IRelatório
1 — A., não se conformando com o resultado da avaliação fiscal, que a Caixa de Previdência do Ministério da Educação requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal de Lisboa, tendo por objecto o compartimento n.º 1 do 2.º andar do prédio da Avenida da Liberdade, n.º 3, em Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal Cível desta cidade.
Realizada a nova avaliação e notificado o respectivo relatório às partes, veio o recorrente, mediante requerimento, arguir a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro.
Notificada a Caixa de Previdência para responder, veio ela sustentar a legitimidade constitucional da norma impugnada.
O juiz, por sentença de 14 de Junho de 1993, julgou improcedente a arguição de inconstitucionalidade, mas concedeu parcial provimento ao recurso, fixando em 660 000$00 o valor do rendimento anual ilíquido do compartimento avaliado (a comissão de avaliação nomeada pelas Finanças tinha-o fixado em 720 000$00 e os peritos nomeados pelo juiz indicaram também esse valor) e, por conseguinte, a renda mensal em 55 000$00.
2 — O recorrente interpôs, então, recurso desta sentença (de 14 de Junho de 1993) para este Tribunal, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro.
Neste Tribunal, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
- a)A norma do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro, determina que a segunda avaliação seja efectuada por uma comissão de avaliação, que para além de não integrar qualquer perito, nomeado pelo inquilino.
- b)O perito nomeado pelo tribunal terá de ser escolhido de uma lista, elaborada segundo o critério do director distrital de finanças, sem que ao juiz seja dado o poder discricionário de recusar tal critério.
- c)De onde resulta ser aquela comissão constituída por três louvados nomeados pelo Estado.
- d)O qual tem que ser considerado parte interessada, na determinação da renda avaliante, uma vez que tal como o senhorio tem interesse em que lhe seja fixado um valor elevado.
- e)Temos assim que a aludida comissão é composta por louvados apenas nomeados por uma das partes interessadas.
- f)Sendo certo que ao M.mo Juiz do recurso não são facultados outros meios para fundamentar a sua decisão.
- g)Surge assim a referida comissão como definidora de direitos civis — montante da renda — em conflito entre senhorio e inquilino.
- h)O que é inaceitável, dado a sua falta de independência (acórdão do STJ, de 6 de Maio de 1987, in BMJ, n.º 367, p. 457).
- i)Deste modo, não pode o tribunal assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos do inquilino.
- j)Pelo que a norma sub judice viola o artigo 205.º, n.º 2, da CRP.
- l)E, como a norma, in casu, determina que a 2.ª avaliação é efectuada por aquela comissão, que como vimos não é independente.
- m)Resulta em consequência, que o M.mo julgador terá necessária e exclusivamente de fundamentar a sua decisão no laudo por ela elaborado.
- n)Sem que possa valer-se na sua decisão de outros meios de prova, inspecção judicial ou testemunhas.
- o)Pelo que a norma em questão de igual modo viola o artigo 206.º da CRP.
- p)Mas como a referida norma integra na referida comissão apenas peritos nomeados por uma das partes interessadas, o Estado e o senhorio.
- q)sem de igual modo integrar um louvado nomeado pela outra parte interessada, o inquilino.
- r)é ainda inconstitucional por violação grosseira do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
Termos em que deverão V. Ex.as dar provimento ao presente recurso, considerando inconstitucional a norma do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro, aplicada no douto Acórdão em apreço […].
A recorrida Caixa de Previdência, de sua parte, concluiu como segue as suas alegações:
1.ª A norma do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro, é constitucional.
2.ª Da sua aplicação não resulta a violação do princípio da imparcialidade na administração da justiça, consagrado no n.º 2 do artigo 205.º da CRP.
3.ª O Estado não actua como parte interessada no caso sub judice e só por ignorância ou má fé é que se pode fazer tal afirmação.
4.ª O juiz tem o poder discricionário de escolher um de entre 50 peritos que integram a lista.
5.ª O juiz não está vinculado ao laudo elaborado pela comissão, laudo esse que constitui mero parecer técnico.
6.ª A decisão final cabe em exclusivo ao juiz, a quem incumbe administrar a justiça e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
7.ª Não há, como tal, violação do princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 206.º da CRP.
8.ª É aos tribunais que cabe a função de definição dos direitos civis, como seja o montante da renda, e não à comissão de avaliação (o que aliás é sublinhado no acórdão do STJ, de 6 de Maio de 1987, in BMJ, n.º 367, p. 457).
9.ª Igualmente não há violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, na medida em que não há qualquer discriminação, arbítrio ou desigualdade de oportunidades.
10.ª Os organismos do Estado intervenientes na comissão de avaliação não têm qualquer ligação com a CPME.
A CPME tem um escopo exclusivamente privado, tem património próprio e autonomia administrativa e financeira, dependendo a sua gestão da assembleia de sócios.
11.ª Não deve como tal o recorrente sentir-se lesado nos seus direitos e interesses.
Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser mantida, porque está elaborada de harmonia com os factos e com o direito, negando-se, por isso, provimento ao recurso.
3 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro, é ou não inconstitucional.
IIFundamentos
4 — Questão prévia do conhecimento do recurso:
4.1 — Pode duvidar-se que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada atempadamente (isto é, «durante o processo») e que, assim, deva conhecer-se do recurso.
De facto, requerendo o senhorio a avaliação de prédio que tiver arrendado, após a notificação do inquilino para contestar e depois de a repartição de finanças prestar as devidas informações, a comissão de avaliação — que, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948 (diploma que continua a reger a matéria: cfr. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano) é constituída pelo conservador do registo predial, civil, comercial ou de automóveis, por um louvado nomeado, de entre os de uma lista, pelo chefe de repartição de finanças e por um louvado nomeado pela respectiva câmara municipal (redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro) e integrada ainda por um representante do senhorio e outro do inquilino (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro) — procede à vistoria do prédio objecto da avaliação («exame directo», chama-lhe também a lei), depois do que «dá parecer fundamentado», isto é, fixa, mediante deliberação por maioria, o rendimento do prédio (e, assim, a respectiva renda) — tudo nos termos dos artigos 9.º e 10.º, n.os 1, 3 e 6, do mencionado Decreto-Lei n.º 37 021, também na redacção do referido Decreto Regulamentar n.º 1/86.
Se o senhorio (ou o inquilino) não se conformarem com a deliberação daquela comissão de avaliação, podem recorrer dela para o juiz da comarca, indicando a renda que consideram justa (cfr. artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei n.º 37 021, na redacção do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/86).
Interposto recurso pelo inquilino (como aconteceu no presente caso), é o senhorio notificado para alegar o que julgar conveniente, depois do que o juiz se pronunciará sobre a admissão do recurso e, admitindo-o, designará dia para a avaliação (a «segunda avaliação, para efeitos de julgamento do recurso», como se expressava o artigo único do Decreto Regulamentar n.º 28/87, de 24 de Abril, e se expressa hoje o artigo único do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro). Finda esta, proferirá o juiz a decisão final, fixando a renda do prédio avaliado (cfr. artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.º 37 021, a que o referido Decreto Regulamentar n.º 1/86 acrescentou um § único, a dizer que, desta decisão final, não cabe recurso).
Esta segunda avaliação, para efeitos de julgamento do recurso, nos termos do artigo único do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro (antes, a matéria era regida pelo artigo único do Decreto Regulamentar n.º 28/87, de 24 de Abril), é efectuada por um louvado nomeado pelo juiz de entre os peritos constantes da lista a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 2030, de 27 de Junho de 1948, por um louvado nomeado pelo director de finanças do distrito de entre os que figuram na mesma lista e por um louvado nomeado pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
4.2 — As peças processuais típicas ou normais do recurso são, assim, uma petição (a petição de recurso), umas alegações (do recorrido), um parecer (dos louvados) e a decisão final do juiz.
Pode, por isso, sustentar-se que a questão de inconstitucionalidade, que tenha por objecto o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro — que regula a composição da comissão que procede à segunda avaliação, para efeitos de julgamento do recurso — só é suscitada atempadamente [isto é, durante o processo, como exige o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional], se o for na petição de recurso, quando seja o recorrente a suscitá-la, ou, sendo suscitada pelo recorrido, se este o fizer na respectiva alegação. Até para — dir-se-á —, na primeira hipótese, permitir a resposta do recorrido logo nas alegações, assegurando o contraditório.
E sendo assim — argumentar-se-á —, como, no caso, o inquilino (recorrente) só suscitou tal questão de inconstitucionalidade, em requerimento que apresentou depois de notificado do resultado da avaliação (em vez de o ter feito na petição de recurso), não deve conhecer-se deste, por se não verificar o pressuposto da suscitação atempada daquela questão.
4.3 — O Tribunal entende, porém, não dever adoptar um entendimento tão estrito da exigência constante da mencionada alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
De facto, em primeiro lugar, poder-se-á, desde logo, dizer que a intervenção das partes nos processos não se confina à apresentação de articulados — petição de acção (ou de recurso), contestação, réplica, tréplica — de alegações e de contra alegações. As partes intervêm também por meio de requerimentos e de respostas (cfr. artigos 150.º, n.º 1, e 116.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Depois, a razão de economia processual, que, eventualmente, poderá justificar a exigência de que a suscitação de tal questão deva ser feita na petição de recurso, para possibilitar que a resposta do recorrido tenha lugar logo nas alegações, já não procede quando é o recorrido a suscitar a questão: num tal caso, com efeito, para assegurar o contraditório, sempre terá que dar-se ao recorrente oportunidade para responder. Acresce que, sendo a questão, como no caso aconteceu, suscitada antes de proferida a decisão final, ainda o juiz está a tempo de ouvir a outra parte e de, nessa decisão, se pronunciar sobre ela.
Como quer que seja, a verdade é que, no caso dos autos, a questão de constitucionalidade não foi apresentada ao Tribunal Constitucional como uma questão nova, que é o que a lei, em direitas contas, pretende evitar, quando exige que ela seja suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido.
De facto, como se viu, o juiz decidiu tal questão, julgando-a improcedente.
Tudo concorre, pois, para se dever avançar para o conhecimento do objecto do recurso — ou seja: da questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro, que — repete-se — regula a composição da comissão que vai proceder à segunda avaliação, para efeitos de julgamento do recurso interposto da deliberação da comissão de avaliação a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37 021.
Prosseguindo, pois.
5 — A questão da (in)constitucionalidade da norma do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro:
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/89 (diploma que foi editado ao abrigo do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 2030, de 27 de Junho de 1948, tendo revogado o Decreto Regulamentar n.º 28/87) dispõe como segue:
Artigo 1.º
A segunda avaliação, para efeitos de julgamento do recurso, será efectuada:
- a)Por um louvado nomeado pelo juiz de entre os peritos constantes da lista a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 2030, de 27 de Junho de 1948;
- b)Por um louvado nomeado pelo director de finanças do distrito de entre os que figuram na mesma lista;
- c)Por um louvado nomeado pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
5.1 — O recorrente sustenta que tal norma é inconstitucional, uma vez que — diz, em síntese — tal norma:
- a)viola o artigo 205.º, n.º 2, da Constituição, pois o tribunal «não pode assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos», dada a «falta de independência» da comissão de avaliação, que «é composta por louvados apenas nomeados por uma das partes interessadas» — o Estado;
- b)viola também o artigo 206.º da Lei Fundamental, porquanto o juiz tem, «necessária e exclusivamente, de fundamentar a sua decisão no laudo» elaborado por essa comissão, que não é independente;
- c)e viola, por último, o artigo 13.º da Constituição, por a comissão integrar «apenas peritos nomeados por uma das partes interessadas, o Estado e senhorio», «sem de igual modo integrar um louvado nomeado pela outra parte interessada, o inquilino».
5.2 — A Caixa de Previdência recorrida chama a atenção, em resumo, para que:
- a)«a função que cabe a essas comissões é uma função meramente técnica, são comissões de peritagem, são meros pareceres técnicos, os quais não oferecem qualquer carácter vinculativo»;
- b)o Estado não é, no caso, parte interessada no processo, uma vez que ela, Caixa de Previdência, «é uma pessoa colectiva com natureza e aspectos próprios de um instituto público, mas também com outros de natureza exclusivamente privada, pois foi constituída e é mantida através de uma assembleia geral de sócios», e, no caso, «actua como particular, no âmbito de uma relação de inquilinato», nenhum dos louvados tendo qualquer ligação com ela;
- c)a decisão cabe ao juiz, que não está vinculado ao relatório da comissão, nem fundamenta a sua decisão, única e exclusivamente, no laudo dela;
- d)o juiz está vinculado a escolher o louvado de entre os constantes de uma lista, mas é livre nessa escolha.
5.3 — O simples alinhar das razões aduzidas a favor e contra a acusação de inconstitucionalidade, que o recorrente faz à norma do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro, é bastante para mostrar a sem-razão de uma tal arguição.
Vejamos, porém, as coisas mais em pormenor:
5.4 — A norma sub iudicio e os artigos 205.º, n.º 2, e 206.º da Constituição:
Tais preceitos dispõem como segue:
Artigo 205.º
(Função jurisdicional)
1 — […].
2 — Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir conflitos de interesses públicos e privados.
3[…].
4 — […].
Artigo 206.º
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Aos tribunais compete, pois, «administrar justiça em nome do povo» (cfr. n.º 1 do artigo 205.º), cumprindo-lhes, no que aqui importa, «dirimir os conflitos de interesses […] privados» (cfr. n.º 2 do artigo 205.º). E isto demanda que os juízes sejam independentes (cfr. artigo 206.º), julgando sem outra sujeição que não seja a obediência à lei e aos ditames da sua própria consciência.
Os tribunais, no seu conjunto, têm, por conseguinte, que ser independentes em relação aos demais poderes do Estado, ficando «a coberto das suas ingerências ou pressões», e independentes entre si, «salvo as relações de hierarquia ou supraordenação dentro de cada ordem ou categoria de tribunais (cfr. artigos 212.º, 214.º e 223.º), e sem prejuízo da cooperação que todos devem uns aos outros na administração da justiça (cfr. artigo 205.º, n.º 3)»: [sobre isto, cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 794)].
Os cidadãos têm, portanto, direito a ver julgadas as suas causas por tribunais independentes e imparciais (cfr. artigos 20.º, n.º 1, e 206.º), que o mesmo é dizer que têm direito a que o Estado lhes assegure uma igual probabilidade de êxito quanto ao resultado das lides judiciais em que forem partes; ou ainda: que têm direito a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial.
Garantia essencial da independência dos tribunais é — repete-se — a independência dos respectivos juízes (e, assim, a sua imparcialidade).
Como se assinalou no Acórdão n.º 52/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 14 de Março de 1992), a independência dos juízes (e, assim, a sua imparcialidade) exige «garantias orgânicas, estatutárias e processuais». E nesse aresto escreveu-se também: «A imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento».
Só desse modo, com efeito, os tribunais podem inspirar verdadeira confiança aos cidadãos — a confiança que, numa sociedade democrática, estes devem poder depositar na jurisdição.
A propósito da independência dos juízes escreveu-se no Acórdão n.º 135/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Setembro de 1988) o seguinte, que o citado Acórdão n.º 52/92 repetiu:
A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever — um dever ético-social. A «independência vocacional», ou seja, a decisão de cada juiz, de ao «dizer o direito», o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio — e acima — de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a «dimensão» ou a «densidade» da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz.
Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional».
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar — deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.
O juiz, pois — na lição de J. Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, p. 148) —, «não deve achar-se ligado às partes em litígio, ou ter contendas com qualquer delas, para que fique garantida a sua isenção ou a imparcialidade da decisão a proferir».
Esta administração independente, isenta e imparcial da justiça, a que os cidadãos têm direito e que é dever dos juízes e dos tribunais, em nada é, porém, impedida ou, sequer, dificultada pelo modo de recrutamento e de nomeação dos louvados, previsto na norma aqui sub iudicio.
De facto — recorda-se —, os louvados, que procedem à «segunda avaliação para efeitos de julgamento do recurso», nenhum deles é nomeado por qualquer das partes do processo: um deles é nomeado pelo juiz; outro, pelo director distrital de finanças; e o terceiro, pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado — tudo entidades inteiramente estranhas aos interesses que, na relação jurídico-privada de arrendamento, são os do inquilino e os do senhorio. Senhorio, que, no caso, é a Caixa de Previdência do Ministério da Educação (criada pelo Decreto n.º 11 220, de 6 de Novembro de 1925, sendo os seus estatutos aprovados, primeiro, pelo Decreto n.º 12 695, de 17 de Novembro de 1926, e, depois, pelo Decreto-Lei n.º 35 781, de 5 de Agosto de 1946, mais tarde revogado pelo Decreto-Lei n.º 82/91, de 19 de Fevereiro, por sua vez, depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril), que — contrariamente ao que sustenta o recorrente — não se confunde com o Estado (pois que é uma pessoa colectiva distinta administrada por um conselho de administração, cujos vogais são eleitos pela assembleia geral de sócios e cuja acção é fiscalizada por um conselho fiscal: cfr. artigos 17.º e 19.º dos Estatutos aprovados pelo citado Decreto-Lei n.º 35 781), nem com nenhuma das entidades que nomeia os louvados. Depois, dois desses louvados são nomeados de entre os constantes de uma lista previamente organizada — o que, obviamente, contribui para que, na sua nomeação, não interfiram factores subjectivos. Por último — e decisivamente — quem julga (isto é, quem dirime o conflito de interesses entre o senhorio e o inquilino, fixando o montante da renda que este passará a pagar àquele) é o juiz, e não os louvados.
Os louvados são peritos, chamados a apurar o rendimento do local arrendado, que nada decidem. O seu parecer é livremente apreciado pelo juiz, que fixará a renda «entre os limites do rendimento ilíquido constante da matriz e dos resultados das averiguações efectuadas» (cfr. artigo 15.º, 3.º trecho, do citado Decreto n.º 37 021, na redacção do Decreto-Lei n.º 37 784, de 14 de Março de 1950). Ou seja: o juiz aprecia os laudos com a mesma liberdade com que aprecia o depoimento de uma testemunha.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Maio de 1987 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 367, p. 457): «não é, pois, a comissão de avaliação chamada a definir direitos civis — montante da renda — em conflito entre senhorio e inquilino, mas a determinar o valor do rendimento matricial […]».
A norma sub iudicio não viola, pois, os artigos 205.º, n.º 2, e 206.º da Constituição.
5.5 — A norma sub iudicio e o princípio da igualdade:
O princípio da igualdade — que se acha consagrado no artigo 13.º da Constituição («Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social») — exige que se trate por igual o que for essencialmente igual e se dê tratamento diferenciado ao que for diferente.
Tal princípio não proíbe a diferenciação de tratamento; proíbe tão-somente a discriminação, o tratamento diferente irrazoável ou arbitrário, porque materialmente infundado.
É um princípio que vincula todas as funções do Estado, jurisdição incluída.
A igualdade dos cidadãos perante a jurisdição significa, desde logo, igualdade de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20.º, n.º 2). Significa também igualdade perante os tribunais, que é uma igualdade no e durante o processo (igualdade processual ou igualdade de armas). E significa ainda igualdade na aplicação do direito.
A igualdade no desfrute do direito ao tribunal — a um tribunal independente e imparcial, que julgue as questões em tempo útil, vinculado, nas suas decisões, pela ideia de igualdade — exige o reconhecimento do direito ao processo, a um processo equitativo (justo), que, como atrás se referiu, assegure às partes uma igual probabilidade de êxito quanto ao resultado da lide. E tudo isto reclama que as partes sejam colocadas nesse processo em perfeita paridade de condições.
O princípio da igualdade processual, no dizer de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, p. 365), «consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida», ou seja, de conseguir o que for «de direito em cada caso» (a expressão é de J. Baptista Machado, ob. cit., p. 148).
Pois bem: a forma de nomeação dos louvados, que aqui está em causa, não é susceptível de afectar a igualdade perante a jurisdição.
De facto — recorda-se —, um deles é nomeado pelo juiz e os outros dois, por entidades inteiramente estranhas a qualquer das partes no processo, que, assim, desfrutam, «de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida» — de conseguir o que, no caso, for de direito.
A norma do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/89, de 7 de Janeiro, também não viola o princípio da igualdade (e, assim, o artigo 13.º da Constituição). Ela não é, pois, inconstitucional.