Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1- A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 20 de Março de 2016, que indeferiu liminarmente - por julgar verificada a excepção de incompetência absoluta do Tribunal/incompetência material -, a acção por si interposta naquele TAF sob designação de “ação tributária de condenação” na qual pedia que lhe fosse reconhecido a existência de contrato de trabalho entre ela e a demandada no período compreendido entre 10 de Novembro de 2014 e 15 de Maio de 2015, a inexistência de pagamento de contribuições à segurança social naquele período e a condenação da demandada a proceder ao respectivo pagamento junto da segurança social.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. O tribunal a quo julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria absteve-se de conhecer do mérito da causa da acção perante si intentada pela Recorrente;
B. A questão a dirimir pelo tribunal a quo versa sobre a existência de contribuições a que a Demandada na petição inicial teria de fazer pela Recorrente durante a vigência de um contrato de trabalho;
C. Em coerência a Demandada termina a petição inicial com o pedido de condenação da Demandada a proceder às contribuições em falta;
D. Ora, tal matéria escapa ao âmbito de competência dos tribunais de trabalho;
E. Se a questão submetida ao tribunal a quo tem como pressuposto inarredável um contrato de trabalho;
F. No que toca ao ónus do Empregador, por lei estabelecido, de efectuar as contribuições pelo trabalhador, distancia-se daquilo que é uma relação laboral e das obrigações entre Empregador e Trabalhador que emergem do contrato de trabalho;
G. A matéria suscitada perante o tribunal a quo ultrapassa qualquer relação que pudesse ser tida como laboral;
H. A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que as acções com idêntico objecto se encontram inscritas na esfera de competência dos tribunais tributários;
I. Vide a propósito http://dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/78b30422849976b580257c50050f27e?OpenDocument, e http://dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c9052a8ef3af76980257a0600525f28?OpenDocument&ExpandSection=1
J. O tribunal a quo é o tribunal materialmente competente para conhecer da matéria perante si suscitada;
K. Não se verifica a excepção dilatória – incompetência absoluta material – pela qual o tribunal a quo se absteve de conhecer do mérito da acção;
L. Devendo, assim a acção ser devolvida ao tribunal a quo para que conheça a final do pedido da Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito devem V/Ex.cias pronunciar-se, em razão da matéria suscitada na petição inicial, pela competência do tribunal a quo, revogando a douta sentença.
Assim se fazendo a serena e habitual…Justiça!
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
«A recorrente A……………., vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 16/17, em 20 de Março de 2016, que rejeitou liminarmente “acção tributária de condenação” intentada contra a sua entidade patronal, em que pede o pagamento de contribuições devidas no montante de 1.563,75 a realizar junto da Segurança Social, no entendimento de que o Tribunal Tributário é incompetente, em razão da competência para conhecer da deduzida pretensão.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 35/36, que como é sabido, delimitam o objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC.
A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
A nosso ver o recurso merece claro provimento.
Como ensina o ilustre Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, página 385) “o juiz só deve indeferir a petição inicial… quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o prosseguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto da actividade judicial”.
Ora, no caso em análise, salvo melhor juízo, pensamos que não ocorre tal situação.
Vejamos.
A competência material do tribunal afere-se em função do modo como o Autor configura a acção, mais concretamente, pelos termos em que se mostra estruturado o pedido e os seus fundamentos/causa de pedir, esta entendida como o facto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
Nos termos do disposto no artigo 212.º/3 da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Por sua vez, os tribunais judiciais, que são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, exercem a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (artigo 211.º/1 da CRP e artigo 40.º/1 da LOSJ – Lei 62/2013, de 26 de Agosto).
Para determinação da competência dos tribunais administrativos e fiscais valem as regras do artigo 1.º/1 e 4.º do ETAF.
Questão fiscal para efeitos de delimitação de competência entre os tribunais tributários e os tribunais administrativos é a que «exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matéria respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública» (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, I volume, página 230, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
A competência dos tribunais tributários não existirá sempre que seja pedida ao tribunal a resolução de uma questão de natureza fiscal, mas só existirá quando o ato impugnado respeitar a uma questão fiscal (artigos 26.º e 38.º do ETAF).
Tributo é uma «prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento.
As contribuições para a segurança social, objecto da presente acção, são verdadeiros impostos (Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4.ª edição 212, página 74, Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa)
A actividade tributária é uma parcela da actividade financeira global, que tem por fim a obtenção de meios económicos por entidades públicas, e tem em vista a definição dos direitos e deveres dos cidadãos e da Administração Pública no âmbito da actividade destinada à obtenção daquelas prestações patrimoniais.
Assim, estar-se-á perante um acto sobre matéria tributária fiscal quando a Administração visar com ele arrecadar quaisquer meios destinados ao financiamento de qualquer ente público ou regular uma relação gerada no exercício da sua actividade de aquisição de meios financeiros.
Estar-se-á perante uma questão fiscal quando estiver em causa a apreciação de um litígio emergente de uma relação jurídica desse tipo» (CPPT citado, página 231).
Ora, a recorrente pretende que a entidade patronal seja condenada a pagar as contribuições em dívida, a realizar junto da Segurança Social, pelo que o litígio se inscreve numa relação jurídica contributiva, portanto de clara natureza tributária.
Tal relação jurídica contributiva é distinta da relação de trabalho subjacente ou de qualquer relação conexa com a relação de trabalho.
A entidade empregadora demandada não está constituída perante a trabalhadora recorrente perante qualquer dever jurídico, sendo certo que é perante a Segurança Social que deve cumprir a sua obrigação contributiva.
A jurisprudência do Tribunal de Conflitos e do próprio STA tem vindo a considerar que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer de acção intentada pelo trabalhador contra a sua entidade patronal em que pede a sua condenação a proceder aos pagamentos contributivos em falta (acórdãos do Tribunal de Conflitos de 2004.10-27 – P. 02/04; de 2005.06.29 – P. 01/05; de 2006.10.04 – P. 03/06; de 2006.10.19 – P. 09/06; de 2007.10.04 – P. 014/07; de 2008.01.17 – P. 016/07; de 2009.11.19 – P. 015/08 e acórdão do STA de 2012.0516 – P. 0212/12, todos eles disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt)
Como é evidente a “acção tributária de condenação” não é um meio processual previsto no processo tributário, mas a acção poderá seguir sob a forma de acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo (artigos 49.º/1/c) do ETAF e 97.º e 145.º do CPPT).
Também se poderá questionar se a Segurança Social deve (ou não) ser chamada à acção, para que possa produzir o seu efeito útil normal (artigo 33.º/2 do CPC), pois que aquela referida entidade não pode ser obrigada a aceitar o pagamento de contribuições que eventualmente considere não serem devidas e a relevá-las para efeitos de prestações a que esteja legalmente obrigada.
Mas todas estas questões e outras que, eventualmente, devam ser ponderadas não constituem óbice ao prosseguimento da acção para além da fase liminar quando é certo que o indeferimento liminar se fundou exclusivamente na incompetência do Tribunal Tributário em razão da matéria.
A decisão recorrida merece censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para seu prosseguimento se a tal nada mais obstar.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida – de indeferimento liminar, por incompetência absoluta/material do TAF de Penafiel para conhecimento da “ação tributária de condenação” interposta naquele tribunal pela ora recorrente na qual pedia que lhe fosse reconhecido a existência de contrato de trabalho entre ela e a demandada no período compreendido entre 10 de Novembro de 2014 e 15 de Maio de 2015, a inexistência de pagamento de contribuições à segurança social naquele período e a condenação da entidade patronal a proceder ao respectivo pagamento junto da segurança social – enferma de erro de julgamento.
5- Apreciando.
5.1. Da julgada incompetência do Tribunal
A decisão recorrida, a fls. 16 e 17 dos autos, indeferiu liminarmente a acção interposta pela ora recorrente, apelidada de “acção tributária de condenação”, na qual pedia que lhe fosse reconhecido a existência de contrato de trabalho entre ela e a demandada no período compreendido entre 10 de Novembro de 2014 e 15 de Maio de 2015, a inexistência de pagamento de contribuições à segurança social naquele período e a condenação da entidade patronal a proceder ao respectivo pagamento junto da segurança social, no entendimento de que o Tribunal era materialmente incompetente para dela conhecer, julgando verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta.
A recorrente não se conforma com o decidido, alegando que a questão a dirimir pelo tribunal a quo versa sobre a existência de contribuições a que a Demandada na petição inicial teria de fazer pela Recorrente durante a vigência de um contrato de trabalho, sendo que tal matéria escapa ao âmbito de competência dos tribunais de trabalho invocando jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto e deste STA para sustentar a competência material do tribunal “a quo” para conhecer da acção proposta.
Também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA defende o claro provimento do recurso, porquanto o que a recorrente pretende é que a entidade patronal seja condenada a pagar as contribuições em dívida, a realizar junto da Segurança Social, pelo que o litígio se inscreve numa relação jurídica contributiva, portanto de clara natureza tributária, mais invocando que a jurisprudência do Tribunal de Conflitos e do próprio STA tem vindo a considerar que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer de acção intentada pelo trabalhador contra a sua entidade patronal em que pede a sua condenação a proceder aos pagamentos contributivos em falta (acórdãos do Tribunal de Conflitos de 2004.10-27 – P. 02/04; de 2005.06.29 – P. 01/05; de 2006.10.04 – P. 03/06; de 2006.10.19 – P. 09/06; de 2007.10.04 – P. 014/07; de 2008.01.17 – P. 016/07; de 2009.11.19 – P. 015/08 e acórdão do STA de 2012.05.16 – P. 0212/12, todos eles disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
E assim é, efectivamente.
O pedido formulado pela autora na sua petição inicial é, se bem interpretado, a de que a sua entidade patronal durante o período compreendido entre 10 de Novembro de 2014 e 15 de Maio de 2015 seja condenada a pagar à Segurança Social as contribuições devidas e não pagas, sendo os pedidos de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e de não pagamento daquelas contribuições, meros pressupostos daquele.
Ora, como se disse no Acórdão deste STA de 16 de Maio de 2012, rec. n.º 0212/12, «(…) a jurisprudência, designadamente do Tribunal de Conflitos, tem vindo a considerar que os tribunais tributários são competentes para conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal de Conflitos: – de 27 de Outubro de 2004, proferido no processo com o n.º 2/04, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Maio de 2005 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32600.pdf), págs. 105 a 120, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/422df597c24b9ad88025713b003b5a82?OpenDocument;
- de 29 de Junho de 2005, proferido no processo com o n.º 1/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Janeiro de 2006 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2005/32600.pdf), págs. 39 a 53, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/07a665cc4828f1b98025713b003b5a90?OpenDocument;
- de 4 de Outubro de 2006, proferido no processo com o n.º 3/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Junho de 2007 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32600.pdf), págs. 167 a 181, também disponível http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cf9ff5d7f64e78a18025724500423932?OpenDocument;
- de 19 de Outubro de 2006, proferido no processo com o n.º 9/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Junho de 2007 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32600.pdf), págs. 185 a 187, também disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/60a475a9503463438025725f0056bbee?OpenDocument;
- de 4 de Outubro de 2007, proferido no processo com o n.º 14/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Abril de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32600.pdf), págs. 61 a 63, também disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/615df96803074952802573e1005c4ba4?OpenDocument;
- de 17 de Janeiro 2008, proferido no processo com o n.º 16/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Janeiro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32600.pdf), págs. 2 a 6, também disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/69e070ba8a7081918025744e0037e803?OpenDocument;
- de 19 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 15/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Janeiro de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32600.pdf), págs. 70 a 72, também disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ab3519231593c7a080257734005445d0?OpenDocument.).».
E isto porque, como bem relata aquele Acórdão que aqui seguiremos de perto, (i) a relação jurídica contributiva onde se inscreve o litígio submetido ao julgamento do tribunal é distinta da relação de trabalho subjacente ou de qualquer relação conexa com a relação de trabalho e (ii) a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico, sendo perante a Segurança Social que deve cumprir a sua obrigação contributiva.
(…)
A Constituição da República (CRP) estabelece no seu art. 211.º, n.º 1, o princípio da plenitude da jurisdição comum, estatuindo que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais. Aos tribunais administrativos e fiscais atribui a Lei Fundamental a competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr. art. 212.º, n.º 3).
No que concerne à competência dos tribunais administrativos e fiscais importa ter em atenção os preceitos aplicáveis do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Com as alterações da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, da Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, da Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho), que, dando concretização ao referido art. 212.º da CRP, dispõe, logo no n.º 1 do seu art. 1.º, que «[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Também o art. 4.º do ETAF, dispondo sobre o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais estatui que lhes compete a apreciação de litígios que tenham por objecto, inter alia, a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal (n.º 1, alínea a)), do mesmo passo que exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, entre outras matérias, a «apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público» (n.º 3, alínea d)). Mais especificamente, em relação à competência dos tribunais tributários, o art. 49.º do ETAF insere, no vasto elenco das matérias abrangidas, o conhecimento «[d]as acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal» (n.º 1, alínea c)).
No caso dos autos, o pedido formulado pela autora de pagamento pela entidade patronal das contribuições à segurança Social em dívida insere-se, sem margem para dúvidas, no âmbito da relação jurídica contributiva e visa assegurar o cumprimento, pela entidade empregadora, da respectiva obrigação contributiva, que as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social têm vindo a estabelecer. Com efeito, quer a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (art. 24.º), quer a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (arts. 60.º e 62.º), quer a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (arts. 45.º e 47.º, n.º1), quer finalmente a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (arts. 56.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1) impõem a obrigação de contribuição para os regimes de Segurança Social aos beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, às respectivas entidades empregadoras, estabelecendo mesmo a responsabilidade destas pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, pelo que devem, para o efeito, proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes, e fazer o respectivo pagamento juntamente com a contribuição própria. // A obrigação contributiva da entidade empregadora constitui-se – como também decorre dos diplomas citados – com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço. Está, assim, delineada, nestes diplomas, uma relação jurídica bilateral, de natureza contributiva, que impõe à entidade empregadora a obrigação de efectuar uma prestação pecuniária (a contribuição), correspondendo a tal obrigação o direito da Segurança Social a essa prestação. Embora fundada na relação laboral, esta relação jurídica contributiva não se confunde com ela, e apenas incide sobre um dos sujeitos da relação laboral, a entidade empregadora, pois que, como vimos, é esta a responsável pelo pagamento, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. Como tem vindo a ser referido pela jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, no âmbito desta relação jurídica contributiva a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico; é perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm de cumprir a sua obrigação contributiva. Ademais, hoje, após uma longa discussão doutrinária sobre a natureza das contribuições para a Segurança Social, é inequívoco que estas constituem verdadeiros impostos (Desenvolvidamente, sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 4 ao art. 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, págs. 50 a 52.). // Seja como for, se é certo que a relação jurídica contributiva se estabelece tendo como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, verdade é também que ela não emerge de relação conexa com a relação de trabalho. Ela concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre o empregador e o Estado, no âmbito da qual, a entidade empregadora se acha constituída face à Segurança Social numa obrigação a ser cumprida perante esta. Sem prejuízo do que ficou dito, o trabalhador sempre terá o direito a que a sua entidade patronal cumpra com aquela obrigação perante a Segurança Social, pois desse cumprimento depende a possibilidade dele poder vir a auferir da Segurança Social, e pelo montante correcto, as prestações que a lei lhe reconheça. Em face desse direito e da natureza indiscutivelmente tributária da relação jurídica em causa, a jurisprudência tem vindo a entender que é da competência dos tribunais tributários conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta.
Ora, face a esta jurisprudência superior, manifesto é não ser possível efectuar um juízo sobre a incompetência do Tribunal “a quo” que permita, com a evidência e insusceptibilidade de discussão requeridas pelo despacho de indeferimento liminar, a rejeição da petição inicial “in limine”, como determinado pela decisão recorrida.
É que, como ensinava ALBERTO DOS REIS e constitui jurisprudência consolidada, o indeferimento liminar só deve ser decretado quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior, quando o seguimento do processo seja desperdício manifesto da actividade judicial, não sendo isso que sucede in casu.
Daí que não possa manter-se o despacho recorrido, que com fundamento exclusivo na incompetência em razão da matéria do tribunal “a quo” indeferiu liminarmente a acção.
O recurso merece provimento.
- Decisão-
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, baixando os autos à 1.ª instância para que prossiga, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.