ACÓRDÃO Nº 729/2021
Processo n.º 555/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 10 de setembro de 2021 no Tribunal da Relação de Lisboa, com vista à apreciação do seguinte objeto:
«(…) 2º - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 374º, n.º 2, do Código de processo Penal quando interpretado no seguinte sentido:
“Em sede de fundamentação de Acórdão o Tribunal não está obrigado a identificar a prova que lhe permitiu dar como provado cada um dos concretos factos.”
Ou no sentido que:
“Em sede de fundamentação de Acórdão, não precisa de resultar do mesmo, a prova de que o Tribunal se socorreu para dar como provado cada um dos factos.”
3º - Tal interpretação viola os Artigos 2º, 20º, 32º, 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa, quer na vertente do direito dos cidadãos a um processo equitativo, ou seja, leal e transparente, quer no Direito a uma verdadeira fundamentação das decisões que os afetam».
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 411/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.Vindo os presentes recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe aqui recordar que tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos desse tipo de recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente aos dois recursos interpostos, os quais, atenta a coincidência dos respetivos objetos formal e material serão apreciados de modo unitário.
4. O objeto material de ambos os recursos em análise corresponde, como vimos, a duas interpretações extraídas do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP). A primeira no sentido de que «Em sede de fundamentação de Acórdão o Tribunal não está obrigado a identificar a prova que lhe permitiu dar como provado cada um dos concretos factos» e a segunda no sentido de que «Em sede de fundamentação de Acórdão, não precisa de resultar do mesmo, a prova de que o Tribunal se socorreu para dar como provado cada um dos factos».
Apesar de se terem apresentado duas formulações, a verdade é que ambas correspondem a um mesmo sentido, ou seja, o de que não é necessário que na fundamentação do acórdão se identifique ou seja identificável a prova que permitiu dar como provados cada um dos factos assentes.
Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto dos recursos, resulta evidenciado do teor da decisão aqui recorrida que o entendimento subjacente aos enunciados apresentados pelos recorrentes não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, no acórdão sob recurso, o tribunal a quo começou por afirmar que «o juiz está adstrito a esclarecer e precisar, na decisão, as razões e os meios de prova em que se fundou para se atingir à posição de liquidez probatória que firmou a sua convicção», concluindo, desde logo, que da motivação «da decisão recorrida (…) resulta inteiramente percetível a apreciação lógica da prova levada a efeito pelo Tribunal, alicerçada em guias e diretrizes objetivas que conduz a uma consubstanciação histórica dos factos razoavelmente compatível com o acervo probatório produzido e constante dos autos». Asseverou, assim, que «tendo o Tribunal enumerado as provas que teve ao seu dispor, indicando os aspetos essenciais do seu conteúdo, e por consequência, o modo como formou o juízo de veracidade, cumpriu quantum satis, com o dever de fundamentação contido no art. 374.º, n.º 2 do CPP».
Como resulta evidenciado, a fundamentação desenvolvida pelo tribunal a quo na decisão aqui recorrida não se sustentou em nenhum dos enunciados apresentados pelos recorrentes como objeto dos recursos. Tais enunciados respaldarão, por ventura, a visão subjetiva dos recorrentes mas não encontram qualquer respaldo na ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Recorde-se que pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que as interpretações sindicadas pelos recorrentes não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso interposto».
3. Relativamente a esta decisão vem agora o recorrente A. deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que sustenta, no que ora importa, nas seguintes razões:
«(…) 8º - A Meritíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora, considerou que: "Tais enunciados respaldarão, por ventura, a visão subjetiva dos recorrentes mas não encontram qualquer respaldo na ratio decidendi do acórdão do Tribuna/ da Relação de Lisboa.
9º - Ora, sempre com o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento;
10° - Com efeito, no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, quando se debruça sobre esta matéria, página 69, é expressamente decidido que:
“Concordamos plenamente. Todavia, o que ali se expende é que os factos provados e não provados devem ser enumerados/ indicados "um a um", e foram-no na decisão recorrida, e não que as provas tem de ser indicadas uma a uma com menção do ponto, um a um, a que se reportam, aludindo tão - só, tal como a lei, ao "exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção", o que é bem diferente. Por tudo isto, falece esta argumentação do recorrente A.”.
11° - Assim, afigura-se ao Recorrente que é manifesto que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sustentou-se nos enunciados apresentados pelo Recorrente como objeto do recurso.
12° - Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, sufragou, claramente, o entendimento de que nos termos do artigo 374°, n.°2, do Código de processo Penal:
“Em sede de fundamentação de Acórdão o Tribuna! não está obrigado a identificar a prova que lhe permitiu dar como provado cada um dos concretos factos”.
Ou no sentido que:
“Em sede de fundamentação de Acórdão, não precisa de resultar do mesmo, a prova de que o Tribunal se socorreu para dar como provado cada um dos factos”.
13° - Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, dúvidas não podem restar de que a norma delimitada como objecto do recurso constituiu o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
14° - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78°-A, n.°5 da LTC., e reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada».
Em conclusão, pugna pelo provimento da reclamação e, consequentemente, pelo prosseguimento do recurso.
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia no sentido do indeferimento da reclamação, sublinhando que o recorrente «nada alega de pertinente que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada». Referiu ainda que «a Relação entendeu que os factos provados e não provados devem ser enumerados/indicados “um a um”, mas as provas não têm que ser indicadas uma a uma com a menção do ponto um a um, a que se reportam». Conclui referindo que «o recorrente não defendeu que era inconstitucional as provas não terem que ser indicadas uma a uma com a menção do ponto um a um, a que se reportam».
Cumpre apreciar e decidir.