13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Castelo Branco, de 27-04-2010, que decidiu julgar extemporânea a ação administrativa especial interposta contra o ora Recorrido.
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, não procederem as críticas formuladas pelo Recorrente quanto ao decidido na 1ª instância, nomeadamente, no tocante à invocada violação do direito de fundamentação de actos lesivos e à invocada violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais, salientando, também, que a Lei 53/2006 não foi aplicada retroativamente, uma vez que, “o que aqui releva é o facto de tal lei ter sido aplicada em 2008, não sendo proibido em geral que a lei regule ou disponha sobre novas situações surgidas em anteriores relações jurídicas”.
Por último, concluiu, que “estando apenas invocados factos integráveis em ilegalidades com o desvalor jurídico da anulabilidade, esta AAE não poderia ser deduzida a todo o tempo (arts. 133° a 135° CPA), nomeadamente após o prazo de 3 meses previsto nos arts. 58° e 59° CPTA, como o tribunal a quo bem entendeu” -cfr. fls. 257.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 266-275.
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, sendo que, de resto, o Acórdão recorrido se estriba em jurisprudência deste STA, como é o caso, da pronúncia nela emitida a propósito da consequência jurídica dos actos inquinados com o vício de forma, por falta de fundamentação, bem como em sede da caracterização do que se deva entender como o conteúdo essencial de um direito fundamental, ao que acresce a circunstância de o Acórdão recorrido não ter aplicado o preceituado no n° 2, do artigo 120° do CPTA, e, isto, desde logo, pela simples circunstância de em causa não estar um pedido de suspensão de eficácia, daí que seja descabida a argumentação que é feita pela Recorrente na alegação da revista quando nela se discorre sobre o disposto no citado n° 2, do artigo 120º, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.