I–Relatório:
AAA instaurou acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BBB, Lda”, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Juntou a seguinte declaração :
« A empresa BBB Lda, contribuinte nº…, vem por este meio declarar que, à data de 22 de Setembro de 2017, rescindiu o contrato de trabalho entre si e o seu funcionário, AAA, contribuinte fiscal nº …, por motivo de inadaptação de posto de trabalho. O funcionário, com a profissão de motorista de táxi, deixou, por motivos pessoais, de ter disponibilidade para se responsabilizar por tarefas necessárias à gestão diária das viaturas, nomeadamente a guarda e posterior entrega dos valores monetários recebidos e indicação da indicação da informação decorrente desses mesmos recebimentos.»
BBB Lda, invocando a sua qualidade de empregadora, apresentou articulado alegando que não ocorreu despedimento e que o trabalhou cessou por mútuo acordo.
Alegou ainda que a entidade empregadora sempre disse ao trabalhador que tinha a “porta aberta” e que, caso o “processo de subsídio de desemprego” não corresse bem, o trabalhador seria readmitido.
Concluiu pela improcedência da acção e pela condenação do trabalhador como litigante de má-fé.
Juntou um declaração assinada por “BBB, Lda” e pelo trabalhador, na qual consta que « terminou a relação contratual entre a empresa e o seu funcionário (…) tendo todos os valores em dívida e a receber sido devidamente saldados por ambas as partes, nada mais havendo a receber ou a pagar.»
O trabalhador contestou, alegando que foi despedido pela entidade empregadora e que o legal representante desta entidade disse, em data incerta, ao trabalhador : “vá procurando outra coisa, tens uma semana para arranjares outro carro”. Mais informou o trabalhador : “Como a tua vida vai dar um balanço, para não ficares prejudicado eu passo o papel para o fundo de desemprego”.
Alegou ainda que não ocorreu acordo, mas antes « uma decisão unilateral de rescisão do contrato individual, sem justa causa ( legal) procurando assim, de forma a ilidir um despedimento ilícito, entregar uma declaração de rescisão por inadaptação».
Concluiu pela procedência da acção e pela condenação da entidade empregadora no pagamento ao trabalhador de uma indemnização, a fixar pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base, nos termos do disposto no art. 391º do CT.
O trabalhador requereu ainda que a entidade empregadora seja condenada a:
- -Reconhecer que o trabalho realizado a partir das 11 horas até às 15 horas é trabalho suplementar;
- -Pagar ao A. a importância de €11837,02, a título de trabalho suplementar realizado;
- -Reconhecer que o trabalho realizado a partir das 3 horas até às 7 horas é trabalho nocturno;
- -Pagar ao A. a importância de € 8768,16, a título de trabalho nocturno;
- -Pagar ao A. a importância de € 1265,91, a título de subsídios de férias, - Pagar ao A. a importância € 1265,91, a título de subsídios de Natal;
- -Pagar ao A. juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
“BBB, Lda.” respondeu, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e alegando que foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços.
Requereu ainda a condenação do A. como litigante de má-fé.
Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho saneador/ sentença, no qual deu como assentes os seguintes factos:
1- A R. subscreveu a declaração datada de 22 de Setembro de 2017, contendo os seguintes dizeres : “A empresa BBB, Lda, contribuinte nº(…)vem por este meio declarar que, à data de 22 de Setembro de 2017, rescindiu o contrato de trabalho entre si e o seu funcionário, AAA, contribuinte fiscal nº (…), por motivo de inadaptação de posto de trabalho. O funcionário, com a profissão de motorista de táxi, deixou, por motivos pessoais, de ter disponibilidade para se responsabilizar por tarefas necessárias à gestão diária das viaturas, nomeadamente a guarda e posterior entrega dos valores monetários recebidos e indicação da indicação da informação decorrente desses mesmos recebimentos”- fls. 3 2- A R. subscreveu a declaração de situação de desemprego, junta a fls. 16, datada de 22 de Setembro de 2017, na qual indicou, como motivo de cessação do contrato de trabalho o despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho.
3- À data de 22 de Setembro de 2017 o A. exercia as funções de motorista de táxi, por conta, sob ordens, direcção e fiscalização da R..- fls. 3 4- À data de 22 de Setembro de 2017 o A. auferia a remuneração mensal ilíquida de €557, 00.- fls. 14.
5- Por requerimento apresentado em formulário, datado de 2 de Novembro de 2017, entrado em juízo em 10 de Novembro de 2017 o A. opôs-se ao despedimento promovido pela R..- fls. 2 6- Por despacho de fls. 4 foi designada data para realização da audiência de partes, a qual teve lugar em 20 de Dezembro de 2017, tendo comparecido os ilustres mandatários das partes ( fls. 9 e 9 v.)
7- Não tendo sido possível a conciliação das partes, foi determinada a notificação da entidade empregadora nos termos do disposto no art. 98-I, nº4, al.a) do CPT, tendo sido designada data para audiência final.
8- Em 4 de Janeiro de 2018 a R. apresentou articulado motivador do despedimento, mas não fez acompanhar o mesmo das comunicações previstas no artigo 376º do CT, do procedimento descrito nos arts. 377º e 378º do CT, nem do documento comprovativo de ter posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º por remissão do nº1 do artigo 379º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
9- O A. optou pela indemnização em substituição da reintegração na contestação que apresentou.
O Tribunal a quo entendeu que deveria ser declarada a ilicitude do despedimento do A. ( atenta a falta de junção aos autos do procedimento conducente ao despedimento por inadaptação do A. essencial à aferição e controlo da regularidade e licitude de tal despedimento) e proferiu a seguinte decisão:
«1- Declara-se ilícito o despedimento do trabalhador, AAA;
2- Condena-se a empregador, BBB, Lda. a pagar ao mesmo trabalhador:
2.1.- uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da presente decisão, não podendo ser inferior a 3 meses da retribuição base e diuturnidades;
2.2.- As retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o dia 22.09.2017, até ao trânsito em julgado da presente decisão - art. 390º, nº1 do Cód.. do Trabalho.»
Foi ainda determinada a notificação do trabalhador para os efeitos previstos no art. 98-J, nº3, c) do CPT e a notificação da entidade empregadora para os efeitos previstos no nº 4 do mesmo preceito legal.
O Tribunal a quo determinou a notificação da entidade empregadora para se pronunciar quanto à sua condenação como litigante de má fé, em virtude de ter admitido no articulado motivador a existência de um contrato de trabalho entre as partes.
A R. recorreu e formulou as seguintes conclusões:
I– Da nulidade da sentença/Despacho saneador:
1- O Tribunal a quo decidiu os presentes autos no saneador, ao abrigo do disposto no art. 98º- J, nº3 do CPT, tendo declarado que houve um despedimento ilícito.