Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
Na execução para pagamento de quantia em apenso, instaurada em 21/11/2018 por C. L. & Filhos, S.A. contra X – Construções, S.A. foi apresentado como título executivo a sentença transitada em julgado proferida em 29/10/2015 no Proc. nº 104/11.4TCGMR da 2ª Instância Central, 2ª Secção Cível, J3, que homologou transacção nos termos da qual X, S.A. se comprometeu a pagar à ora exequente a quantia de € 52.000,00 no âmbito do PER por si requerido que corre termos sob o nº 353/14.3TBAMT na .Instância Central, Secção de Comércio da Amarante, J2, nos termos aí acordados pelo plano de pagamentos aprovado para
os credores comuns (que se traduzia no pagamento de 70 % do capital em prestações semestrais, com início no semestre seguinte ao período de carência, que se fixou em 24 meses após a data do trânsito da sentença de homologação do plano que se verificou em 28/11/2014, e os 30% restantes do capital no prazo de 90 dias após o fim do plano prestacional). Foi dado à execução o valor de € 57.315,40.
A executada deduziu oposição por embargos alegando em síntese o seguinte:
A obrigação resultante da sentença dada à execução não é exigível uma vez que, nos termos do referido PER, todos os litígios judiciais cujos créditos sejam reconhecidos após o trânsito em julgado deste processo serão pagos em prestações mensais iguais e sucessivas, pelo período de 120 meses, mas apenas após a liquidação da totalidade do passivo, i.e., no final do pagamento de todos os créditos reconhecidos antes da votação do plano de recuperação. Assim, a obrigação não se mostra vencida.
Mais refere haver manifesta falta de título executivo porque a sentença dada à execução limita-se a reconhecer e a declarar um crédito de € 52.000,00 que passa a ser parte integrante do PER e não condena ao seu pagamento tanto mais que não quantificou o número de prestações, a sua forma e periocidade.
Por fim, pede a condenação da exequente como litigante de má-fé por estar a exigir uma quantia que sabe ainda não lhe ser devida.
Os embargos foram liminarmente admitidos.
A embargada contestou alegando, em síntese, que nos termos da transacção homologada por sentença o seu crédito seria recebido nos termos previstos no ponto A.3) IV. a) e b) do plano aprovado. O seu crédito constituiu-se em 05/07/2012, i.e., antes da aprovação do plano, pelo que é o mesmo exigível. A ser como pretende a embargante o crédito seria pago em 120 prestações mensais, com início do pagamento da 1ª prestação em 2032 e a 120ª e última prestação no ando de 2042, o que seria manifestamente desproporcional e iníquo. Se assim fosse nunca a embargada teria aceite tal transacção. O que esteve na mente das partes foi que o crédito fosse pago em condições iguais aos demais credores comuns e não tendo em conta a excepção prevista.
Mais pugna pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.
Foi proferido saneador-sentença, cuja parte decisória reproduzimos na parte relevante:
“Pelo exposto, decide-se:
- julgar improcedentes os embargos de executado e determina-se, em consequência, o prosseguimento da instância executiva;
- julgar improcedente o pedido de condenação da embarganda/exequente como litigante de má-fé.—
(…)”
Não se conformando com esta sentença veio a embargante/executada dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“A) A aqui Recorrente apresentou-se, no dia 11 de Março de 2014, a um Plano Especial de Revitalização, pelo que entende estar isenta do pagamento de custas processuais nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
B) Por tal facto requereu ao Tribunal a quo a isenção de custas processuais, o qual não se pronunciou.
C) Dispõe o normativo supra referenciado que estão isentas de custas “as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.”
D) Apesar do conceito de “empresa em processo de recuperação” não se encontrar devidamente aclarado na norma, deverá entender-se que se enquadram nessa previsão todas as sociedades comerciais e civis sob a forma comercial que se encontrem a cumprir plano de recuperação da empresa aprovado e homologado no âmbito de processo de insolvência e previsto no CIRE.
E) Enquadrando-se ainda nessa norma, todas as empresas em processo especial de revitalização.
F) Dispõe o artigo 17.º - A do CIRE, no seu n.º 1, que o processo especial de revitalização “destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducentes à sua revitalização.”
G) Resultando do exposto que o processo especial de revitalização constituiu um processo de recuperação de empresa para efeitos do disposto no artigo 4.º n.º 1 alínea u) do RCP.
H) A isenção decorrente da aludida disposição legal é aplicável não apenas na fase processual até à aprovação e homologação do plano de revitalização mas também durante o período do seu cumprimento, de acordo com as regras e prazos estabelecidos.
I) De outra forma, nem faria sentido o regime de isenção vigorar dentro deste curto período de tempo, até porque o despacho de admissão obsta ao prosseguimento e instauração de acções de cobrança durante o período das negociações, logo pouco ou nada estaria abrangido por este regime de isenção, não sendo de admitir que o legislador tenha criado um regime de isenção sem que o mesmo tivesse qualquer aplicabilidade prática.
J) Inexiste razão para que não se aplique a isenção questionada à Requerida, enquanto sociedade comercial sujeita a PER uma vez que esse é o meio judicial para a sua recuperação até porque o CIRE deixou de comtemplar o processo de recuperação de empresa, tal como existia no Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
K) Nestes termos, a Recorrente está isenta do pagamento de taxa de justiça ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do RCP.
L) A aqui Recorrente embargou a acção executiva que correu por apenso aos autos de execução n.º6952/18.7T8GMR, alegando que a obrigação resultante da sentença dada à execução não é exigível pois que o crédito em causa apenas começará a ser pago após o pagamento dos restantes, reconhecidos anteriormente à votação do plano de recuperação.
M) Arrazoou que a obrigação ainda não é exigível porque na transacção acordada e homologada por sentença pode ler-se no seu artigo 3.º “A quantia de 52.000,00€UR, será paga pela Ré/Requerida no âmbito do PER por si requerido, cujo processo n.º 353/14.3TBAMT, corre termos pela Instância Central – secção do Comércio da Amarante – J2 e nos exatos termos do aí acordado para os credores comuns e devidamente homologado por sentença.” Todavia, resulta do referido Plano Especial de Revitalização depositado no Juízo de Comércio de Amarante a seguinte redação:“A3 – Dos outros Créditos Comuns (…) V. Todos os créditos em litígio judicial, que venham a ser decididos por sentença transitada em julgado já depois da votação do presente plano, serão pagos, integralmente, sem juros de mora, em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação em trinta dias após a liquidação integral do passivo, ora reconhecido e não impugnado.” In verbis, todos os litígios judiciais cujos créditos sejam reconhecidos após o trânsito em julgado do PER que correu termos Juízo do Comércio de Amarante – J2, sob o número 353/14.3TBAMT, serão pagos em prestações mensais iguais e sucessivas, pelo período de 120 meses, mas apenas após a liquidação da totalidade do passivo, isto é, no final do pagamento de todos os créditos reconhecidos no PER.
N) Por despacho com sentença o Tribunal a quo decidiu de mérito da causa por considerar que os autos já permitiam o seu conhecimento, e foram dados como assentes os seguintes factos:
i. Foi dada à execução a sentença proferida em 29/10/2019 nos autos de incidente de liquidação (instaurado em 2/9/2013), que correu termos pelo J3 da Instância Central Cível, 2.ª Secção, da Comarca de Braga, que homologou o acordo constante do requerimento junto em 28/10/2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ii. Na acção ordinária que correu termos pela extinta 2.º Vara Mista de Guimarães foi proferida, em 12/1/2012 a sentença junta a fls. 127 a 134, cujo teor se dá por reproduzido, a qual foi, após recurso, alterada nos termos constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5/7/2012, junto a fls. 134 a 142, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iii. A executada requereu Processo Especial de Revitalização que com o n.º 353/14.3TBAMT, correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Amarante.
iv. O trânsito da sentença de homologação do plano de recuperação de empresa referido em c) ocorreu a 28/11/2014, tendo a votação ocorrido em 14/10/2014.
v. Resulta da versão final (12/8/2014) do referido Plano Especial de Revitalização depositado no Juízo do Comércio de Amarante, junto a fls. 70 e ss dos autos, quanto ao pagamento de créditos que:
vi. “A3 – Dos outros Créditos Comuns Consolidação do crédito de cada credor, à data do transito em julgado da sentença de homologação, correspondendo, o mesmo, ao valor reconhecido na Lista de Créditos.
Perdão de Juros de mora.
Fixação de um período de carência de amortização de capital de vinte e quatro (24) meses, iniciando-se a contagem do período a partir do transito em julgado da sentença de homologação.
A amortização do capital nos seguintes termos:
c. O valor correspondente de setenta (70) por cento do crédito será pago em trinta (30) prestações semestrais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira prestação no final do primeiro semestre após o término do período de carência.
d. O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do capital em divida será liquidado, no prazo de noventa dias, após o fim do plano prestacional identificado em a) supra, através de uma prestação única (vulgo prestação Bullet).
As propostas do presente plano assentam num plano de negócios, que reflecte um exercício provisional, face a todo o passivo conhecido e reconhecido. Na presente data. Assim sendo, todos os créditos, que venham a ser reconhecidos, já depois da votação do presente plano, por sentença transitada em julgado ou por qualquer outro meio legalmente aceite, serão pagos, integralmente, sem juros de mora, em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação trinta dias após a liquidação integral do passivo, ora reconhecido.”
O) Fundamentou ainda o Tribunal a quo “Resulta da sentença (homologatória) dada à execução que a executada se obrigou a pagar a quantia de 52.000,00€UR, “no âmbito do PER por si requerido cujo processo 353/14.3TBAMT, corre termos pela Instância Central – secção de Comércio da Amarante – J2 e nos exatos termos do aí acordado para os credores comuns devidamente homologado por sentença”. Essa sentença e o acordo que a mesma homologa datam de momento posterior à votação e homologação do Plano de Revitalização da executada e remete para o mesmo.
P) Esse plano prevê, como do mesmo resulta, formas e prazos de pagamento diferentes para os créditos comuns constituídos antes de 14/10/2014 (data da votação) e após tal data.
Q) No que concerne ao crédito exequendo, resulta dos factos dados como provados que o mesmo se constituiu na data de trânsito em julgado do Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 5/7/2012. Com efeito, a iliquidez do crédito não obsta à respectiva constituição, ou, melhor explicado, o crédito constituiu-se mesmo que não esteja liquidado. Tal entendimento encontra reflexo, nomeadamente, quanto ao vencimento de juros, pois o art. 805.º n.º3 do Cód. Civil prevê juros até à liquidação do mesmo. Se não se entendesse que o crédito existia mesmo antes de ser ilíquido, a norma seria desprovida de conteúdo.
R) Assim sendo, a interpretação que se mostra de acordo com o que as partes acordaram apenas pode ser a de que o crédito exequendo se mostra abrangido pela previsão do ponto A.3 – I a IV do plano de revitalização, ou seja, que as partes acordaram que o credito exequendo seria pago após um período de carência de 24 meses após o transito da homologação do plano (a qual ocorreu em 28/11/2014), com perdão de juros de mora vencido e que 70% do capital seria pago em trinta (30) prestações semestrais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira prestação no final do primeiro semestre, após o término do período de carência e os restantes 30% seriam pagos no prazo de noventa dias, após o fim do plano prestacional quanto aos 80% através de prestação única.
S) A tese sustentada pela executada contende não só o direito aplicável ao caso (no que concerne ao conceito de credito constituído) como igualmente com o que resulta da interpretação das declarações constantes do acordo homologado, feita nos termos dos arts. 236.º e ss do Cód. Civil. Com efeito, entender-se que a exequente, com um crédito constituído se sujeitaria a condições muito piores do que as que resultariam de aplicabilidade do plano de revitalização (nos termos do art. 17.º-F n.º 10 do CIRE) é um nonsense jurídico e não pode, como tal, deixar de ser afastado. Em suma, devem improceder os embargos.”
T) Nestes termos, decidiu o Tribunal a quo julgar improcedentes os embargos de executado e determina-se, em consequência, o prosseguimento da instância executiva.
U) Todavia, a Recorrente não se conforma com tal decisão.
V) O Processo Especial de Revitalização é um processo dirigido a empresas que se encontrem em situação económica difícil mas que ainda sejam susceptíveis de recuperação por terem viabilidade económica, pretendendo-se assim restruturar o passivo, permitindo que as pessoas colectivas mantenham a sua actividade e, consequentemente, os postos de trabalho que asseguram.
W) Nestes termos, o plano de recuperação prevê um programa calendarizado de pagamentos, em conformidade com o valor de passivo e necessidade de o restruturar. Assim, o pano de recuperação estipula com um alargamento dos prazos de pagamento, uma redução de juros, um perdão de parte do capital em dívida, a conversão de créditos em participações sociais e até a apresentação de um novo modelo de negócio.
X) Concretamente, o plano de recuperação da Recorrente estipula a reprogramação de pagamentos e perdão de juros uma vez que a Recorrente nunca quis prejudicar nenhum dos seus credores diminuindo o seu crédito.
Y) Deste modo, o cumprimento do Plano Especial de Revitalização implicou, necessariamente, o conhecimento antecipado de todo o passivo e ativo de modo a que fosse possível propor medidas de recuperação viáveis e cuja exequibilidade se torne real.
Z) Face a isto, a Recorrente blindou, através do ponto A3 – V do referido plano de recuperação, a possibilidade de créditos ainda não reconhecidos serem pagos nos termos dos demais credores.
AA) Pese embora não se desconsidere a legitimidade do crédito da Recorrida, o enquadramento no ponto A3 – IV viola o estipulado no plano de recuperação, votado e aprovado pelos restantes credores.
BB) Da mesma forma, onera desmesuradamente a Recorrida, podendo até colocar em causa a viabilidade económica da mesma por exigir um crédito que não está previsto ser pago até 2032.
CC) Não pode deixar de merecer a tutela do direito o esforço que a Recorrida faz para continuar a sua actividade, porque naturalmente uma empresa em PER tem dificuldades económicas, pelo que qualquer crédito não previsto é potencialmente lesivo para o cumprimento do plano com os restantes credores e até para a viabilização financeira da própria entidade.
DD) Face ao exposto, deve o crédito da Recorrida ser pago nos termos do A3 – V do PER da Recorrente e em conformidade com o mesmo.
EE) O Tribunal a quo condenou, sem mais, o prosseguimento da execução pelo que entende a Recorrente que a condenação é extensiva à totalidade da quantia exequenda, que se cifra em €57.315,00.
FF) Sucede, porém, caso se entenda que os créditos reclamados pela Recorrida devam ser pagos nos termos do ponto A3 – IV do PER da Recorrente, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, apenas estariam vencidas seis prestações semestrais, no valor de €1.213,33 cada pelo que apenas estaria vencida a quantia global de €7.279,98.
GG) Assim, entende a Recorrente que a execução apenas deve proceder parcialmente quanto às prestações vencidas sendo que o incumprimento do PER não implica o vencimento da totalidade das prestações, à semelhança do que acontece com os mútuos bancários.
HH) A este respeito, VEJAMOS, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.03.2017, relatora Maria Purificação Carvalho: “Os efeitos do incumprimento do plano previsto no artº 218.º em apreciação são: ineficácia das moratórias e dos perdões contemplados.”
II) Razão pela qual a execução não pode ser totalmente procedente.”
Pugna pela sua absolvição do pedido.
Foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se a obrigação exequenda é total ou parcialmente ilegível.
II- Fundamentação
Em face aos articulados, acordo das partes e documentos juntos foram considerados provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:
a) Foi dada à execução a sentença proferida em 29/10/2015 nos autos de incidente de liquidação (instaurado em 2/9/2013), que correu termos pelo J3 da Instância Central Cível, 2ª Secção, da Comarca de Braga, que homologou o acordo constante do requerimento junto em 28/10/2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
b) Na acção ordinária que correu termos pela extinta 2ª Vara Mista de Guimarães foi proferida, em 12/1/2012 a sentença junta a fls. 127 a 134, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual foi, após recurso, alterada nos termos constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5/7/2012, junto a fls. 134 a 142, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
c) A executada requereu Processo Especial de Revitalização que com o nº 353/14.3TBAMT, correu termos no 2º Juízo do Tribunal da Amarante.
d) O trânsito da sentença de homologação do plano de recuperação de empresa referido em c) ocorreu em 28/11/2014, tendo a votação ocorrido em 14/10/2014.
e) Resulta da versão final (12/8/2014) do referido Plano Especial de Revitalização depositado no Juízo de Comércio de Amarante, junto a fls. 70 e ss dos autos, quanto ao pagamento dos créditos que:
“A3 – Dos outros Créditos Comuns
I. Consolidação do crédito de cada credor, à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, correspondendo, o mesmo, ao valor reconhecido na Lista de Créditos.
II. Perdão dos Juros de mora.
III. Fixação de um período de carência de amortização de capital de vinte e quatro (24) meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado, da sentença de homologação.
IV. Amortização do capital nos seguintes termos:
a. O valor correspondente de setenta (70) por cento do crédito será pago em trinta (30) prestações semestrais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira prestação no final do primeiro semestre, após o término do período de carência.
b. O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do capital em dívida será liquidado, no prazo de noventa dias, após o fim do plano prestacional identificado em a) supra, através de uma prestação única (vulgo prestação Bullet)
V. As propostas do presente plano assentam num plano de negócios, que reflete um exercício provisional, face a todo o passivo conhecido e reconhecido na presente data. Assim sendo, todos os créditos, que venham a ser reconhecidos, já depois da votação do presente plano, por sentença transitada em julgado ou por qualquer outro meio legalmente aceite, serão pagos, integralmente, sem juros de mora, em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação trinta dias após a liquidação integral do passivo, ora reconhecido.”
Dispõe o art. 10º nº 4 do anterior C.P.C.: Dizem-se “ações executivas” aquelas em que o credor requer as providências adequadas à reparação coactiva de uma obrigação que lhe é devida.
E nos termos do nº 5 do mesmo preceito: Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de facto, quer positivo, quer negativo. (nº 6).
O título executivo é condição necessária da acção executiva uma vez que sem ele não pode ser instaurada execução e condição suficiente da mesma dado que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação.
Em sede de títulos executivos vale a regra da tipicidade prevista no art. 703º do C.P.C
No que concerne à exequibilidade a doutrina distingue a exequibilidade extrínseca da exequibilidade intrínseca.
A exequibilidade extrínseca reporta-se à exequibilidade do título ou à exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título, requisito de certeza para acesso directo à realização coactiva de uma obrigação que é devida. Respeita ao preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar a função de título executivo. A falta de título está relacionada com esta exequibilidade.
A exequibilidade intrínseca diz respeito à obrigação exequenda e às suas características materiais, obrigação essa que tem que subsistir no momento da execução. Diz respeito à validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado no título. Tem como requisitos a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda (art. 713º do C.P.C.). A sua não verificação impede que o devedor seja executado quanto a tal prestação.
A inexequibilidade extrínseca e intrínseca constituem fundamento de oposição à execução baseada em sentença nos termos do art. 729º nº 1 a) e e) do C.P.C. respectivamente.
Um dos tipos de título executivo previsto no art. 703º do C.P.C. são as sentenças condenatórias (nº 1 a)). Neste conceito incluem-se as decisões, expressas ou implícitas, de condenação, i.e., as que contenham uma ordem, quer sejam proferidas em acção declarativa de condenação ou noutras espécies de acção.
Segundo Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Reimp., Coimbra Ed., 1993, p. 62, é condenatória “toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (…) o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é a que contém uma ordem de prestação (…)”.
Nos termos do art. 1248º do C.C. A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (nº 1) sendo que estas podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (nº 2). A mesma apenas pode recair sobre direitos disponíveis e sobre questões respeitantes a negócios jurídicos lícitos (art. 1249º a contrario do C.C. e art. 289º nº 1 a contrario do C.P.C.); pode ser realizada judicial (art. 290º do C.P.C.) ou extrajudicialmente (art. 1250º do C.C.).
A transacção efectuado no âmbito de um processo é homologada por sentença limitando-se o tribunal a verificar a regularidade e validade do acto em função do seu objecto e da qualidade dos intervenientes (art. 290º nº 3 do C.P.C.).
A sentença homologatória de uma transacção pode integrar-se na acima referida categoria de títulos executivos se da mesma resultar uma condenação ou o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação.
Fundando-se a execução em sentença os fundamentos de oposição à execução são os que estão taxativamente previstos no art. 729º do C.P.C
No que diz respeito à exequibilidade extrínseca verificamos que a mesma está assegurada no caso em apreço uma vez que o título executivo é a sentença transitada em julgado proferida em 29/10/2015 no Proc. nº 104/11.4TCGMR da 2ª Instância Central, 2ª Secção Cível, J3, que homologou transacção nos termos da qual a aqui executada se comprometeu a pagar à aqui exequente a quantia de € 52.000,00 “no âmbito do PER por si requerido, cujo processo 353/14.3TBAMT, corre termos pela Instância Central - secção de Comércio da Amarante - J2, nos exatos termos do aí acordado para os credores comuns e devidamente homologado por sentença.”. Desta sentença resulta indiscutivelmente o reconhecimento de uma obrigação.
Assim, não é procedente o fundamento de oposição previsto no art. 729º a) do C.P.C
No que concerne à exequibilidade intrínseca vejamos se a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível.
Nas palavras de Rui Pinto, ob. cit., p. 229, “Estamos na configuração que o próprio direito a uma prestação deve apresentar para poder ser objecto de uma execução: deve corresponder a uma obrigação que o executado deva cumprir ao tempo da citação e que seja qualitativa e quantitativamente determinada: em suma, a obrigação deve ser exigível e determinada.”. “Se a obrigação não for exigível ou determinada em face do título, o exequente pode promover as diligências destinadas a torná-la exigível e determinada (cf. artigos 714º a 716º), sob pena de proceder a oposição à execução nos termos dos artigos 729º al e).”
No caso sub judice a obrigação mostra-se certa e líquida, i.e., quantitativa e qualitativamente determinada.
O art. 817º do C.C. exige que, além do mais, a obrigação seja materialmente exigível.
Segundo o mesmo autor, in A Acção Executiva, AAFDL Editora, 2018, p 230 a 232, “A exigibilidade é a qualidade substantiva da obrigação que deva ser cumprida de modo imediato e incondicional após a interpelação ao devedor”, “(…) é a obrigação que está em tempo de cumprimento – é a obrigação atual” e “(…) é condição material de realização coactiva da prestação”.
A prestação exigível na acção executiva é aquela que, no momento da instauração da execução, se encontra vencida ou cujo vencimento se verifique com a interpelação, ainda que judicial (citação do executado), e em relação à qual o credor não se encontra em mora na aceitação da prestação ou quanto à realização de uma contraprestação.
Quando a obrigação esteja sujeita a prazo que conste do título executivo e este já tenha decorrido (art. 779º e 805º nº 2 a) do C.C.) a exigibilidade da obrigação exequenda resulta daquele título.
No caso de obrigação condicional ou dependente de contraprestação deve o credor, ao instaurar a execução, fazer a demonstração da ocorrência do facto que condiciona a exigibilidade nos termos do art. 715º do C.C
Nas obrigações puras a lei admite a execução imediata de obrigações que apenas se vão vencer com a citação para a execução. Sendo mais vantajoso para o exequente a demonstração da interpelação prévia, designadamente para a contagem de juros moratórios, o mesmo pode lançar mão do disposto no art. 715º do C.C
Exigibilidade e vencimento da obrigação não coincidem sempre. Pode haver obrigação ainda não vencida, mas exigível (obrigação pura) e pode haver obrigação vencida, mas ainda não exigível (a obrigação vencida, mas que o credor está em mora).
In casu do título executivo consta um prazo, contudo as partes interpretam-no de modo diverso.
Quid iuris?
Sendo a decisão judicial um acto jurídico à mesma aplicam-se, na medida em que a analogia da situação o justificar, as regras reguladoras dos negócios jurídicos, designadamente as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (artº. 295º do C.C.).
Assim, a jurisprudência maioritária tem defendido que a decisão judicial, acto formal, há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que imperfeitamente expresso (art. 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do C.C.).
Como se lê no Ac. desta Relação de 14/06/2017 (Maria João Matos), in www.dgsi.pt: “(…) tendo em conta o concreto acto jurídico aqui em causa - acto puramente funcional, que não pode ser considerado como marcado pela liberdade de celebração - tem-se “por adquirido que a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis - mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente” (Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo nº 1500/03.6TBGRD-B.C1, (…) in www.dgsi.pt (…).”
Revertendo ao caso em apreço verificamos que, no Proc. nº 104/11.4TCGMR, por decisão transitada em julgado, foi a aqui embargante/executada condenada a pagar à aqui embargada/exequente “a quantia que (…) se vier a liquidar posteriormente a título do preço de fornecimento dos materiais a que aludem as faturas (…). Acrescem juros de mora, à taxa de mora, à taxa definida na sentença recorrida, desde a data da decisão que liquidar o pedido.” (cfr. Acórdão desta Relação de 05/07/2012).
No incidente de liquidação as partes transigiram e a aqui executada comprometeu-se a pagar à aqui exequente a quantia de € 52.000,00 “no âmbito do PER por si requerido, cujo processo 353/14.3TBAMT, corre termos pela Instância Central - secção de Comércio da Amarante - J2, nos exatos termos do aí acordado para os credores comuns e devidamente homologado por sentença.”. Esta transacção foi homologada por sentença de 29/10/2015 e transitou em julgado em 02/12/2015 (cfr. certidão junta com o requerimento executivo).
Ora, o que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, deduz da transacção efectuada é que o crédito da exequente é devido nos termos do Ponto A.3 I - IV do plano de recuperação de empresas.
Com efeito, um credor normal, colocado na situação da exequente, que tem sobre a executada um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado em 2012 (ainda que ilíquido); que em 29/10/2015 faz uma transacção com esta fixando o seu valor em € 52.000,00 e acordam que o pagamento será efectuado nos termos constantes para os credores comuns no plano de recuperação de empresa (plano este que já havia sido homologado por sentença transitada em 28/11/2014), conclui que a primeira prestação do seu crédito vence-se em 31/05/2017 (após 24 meses de carência e no final do primeiro semestre). O referido no Ponto A.3 V do plano aplica-se aos créditos que venham a ser reconhecidos por sentença transitada em julgado depois da votação (14/10/2014).
Acresce que esta interpretação é a que razoavelmente resulta daquilo que terá sido a vontade das partes. Quanto à aqui executada afigura-se-nos que pretendeu aplicar o regime acordado com os credores comuns no âmbito do PER, pois a mesma, conhecedora do universo de obrigações aí incluídas, terá entendido que podia aplicar à obrigação exequenda o mesmo tratamento dado a tais credores. Caso tivesse querido que o crédito fosse pago nos termos do Ponto V teria certamente proposto e aceite uma redacção muito diferente da transacção. No que concerne à exequente não é de crer que esta tivesse querido aceitar que o crédito lhe começasse a ser pago daí a tantos anos. Se assim fosse não se vislumbra o seu interesse na transacção.
Face a esta interpretação não há dúvidas que, pelo menos, as três primeiras prestações do crédito exequente se venceram em 31/05/2017, 30/11/2017 e 31/05/2018.
Mas será que se venceram todas as prestações nos termos do art. 781º do C.C. como refere a exequente no requerimento executivo e resulta da decisão recorrida?
Veio a apelante, nas suas alegações, referir que “(…) caso se entenda que os créditos reclamados pela Recorrida devam ser pagos nos termos do ponto A3 – IV do PER da Recorrente, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, apenas estariam vencidas seis prestações semestrais, no valor de €1.213,33 cada pelo que apenas estaria vencida a quantia global de €7.279,98.”
Esta questão não foi anteriormente abordada pela apelante, contudo entendemos que não se trata de questão nova que não possa ser conhecida em recurso uma vez a questão suscitada pela embargante nos embargos e nesta apelação foi a (in)exigibilidade da obrigação exequenda, o que inclui, quer a exigibilidade de toda a obrigação, quer a de apenas uma parte da mesma correspondente a algumas prestações.
Vejamos então.
Uma vez que a transacção dada à execução, além de fixar o valor da dívida, remete o modo pagamento para o acordado no plano de recuperação homologado por sentença, encontramo-nos perante uma obrigação fraccionada.
No caso de uma obrigação liquidável em duas ou mais prestações “a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” – art. 781º do C.C
Quanto à interpretação deste preceito existe uma tese minoritária nos termos da qual com o não cumprimento de uma prestação ocorre o vencimento imediato e automático da obrigação – Galvão Telles, in Direitos das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Ed., p. 270 a 272.
Mas a esmagadora doutrina e jurisprudência, que acompanhamos, defende que, no caso de não realização de uma prestação, o devedor perde o benefício do prazo e a lei concede ao credor a faculdade de exigir a prestação em falta e todas as restantes ainda não vencidas através de interpelação sendo que só com esta se verifica o vencimento antecipado da obrigação e se constitui o devedor em mora em caso de não pagamento (art. 804º nº 2 do C.C.).
Neste sentido, escreveu Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II, Almedina, 5ª ed., p. 53: “O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constituí um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor. A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.” No mesmo sentido, entre outros, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 3ª ed, vol. II, p. 158.
Lê-se no Ac. do S.T.J. de 17/01/2006 (Azevedo Ramos) “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. O vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa a interpelação do devedor”. E no Ac. do mesmo Tribunal de 15/03/2005 (Moitinho de Almeira) lê-se que o art. 781º do C.C. tem como objectivo “proteger o credor que, em consequência da falta de pagamento de uma das prestações, deixou de confiar na pessoa do devedor. Concede-lhe o benefício de não se sujeitar aos prazos previstos no contrato, podendo exigir a totalidade das prestações, mas não o dispensa da interpelação do devedor para que a mora se verifique”.
Revertendo ao caso em apreço verificamos que a exequente no requerimento inicial não alude a qualquer interpelação, contudo no art. 38º da contestação destes embargos refere: “(...) o mandatário da Embargada remeteu à Embargante, carta datada de 19-6-2018, a reclamar o pagamento de 3 prestações semestrais já vencidas no valor total de 3.785,28€UR, tudo conforme previsto no plano (…)” e remete para o documento que juntou sob o nº 13. Neste lê-se: “(…) vos interpelar no sentido de procederem ao pagamento das 3 prestações semestrais já vencidas, no valor total de 3.785,28€ (…)” e depois “(…) aguardarei pelo prazo de 5 dias para que o pagamento da quantia (…), findo tal prazo e sem que nada me seja dito recorrerei aos meios legais adequados, tudo com vista à cobrança do referido crédito”.
Assim sendo, uma vez que a interpelação efectuada exigiu apenas o cumprimento das referidas três prestações e não de todas as demais prestações, concluímos que a obrigação é apenas exigível na quantia de € 3.785,28.
Importa agora apurar se a citação da executada no âmbito da execução vale como interpelação nos termos do art. 781º do C.C
A resposta a esta questão, no âmbito do N.C.P.C., depende da forma de processo da execução de que estes embargos são apenso.
In casu, sendo o título uma decisão judicial, encontramo-nos perante uma execução sob a forma sumária (art. 550º, nº 1, 2 a) do C.P.C.), a qual se inicia com a penhora e só depois ocorre a citação (art. 855º, nº 3 do C.P.C.) e a consequente possibilidade de embargar (art. 856º, nº 1 do C.P.C.).
Na redacção do C.P.C. dada pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro o então art. 804º nº 3 do C.C. previa expressamente a possibilidade de que a interpelação ser substituída pela citação no processo executivo operando-se com esta o vencimento da obrigação.
Mas, esta norma desapareceu na redacção do mesmo preceito dada pelo Dec.-Lei nº 38/2003 de 08/03. A propósito desta eliminação refere Lopes do Rego, in “Requisitos da Obrigação Exequenda”, Revista Themis, Ano IV, nº 7, 2003, p. 70-71: “É evidente que, no essencial, tal regime se mantém, por força do estipulado no artigo 805º nº 1 do Código Civil, que confere plena relevância à interpelação judicial – a qual, como é óbvio, se poderá naturalmente consubstanciar na citação para o processo executivo. Importa, porém, realçar um aspecto relevante, decorrente da nova estrutura do processo executivo, no que respeita ao diferimento possível do contraditório do executado, nos casos previstos, nomeadamente, nos artigos 812º-A, nº 1, alíneas c) e d) e 812º-B: não sendo obviamente legítimo lançar mão de diligências tipicamente executivas (realização da penhora) sem que o crédito exequendo esteja vencido, é evidente que – nos casos em que ocorre diferimento do contraditório do executado para momento posterior à efectivação da penhora – terá o credor de proceder à interpelação extra-judicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva”.
A mesma eliminação manteve-se na redacção dada dada pelo Dec.-Lei nº 226/2008 de 20/11.
O N.C.P.C. não dá expressamente solução a esta questão, pois, enquanto que as al. c) e d) do nº 2 do art. 550º aludem a obrigação pecuniária vencida, a al. a) – na qual o título executivo é a decisão judicial - não o faz por naturalmente as obrigações decorrentes de sentença se vencerem nos termos nela referidos. Contudo, atendendo ao diferente regime das formas de processo ordinário e sumário afigura-se-nos ser de exigir no caso em apreço a interpelação prévia à instauração da acção executiva.
No processo ordinário com a citação pode o executado pronunciar-se relativamente à interpelação do vencimento da dívida.
Mas no processo sumário, como o dos autos em apenso, não resultando do título executivo (sentença de homologação da transacção completada pelo plano de recuperação) que a dívida se mostra integralmente vencida, não se mostrariam asseguradas as garantias de defesa da executada se se permitisse que só após a realizada da penhora (e da citação) pudesse exercer o contraditório relativamente à interpelação do vencimento da dívida.
O referido resulta (ainda que não directamente) dos Ac. do S.T.J. de 11/07/2019 (Ilidio Sacarrão Martins), Ac. da R.C. de 12/12/2017 (Luís Cravo).
Pelo exposto, apenas se mostram vencidas as três primeiras prestações no valor de € 3.785,28 e consequentemente apenas nesta parte a obrigação é exigível.
As prestações que se venceram depois da instauração da execução e até ao presente apenas podem ser objecto de cumulação sucessiva de execução nos termos do art. 711º do C.P.C.
Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:
I- É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade do título ou à exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título, da exequibilidade intrínseca, que diz respeito à validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado no título e que tem como requisitos a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda.
II- A prestação exigível na acção executiva é aquela que, no momento da instauração da execução, se encontra vencida ou cujo vencimento se verifique com a interpelação judicial (citação do executado), e em relação à qual o credor não se encontra em mora na aceitação da prestação ou quanto à realização de uma contraprestação.
III- No caso de uma obrigação liquidável em duas ou mais prestações em que ocorra a falta de realização de uma delas só com a interpelação se verifica o vencimento antecipado de todas.
IV- Numa acção executiva com processo sumário, em que não resulte do título executivo que a dívida liquidável em duas ou mais prestações se mostra integralmente vencida, a interpelação não pode ser substituída pela citação por não se mostrarem asseguradas as garantias de defesa do executado.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente julgam os embargos de executado parcialmente procedentes ordenam o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 3.785,28, acrescido de juros de mora.
Custas da apelação e da acção na proporção do decaimento.
Guimarães, 30/04/2020
Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade