Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A... instaurou acção comum e, demandando a sociedade B..., pediu que se considere ilícito o seu despedimento e que a ré seja condenada a pagar férias proporcionais, subsídio de férias, aviso prévio, indemnização por despedimento e horas suplementares.
Fundamentando a sua pretensão, veio alegar a sua contratação pela ré, as funções e o tempo de trabalho, bem como a retribuição auferida.
Acrescentou que, em reunião havida com a ré, o gerente pagou os vencimentos aos empregados e comunicou que aquela tinha cessado a actividade: o autor ficaria a trabalhar para uma nova empresa se assinasse a revogação do contrato onde confirmaria já tudo ter recebido da ré.
Mais tarde apresentou-se na empresa e foi informado que a ré cessara a actividade. Depois de outros acontecimentos, reuniões e missivas, constata o demandante que a ré nunca comunicou qualquer intenção de prescindir dos seus serviços.
A ré contestou e apresentou outra versão dos factos.
Afirmou que o autor e os demais trabalhadores não foram despedidos nem a entidade patronal teve essa intenção, por isso, nunca a comunicou.
Em reconvenção alegou o abandono do trabalho e pretende a condenação do autor no pagamento da quantia de 855,60€.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio afinal ser proferida decisão que:
- -Julgou improcedente o pedido reconvencional
- -Julgou parcialmente procedente o pedido principal e consequentemente condenou a Ré a pagar ao A a quantia de € 2. 139, 00 relativos a proporcionais e a indemnização por antiguidade, com juros legais desde 22/2/04 até integral
pagamento
Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo:
1- Não tendo o A reconvindo contestado os factos articulados em sede de reconvenção, devem os mesmos ter-se por confessados, com todas as consequências daí decorrentes
2- O Tribunal “ a quo” não considerou como “ factos apurados” quatro documentos que se encontram junto aos autos e que não foram impugnados, documentos esses que são fundamentais para a decisão sobre o mérito da causa e se possa fazer justiça
3- Contrariamente ao propugnado pelo Tribunal “ a quo”, no caso sub- judice estamos perante uma situação de abandono do trabalho, uma vez que se verificam, cumulativamente os elementos objectivo e subjectivo, integradores desta figura
4- O trabalhador, ora recorrido, ausentou-se do serviço durante 15 dias úteis seguidos, sem ter comunicado o motivo da sua ausência
5- Todo o comportamento manifestado pelo trabalhador é, de forma inequívoca, revelador da sua intenção de não mais retomar ao trabalho
6- O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, constituindo o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador, nos termos do pedido por este formulado
7- Face ao exposto deve assim ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” com todas as consequências legais e ser proferida decisão que considere que houve abandono do posto de trabalho por parte do ora recorrido e, em consequência, ser o mesmo condenado a pagar á entidade empregadora, ora recorrente, a quantia de € 855, 60 com todas as legais consequências
Contra alegou o recorrido, defendendo a correcção do decidido
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância
1A ré dedica-se ao fabrico e aplicação de caleiras e serviços e são seus sócios C... e D....
2 – Em finais de Dezembro de 2003, quando o autor estava em férias, o sócio gerente da empresa, senhor C..., convocou o autor para uma reunião em sua casa.
3 – No dia 9 de Janeiro de 2004, a ré escreveu aos funcionários afirmando que a B... não cessou a actividade.
4 – Em 8 de Janeiro de 2004 o autor entrou de baixa médica, que se prolongou até 1 de fevereiro de 2004.
5 – Em 20.02.2004, a ré enviou ao autor a carta registada com a/r junta a fls. 58. Refere-se na citada carta a situação de abandono por referência ao artigo 450.º da Lei 99/2003 e diz-se que o autor está faltoso há mais de dez dias úteis seguidos e que se encontra em situação de abandono. Diz-se que o contrato cessa com a recepção da carta e que o autor tem a obrigação de indemnizar a ré no montante correspondente ao período de aviso prévio.
6 – A ré admitiu o autor ao seu serviço em 10 de Fevereiro de 2003.
7 – Para desempenhar as funções de montador de caleiras.
8 – Desde então, o autor trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré e auferia a remuneração mensal de 427,80€.
9 – Exercia as funções nas instalações da ré.
10 – O horário estabelecido foi de quarenta e oito horas semanais, de segunda-feira a Sábado.
11 – Na realidade, o autor trabalhava das 7H30 às 17H30, durante cinco dias por semana.
12 – Em finais de Dezembro de 2003, quando o autor estava de férias, o sócio- gerente da empresa, Sr. C..., convocou o autor para uma reunião em sua casa.
13 – No dia 9 de Janeiro de 2004 a ré escreveu aos funcionários afirmando que a B... não cessou actividade.
14 – Em 8 de Janeiro de 2004 o autor entrou de baixa, que se prolongou até 1 de Fevereiro de 2004.
15 – Em 20.02.2004, a ré enviou ao autor uma carta registada com a/r junta a fls. 58.
16 – Na reunião referida em. 2 – o sócio- gerente C... pagou os vencimentos aos empregados.
17 – E comunicou que a B... tinha cessado a actividade, devido a incompatibilidades com o sócio D....
18 – E mostrou a carta junta a fls. 15 e 16, que enviou ao outro sócio. Na referida carta o sócio C... queixa-se de atitudes do outro sócio, diz que o mesmo não compareceu às Assembleias gerais nem respondeu às cartas e que há dois processos pendentes em tribunal e intentou ao destinatário; conclui que não é possível manter o normal funcionamento da sociedade e que é sua intenção cessar a actividade ficando depositário dos bens e pede, a finalizar, que o outro sócio o informe qual a sua posição sobre a cessação da actividade da empresa e eventual posterior dissolução.
19 – Em 31 de Dezembro de 2003 a ré, através do sócio- gerente C..., propôs a revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, junto a fls. 17. Trata-se da cópia de uma “revogação do contrato de trabalho por acordo das partes”, na qual são intervenientes o trabalhador E.... e a ré, representada por C..., sócio gerente. A data de produção de efeitos da cessação foi fixada em 31.12.2003 e o trabalhador declarou que havia recebido tudo quanto lhe era devido, dando quitação.
20 – Se o autor assinasse a referida revogação ficaria a trabalhar para a nova empresa constituída pelo réu (sócio- gerente ...) denominada caleiras Mondego.
21 – O colega do autor, Sr. E..., veio posteriormente a assinar um documento de revogação por mútuo acordo, com data anterior à da assinatura.
22 - Perplexo, pois não tinha assinado nada, o autor enviou à empresa a carta junta a fls. 18. O documento em causa, datado de 6 de Janeiro de 2004, diz o seguinte, por referência ao autor, que assina: “ ... venho por este meio solicitar que sejam prestadas informações da minha actual situação perante esta empresa do qual sou funcionário. Conforme me foi comunicado verbalmente a mim e aos demais funcionários desta empresa pelo gerente em reunião de 02.01.04 que a empresa tinha cessado a actividade em 31.12.2003”.
23 – No dia 8 de janeiro de 2004, às 7H30, o autor foi apresentar-se ao trabalho nas instalações da empresa.
24 – Por volta das 8H50 o sócio gerente C... chegou às instalações e no meio da rua disse que a empresa cessaria a actividade.
25 - No dia 9 de Janeiro de 2004, o sócio- gerente da ré escreveu aos funcionários a carta junta a fls. 19, afirmando que a B... não cessou a actividade. A carta diz: “No seguimento da vossa missiva datada de 6 de janeiro de 2004, venho por este meio informar que a empresa B..., não cessou actividade como refere, sendo V/Ex.a. ainda funcionário.
26 – No dia 14.01.2004, o sócio gerente da ré convocou nova reunião nas instalações da empresa, às 14H00.
27 – Nessa reunião, o referido sócio gerente reafirmou que a empresa tinha cessado e pressionou novamente os funcionários para assinarem a revogação.
28 – Os funcionários responderam que só assinavam quando recebessem todos os seus direitos.
29 – O sócio gerente da ré marcou novo encontro com o autor na contabilidade, sita da Rua X..., em Coimbra.
30 – Nesse encontro foi dito ao autor que não havia dinheiro no Banco para lhe pagar.
31 – O sócio gerente Sr. C... disse ainda ao autor para ir pedir o dinheiro ao outro sócio.
32 – A ré nunca comunicou por escrito qualquer intenção de prescindir dos serviços do autor.
33 – A ré deve ao autor 427,80€, referentes a proporcionais de férias.
34 – E deve também igual quantia a título de subsídio de férias proporcionais.
35 – Na reunião referida em B – ora n.º 2 – o sócio gerente da ré, C..., além do mais, deu conta aos trabalhadores, incluindo o autor, da situação da empresa, das divergências com o outro sócio e do conteúdo da carta que lhe tinha enviado.
36 – Referiu-lhes que era sua intenção continuar com a mesma actividade, tendo para o efeito constituído uma nova empresa do mesmo ramo e com o mesmo objecto.
37 – Disse-lhes que não perderiam os seus postos de trabalho, assim como as regalias inerentes ao seu estatuto como trabalhadores.
38 – E propôs a revogação do contrato por acordo com a B... e simultaneamente a assinatura de um novo contrato de trabalho com a nova empresa.
39 – Mostrou-lhes e leu uma minuta com a revogação por acordo, para pensarem na solução.