92).
4. Pretende o recorrente que o decreto-lei autorizado, ao cominar uma sanção penal para a frustração de créditos sempre que seja «instaurada a ação executiva e nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor», está a instituir um tipo legal de crime mais amplo, nos seus elementos constitutivos, do que aquele que resulta do artigo 227.º para a insolvência dolosa, que torna exigível, como resultado da ação, uma «situação de insolvência», e, como condição de punibilidade, o «reconhecimento judicial da insolvência». Daí concluindo o recorrente que o decreto-lei autorizado excedeu os limites da lei de autorização legislativa, que preconizou a criminalização da frustração de créditos «em termos equivalentes» ao crime de insolvência dolosa.
Parece, no entanto, claro que o objeto e o sentido da autorização legislativa foi o de instituir um novo tipo legal associado ao pagamento de dívidas que se encontrem já reconhecidas por sentença condenatória, visando evitar a frustração de créditos através da execução, sendo essa uma incriminação que é necessariamente distinta da insolvência dolosa, que é antes aplicável a devedores que se tenham colocado fraudulentamente em situação de insuficiência económica para cumprimento das suas obrigações vencidas.
Ainda que visem uma finalidade comum de prevenção da prática fraudulenta de atos de diminuição patrimonial que inviabilizem o pagamento de dívidas, o certo é que os tipos legais enquadram realidades distintas do ponto de vista jurídico e factual, de modo que a assimilação pretendida pelo legislador parlamentar terá de ser entendida em termos hábeis e não poderá corresponder à simples duplicação, no crime de frustração de créditos, do exatos elementos constitutivos que integram o crime de insolvência dolosa.
De outro modo, se se tornasse exigível, em relação ao crime de frustração de créditos, o resultado típico da criação de um estado de insolvência e, como condição de punibilidade, a declaração judicial de insolvência, não se teria justificado, do ponto de vista de política legislativa, a autonomização de um novo tipo legal, na medida em que, nessa eventualidade, a conduta punível seria já abrangida, e apenas poderia ser abrangida, pelo crime de insolvência dolosa.
O ponto é que o crime de insolvência dolosa apenas pode ser praticado por um devedor cuja insolvência possa ser objeto de reconhecimento judicial através do processo previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, ao passo que o crime de frustração de créditos pode ser cometido por um devedor cuja dívida tenha sido reconhecida por sentença condenatória exequível, independentemente de ter sido alvo de processo de insolvência.
Daí que a definição do tipo legal de crime, neste último caso, apenas pudesse ser feita, equivalentemente, por referência às circunstâncias que denotam a impossibilidade de cumprimento da obrigação: a prévia instauração de ação executiva, destinada a assegurar a realização efetiva do direito de crédito que foi reconhecido em sentença condenatória; e a impossibilidade de obter, no termo dessa ação, a satisfação do crédito.
Não se verifica, por isso, como é evidente, uma qualquer desconformidade com a lei de autorização.
O recorrente alega, por fim e algo incompreensivelmente, que, face aos princípios dos artigos 18.º, 27.º e 29.º da Constituição, se deverá exigir «à norma habilitante e à norma autorizada que os pressupostos de incriminação se validem substancial e processualmente face ao tribunal criminal competente, e também que, em caso de dúvida legítima, se entenda restritamente os elementos in malem da previsão criminal», para assim concluir que se «não se quiser entender o tipo e a condição de punibilidade em conformidade estrita com a norma habilitante, teremos de, com as mesmas consequências, entender que a frustração intencional de crédito de outrem, como resultado necessário da conduta e por isso como elemento do tipo incriminador, só se pode considerar verificada se existirem, à data da conduta incriminável, as condições fácticas e legais da insolvência».
Ora, tendo-se demonstrado que o crime de frustração de créditos é autónomo relativamente à insolvência dolosa e depende de pressupostos fácticos e jurídicos diversos dos previstos para este outro tipo legal, e não estando vedado ao legislador parlamentar instituir essa nova forma de incriminação, não se vê em que termos é que os princípios da constituição penal possam impor uma interpretação restritiva da norma incriminadora por forma a que a frustração intencional de crédito se não diferencie da insolvência dolosa.
Não há, por isso, motivo para, com esse outro fundamento, alterar o julgado.