IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto que aqui se transcreve:
«A) Em 25.09.2010 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra-1, contra a ora oponente, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1562201001082..., para cobrança coerciva de dívida de IVA e juros compensatórios, relativa ao 2.º trimestre de 2008, no valor de € 20.938,39, com data limite de pagamento voluntário em 31.08.2010 – cf. fls. 1 a 5 do Processo de Execução Fiscal apenso.
B) A dívida objeto dos autos resulta de liquidação adicional emitida 26.06.2010 na sequência de ação de inspeção tributária externa à sociedade ora oponente com início em 17.12.2009 e conclusão em 04.05.2010, tendo o respetivo Relatório final sido elaborado em 27.05.2010 – cf. informação de fls. 25/26 e 43 a 51, todas do suporte físico dos autos.
C) Em 10.05.2010 a ora Oponente foi notificada, na pessoa do sócio gerente E..........., para efeitos de audição prévia no âmbito do procedimento de inspeção mencionado em B) – cf. fls. 52 a 56, todas do suporte físico dos autos.
D) Para além da notificação mencionada na alínea que antecede foi enviado à sociedade ofício para o mesmo efeito, o qual foi devolvido à Administração Tributária com a menção “destinatário mudou-se” – facto admitido na contestação (cf. art.º 6.º do referido articulado).
E) A Oponente foi objeto de dissolução e encerramento da liquidação, conforme registo efetuado em 07.11.2008, e a respetiva matrícula cancelada em 10.11.2008 – cf. fls. 52/53 do suporte físico dos autos.
F) A liquidação adicional de IVA objeto de cobrança no PEF a que respeitam os presentes autos foi remetida à oponente por carta registada com o n.º 9362825..., expedida em 09.07.2010 e devolvida ao remetente, e, 17.07.2010, com a menção “Destinatário mudou-se” – cf. fls. 17/18 e 24 do suporte físico dos autos.
G) O expediente mencionado em D) e F) foi enviado à ora Oponente, para a morada constante do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da AT, “Rua C........ – Armz 5, ..., R..., 2705-... Terrugem”, sendo a mesma desde 11.08.2005, conforme consulta efetuada ao referido sistema em 16.11.2010 – cf. fls. 19/20 do suporte físico dos autos.
H) Para além do expediente identificado em F), foi também objeto de devolução ao remetente a nota de cobrança respetiva, também enviada sem A/R – cf. fls. 24 do suporte físico dos autos.
I) Na sequência da dissolução e encerramento da liquidação mencionadas em E), a ora Oponente não procedeu à designação de um representante para efeitos tributários – facto não controvertido.
J) A carta relativa à citação para o PEF identificado em A), enviada à oponente em 29.09.2010, foi devolvida ao remetente em 04.10.2010, com a indicação “destinatário mudou-se” – cf. informação de fls. 25/26 e fls. 15 do suporte físico dos autos.
K) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 20.10.2010 – cf. fls. 5 dos autos.
Factos não provados:
Não resultam dos autos factos com relevo para a decisão do mérito da causa que importe julgar como não provados.
Motivação da decisão de facto:
A decisão da matéria de facto, relativamente aos factos dados como provados, assenta nos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e bem assim com base na posição adotada pelas partes nos respetivos articulados.»
Com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra julgou procedente a Oposição determinando a extinção da execução fiscal com fundamento na alínea i) do n.º 1 do art. 2014.º do CPPT.
Com efeito, nas situações em que a notificação do acto de liquidação nunca ocorreu (ou ocorreu de forma irregular) ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, o que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido em 1.ª instância invocando erro de julgamento de facto e de direito, porquanto entende que tendo a AT enviado as notificações para a sede da Oponente, e não havendo comunicação da alteração do seu domicílio fiscal, considera-se devidamente notificada, pelo que a dívida exequenda é exigível.
Apreciando.
Conforme resulta da matéria de facto, a Oponente foi objeto de dissolução e encerramento da liquidação, conforme registo efetuado em 07.11.2008, e a respetiva matrícula cancelada em 10.11.2008 (cfr. alínea E) da matéria de facto dada como provada), facto não é colocado em causa pela Recorrente (cfr. conclusão VII das alegações de recurso).
Na sentença recorrida entendeu-se que a notificação deveria ter sido remetida, não para a sede da sociedade, mas para o domicílio do seu sócio, considerando que aquela notificação ocorreu em data posterior ao facto dado como provado na alínea E), conforme fundamentação da sentença que infra se transcreve:
“(..) Atentas as normas legais convocadas, para aferir do modo de notificação da liquidação adicional e IVA, ou seja, saber se estava sujeita ao regime do n.º 1 ou do n.º 3 do art.º 38.º do CPPT, importa, primeiramente, aferir se foi ou não validamente efetuada a notificação para efeitos do direito de audição relativamente às correções à matéria tributável em sede de inspeção tributária.
E, para tanto, importa ainda levar em consideração o facto de a sociedade ter sido objeto de dissolução e encerramento da liquidação, conforme registo efetuado em 07.11.2008, e a respetiva matrícula cancelada em 10.11.2008 – cf. al. E) dos factos provados – uma vez que as notificações em análise foram emitidas em data posterior, em 2010.
Assim, com relevo para a situação dos autos, importa ainda ter atenção o que estabelece o artigo 147.º (“Partilha imediata”) do Código das Sociedades Comerciais (CSC):
- “1.Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156.º.
- 2.As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento.”
Por seu turno, decorre do n.º 1 do artigo 163.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Passivo superveniente”, o seguinte: “[e]ncerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”.
Como se refere no Acórdão do TCA Sul de 27.11.2012, P. 5948/12, “[o] artº.147, nº.2, do C.S.Comerciais, estabelece um compromisso entre os interesses da Fazenda Pública e dos sócios. A existência, à data da dissolução, de dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis não obsta à partilha imediata do património social, ao contrário do que sucede com a existência naquela data de dívidas de natureza fiscal já exigíveis ou de dívidas de natureza diferente da fiscal, exigíveis ou não. Em contrapartida, a responsabilidade pelas dívidas fiscais ainda não exigíveis alarga-se a todos os sócios, ilimitada e solidariamente, portanto muito mais gravosamente do que o estabelecido no citado artº.163, do C.S.Comerciais, para o passivo superveniente. A A. Fiscal, desde a partilha do património social, beneficia da citada responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios. Por outro lado, o sócio que efectuar à Fazenda Pública pagamento superior à sua quota-parte goza de direito de regresso contra os outros sócios, nos termos gerais (cfr.artº.524, do C.Civil)”.
Ainda com relevo para o caso, estabelece o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Registo Comercial (CRC) que “[o] registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”. Ora, a dissolução e encerramento da sociedade constitui facto sujeito a registo – cf. o artigo 3.º, n.º 1, al. t), do CRC. E, nos termos do artigo 11.º do CRC (“Presunções derivadas do registo”), “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”.
Do probatório resulta que na data da realização do procedimento inspetivo [2009-2010 – cf. al. B)], a sociedade devedora originária, encontrava-se extinta, por dissolução, desde 07.11.2008, tendo o cancelamento da matrícula sido inscrito no registo comercial, em 10.11.2008.
Perante a extinção da sociedade, são os sócios que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da atividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior – artigo 147.º, n.º 2, do CSC. A efetivação da responsabilidade em apreço exigiria a sua participação no procedimento de formação do ato tributário de liquidação adicional de IVA.
Da factualidade provada em C), resulta que a sociedade ora Oponente foi notificada, na pessoa do sócio E..........., para efeitos de audição prévia no âmbito do procedimento de inspeção. Assim, não obstante o ofício enviado para o mesmo efeito à própria sociedade ter sido devolvido à Administração Tributária com a menção “destinatário mudou-se”, impõe-se concluir que a notificação para efeitos de audição prévia no âmbito do procedimento de inspeção foi valida e eficazmente efetuada, o que nos remete para o n.º 3 do art.º 38.º do CPPT no que se refere à regra aplicável ao ato de notificação da liquidação adicional resultante da referida inspeção tributária, ou seja, tal notificação devia ser, como foi, efetuada por carta registada.
Contudo, ao contrário do que sucedeu com a notificação para audição prévia no âmbito do procedimento de inspeção, a liquidação em cobrança coerciva no PEF a que respeita a presente oposição não foi enviada para a morada dos sócios mas antes para a sede da sociedade.
Ora, em face da publicidade do registo e das regras sobre responsabilidade tributária, que impõem aos sócios de sociedade extinta o dever de responder pelas dívidas fiscais desta última, cabia à Administração Tributária notificar os responsáveis tributários, ou seja, os sócios da sociedade, não só dos atos do procedimento inspetivo, mas também do próprio ato de liquidação do imposto em causa.
A falta da referida notificação torna a dívida inexigível na medida em que, por um lado o mesmo nunca chegou ao conhecimento da sociedade, que inexistia à data, e por isso o expediente de notificação foi objeto de devolução ao remetente e, por outro lado, os sócios não tomaram conhecimento do ato notificando por não lhes ter sido endereçada a notificação da liquidação.(…)”
Apreciada a fundamentação da sentença, verificamos que não se verifica o erro de julgamento invocado pela Recorrente Fazenda Pública, porque decorre da alínea F) dos factos provados que a carta registada foi remetida à Oponente em momento posterior ao da sua dissolução e encerramento da liquidação (cfr. alínea E) dos factos provados).
Portanto, a correspondência foi remetida à Oponente num momento em que aquela estava extinta, pois nos termos do disposto no n.º 2 do art. 160.º do CSC “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.”
Estando extinta a sociedade, já não existe sede, nem órgãos sociais e, portanto, as notificações não se poderão fazer nos termos do art. 41.º, n.º 1 do CPPT.
Assim sendo não colhem os fundamentos da Recorrente quanto à comunicação da alteração de sede (conclusão VIII a X) pela simples razão que não existindo sociedade, não existe sede, e não existe qualquer dever de comunicação à AT, sendo que a dissolução e encerramento da sociedade constitui facto sujeito a registo – cf. o artigo 3.º, n.º 1, al. t), do CRC, e deste modo, não colhem, de igual modo, os fundamentos das conclusões XI e XII das alegações de recurso porque ao contrário do que entende a Recorrente a Oponente não se encontra regularmente notificada.
Na verdade, a notificação deveria ter sido efectuada aos sócios, para o seu domicílio fiscal, face às regras que decorrem do Código das Sociedades Comerciais.
Nos termos do disposto no art. 163.º, n.º 1 que dispõe que “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”.
Por outro lado, nos termos do n.º 2, para efeitos de accionamento da generalidade dos sócios, as acções podem ser propostas contra os liquidatários.
Finalmente, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 151.º do CSC, “Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida”, e nos termos do n.º 2 do art. 147.º do CSC prevê-se a responsabilidade de todos os sócios pelas dívidas fiscais ainda não exigíveis à data da dissolução.
Em suma, considerando que in casu, verifica-se dissolução da Oponente e o encerramento da liquidação, a notificação da liquidação subjacente à dívida exequenda deveria ter sido efectuada para o domicílio fiscal dos sócios, uma vez que nos termos do n.º 2 do art. 160.º do CSC a sociedade (Oponente) se encontrava extinta.
Portanto, a notificação da dívida da Oponente, ao ter sido remetida para a sede de sociedade extinta, não se poderá ter como regular, e nessa medida verifica-se a inexigibilidade da dívida, fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2), e, portanto, vencida no recurso a Recorrente, esta é responsável pelas custas nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.