II. Fundamentação
5. O presente recurso de constitucionalidade tem por objeto três normas que, não obstante serem extraídas do mesmo artigo do Código da Estrada, são entre si autónomas, reclamando distintos juízos que permitam aferir da sua conformidade constitucional.
São as seguintes:
- a)Norma do artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, por eventual violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
- b)Norma do artigo 148.º, n.os 4, 10, e 12, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, na medida em que determina a cassação do título de condução após a extinção, por cumprimento, da pena aplicada nos processos criminais que estiveram na génese do processo de cassação, por eventual violação «do princípio do "ne bis in idem" / princípio de preclusão e verdadeira proibição de cúmulo de ações penais, previsto no art.º 29.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa» e bem assim «por violação de caso julgado e do princípio de preclusão e da proibição de cúmulo de ações penais, do princípio constitucional da necessidade (da pena) e outrossim o princípio da necessidade, subprincípio do princípio da proibição do excesso que "proíbe que a restrição [de direitos, liberdades e garantias] vá além do que o estritamente necessário ou adequado para atingir um fim constitucionalmente legítimo».
- c)Norma do artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, na medida em que impossibilita a obtenção de novo título de condução sem que decorrido o período de 2 anos sobre a efetiva cassação, por eventual violação «do princípio do "ne bis in idem" / princípio de preclusão e verdadeira proibição de cúmulo de ações penais, previsto no art.º 29.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa» e bem assim «por violação de caso julgado e do princípio de preclusão e da proibição de cúmulo de ações penais, do princípio constitucional da necessidade (da pena) e outrossim o princípio da necessidade, subprincípio do princípio da proibição do excesso que "proíbe que a restrição [de direitos, liberdades e garantias] vá além do que o estritamente necessário ou adequado para atingir um fim constitucionalmente legítimo», e bem assim por «violar o disposto no artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e os princípios constitucionais da proporcionalidade, da necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito) ínsitos naquela norma».
As disposições pertinentes integram artigo do Código da Estrada com o seguinte teor:
Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
- a)A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
- b)A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
- a)Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
- b)Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
- c)A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.
10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
6. Para a boa decisão das questões de constitucionalidade postas nos autos, importa reiterar o seguinte excerto do Acórdão n.º 154/2022, desta 3.ª Secção, que discorre sobre o quadro legal aplicável:
«O sistema da “carta por pontos” foi introduzido na nossa ordem jurídica pela alteração ao Código da Estrada efetuada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, diploma que concretiza o desiderato legislativo consignado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 336/XII, que esteve na sua génese. Tal desiderato, encarado como um dos instrumentos principais da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio, consistia na introdução de um sistema de pontos cujo funcionamento permitisse «aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão», o que se esperava vir a ter, em linha com as experiências verificadas noutros países onde sistema análogo vigorava, «impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública». No essencial, o regime consiste na atribuição a cada condutor titular de um determinado título de condução de um certo número de pontos – doze pontos num momento inicial –, os quais variam consoante o condutor cometa ou abstenha-se de cometer, em certo período, determinados ilícitos de mera ordenação social ou de natureza criminal.
Por cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, é subtraído certo número de pontos, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada. Tratando-se de uma das contraordenações graves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, a subtração é de três pontos, sendo de dois pontos quando esteja em causa qualquer outra contraordenação grave. Tratando-se de uma contraordenação muito grave a subtração é de quatro pontos, exceto se se tratar de condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, caso em que a subtração é de cinco pontos. Tratando-se de crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, a subtração é de 6 pontos. Existe ainda uma regra especial para os casos em que tiver lugar a condenação, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia.
Ao invés, por cada período de três anos (ou de dois anos para os condutores indicados no n.º 6) ou por cada período da revalidação do título de condução em que o condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança rodoviária, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos ao condutor um certo número de pontos até um limite fixado na lei, entre quinze e dezasseis pontos – n.ºs 5 a 7 do citado artigo 148.º do Código da Estrada.
Quando a subtração de pontos reduza o seu número abaixo dos limiares fixados na lei surge para o condutor a obrigação de se sujeitar a determinadas ações de formação e provas de aptidão – alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada –, sendo certo que a perda de todos os pontos implica, nos termos da alínea c), a cassação do título de condução. A cassação do título que seja consequência dessa perda total dos pontos é decretada em processo administrativo autónomo, sendo a decisão judicialmente impugnável nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – n.ºs 10 e 13 do artigo 148.º do Código da Estrada. A cassação tem por efeito, não apenas a caducidade do título de condução – artigo 130.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada –, e com ela a proibição de conduzir os veículos para que o título cassado habilitava, como a proibição de obter novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação – n.º 11 do mesmo preceito».
No caso vertente, o recorrido perdeu todos os pontos de que beneficiava, o que ocorreu por duas causas, cumulativamente consideradas. Em primeiro lugar, o recorrido foi condenado, por decisão transitada em julgado a 20 de abril de 2017, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69.º do Código Penal. Em segundo lugar, em virtude de ter sido alvo de inquérito criminal, findo o qual lhe foi imputada a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, e aplicada suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sujeita à condição de cumprir, entre outras, a injunção de proibição de conduzir veículos com motor. Tendo tal condição sido observada, o inquérito foi arquivado, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, por decisão de 4 de outubro de 2019.
7. O Tribunal Constitucional já se pronunciou em algumas ocasiões sobre a conformidade constitucional de diversos aspetos do regime da chamada «carta por pontos», sendo de destacar, a título de enquadramento preliminar, por particularmente pertinente para a apreciação da constitucionalidade das normas que constituem o objeto do presente recurso, o que se consignou no Acórdão n.º 260/2020. Entendeu-se nesse aresto que não há nenhum «direito fundamental absoluto» a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Tratando-se de uma atividade que comporta perigos para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional, ela pode ser condicionada à atribuição de licença ou carta de condução, dependente da verificação de requisitos de aptidão física, psíquica e cognitiva, positivos e negativos, estabelecidos pelo legislador, que podem ser aferidos periodicamente. Nessa medida, entendeu-se que o «o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular», sendo o mecanismo da «carta por pontos» uma forma vinculada a tal desiderato.
Cumpre apreciar as três questões de constitucionalidade colocadas no presente recurso as quais, como se verá, não são novas.
8. O recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma do artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, por eventual violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
Tendo em consideração o teor das alegações que produziu, a questão colocada prende-se, não com a totalidade da norma indicada no recurso, mas com o seu segundo inciso, nos termos do qual não apenas a condenação em pena acessória de proibição de conduzir, decretada por sentença condenatória transitada em julgado, como ainda o arquivamento do inquérito criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que refere o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. O recurso incide, pois, sobre uma dimensão mais restrita da norma, que pode ser rigorosamente enunciada nos seguintes termos: norma do artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, na parte em que determina que o arquivamento do inquérito após suspensão provisória do processo em que houve cumprimento de injunção de proibição de conduzir veículos com motor determina a subtração de seis pontos ao condutor.
Em causa está a opção legal de associar a perda de pontos a determinado desfecho processual no qual o condutor seja visado − o arquivamento do inquérito em caso de suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 282.º, n.º 3, do Código de Processo Penal –, quando ao agente tenha sido imputada a prática de crime punível com pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor e quando este venha a cumprir, no âmbito dessa suspensão provisória, injunção com esse conteúdo. Não se questiona, assim, a justeza do quantum de pontos perdidos que a norma associa a tal situação – seis pontos; trata-se antes de saber se o facto gerador da perda dos pontos, não se traduzindo numa condenação decretada por um tribunal – ou em que, pelo menos, essa possibilidade é oferecida ao agente, como sucede nos casos de condenação administrativa pelos ilícitos de mera ordenação social previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada –, não incorpora um juízo definitivo e materialmente judicial sobre a prova dos factos imputados, incompatível com a presunção de inocência de que beneficia todo o arguido, por força do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.
Sobre esta exata questão, cabe recordar o recente Acórdão n.º 722/2022, desta 3.ª Secção, onde, entre outros aspetos, se apreciou a constitucionalidade da norma segundo a qual ocorre uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento definitivo do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º, do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que se refere o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
Na parte pertinente para os presentes autos, pode ler-se no citado aresto:
«9. […] Esta […] regra [do artigo 281.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação aludida supra] liga-se ao propósito legislativo que esteve na base da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei 77/XII/1, pretendeu-se evitar que o recurso à figura da suspensão provisória do processo pudesse esvaziar «de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir» — porquanto os agentes dos crimes elencados no artigo 69.º do Código Penal ficariam dela eximidos sempre que aquela fosse decretada, o que criaria mesmo «disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contraordenação». Em consequência, por força da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, passou a prever-se que fosse exigível o cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos a motor ao beneficiário da suspensão provisória do processo, em inquéritos por crime para o qual estivesse prevista a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor. E, em coerência com este propósito, a norma sindicada valora o cumprimento dessa injunção (conducente ao arquivamento do inquérito por crimes para os quais estivesse prevista a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos, no contexto de uma suspensão provisória de processo) com a perda de seis pontos ao condutor.
[…]
10. […] Assim, o direito a obter e a manter uma licença de condução pode ficar dependente da apreciação contínua das condições de aptidão para o seu exercício (Acórdãos n.ºs 461/2020 e 337/2002). Aí se inclui, pois, a subtração de pontos pela prática de crimes que implicam a condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal) ou pela aplicação e cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos em sede de suspensão provisória do processo pelos mesmos crimes.
Na verdade, a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir — decorrente da condenação criminal pelos crimes elencados no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal — é fator de valoração adequado a determinar a aptidão de um sujeito para a condução de veículos motorizados, já que «a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente» (Acórdão n.º 154/2022). A norma situa-se no «plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença» (Acórdão n.º 461/2000).
Do mesmo passo, a injunção de proibição de conduzir veículos a motor — aplicada no contexto da suspensão provisória do processo penal pelos mesmos crimes e com a concordância do arguido — é igualmente apta a constituir um juízo de ponderação legislativo quanto à capacidade do sujeito à condução. Com efeito, o legislador não prescinde, quando é possível decretar uma suspensão provisória do processo pelos crimes a que se refere o n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, dos efeitos pretendidos com a cominação de uma pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados (como expressamente se disse, de resto, na exposição de motivos da Proposta de Lei 77/XII/1, que deu origem à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Deste modo, o legislador valora da mesma exata forma (a perda de seis pontos) a aplicação e cumprimento da injunção de proibição de conduzir no quadro de uma suspensão provisória do processo (com a concordância do arguido), conducente ao arquivamento do inquérito.
Daqui decorre que a perda de pontos não consubstancia qualquer sanção adicional à condenação (primeira norma sindicada) ou uma sanção sem condenação (segunda norma sindicada). Trata-se, ao invés, de uma ponderação legislativa que, num modelo de automaticidade — que visa a certeza e objetividade da apreciação; e maximiza a proteção do interesse público —, constantemente avalia a conduta do condutor (atribuindo e subtraindo pontos) para apreciar a sua aptidão para a atividade de condução de veículos com motor. Trata-se de um efeito jurídico ope legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução.
Para esta conclusão — de que a perda de pontos não constitui uma qualquer segunda sanção pelo mesmo crime ou uma sanção sem condenação — concorre ainda circunstância de a cassação do título de condução (a que conduz a perda total dos pontos) não ser jamais consequência de uma única infração. É o resultado de uma ponderação legislativa global do comportamento do condutor, que leva em conta quer as condenações por crimes ou contraordenações no exercício da condução, quer a conduta do condutor no sentido da atribuição de mais pontos — por efeito da frequência de ações de formação; e do decurso do tempo sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária. Na verdade, como se disse no Acórdão n.º 260/2020, o «decurso do tempo e a conduta do condutor condicionam, porém, os efeitos das infrações cometidas no cômputo dos pontos. Efetivamente, aos 12 pontos de que dispõe à partida cada condutor poderão acrescer três, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária, até atingir o limite de 15 pontos. Também é possível adicionar um ponto mais em cada período de revalidação da carta sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, com o limite de 16 pontos, sempre que o condutor voluntariamente frequente ação de formação com as regras regulamentares».
Assim, nem a norma que determina uma perda de 6 pontos por efeito da condenação na pena acessória de inibição de condução de veículos com motor, nem a norma que prescreve uma perda de 6 pontos por efeito do cumprimento da injunção de proibição de condução (aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo e conducente ao arquivamento do inquérito) contendem com a garantia constitucional ne bis in idem. Se dúvidas não há que o destinatário da medida não é submetido a um duplo julgamento, não é menos certo que aqui não se vislumbra uma dupla punição. A perda de pontos situa-se, ao invés, no plano da formulação dos requisitos para a manutenção do título de condução, levando em consideração a condenação numa pena acessória de inibição de condução de veículos com motor ou a aplicação da injunção da proibição de condução.
Não implicando as normas sindicadas nem que o condutor seja julgado novamente pelos mesmo factos, nem que por eles seja duplamente punido, não ocorre violação do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição.
[…]
13. Resta apreciar, por fim, se a norma que determina a perda de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP (segunda norma fiscalizada), transgride do «princípio da defesa e da audiência, do contraditório e da presunção de inocência, todos princípios basilares ao ordenamento sancionatório e consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP».
De acordo com a argumentação do recorrente, a perda de 6 pontos determinada pela suspensão provisória do processo — quando haja sido cumprida a injunção a que se refere o n.º 3 do artigo 282.º do CPP — constitui uma sanção atípica, que é aplicada sem qualquer audiência ou defesa.
Sem razão.
Como supra se viu (v. ponto 10.), a perda de 6 pontos não constitui qualquer sanção, mas tão somente uma ponderação legislativa que, num modelo de automaticidade, constantemente avalia a conduta do condutor (atribuindo e subtraindo pontos) para apreciar a sua aptidão para a atividade de condução de veículos com motor. Trata-se da consideração do comportamento do condutor, que leva em consideração a circunstância de, com a sua concordância, ter sido provisoriamente suspenso o processo penal por crimes a que corresponderia a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, razão pela qual lhe foi aplicada a injunção de proibição de conduzir veículos a motor. O destinatário da medida (perda de seis pontos) não enfrenta qualquer punição sem audiência ou defesa; ou viu posta em causa a sua presunção de inocência. Ao invés, o condutor vê apreciada a sua conduta na constante apreciação da sua aptidão para conduzir — ao lado das demais circunstâncias que concorrem para a adição de pontos (frequência de ações de formação; decurso do tempo sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária).
Aliás, a improcedência da argumentação do recorrente é ainda mais evidente quando se tem em mente que não pode ser decretada a suspensão provisória do processo, com a aplicação de injunção de proibição de condução de veículos a motor — cujo cumprimento, conducente ao arquivamento do inquérito, tem por efeito a perda de seis pontos —, sem a concordância do arguido (cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 282.º do CPP). A demonstrar, pois, que não poderia jamais a norma sindicada ter-se por violadora do «princípio da defesa e da audiência, do contraditório e da presunção de inocência, todos princípios basilares ao ordenamento sancionatório e consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP».
Importa reiterar este juízo, acrescentando-lhe somente as seguintes considerações.
Em primeiro lugar, cabe salientar que, não obstante a decisão de decretar a cassação do título de condução, nos termos do artigo 148.º, n.º 10, do Código da Estrada, seja tomada, em primeira linha, por uma entidade administrativa por via de um procedimento contraditório e regulado na lei, tal decisão é passível – como sucedeu in casu – de impugnação judicial, nos termos do regime geral das contraordenações, como prevê o n.º 13 do mesmo artigo, impugnação essa que comporta uma apreciação contenciosa de plena jurisdição. Equivale isto a dizer que a decisão em causa, em todas as suas vertentes, está sujeita a controlo judicial.
Essa conclusão é inteiramente conciliável com a circunstância de nem todos os factos geradores da perda dos pontos serem decisões judiciais transitadas em julgado. Como se extrai do Acórdão n.º 154/2022, que incidiu sobre a questão da automaticidade do efeito de cassação do título de condução – questão que será abordada infra – o processo cassatório não visa reapreciar as situações que deram origem aos factos geradores da perda de pontos tipificadas no n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada, nem aplicar medidas sancionatórias que constituam efeitos jurídicos da prática desses ilícitos contraordenacionais ou criminais, sendo essa a razão pela qual, adianta-se já, a norma em causa não incorre em violação da proibição do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. O procedimento cassatório destina-se somente a extrair consequências de âmbito não penal dos desfechos daqueles processos (abstraindo da factualidade subjacente), usando-os como fundamentos para a revogação de uma licença necessária à prática da condução de veículos motorizados, na medida em que mostram que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão.
O que justifica a associação legal da perda de pontos ao arquivamento definitivo do inquérito nessas condições não é a intenção de sancionar o agente, antes o indício de falta de aptidão do visado para conduzir veículos motorizados na via pública, observando diligentemente as regras de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária. Daí que não sejam apenas as condenações pela prática de crimes puníveis com a pena acessória prevista no artigo 69.º do Código de Processo Penal que desencadeiam a perda de pontos, mas ainda as condenações administrativas pela prática de ilícitos de mera ordenação social, as quais são decretadas por entidades administrativas sem intervenção judicial. E se é verdade que essas decisões administrativas são passíveis de recurso judicial, cabe sublinhar – como se fez no Acórdão n.º 722/2022 – que a suspensão provisória do processo não pode ser decretada e, por isso, tal perda de pontos ocorrer, sem que o arguido com ela concorde (somando-se-lhe ainda a concordância do juiz de instrução criminal).
Com efeito, ao arguido assiste o direito potestativo de recusar a suspensão provisória do processo, fazendo seguir o caso para julgamento, onde intervirá um tribunal que decidirá sobre a questão. Em qualquer um desses casos – condenação administrativa ou suspensão provisória do processo – cabe arguido, em última instância, fazer uma escolha entre provocar a intervenção judicial para dirimir definitivamente a questão ou conformar-se com a aplicação de uma medida não penal, sendo-lhe plenamente cognoscível que à mesma está associada a perda de pontos. Sendo embora verdade que, como se afirmou no Acórdão n.º 101/2016, o qual reitera jurisprudência constitucional constante, «nem as injunções e regras de conduta são penas, apesar de se consubstanciarem em medidas funcionalmente equivalentes, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa», é manifesto que o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição não proscreve a produção de consequências não penais da aplicação consensualizada desse instituto.
Conclui-se, pois, que a norma ora em apreciação não é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
9. Questiona-se também a constitucionalidade da norma do artigo 148.º, n.os 4, 10, e 12, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, na medida em que determina a cassação do título de condução após a extinção, por cumprimento, da pena aplicada nos processos criminais que estiveram na génese do processo de cassação.
De acordo com as alegações produzidas pelo recorrente, a norma é inconstitucional por duas ordens de razão.
Em primeiro lugar, considera que a norma sub specie, ao configurar um procedimento automático de cassação, que opera por mero efeito da perda da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, sem necessidade ou possibilidade de valorar nenhum elemento adicional, designadamente no que respeita a necessidades preventivas que se façam sentir ou à graduação da culpa, viola a exigência de proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais, imposta pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Em segundo lugar, considera o recorrente que a mesma norma viola o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, na medida em que, tendo o arguido já cumprido integralmente as medidas sancionatórias impostas pela prática das infrações criminais que originaram as perdas de pontos, a medida de cassação do título de condução traduzir-se-ia numa nova punição das mesmas condutas.
9.1. Para responder ao primeiro dos invocados fundamentos de inconstitucionalidade vale a pena reiterar o que se escreveu no Acórdão n.º 154/2022, no qual se discutiu a questão de saber se a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.os 10 e 11, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, ao determinar que a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução, sem necessidade de ponderação de outros fatores hipoteticamente relevantes, era inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. A essa questão o Tribunal Constitucional respondeu negativamente, considerando que a automaticidade do efeito cassatório repousa num equilíbrio razoável e proporcional entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que visa salvaguardar − mormente a simplicidade, objetividade e efetividade do sistema da «carta por pontos» e a eficácia preventiva que lhe é ínsita −, consubstanciando, desse modo, uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
A este respeito, lê-se no citado aresto:
«8.2. Embora não esteja aqui em causa a conformidade constitucional do instituto da cassação do título de condução como um todo – do qual a perda de pontos é apenas uma das causas possíveis –, mas apenas da possibilidade de vir a ser decretada através da operação do «sistema de pontos», importa salientar que, independentemente da natureza desse instituto, não se pode duvidar que consubstancia medida restritiva para efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
O recorrente não identifica nenhum direito fundamental atingido pela norma sindicada, sendo certo que da Constituição não consta expressamente nenhum direito fundamental a conduzir veículos motorizados na via pública. Mas atendendo à importância que tal atividade tem no quotidiano no cidadão comum, a sua recondução ao exercício de um direito com assento constitucional pode ser fundamentada sem dificuldades de grande monta. Com efeito, nos quadros de uma conceção principialista dos direitos fundamentais, nos termos da qual estes têm prima facie um âmbito alargado, podendo ser restringidos de plúrimas formas e com intensidades variáveis, a atividade de circulação rodoviária constitui seguramente um exercício da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade − esse grande direito residual consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição −, sem prejuízo da sua relevantíssima função acessória no exercício de outros direitos fundamentais em relação ao qual se revele útil ou mesmo indispensável.
Por isso, a sujeição da atividade a uma licença administrativa que pode caducar ou ser revogada, com fundamento na prática de um conjunto de atos tidos por reveladores de inaptidão para a condução de veículos ou de desrespeito por normas de diligência e de proteção de terceiros inerentes no exercício de tal atividade, deve tomar-se como uma medida restritiva. Daí não decorre, como é bom de ver, que a mesma seja inconstitucional, por violação do direito fundamental em causa; antes implica que a sua conformidade constitucional dependa da observância dos limites vários que, em matéria de restrições a direitos, liberdades e garantias ou a direitos de «natureza análoga», decorrem do regime geral consagrado no artigo 18.º da Constituição, entre os quais se destacam as exigências de que as finalidades prosseguidas se traduzam na tutela de outros direitos ou interesses de nível constitucional e que os meios escolhidos para esse efeito respeitem a proibição do excesso, ou seja, não se mostrem inadequados, desnecessários ou desproporcionais.
Está claro que, como se lê no Acórdão n.º 260/2021, não há nenhum «direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador». Só que a intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num intervalo amplo de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva liberdade de circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja função é coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de segurança, deve respeitar − aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o exercício da atividade − os limites próprios das restrições de direitos fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto fundamental absoluto, mas há um direito prima facie, naturalmente sujeito a restrições, «a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública».
Ora, em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o «o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular» (Acórdão n.º 260/2021).
A questão que se coloca é a de saber se a específica norma sindicada nos presentes autos viola o princípio da proibição do excesso.
8.3. Constitui jurisprudência constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade (v., por todos, o Acórdãos n.ºs 187/2001). Na síntese do Acórdão n.º 123/2018:
«O subprincípio da idoneidade (ou da adequação) determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
Decorre do regime consagrado no artigo 148.º do Código da Estrada que a medida de cassação do título de condução, prevista na alínea c) do seu n.º 4, resulta da verificação da perda de aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. A inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos veículos, mas à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional. Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos. Em todos os casos – e este aspeto é de suma importância – estamos perante infrações cuja punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos, umas vezes a título de dolo e outras de negligência, sempre mediante prova dos factos determinantes para o efeito.
8.4. Afigura-se que um regime nos termos do qual a perda da totalidade dos pontos seja condição suficiente para a cassação do título de condução satisfaz o teste da idoneidade ou adequação. Com efeito, a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente. É manifesto que a valoração desses comportamentos por via da subtração sucessiva de pontos de que cada condutor beneficia constitui uma forma perfeitamente adequada de determinar a inaptidão do seu agente para a condução de veículos motorizados. Ao mesmo tempo, a cassação do título de condução surge, pela sua própria natureza, como um instrumento legal adequado a obstar que um condutor cuja inaptidão foi determinada possa continuar a exercer a atividade, salvaguardando-se dessa forma os direitos e interesses em benefício dos quais o regime foi instituído.
O facto de a cassação do título depender somente da perda integral dos pontos, sem necessidade da ponderação de outros fatores que, pela sua natureza casuística e reserva de apreciação subjetiva, reduziriam a previsibilidade do efeito cassatório, constitui um poderoso fator de adequação da medida às finalidades de prevenção de comportamentos deletérios para a segurança rodoviária, na medida em que tal automaticidade de efeitos é uma garantia de certeza e objetividade. Ao poder calcular com precisão as consequências da sua conduta, ao saber que estas não dependem de valorações casuísticas e subjetivas, é razoável supor que aumenta significativamente a probabilidade de o agente corresponder aos incentivos que o regime se destina a produzir.
8.5. Também se afigura que a norma em apreciação satisfaz o teste da exigibilidade ou necessidade, dado que a cassação do título de condução por via apenas da perda dos pontos surge como uma medida de última ratio, num quadro em que o agente venha mostrando reiteradamente uma indisponibilidade para observar regras de condução diligente. Com efeito, deve notar-se que a cassação do título de condução apenas é decretada quando o condutor perca a totalidade dos pontos de que dispõe, o que exige a comprovação de vários comportamentos ilícitos e culposos num determinado lapso temporal; note-se ainda que nenhuma infração, nem mesmo de natureza criminal, implica, por si, a perda de todos os pontos. Por outro lado, decorre das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada que, atingidos diversos patamares de subtração de pontos, o condutor terá de se sujeitar a medidas de formação e de avaliação das suas competências, por forma a obstar à consolidação de um quadro de inaptidão. Assim, a cassação do título de condução só surge em última linha, quando a gravidade e reiteração dos comportamentos lesivos da segurança rodoviária ultrapassa um certo limiar.
Acresce não se poder exigir ao legislador que consagrasse a possibilidade de, para além da ponderação da natureza e gravidade das infrações que originaram a perda de pontos e da sua idoneidade para relevar a inaptidão do seu agente para a prática da condução, tal como refletida na quantificação de pontos que cada uma subtrai ao acervo de cada condutor, introduzir um segundo nível de ponderação de fatores casuísticos, tal como indicados pelo recorrente – fatores esses que, de certo modo, permitissem fazer a contraprova da indiciação de inaptidão contida nas condenações geradoras da perda de pontos.
Como em praticamente todas as decisões que implicam a averiguação de factos e ponderação de variáveis, diversos graus de intensidade do escrutínio são possíveis. Os fatores relevantes para determinada decisão podem ser aferidos com graus crescentes de minúcia e de rigor; ora, se uma avaliação fina propicia, em princípio, uma decisão calibrada em função das características do caso concreto, também arrasta consigo inconvenientes de peso, como o aumento da morosidade, a complexidade dos procedimentos, a incerteza quanto aos efeitos do sistema, a perda de previsibilidade e uniformidade e a probabilidade mais ou menos significativa de erro de decisão. Ao adotar o sistema da «carta por pontos», tomando como variáveis decisivas a natureza e gravidade das infrações cometidas num certo período de tempo e a realização de ações geradoras de uma maior consciencialização para a necessidade de observância das regras de segurança rodoviária, o legislador atribuiu importância compreensível a considerações de simplicidade, objetividade e efetividade, que não seriam manifestamente servidas por um sistema de avaliação casuística. A medida não se mostra, pois, desnecessária ou inexigível.
Em todo o caso, deve salientar-se que esta matéria extravasa em larga medida o âmbito do presente recurso. O que gera a automaticidade que o recorrente contesta não é tanto a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada – que apenas determina o limiar a partir do qual opera a medida de cassação –, mas sim a graduação de pontos em função da categoria da infração. De facto, ao alegar que o regime não permite valorar em concreto elementos associados às necessidades de prevenção especial e ao grau de culpa do agente – fatores que apenas relevam como critérios de fixação de sanções e não como instrumentos de aferição da aptidão para conduzir veículos –, o recorrente opõe-se menos ao artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, do que aos n.ºs 1 a 3 – não integrados no objeto do recurso −, pois são estes que estabelecem a relação entre pontos a subtrair e categorias de infrações.
8.6. Finalmente, resta averiguar se a norma em apreciação viola o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito.
A resposta é decididamente negativa.
Como se viu, a automaticidade da cassação do título de condução como consequência da totalidade da perda dos pontos atribuídos ao condutor justifica-se, por um lado, pela necessidade de acautelar que a condução de veículos na via pública é exercida por quem revele a idoneidade para o fazer e, por outro, pela simplicidade, objetividade e efetividade do sistema da «carta por pontos», que permite um grau elevado de realização das finalidades a que se destina. Acresce que a restrição sob escrutínio não é a medida de cassação do título de condução em si mesma considerada, mas somente na exclusão de outros fatores de ponderação que relevem de cada caso concreto. Ora, está longe de ser evidente que a carga ablativa do sistema da carta por pontos – que se traduz, no essencial, na probabilidade de ocorrência de «falsos positivos» − seja significativamente superior ao de um sistema de avaliação casuística e que, ainda que o fosse, tal não encontre justificação na sua eficácia ostensivamente acrescida.
Importa sublinhar que a cassação do título de condução, nas condições previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de aferição da aptidão ou inaptidão do condutor para o exercício da atividade, como a gravidade e a frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em que se dê a respetiva ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva. Trata-se, como é bom de ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao visado uma garantia de correspondência tendencial entre os factos valorados por via dos pontos a subtrair ou a adicionar e as consequências a eles associados, sendo certo que aqueles factos são adquiridos em procedimentos nos quais o arguido dispõe de meios adequados de defesa. Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição».
9.2. O segundo dos fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente foi também apreciado no Acórdão n.º 154/2022:
«9. Apreciemos agora a segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, que consiste em saber se a determinação da cassação do título de condução constitui uma segunda condenação do respetivo titular, violando a proibição do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.
A argumentação do recorrente supõe que a determinação da cassação do título de condução corresponde a uma «dupla condenação», dado que o visado já teria sido condenado anteriormente em penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor pelos mesmos factos que deram origem à perda de pontos. No seu entender, o princípio do non bis in idem tem por finalidade assegurar a paz jurídica do visado e limitar o poder punitivo do Estado, impedindo que o mesmo facto − ou o mesmo «pedaço de vida» − seja valorado duas vezes, em processos distintos, com vista a uma dupla sanção.
A proibição de duplo julgamento ou valoração de factos com relevância penal não se confunde com a proibição de valorar multiplamente factos em sentido naturalístico, deles retirando uma pluralidade de consequências jurídicas. Basta, para o demonstrar, considerar a responsabilidade civil conexa com a criminal ou, mesmo no plano puramente penal, a admissibilidade do concurso ideal de crimes. O que o n.º 5 do artigo 25.º proíbe, como se salientou no recente Acórdão n.º 298/2021, é tanto a aplicação ao mesmo agente de uma dupla sanção pelos mesmos factos penalmente relevantes, como a respetiva sujeição a um segundo julgamento por factos penalmente relevantes relativamente aos quais haja sido já definitivamente julgado.
Não é esse o alcance da norma sob apreciação.
Em primeiro lugar, importa salientar que, ainda que no caso vertente os factos que conduziram à perda dos pontos do aqui recorrente e, por isso, à cassação da sua carta de condução, tenham sido condenações pela prática de crimes, essa é uma circunstância puramente acidental e que não se projeta na norma em apreciação.
Em segundo lugar, os factos relevantes para a decisão de cassação, segundo o critério previsto no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, e que são objeto de apreciação no procedimento previsto no seu n.º 10, são apenas os factos geradores da perda dos pontos, isto é, a definitividade de condenações por determinadas categorias de ilícitos contraordenacionais ou criminais, com abstração dos factos que estiveram na base dessas condenações. Tais factos – os factos que se traduzem no ilícito criminal ou contraordenacional gerador da perda dos pontos – não são reapreciados nem julgados no processo de cassação, que se limita a extrair consequências de âmbito não penal dos diversos atos de condenação.
Em terceiro lugar, a cassação do título de condução não se traduz numa dupla sanção pelos mesmos factos penalmente relevantes. Com efeito, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de segurança de cassação do título e de interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma consequência jurídica de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a cassação do título de condução por efeito da perda dos pontos, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, constitui uma medida administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma atividade e que constitui o efeito, não da prática de uma infração criminal e do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão.
É certo que a condenação pela prática de crimes punidos com a pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal constitui um facto gerador de perda de pontos. Contudo, essa conexão é meramente reflexa, não só porque nenhuma condenação criminal, por si só, desencadeia a cassação prevista no artigo 148.º do Código da Estrada – nem o recorrente integrou tal questão no objeto do recurso –, como porque os critérios relevantes para essa cassação não se extraem dos factos que tipificam ilícitos criminais, mas sim da reiteração das condenações criminais ou contraordenacionais e da forma como elas revelam a incapacidade do condutor para observar as normas legais que garantem a segurança rodoviária.
Em suma, a norma sindicada não implica, nem que o condutor seja julgado novamente pelos mesmo factos, nem que por eles seja duplamente punido, pelo que não ocorre violação alguma do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição».
Reiterando este juízo, cabe concluir que a norma em apreciação não é inconstitucional.
10. Resta apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, na medida em que impossibilita a obtenção de novo título de condução sem que tenha decorrido período de 2 anos sobre a efetiva cassação.
O recorrente invoca dois fundamentos para o juízo de inconstitucionalidade desta norma: por um lado, ao cumular a cassação do título de condução com a proibição de obter novo título antes de decorridos dois anos sobre esse efeito, viola o artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, pois comina uma sanção que se cumula com a própria cassação; por outro lado, entende que viola o princípio proibição de excesso, extraído do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Sobre o primeiro dos fundamentos − a putativa violação do princípio non bis in idem −, valem plenamente as considerações anteriores. Tendo-se concluído que a cassação do título de condução como efeito da perda da totalidade dos pontos detidos por cada condutor, nos termos do artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, não se traduz numa dupla sanção pelos mesmos factos penalmente relevantes, mas numa medida administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma atividade, necessário é que se conclua, por igualdade de razão, que a interdição de obter novo título de condução antes de decorrido determinado prazo sobre o decretamento da cassação também não constitui uma dupla punição, dado tratar-se de uma medida de regulação dos efeitos temporais da cassação.
Sobre o segundo dos fundamentos, já o Tribunal Constitucional se pronunciou no Acórdão n.º 260/2020, em termos que aqui se recuperam, por integralmente transponíveis para a questão em apreciação:
«9. Apesar de ao longo das suas alegações o recorrente aludir genericamente a outros parâmetros constitucionais como os princípios da culpa e da igualdade é ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que imputa a inconstitucionalidade da norma sindicada.
O princípio da proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento jurídico-constitucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder público, nomeadamente na avaliação da conformidade constitucional das restrições de direitos fundamentais. De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, tais restrições devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos». É à luz deste preceito que terá lugar a aplicação dos três subprincípios em que se desdobra o princípio da proporcionalidade: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito).
(…)
11. Resta, assim, analisar se a norma referida respeita todas as dimensões do princípio da proporcionalidade, designadamente os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Dúvidas não existem de que a fixação de um período sobre a cassação da carta se apresenta como uma medida idónea para salvaguardar o interesse público da segurança rodoviária, prevenindo o perigo resultante da condução na via pública por parte de condutores que não apresentam a aptidão necessária para o efeito, ao mesmo tempo que permite ao condutor inabilitado refletir sobre a inadequação da conduta estradal anterior e colher a instrução e ensinamentos necessários ao aperfeiçoamento da sua aptidão como futuro condutor. Não são apresentados argumentos que permitam censurar o legislador por desprezar medidas menos gravosas que pudessem produzir o mesmo efeito com o mesmo grau de eficácia.
O foco da questão de constitucionalidade colocada incide no último teste, a ponderação da proibição de obtenção de título de condução durante dois anos após a cassação, naturalmente onerosa para a pessoa em causa, com o interesse público da segurança rodoviária e da prevenção do risco para a sociedade decorrente da condução de um veículo motorizado por um agente que não cumpre as regras da estrada.
Nesse contexto, o período estabelecido na norma expressando, naturalmente, uma opção dentro da liberdade do legislador, pode ser controlada pelo juiz constitucional caso se afigure excessiva. Ora, no caso, a duração prevista – dois anos – não se apresenta como excessiva tendo em conta que o título de condução habilita a conduzir veículos a motor na via pública, atividade que exige competência técnica que pressupõe um juízo prévio de aptidão para o seu exercício, e que o condutor que vê a sua carta cassada revelou a perda dessa aptidão. Nessa situação, demanda algum tempo a recuperação das condições que poderão habilitar a pessoa de novo a conduzir, o que não dispensa um reforço da consciência pessoal sobre a natureza e perigos da atividade de condução, bem como a sedimentação da aprendizagem das regras do Código da Estrada. Neste contexto, a imposição de um período de dois anos entre a efetivação da cassação da carta e a concessão de novo título de condução não se apresenta como uma medida excessiva ou desequilibrada.»
Conclui-se, assim, que a norma não é inconstitucional.
11. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta.