1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 26 de junho de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Através do Acórdão n.º 721/2024, decidiu-se indeferir a reclamação. O Acórdão foi notificado ao mandatário do reclamante, por via postal registada, no dia 11 de outubro de 2024 (registo n.º RF911888034PT) — fls. 102.
3. No dia 29 de outubro de 2024 (fls. 103-105), o reclamante deu entrada de requerimento solicitando a aclaração daquele Acórdão.
4. No dia 29 de outubro de 2024 (fls. 106), foi o reclamante notificado pela secretaria para pagar a multa correspondente à prática do ato fora do prazo, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 69.º da LTC).
5. O reclamante não efetuou o pagamento da multa (fls. 108).
6. No dia 6 de novembro de 2024, foi proferido despacho pelo relator, rejeitando o requerimento de fls. 102 por extemporaneidade. Tal despacho tem a seguinte fundamentação:
«
6. A notificação do Acórdão n.º 721/2024 ocorreu em 11 de outubro de 2024 por via postal registada (registo n.º RF911888034PT), «presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC, que regula as notificações por carta registada, por força da inaplicabilidade ao Tribunal Constitucional da via eletrónica a que se refere o artigo 248.º do CPC — cfr. Acórdãos n.ºs 200/2022, 100/2023, 422/2023 e 176/2024).
7. O reclamante não procurou ilidir tal presunção, pelo que o prazo de 10 dias para deduzir qualquer reclamação terminou no dia 26 de outubro de 2024.
8. Tendo o requerimento de fls. 103 sido apresentado em 29 de outubro de 2024 e sendo o pagamento da multa a que se refere o artigo 139.º do CPC uma condição de validade da prática do ato (cfr. n.º 5 do artigo 139.º do CPC), o requerimento apresentado é extemporâneo.
9. Assim, decide-se rejeitar o requerimento de fls. 102, por extemporaneidade».
7. A 26 de novembro de 2024 (fls. 114ss), o reclamante apresentou novo requerimento, impugnando o despacho do relator de 6 de novembro de 2024, com a seguinte argumentação:
«(…)
1. O Recorrente veio, a fls. 103, requerer a ACLARAÇÃO do Acórdão proferido por este Colendo Tribunal, nos termos e fundamentos aí aduzidos.
2. Em 06.11.2024, é proferido Despacho, rejeitando a requerida ACLARAÇÃO, por extemporânea.
3. Melhor compulsados os autos, o Recorrente reconhece ter praticado o ato no segundo dia útil após o respetivo término, razão pela qual caberia o pagamento da competente multa.
4. Contudo, o Recorrente foi notificado, via email, no dia 29/10/2024 para proceder ao pagamento da multa respetiva até ao dia 30/10/2024, ou seja, com um prazo de 24 horas;
5. A notificação enviada via email não pode deixar de se considerar efetuada no terceiro dia útil após o seu envio, nos termos plasmados no ponto 6. do Despacho ora posto em crise,
6. Ou seja, expedida a notificação para pagamento da multa no dia 29/10/2024, a mesma apenas se poderia considerar efetuada no dia 04/11/2024 (dia 01/11 feriado nacional, dia 02 e 03/11, fim de semana).
7. Ora, é manifesto que a data limite para pagamento da multa ocorre antes sequer da notificação se considerar efetuada,
8. Razão pela qual a mesma é nula, por violação das normas imperativas relativas às notificações efetuadas a mandatário judicial, Impondo-se a revogação do Despacho de 06.11.2024, e a sua substituição por outro que ordene a liquidação da multa e a sua notificação ao Recorrente para que proceda ao respetivo pagamento».
8. Tendo sido o requerimento apresentado no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo sem que tivesse sido imediatamente paga a multa a que se referem os n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, a secretaria judicial emitiu guias para o respetivo pagamento.
O reclamante pagou tal multa, continuando sem liquidar a multa referente ao requerimento de fls. 104 e 105 (cfr. fls. 121).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Através do presente requerimento, o reclamante insurge-se contra o despacho do relator, datado de 6 de novembro de 2024, que rejeitou o pedido de aclaração apresentado com fundamento na sua extemporaneidade.
Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, é à conferência que cabe julgar as reclamações dos despachos do relator.
10. Na sua reclamação, o reclamante reconhece ter praticado o ato fora do prazo. Questiona, somente, a data em que se considera notificado da guia para pagamento da multa a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC).
A sua argumentação não logra infirmar a decisão de rejeição do requerimento apresentado.
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, o ato poderia ser praticado nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, «ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa». Nessa medida, não tendo sido a multa paga imediatamente — nem, de resto, sido liquidada até à presente data —, é evidente a extemporaneidade do requerimento apresentado.
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes