Acordam na Relação de Lisboa
Relatório
B…- Sucursal Portuguesa intentou a presente providência cautelar não especificada contra P…
Pede que se ordena imediata apreensão do veículo automóvel de marca HONDA, modelo DN01, com a matrícula … e a sua entrega à requerente.
Como fundamento, alegou, em síntese, ter celebrado com o requerido um contrato por via do qual lhe financiou a aquisição do identificado veículo, financiamento no montante de € 12.500,00, sendo que beneficia de reserva de propriedade relativamente ao mesmo veículo, uma vez que, tendo o demandado deixado de pagar as prestações mensais a que se obrigara contratualmente e recusando-se a entregar a viatura em questão e, sendo ainda certo que a titularidade de reserva da propriedade que lhe foi transmitida pelo fornecedor do veículo nos termos das condições particulares e do art.º 12.º das condições gerais do contrato, considera-se no direito de obter a entrega do mesmo.
Em primeira instância, a providência foi liminarmente indeferida com fundamento em que a reserva de propriedade, com base na qual é deduzido o pedido, não é extensível ao financiador, visto que este não é, nem nunca foi, proprietário do veículo, tendo sido considerada inválida a cláusula de reserva de propriedade estabelecida no contrato com o requerido, tendo-se considerado que não poderá "igualmente a requerente propôr acção principal da qual a providência pretendida é dependência: resolução do contrato de alienação e não de mútuo".
Inconformada com esta decisão, vem a requerente interpôr recurso no qual, em síntese, conclui assim:
1. O Tribunal a quo desconsiderou os feitos da sub-rogação plasmada no contrato objecto dos presentes autos;
2. Com efeito, nos termos do contrato dos autos, o fornecedor sub-rogou a ora recorrente nos seus direitos;
3. A sub-rogação do direito de crédito importou a transmissão das faculdades e demais garantias associadas ao crédito em causa para a esfera da recorrente.
4. O contrato de compra e venda, não obstante reserva de propriedade, produz os seus efeitos, isto é, ocorre uma verdaeira trnasmissão do direito de propriedade que apenas em caso de incumprimento contratual, pode levar ao exercício potestativo da faculdade de retransmissão daquele direito.
5. Assim, a reserva de propriedade importa uma situação jurídica autónoma e, como tal, no caso de não cumprimento da obrigação de restituição do mútuo, importa a retransmissão de um direito de propriedade transmitido como um encargo.
6. No caso, a reserva de propriedade foi registada a favor da recorrente e decorre de uma sub-rogação voluntária (art.º 12.º das Condições Gerais do contrato).
7. Nos termos dos art.os 589.º e 593.º, "o sub-rogado adquire [...] os poderes que [...competem ao credor]".
8. A sub-rogação implica a transmissão dos direitos que ao credor original assistiam e, bem assim, o direito à resolução do contrato de compra e venda, como a transmissão pelo fornecedor do veículo a favor da entidade mutuante da reserva de propriedade acordada.
9. O Tribunal a quo violou, assim, o art.º 15.º do DL 54/75, de 12.02.
10. Na verdade, a interpretação que a sentença faz do n.º 1 do art.º 15.ºdo citado diploma, restringe o âmbito da aplicação do art.º 409.º do CC e não se adapta à realidade da prática comercial actual, particularmente no sector de venda de veículos automóveis, a qual, ao invés, impõe uma interpretação actualista, e mesmo, correctiva da referida norma, com vista a dar resposta jurídica adequada às várias situações contratuais que entretanto se instituíram na prática comercial.
11. Conforme resulta dos art.os 15.º/1 e 16.º/1 do diploma citado, as condiçoes do exercício do presente procedimento cautelar são duas: (i) que a reserva de proiedade se encontre registada a favor do requerente na Conservatória do Registo Automóvel nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 5.º do mesmo Dec.-Lei; (ii) que o requerido não tenha cumprido as obrigações que originaram a reserva de propriedade.
12. A reserva de propriedade, que tradicionalmente era uma garantia dos contratos de compra e venda, tem sido assumida, face à evolução das modalidades de contratação entretanto surgidas, como uma garantia dos contratos de mútuo que visam financiar a aquisição de bens, havendo uma clara inter-dependência entre este tipo de contrato e o contrato de compra e venda.
13. O próprio diploma que regula o crédito ao consumo (DL 359/91, de 21 de Setembro), entretanto revogado pelo DL 133/2009, de 2 de Junho, prevê que "o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento de aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve ainda indicar (...) f) o acordo sobre a reserva de propriedade (...)".
14. Isto está em consonância com o princípio da liberdade contratual, e é uma interpretação que tem tido acolhimento na jurisprudência (neste sentido, Ac. RL de 01.02.2007 e Ac. RL de 05.05.2005).
15. A conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda do veículo automóvel resulta da Lei de Crédito ao Consumo (art.º 12.º).
16. A cláusula de sub-rogação é uma cláusula que foi perfeitamente aceite pelo comprador.
17. O registo não tem efeitos constitutivos.
18. Pelo que, na esteira de ampla e recente jurisprudência, é de admitir a cláusula de reserva de propriedade no contrato de crédito ao consumo na modalidade de mútuo, estando ele intensamente conexionado com o contrato de compra e venda, sendo certo que tal cláusula foi transmitida pelo vendedor à mutuante, o que foi aceite, como se disse, pelo mutuário.
19. Aliás, as obrigações que originaram as reservas de propriedade respeitam ao contrato mútuo, pelo que o incumprimento de tais obrigações corresponderá ao incumprimento de contrato de mútuo e a consequente resolução deste último afectará a eficácia do contrato de compra e venda.
20. Por conseguinte, a sentença em crise violou os citados artigos e, ainda, os art.ºs 408.º e 594.º do CC e bem assim o art.º 5.º do DL 54/75, e bem assim, o art.º 6.º/3 do DL 359/91.
21. Pelo que deverá ser revogada a sentença e substituída por decisão que julgue estarem verificados os requisitos de que depende o decretamento da presente providência cautelar e, nessa medida, ser a mesma decretada nos termos do n.º 2 do art.º 715.º do CPC.
II- Enquadramento fáctico
As ocorrências com relevância para a decisão do recurso são as seguintes:
1. No requerimento de providência a Requerente alegou fundamentalmente:
- ter concedido ao Requerido, sob a forma de contrato de mútuo, um empréstimo no valor de € 12.500,00 destinado à aquisição, por aquele, da viatura marca HONDA, modelo DN01, com a matrícula …, devendo o capital mutuado e respectivos juros serem amortizados em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 220,93, cada uma;
- ter o Requerido deixado de proceder ao pagamento pontual das 20ª a 24ª e seguintes prestações, sendo que, não obstante devidamente notificado para o efeito (por carta registada com aviso de recepção e com a cominação de que a obrigação se teria por definitivamente incumprida e o contrato resolvido), não só não procedeu ao pagamento das quantias em falta, como não restituiu voluntariamente a viatura.
- a titularidade de reserva da propriedade foi-lhe transmitida pelo fornecedor do veículo nos termos das condições particulares e do art.º 12.º das condições gerais do contrato.
2. Relativamente ao identificado veículo, encontra-se registada na respectiva Conservatória, reserva de propriedade a favor da requerente.
II- Como é sabido, são as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do CPC).
As questões que aqui cumpre decidir consistem em saber: (i) se é viável o procedimento cautelar, a que se referem os artigos 15º a 17º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro quando a aquisição tenha sido feita com base num mútuo concedido por uma entidade que não interveio no contrato de compra e venda e que, como mutuante, tenha entregue a totalidade do preço ao vendedor e o adquirente não tenha cumprido as obrigações emergentes do contrato de mútuo; (ii) se é ou não de dispensar a prova testemunhal.
III- Enquadramento jurídico
Quanto à questão da viabilidade do procedimento cautelar
Entendeu-se na decisão recorrida que não tendo sido alegada a celebração pela parte de qualquer contrato de compra e venda, mas de um contrato de financiamento de uma aquisição sob a forma de mútuo, a Requerente evidenciava ser terceira relativamente ao contrato de compra e venda celebrado com outra sociedade e por isso não poderia propor acção de resolução, sendo por isso manifesta a improcedência da providência, com a consequente emissão de juízo de inviabilidade.
Subjacente a esta decisão encontra-se o entendimento segundo o qual a providência cautelar em causa se restringe a tutelar a existência de um direito de crédito vencido decorrente do incumprimento das obrigações assumidas pelo comprador no âmbito de um contrato de compra e venda de veículo automóvel com convenção de reserva de propriedade.
Decorre, pois, da posição assumida pelo tribunal a quo que a reserva de propriedade só é admissível em benefício do alienante. Desse modo, o presente procedimento pressupõe que coexista na entidade vendedora a qualidade de beneficiário da reserva de propriedade e a de titular dos créditos relativos às obrigações que originaram a reserva de propriedade e às quais se reporta o n.º 1 do art.º 15 do DL 54/75, de 24.02).
Embora a decisão recorrida se mostre em consonância com o que a esse respeito tem sido tradicionalmente defendido pela jurisprudência, tal como temos vindo a entender em situações congéneres, tal posição, evidenciando uma interpretação claramente restritiva do n.º 1 do art.º 15 do DL 54/75, de 24.02, omite o âmbito de aplicação do artigo 409º, do C. Civil (1) , e não se compagina com as realidades da prática comercial actual, particularmente no âmbito do sector de venda de veículos que, ao invés, impõe que se proceda a uma interpretação actualista e, mesmo correctiva, das referidas normas com vista a dar resposta jurídica adequada às várias situações contratuais.
Na verdade, há que aplicar na interpretação das referidas normas o método histórico-evolutivo que busca o sentido da lei pondo ênfase, não já no pensamento do legislador face ao que se pode retirar do respectivo elemento literal, mas no sentido que melhor a habilita para realizar os fins da justiça e da utilidade social da norma.
Vejamos.
1. De acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 15 do DL 54/75, de 12 de Fevereiro, Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veiculo e dos seus documentos.
Estatui o art.º 16, nº 1 do mesmo diploma que Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
Atento ao teor dos referidos preceitos e ainda do que nesse sentido impõe o art.º. 5, do referenciado DL, no caso de incumprimento pelo Requerido das obrigações que originaram a reserva de propriedade, são duas as condições de exercício do presente procedimento cautelar:
1. encontrar-se a reserva de propriedade registada a favor do Requerente,
2. não ter o Requerido cumprido as obrigações que originaram a reserva de propriedade.
Por sua vez, o art.º 409º, do CC, constituindo uma excepção à regra prevista no art.º 408º do mesmo Código, prevê a possibilidade de se suspender a transmissão do bem (o alienante reserva para si a propriedade da coisa até ao cumprimento das obrigações assumidas pelo comprador), que só se efectiva quando o comprador tiver cumprido as suas obrigações contratuais.
Perante este quadro normativo, atentas as exigências decorrentes da evolução social face às novas modalidades de contratação que, pela sua peculiar estrutura, impõem uma flexibilidade dos tradicionais modelos processuais de forma a poderem abarcar no seu seio as novas realidades contratuais, (2) tem vindo a desenvolver-se posicionamento jurisprudencial que considera admissível a constituição da reserva de propriedade tendo por finalidade garantir um direito de crédito de terceiro, fazendo incluir no âmbito da expressão contida no art.º 18º, nº 1, do DL 54/75, "contrato de alienação" o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda que esteve na origem da reserva de propriedade (nestes casos está-se perante uma "relação tripartida" - vendedor-financiador - em que os contratos, de compra e venda e de financiamento se mostram como que interdependentes).
Neste sentido e entre outros (3) se pronunciou o acórdão desta Relação, de 20.10.05 (processo n.º 8454 a que se pode aceder através das bases jurídico-documentais do ITIJ) ao defender que Parece, pois, perfeitamente admissível a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante, o que, de resto, sempre acolheria protecção na própria lei, que permite como condicionante à transferência da propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, como decorre da parte final do art. 409º, 1, do CC
Refere ainda o citado aresto que o art. 409º, nº 1, do CC abrange, na sua letra e espírito, a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda do veículo automóvel por virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo, situação que se configura como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo automóvel fosse fraccionado no tempo.
Quanto à questão da dispensa de prova e factos indiciariamente provados
Neste caso, afigura-se-nos que é dispensável a produção de prova testemunhal, por termos por suficiente a prova documental produzida pela requerente.
Com efeito, constam já dos autos documentos que indiciam que: (i) foi celebrado um contrato entre a requerente como mutuante e o requerido como mutuário; (ii) existe registo da reserva de propriedade a favor da mutuante; (iii) foi enviada pela requerente ao requerido carta com aviso de recepção pela qual aquela lhe solicitava que no prazo de oito dias lhe liquidasse o valor indicado da dívida, sob cominação de resolução do contrato[1].
Quanto à questão da verificação dos requisitos de que depende a procedência da requerida apreensão de veículo automóvel.
Como tem sido defendido em casos congéneres, nos termos dos artigos 5.º, 15.º e 16.º do DL 54/75, as condições de exercício do processo cautelar de apreensão de veículos automóveis, no caso de resolução do contrato por falta de cumprimento, pelo requerido, das obrigações que originaram a reserva de propriedade, são as seguintes: (i) registo, na Conservatória do Registo Automóvel, da reserva de propriedade, a favor do requerente (artigo 5.º/1/b) do Decº-Lei n.º 54/75; (ii) incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade por parte do requerido; (iii) esse incumprimento, não consista apenas na falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço (artº 934.º do Código Civil); (iv) estando o devedor em mora, o credor tenha interpelado o devedor para pôr termo à mesma em prazo razoável, a não ser que tenha sido clausulado que a simples mora dá direito à resolução do contrato ou que o credor tenha perdido interesse na prestação[2] .
Ora, no caso dos autos, os factos indiciados apontam exactamente nesse sentido, inclusivé no que toca aos valores reclamados, como se vê pelo cotejo entre o valor do automóvel (84 prestações) e os valores que a própria requerente admite ter sido já pago (19 prestações - artº 7º do requerimento inicial a contrario).
IV- Decisão
Pelo exposto acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão impugnada, que se substitui por outra que defere a providência requerida e ordena a imediata apreensão do veículo, e respectivos documentos, com entrega ao depositário indicado.
Custas pela requerente, a atender na acção principal.
Lisboa, 15.03.2011
Graça Amaral
Ana Resende
Maria Amélia Ribeiro (Votei vencida, Por entender: (i) não ser possível transmitir a reserva de propriedade, que é um direito real, através de cessão contratual ou de sub-rogação, que são alheios aos direitos reais e (ii) ser de afastar a alegada sub-rogação no contrato documentado nos autos, que apenas exprime a relação comercial entre a financiadora e o comprador, nada constando sobre a vontade do vendedor que, aliás, não foi parte no mesmo contrato (artºs 409º CC e artº 589º CC). Concluo, pois, pela nulidade da cláusula de reserva de propriedade, incluída a favor do financiador, no contrato de mútuo, pelo que confirimaria a decisão.)
Maria Amélia Alves Ribeiro
[1] No sentido da dispensablidade da produção de prova testemunhal, em certos casos, vd. FREITAS, José Lebre (2001), Código de Processo Civil Anot., Vol. II, Coimbra Ed., Coimbra, p. 31.
[2] L.P.Moitinho de Almeida, O Processo Cautelar de Apreensão de Veículos Automóveis, 5.ª ed., Coimbra Editora, 1999:40