- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida – de indeferimento liminar, por incompetência absoluta/material do TAF de Penafiel para conhecimento da “ação tributária de condenação” interposta naquele tribunal pela ora recorrente na qual pedia que lhe fosse reconhecido a existência de contrato de trabalho entre ela e a demandada no período compreendido entre 10 de Novembro de 2014 e 15 de Maio de 2015, a inexistência de pagamento de contribuições à segurança social naquele período e a condenação da entidade patronal a proceder ao respectivo pagamento junto da segurança social – enferma de erro de julgamento.
5 – Apreciando.
5.1. Da julgada incompetência do Tribunal
A decisão recorrida, a fls. 16 e 17 dos autos, indeferiu liminarmente a acção interposta pela ora recorrente, apelidada de “acção tributária de condenação”, na qual pedia que lhe fosse reconhecido a existência de contrato de trabalho entre ela e a demandada no período compreendido entre 10 de Novembro de 2014 e 15 de Maio de 2015, a inexistência de pagamento de contribuições à segurança social naquele período e a condenação da entidade patronal a proceder ao respectivo pagamento junto da segurança social, no entendimento de que o Tribunal era materialmente incompetente para dela conhecer, julgando verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta.
A recorrente não se conforma com o decidido, alegando que a questão a dirimir pelo tribunal a quo versa sobre a existência de contribuições a que a Demandada na petição inicial teria de fazer pela Recorrente durante a vigência de um contrato de trabalho, sendo que tal matéria escapa ao âmbito de competência dos tribunais de trabalho invocando jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto e deste STA para sustentar a competência material do tribunal “a quo” para conhecer da acção proposta.
Também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA defende o claro provimento do recurso, porquanto o que a recorrente pretende é que a entidade patronal seja condenada a pagar as contribuições em dívida, a realizar junto da Segurança Social, pelo que o litígio se inscreve numa relação jurídica contributiva, portanto de clara natureza tributária, mais invocando que a jurisprudência do Tribunal de Conflitos e do próprio STA tem vindo a considerar que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer de acção intentada pelo trabalhador contra a sua entidade patronal em que pede a sua condenação a proceder aos pagamentos contributivos em falta (acórdãos do Tribunal de Conflitos de 2004.10-27 – P. 02/04; de 2005.06.29 – P. 01/05; de 2006.10.04 – P. 03/06; de 2006.10.19 – P. 09/06; de 2007.10.04 – P. 014/07; de 2008.01.17 – P. 016/07; de 2009.11.19 – P. 015/08 e acórdão do STA de 2012.05.16 – P. 0212/12, todos eles disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
E assim é, efectivamente.
O pedido formulado pela autora na sua petição inicial é, se bem interpretado, a de que a sua entidade patronal durante o período compreendido entre 10 de Novembro de 2014 e 15 de Maio de 2015 seja condenada a pagar à Segurança Social as contribuições devidas e não pagas, sendo os pedidos de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e de não pagamento daquelas contribuições, meros pressupostos daquele.
Ora, como se disse no Acórdão deste STA de 16 de Maio de 2012, rec. n.º 0212/12, «(…) a jurisprudência, designadamente do Tribunal de Conflitos, tem vindo a considerar que os tribunais tributários são competentes para conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal de Conflitos: – de 27 de Outubro de 2004, proferido no processo com o n.º 2/04, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Maio de 2005 (dre.pt), págs. 105 a 120, também disponível em
dgsi.pt;
– de 29 de Junho de 2005, proferido no processo com o n.º 1/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Janeiro de 2006 (dre.pt), págs. 39 a 53, também disponível em
dgsi.pt;
- –de 4 de Outubro de 2006, proferido no processo com o n.º 3/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Junho de 2007 (dre.pt), págs. 167 a 181, também disponível dgsi.pt;
- –de 19 de Outubro de 2006, proferido no processo com o n.º 9/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Junho de 2007 (dre.pt), págs. 185 a 187, também disponível em dgsi.pt;
- –de 4 de Outubro de 2007, proferido no processo com o n.º 14/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Abril de 2008 (dre.pt), págs. 61 a 63, também disponível em dgsi.pt;
- –de 17 de Janeiro 2008, proferido no processo com o n.º 16/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Janeiro de 2009 (dre.pt), págs. 2 a 6, também disponível em dgsi.pt;
- –de 19 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 15/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Janeiro de 2010 (dre.pt), págs. 70 a 72, também disponível em dgsi.pt.).».
E isto porque, como bem relata aquele Acórdão que aqui seguiremos de perto, (i) a relação jurídica contributiva onde se inscreve o litígio submetido ao julgamento do tribunal é distinta da relação de trabalho subjacente ou de qualquer relação conexa com a relação de trabalho e (ii) a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico, sendo perante a Segurança Social que deve cumprir a sua obrigação contributiva.
(…)
A Constituição da República (CRP) estabelece no seu art. 211.º, n.º 1, o princípio da plenitude da jurisdição comum, estatuindo que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais. Aos tribunais administrativos e fiscais atribui a Lei Fundamental a competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr. art. 212.º, n.º 3).
No que concerne à competência dos tribunais administrativos e fiscais importa ter em atenção os preceitos aplicáveis do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Com as alterações da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, da Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, da Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho), que, dando concretização ao referido art. 212.º da CRP, dispõe, logo no n.º 1 do seu art. 1.º, que «[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Também o art. 4.º do ETAF, dispondo sobre o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais estatui que lhes compete a apreciação de litígios que tenham por objecto, inter alia, a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (n.º 1, alínea a)), do mesmo passo que exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, entre outras matérias, a «apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público» (n.º 3, alínea d)). Mais especificamente, em relação à competência dos tribunais tributários, o art. 49.º do ETAF insere, no vasto elenco das matérias abrangidas, o conhecimento «[d]as acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal» (n.º 1, alínea c)).
No caso dos autos, o pedido formulado pela autora de pagamento pela entidade patronal das contribuições à segurança Social em dívida insere-se, sem margem para dúvidas, no âmbito da relação jurídica contributiva e visa assegurar o cumprimento, pela entidade empregadora, da respectiva obrigação contributiva, que as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social têm vindo a estabelecer. Com efeito, quer a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (art. 24.º), quer a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (arts. 60.º e 62.º), quer a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (arts. 45.º e 47.º, n.º1), quer finalmente a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (arts. 56.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1) impõem a obrigação de contribuição para os regimes de Segurança Social aos beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, às respectivas entidades empregadoras, estabelecendo mesmo a responsabilidade destas pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, pelo que devem, para o efeito, proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes, e fazer o respectivo pagamento juntamente com a contribuição própria. // A obrigação contributiva da entidade empregadora constitui-se – como também decorre dos diplomas citados – com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço. Está, assim, delineada, nestes diplomas, uma relação jurídica bilateral, de natureza contributiva, que impõe à entidade empregadora a obrigação de efectuar uma prestação pecuniária (a contribuição), correspondendo a tal obrigação o direito da Segurança Social a essa prestação. Embora fundada na relação laboral, esta relação jurídica contributiva não se confunde com ela, e apenas incide sobre um dos sujeitos da relação laboral, a entidade empregadora, pois que, como vimos, é esta a responsável pelo pagamento, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. Como tem vindo a ser referido pela jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, no âmbito desta relação jurídica contributiva a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico; é perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm de cumprir a sua obrigação contributiva. Ademais, hoje, após uma longa discussão doutrinária sobre a natureza das contribuições para a Segurança Social, é inequívoco que estas constituem verdadeiros impostos (Desenvolvidamente, sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 4 ao art. 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, págs. 50 a 52.). // Seja como for, se é certo que a relação jurídica contributiva se estabelece tendo como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, verdade é também que ela não emerge de relação conexa com a relação de trabalho. Ela concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre o empregador e o Estado, no âmbito da qual, a entidade empregadora se acha constituída face à Segurança Social numa obrigação a ser cumprida perante esta. Sem prejuízo do que ficou dito, o trabalhador sempre terá o direito a que a sua entidade patronal cumpra com aquela obrigação perante a Segurança Social, pois desse cumprimento depende a possibilidade dele poder vir a auferir da Segurança Social, e pelo montante correcto, as prestações que a lei lhe reconheça. Em face desse direito e da natureza indiscutivelmente tributária da relação jurídica em causa, a jurisprudência tem vindo a entender que é da competência dos tribunais tributários conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta.
Ora, face a esta jurisprudência superior, manifesto é não ser possível efectuar um juízo sobre a incompetência do Tribunal “a quo” que permita, com a evidência e insusceptibilidade de discussão requeridas pelo despacho de indeferimento liminar, a rejeição da petição inicial “in limine”, como determinado pela decisão recorrida.
É que, como ensinava ALBERTO DOS REIS e constitui jurisprudência consolidada, o indeferimento liminar só deve ser decretado quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior, quando o seguimento do processo seja desperdício manifesto da actividade judicial, não sendo isso que sucede in casu.
Daí que não possa manter-se o despacho recorrido, que com fundamento exclusivo na incompetência em razão da matéria do tribunal “a quo” indeferiu liminarmente a acção.
O recurso merece provimento.
- Decisão-
6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, baixando os autos à 1.ª instância para que prossiga, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.