I. - O recurso judicial da decisão de aplicação de coimas, nos termos do artigo 213.° do Código de Processo Tributário, deve ser interposto no prazo de 15 dias.
II. - De harmonia com o disposto no artigo 49.° do Código de Processo Tributário, esse prazoestá sujeito ao modo de contagem estabelecido no artigo 279.° do Código Civil, correndo de jeito contínuo, de forma a não suspender-se durante as férias, sábados, domingos e dias feriados; e, se terminar em algum dia desses, transfere-se para o primeiro dia útil.
III. - A decisão de aplicação de coimas, judicialmente não impugnada no prazo legal, estabiliza-se na
ordem jurídica como caso decidido, ou caso resolvido, de feição e de força idêntica à do caso julgado
em direito processual civil.
IV. - A sentença, que procede ao conhecimento de decisão de aplicação de coimas, consolidada e
definitiva, opera com ofensa de caso decidido, devendo, por isso, ser revogada.