Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I.
AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra BB, CC, Y, DD, EE , AA, FF e GG pedindo que:
a. Seja “reconhecida a anulação” do contrato de arrendamento celebrado em 2020, por erro sobre o objecto do negócio da responsabilidade dos Réus, na qualidade de herdeiros, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 251.º e 247.º do Cód. Civil;
b. Caso assim se não entenda, seja reconhecida a nulidade do contrato de arrendamento celebrado em 2020, por fraude à lei, nos termos do disposto nos artigos 280.º, 281.º e 294.º do Cód. Civil;
c. Em todo o caso, em consequência da anulação/nulidade, deve o contrato de arrendamento celebrado em 12 de Janeiro de 1973 voltar aos seus exactos termos, sendo os Senhorios substituídos pelos réus, na qualidade de herdeiros.
Alega, em síntese, que:
- ingressou na posição de arrendatária do locado (que identifica) por óbito do primitivo inquilino, que, em 12-01-1973, celebrou com os proprietários do imóvel o contrato de arrendamento;
- após insistência e algumas promessas do senhorio, que celebrou o contrato de arrendamento em 12-01-1973, acabou por assinar com o mesmo, a 01-03-2020, novo contrato de arrendamento, cuja cópia juntou;
- o contrato referido apenas se concretizou com base na garantia prestada pelo senhorio de que a própria não seria despejada do imóvel até ao final da sua vida, conforme documento escrito pelo mesmo assinado, onde se refere que o contrato seria automática e vitaliciamente renovado durante a sua vida;
- sucede que o senhorio doou o locado a seus filhos, reservando o direito de usufruto, do que, de forma deliberada, nunca lhe deu conhecimento;
- apenas após o trigésimo dia subsequente ao falecimento do senhorio, que ocorreu em 17-06-2022, é que o terceiro réu lhe confirmou que teria de sair brevemente do locado, uma vez que o contrato de arrendamento já não se encontrava em vigor;
- assinou o contrato de arrendamento, de boa-fé, com completo desconhecimento das intenções do senhorio, para além das que ficaram expressas no contrato;
- caso não tivesse assinado o contrato de arrendamento – que era a sua vontade inicial e real -, nunca se colocava a questão da caducidade do contrato, na medida em que estaria sempre protegida pela transmissão legal do arrendamento e, nesse cenário, poderia exercer o direito a um novo arrendamento, o que lhe foi vedado pela celebração do novo contrato de arrendamento;
- o erro foi determinante para a formação da sua vontade, sendo que o elemento sobre o qual incidiu foi essencial para a celebração do contrato de arrendamento;
- a celebração do contrato de arrendamento em 2020 destinou-se a encapotar a vontade em extinguir toda e qualquer relação contratual no futuro e afastar a sua prerrogativa legal, já prevendo a extinção do usufruto e, por conseguinte, do contrato de arrendamento;
- o senhorio celebrou um contrato em fraude à lei, de forma a afastar a norma legal que lhe permitia manter-se no locado, inclusive após a caducidade do contrato de arrendamento;
- os réus são viúva e os filhos do senhorio;
- existiu, da sua parte, uma falsa representação que atingiu os motivos determinantes da sua vontade por via do erro provocado pelo senhorio e em que fundou a decisão de assinar o contrato de arrendamento, sendo que, se não fosse a garantia que lhe foi dada pelo mesmo, nunca teria assentido em celebrá-lo;
- se soubesse que existia a possibilidade de o novo contrato de arrendamento caducar com a morte do senhorio, nunca o teria celebrado;
- verifica-se uma situação de erro que torna o contrato de arrendamento anulável, nos termos dos arts. 251º e 247º do Cód. Civil;
- em consequência da anulação, o contrato de arrendamento celebrado em 12-01-1973 deve voltar aos seus exactos termos, sendo os senhorios substituídos pelos aqui Réus, na qualidade de herdeiros;
- o contrato de arrendamento de 2020 padece de nulidade ao abrigo do instituto da fraude à lei, nos termos do disposto nos artigos 280.º, 281.º e 294.º do Cód. Civil.
Os réus, a 10-03-2023, apresentaram contestação onde, além de arguírem a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da primeira ré, alegaram que a acção é manifestamente improcedente e que ocorre abuso do direito.
Na mesma peça foi deduzido, a título de reconvenção, o seguinte pedido:
1. Deve ser reconhecida a caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 01-03-2020, por extinção do usufruto decorrente do óbito do usufrutuário ocorrido a 17-06-2020 ou, subsidiariamente, por oposição à renovação, com efeitos a 28-03-2023;
2. Cumulativamente, deve a Autora ser condenada a entregar aos 2.º a 8.º réus o imóvel, livre de pessoas e bens, bem como condenada a entregar os móveis e equipamentos identificados no Anexo I do contrato de arrendamento e, em caso de não entregar algum desses móveis e equipamentos, condenada no pagamento do respetivo valor, a apurar em liquidação de sentença;
3. Deve a Autora ser condenada a pagar aos 2.º a 8.º réus uma indemnização pela privação do uso do imóvel, correspondente a € 5 000,00, equivalente a uma renda mensal de mercado, por cada mês de ocupação ilícita do imóvel, a contar desde 17-12.2022 até à efetiva entrega do imóvel, sendo, nesta data, já devida uma indemnização correspondente a € 10 000,00, deduzidos os montantes pagos mensalmente pela Autora e acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a citação da presente ação até integral e efetivo pagamento.
Em síntese, alegaram que:
- Com o decesso do outorgante, na qualidade de senhorio, do contrato de arrendamento cuja invalidade a Autora invoca, extinguiu-se o usufruto sobre o imóvel que constitui o locado, passando este a ser propriedade plena dos 2º a 8º réus, pelo que a primeira ré, viúva, não é sua proprietária;
- Pelo que, mesmo no caso de procedência do pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato de arrendamento de 01-03-2020, a pretensão da Autora de substituição dos senhorios pelos aqui réus não pode ser satisfeita, posto que a transmissão da propriedade do imóvel não ocorreu mortis causa do então senhorio para os réus, antes se operou por doação aos 2º a 8º réus;
- Ocorre, pelo referido, excepção perentória da manifesta improcedência da acção, devendo os réus ser absolvidos do pedido;
- No art. 16º da petição, a Autora confessa que conhecia as intenções do então senhorio, expressas no contrato de arrendamento, de que este era usufrutuário do imóvel e que o contrato tinha uma duração de 3 anos, renovável automaticamente, salvo oposição à renovação (ver cláusula terceira), o que inviabiliza que a Autora tenha incorrido em erro na declaração, isto é, que tenha manifestado uma vontade diferente da realidade, aquando da assinatura do contrato dos autos;
- Desde 08-04-2020, data da assinatura do contrato de arrendamento, e até à data da propositura da presente ação, a Autora nunca colocou em causa a validade o contrato, tendo-o cumprido e executado, e, de 05-07-2022 até 03-10-2022, transmitiu-lhes que aceitava a caducidade do contrato de arrendamento motivada pela morte do seu pai e extinção do usufruto e que iria proceder à entrega do locado, mantendo-se as partes em contacto com vista a articular essa entrega;
- só mais tarde é que a Autora os informou de que tinha mudado de posição;
- assim, a Autora criou nos próprios a convicção legítima e fundada de que aceitava a extinção do contrato de arrendamento datado de 01.03.2020 e de que iria entregar o locado para, depois, recusar e mudar radicalmente de posição, questionando o contrato que assinou e negando alguma vez ter afirmado que entregava o prédio locado, pelo que a mesma actua em abuso do direito (art. 334º do Cód. Civil), o que constitui excepção peremptória que conduz à sua absolvição do pedido;
- a Autora teve conhecimento de que o senhorio era usufrutuário do prédio objecto do arrendamento e não seu proprietário desde o início das negociações;
- após a morte do senhorio, foi comunicado à ré pelos 2º a 8º réu que o contrato de arrendamento tinha caducado, por morte do seu pai, usufrutuário e senhorio, tendo a mesma transmitido que sairia do locado quando quisessem;
- só mais tarde é que a Autora lhes comunicou que não iria proceder à entrega do locado, após o que, por carta registada, a informaram que invocavam a caducidade do contrato de arrendamento, por extinção do usufruto decorrente do óbito do senhorio, e que o locado deveria ser-lhes devolvido no dia 17-12-2022;
- a Autora respondeu à referida comunicação por carta de 08-11-2022, negando qualquer acordo quanto à entrega do imóvel, pondo em causa a caducidade do contrato de arrendamento por extinção do usufruto, alegando que a celebração do contrato tinha sido anterior ao registo da doação com reserva de usufruto, tendo, por isso, sido celebrado na qualidade de proprietário do imóvel, recusando a entrega do imóvel;
- ao contrário do que a Autora pretende fazer crer, quis e aceitou assinar o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos – que era a sua vontade consciente e informada - sem nada ter sido ocultado ou omitido por parte do senhorio;
- a Autora teve perfeito conhecimento e consciência de que o contrato de arrendamento celebrado tinha prazo certo, de renovação automática, salvo oposição, só assim se justificando a exigência feita quanto à declaração, emitida pelo senhorio, de um compromisso, ciente que não vincularia os seus sucessores;
- a Autora é uma pessoa habituada e com experiência a negociar contratos;
- a Autora não reside exclusivamente no locado nem dele necessita para efeitos de residência permanente;
- decorre do exposto que o contrato de arrendamento caducou a 01-03-2020, por extinção do usufruto, ocorrida com a morte do seu titular;
- a cessação do contrato por caducidade foi comunicada pelos 2.º a 8.ª réu à Autora, bem como a obrigação de entrega o prédio até 17-12-2022;
- como mera cautela, os 2.º a 8.º réus comunicaram ainda à Autora a oposição à renovação do contrato, fazendo assim caducar o referido contrato de arrendamento com efeitos a 28-02-2023;
- a Autora não entregou o prédio;
- a ocupação ilícita do prédio pela Autora tem privado os 2.º a 8.º réus de o usarem em seu benefício, causando-lhes um dano patrimonial correspondente ao valor de renda de mercado de um espaço como o do prédio aqui em apreço, que seria, pelo menos, de € 5 000,00, pelo que a mesma deve ser condenada a pagar-lhes uma indemnização pela privação do uso do imóvel, no montante mensal referido, desde 17.12.2020 até à efetiva entrega, acrescido de juro de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento da indemnização, ao qual deve ser deduzido o valor de € 450,00 que a Autora tem vindo a pagar mensalmente;
A Autora, a 21-04-2023, apresentou réplica onde, defendeu a improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, a procedência da acção, não ocorrendo as excepções peremptórias arguidas pelos réus, e pugnou pela improcedência da reconvenção.
Alegou, em síntese, que:
- são os herdeiros do outorgante, na qualidade de senhorio, do contrato de arrendamento cuja validade se discute nos autos quem deve estar na lide em sua substituição;
- por outro lado, por via dos contratos de doação e de aceitação juntos como doc. 1 a 3 com a contestação, e após o falecimento do senhorio HH, caso não fosse enganada e convencida a assinar o contrato celebrado em 01-03-2020, ocorreria plena e automática transmissão da posição de senhorio no contrato celebrado em 1973;
- é certo, e não se olvida, que a menção da qualidade de “legítimo usufrutuário” constava do contrato de arrendamento junto como doc. 5 com a petição inicial apresentada e que lhe foi apresentado para assinar;
- no entanto, nem o senhorio HH nem os réus lhe transmitiram que aquele tinha deixado de ser proprietário do locado, passando a ser mero usufrutuário e, muito menos, explicaram quais os efeitos daí inerentes em relação ao contrato que pretendiam alterar, convencendo a Autora a aceitar nos termos que, unilateralmente, bem entenderam;
- a 01-032020, desconhecia o significado da palavra “usufrutuário”, que não lhe foi explicada ou sequer antecipada, tendo passado totalmente despercebida na sua análise, considerando que nunca teve qualquer formação jurídica;
- com base numa relação de amizade muito próxima, confiou cegamente nas promessas feitas pelo senhorio HH, posteriormente confirmadas pelos seus filhos II e JJ, aqui réus, o que a levou a assinar de boa-fé um contrato em manifesto erro;
- o senhorio HH, com base na relação supra mencionada, garantiu-lhe que só teria de abandonar o locado caso falecesse primeiro ou se, por sua vontade própria, decidisse alterar a sua residência, o que sempre foi a vontade real das partes, sendo que a mera menção do direito de usufruto do senhorio no contrato de arrendamento em nada abalou a sua confiança;
- se pudesse ter sabido de antemão que o novo contrato de arrendamento poderia caducar se o senhorio assinasse o contrato na qualidade de usufrutuário, nunca teria aceitado assinar tal contrato;
- o vício da sua vontade está, essencialmente, traduzido na falsa representação de uma realidade que levou ao erro sobre a base do negócio;
- o que significa que conhecia as intenções expressamente mencionadas no contrato de arrendamento, mas aquelas que se mostraram coincidentes com a vontade real do declarante, ignorando, no entanto, por ingénua confiança e total desconhecimento, o conceito jurídico ali empregue;
- o contrato de arrendamento só foi assinado por si por ter sido dada a garantia, pelo senhorio HH, de que permaneceria no locado até à sua morte;
- nunca referiu aos réus que aceitava a extinção do contrato ou que entregaria o locado, tendo apenas lhes comunicado que estaria disponível para chegar a um acordo;
- não actuou abusivamente;
- não tendo agido em abuso de direito, os réus só poderão obter de si uma indemnização correspondente ao valor da renda estipulada e, apenas no caso de mora, a renda elevada ao dobro (art. 1045º do Cód. Civil;
- tem vindo a pagar, impreterivelmente, a renda estipulada no contrato de arrendamento, pelo que, em momento algum, se constituiu em mora, pelo que a argumentação invocada para sustento de outra indemnização naufraga.
Após audiência prévia (realizada a 16-01-2024), a 19-02-2024 foi proferida sentença onde se decidiu:
a. Julgar a acção totalmente improcedente, por não provada;
b. Julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
a. Declarou-se cessado, por caducidade, o contrato de arrendamento celebrado em 01-03-2020, relativo ao prédio urbano sito na ... sob o número 3525, da Freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1403, freguesia da Estrela (anteriormente teve o artigo matricial 1891 e 830 das extintas freguesias de Santa Isabel e Lapa, concelho de Lisboa);
b. Condenou-se a Autora reconvinda a pagar aos réus reconvintes o montante de €900,00, mensais, acrescido de juros à taxa legal, deduzido do montante de € 450,00, desde 17-12-2022 até efectiva entrega do locado aos réus;
c. Absolveu-se a Autora do demais peticionado.
Inconformada, a Autora, a 20-03-2024, interpôs recurso de tal decisão, que foi apreciado por acórdão desta Relação de 10-10-2024, no qual se decidiu revogar a sentença proferida a 19-02-2024 e determinar o prosseguimento dos autos.
A 26-03-2025, foi proferido despacho onde, além do mais:
a. Se julgou a excepção dilatória de ilegitimidade passiva improcedente;
b. Se fixou o objecto do litígio;
c. Se enunciaram os temas da prova.
A audiência final realizou-se a 19-05-2025, 02-06-2025, 11-09-2025 e 06-10-2025.
A 01-11-2025, foi proferida sentença que:
a. Julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos formulados contra si pela Autora;
b. Julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência:
a. Declarou a caducidade do contrato de arrendamento do prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3.525 da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 1403, com início em 01-03-2020, por extinção do usufruto decorrente do óbito do senhorio e usufrutuário, ocorrido a 17-06-2022 (cf. despacho proferido a 11-11-2025, que rectificou o segmento decisório em referência);
b. Condenou a Autora a entregar aos 2.º a 8.º Réus o imóvel, livre de pessoas e bens, bem como a entregar os móveis e equipamentos identificados no Anexo I do contrato de arrendamento.
c. Condenou a Autora no pagamento aos 2.º a 8.º Réus, a título de indemnização, do valor correspondente ao dobro da renda mensal, depois de deduzido o valor mensal pago pela Autora, por cada mês de atraso na entrega do locado, desde 17-12-2022 e até à entrega efectiva do locado, acrescido dos juros de mora, calculados sobre as quantias em dívida, à taxa de 4%, desde as respectivas datas de vencimento e até efectivo e integral pagamento.
d. Absolveu a Autora do demais peticionado contra si pelos Réus.
A Autora, a 09-12-2025, interpôs recurso da decisão referida, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
A. Há mais de sessenta anos foi celebrado o primeiro contrato de arrendamento relativo ao prédio da ..., vindo a ser celebrado em 12-01-1973 o contrato que passou a abranger todo o prédio, contrato esse que vigorou durante décadas.
B. Em 2020, com 76 anos e após décadas no mesmo arrendamento, a Recorrente foi interpelada a celebrar um novo contrato sem qualquer vantagem para si, sendo determinante a carta entregue no momento da assinatura, que lhe garantia permanência vitalícia.
C. As doações da nua propriedade com reserva de usufruto foram realizadas pelos Recorridos antes da assinatura do contrato de 2020, sem que tal realidade jurídica alguma vez tivesse sido comunicada à Recorrente, sendo certo que tais atos produziam como consequência prática a caducidade do arrendamento com a morte do usufrutuário que se encontrava doente. Esta realidade apenas foi conhecida pela Recorrente após o falecimento de HH.
D. A Recorrente intentou ação declarativa peticionando, a anulação do contrato de arrendamento do prédio na
E. A Sentença recorrida julgou improcedente a ação, considerou caducado o contrato de 2020, desvalorizou a carta vitalícia e condenou a Recorrente no pedido reconvencional.
F. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida assenta em erros de julgamento evidentes, devendo ser revogada.
G. Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a Recorrente impugna os seguintes pontos de facto:
a) o facto provado n.º 14 que deve ser alterado;
b) o ponto B dos factos não provados, que deve ser considerado provado
H. Em primeira instância, e quanto ao Facto Provado nº 14, a Sentença recorrida fixou que, em fevereiro de 2020, o senhorio HH contactou telefonicamente a Recorrente e lhe comunicou a intenção de alterar o contrato de arrendamento em virtude de ter doado aos filhos a nua propriedade do prédio locado, concluindo depois que a Recorrente celebrou o contrato de 2020 sabendo da doação e de que o senhorio era mero usufrutuário.
I. O Tribunal a quo considerou Provado o Facto nº 14 por entender que as declarações dos Recorridos II e KK foram coerentes e detalhadas quanto ao relato de que o seu pai lhes dissera ter informado a Recorrente da doação.
J. Valorizou ainda que a Recorrente admitiu que o senhorio lhe dissera que queria ‘resolver a questão da casa com os filhos’, expressão que o Tribunal a quo interpretou como indício de transmissão da propriedade.
K. A convicção assim formada, salvo melhor entendimento, não encontra suporte na prova produzida, pois a mesma demonstra precisamente o contrário, senão vejamos:
I. Em primeiro lugar, temos o depoimento de parte da Recorrente, AA, gravado no sistema CITIUS em 19-05-2025, com início às 10:01 e termo às 12:28, do minuto 38:53 ao 39:18, cujas transcrições constam das alegações supra e se dão por reproduzidas aqui na íntegra, para todos os efeitos legais, destacando-se para efeitos conclusivos apenas o seguinte trecho:
Recorrente: Nunca… nunca disseram nada. Acha que eu assinaria? não assinava com certeza e tornava a falar com ele, a dizer oh JJ, afinal vais fazer uma doação, ele nunca me disse, nem eles disseram… Só disseram que cumpriam o que o pai tinha escrito (…)
L. Deste depoimento resulta que a Recorrente afirmou nunca ter sido informada da doação e que não teria celebrado o contrato se o soubesse, o que é coerente com o facto de nada ter a ganhar com a celebração de um novo contrato e com a carta que lhe garantia permanência vitalícia. A experiência comum confirma que ninguém aceita um contrato em termos mais desfavoráveis sem motivo para tal. A desvalorização destes elementos pelo Tribunal a quo afetou a correta apreciação deste facto.
II. Em segundo lugar, temos as declarações de parte da Recorrida AA, gravado no sistema CITIUS em 11-09-2025, com início às 09:59 e termo às 12:22, do minuto 39:24 ao 40:07 e do 40:29 ao 40:44, cujas transcrições constam das alegações supra e se dão por reproduzidas aqui na integra, para todos os efeitos legais, destacando-se para efeitos conclusivos apenas o seguinte trecho:
Recorrida: (…)“quer dizer, não ia dizer, não ia lá dizer, então agora somos proprietários, isso não, isso eu não verbalizei, aí agora… não faria isso por questão de educação, delicadeza e nunca faria isso a uma Senhora não sei se tem setenta e tal anos na altura, setenta e quatro ou setenta e… não… que eu verbalizasse não, não verbalizei!” (…)
M. Como se verifica supra, a Recorrida (que é Advogada, facto esse que o Tribunal a quo desconsiderou), admitiu nas suas declarações nunca ter comunicado a doação por alegada delicadeza, o que não se ajusta à relevância jurídica do contrato, tanto mais que foi a própria quem entregou a carta que garantia a continuidade do arrendamento à Recorrente.
N. Estes elementos, coerentes com a prova produzida em audiência e com a prova documental junta como documento n.º 6 da PI, não foram devidamente valorados pelo Tribunal a quo. A falta de ponderação desta circunstância influenciou a convicção formada quanto ao facto em análise, o que impõe a reapreciação deste ponto à luz da prova gravada.
III. Em terceiro lugar, temos as declarações de parte do Recorrido Y, gravado no sistema CITIUS em 06-10-2025, com início às 09:44 e termo às 11:11, do minuto 10:47 ao minuto 11:37, cujas transcrições constam das alegações supra e se dão por reproduzidas aqui na integra, para todos os efeitos legais, destacando-se para efeitos conclusivos apenas o seguinte trecho:
Juíza: (…) Sabe se o seu pai disse expressamente à Autora inquilina do prédio, “olhe eu doei este prédio aos meus filhos”?
LL: Eu julgo que sim, com certeza terá dito… Eu não assisti porque eu moro em Lisboa e o meu pai mora, está em Óbidos, não assisti, mas com certeza que sim e isso foi claramente escrito no contrato e o nosso comportamento quando visitamos a casa…(…)
O. O Recorrido, à semelhança da Recorrida AA, é também ele Advogado (conforme ponto 19 dos Factos Provados) e não confirma em momento algum das suas declarações que o seu pai tenha informado a Recorrente da doação; declara apenas que “julga que sim”, revelando total ausência de conhecimento direto.
P. Não obstante de tudo isto, a Sentença recorrida tratou essa incerteza como se se tratasse de confirmação plena. A valoração efetuada afasta-se do teor real do depoimento e conduz a uma apreciação que carece de suporte na prova produzida, circunstância que impõe a reapreciação deste facto à luz da prova gravada.
IV. Por fim, temos ainda o depoimento da Testemunha MM, gravado no sistema CITIUS em 02-06-2025, com início às 14:39 e termo às 15:12, do minuto 04:04 ao 05:04, cujas transcrições constam das alegações supra e se dão por reproduzidas aqui na integra, para todos os efeitos legais, destacando-se para efeitos conclusivos apenas o seguinte trecho:
Testemunha: (…)“A minha mãe comentou a assinatura, comentou que o Doutor HH lhe tinha ligado por causa do contrato, que lhe tinha dito para ficar sossegada, porque a situação dela ia-se manter e que, para salvaguardar, enviava-lhe uma carta, disse que era só uma formalidade.”(…)
Q. O depoimento da filha confirma que a Recorrente confiou na garantia dada pelo senhorio de que nada mudaria quanto à sua permanência, razão pela qual não procurou esclarecimentos adicionais; torna-se difícil justificar a desvalorização deste testemunho pelo Tribunal a quo com base numa passagem da réplica que não lhe é atribuível, ao invés de considerar a prova produzida em audiência que se alinha plenamente com a prova documental junta (documento n.º 6 da PI), divergência essa que impõe a reapreciação deste facto à luz da prova gravada.
R. Destarte, toda a prova testemunhal, documental e de parte acima indicada revela que não foi transmitida à Recorrente qualquer informação sobre a existência da doação ou sobre a qualidade de usufrutuário e suas consequências.
S. A prova gravada, articulada com a carta junta como documento n.º 6 da PI, demonstra que a Recorrente confiou que nada se alteraria quanto à sua permanência, até porque nenhuma vantagem retirava do novo contrato; estes elementos influenciaram decisivamente a formação da sua vontade e não foram suficientemente ponderados na decisão recorrida, razão pela qual, salvo melhor entendimento, a convicção formada quanto ao Facto Provado n.º14 deverá ser reapreciada à luz desse conjunto probatório.
T. Face ao supra exposto, o Facto Provado nº14 deve ser alterado, passando a constar com a seguinte redação, por ser esta a única compatível com a prova gravada e com a prova documental existente nos autos:
“Em fevereiro de 2020, HH contactou telefonicamente a Autora e manifestou apenas a intenção de alterar o contrato de arrendamento. Não comunicou à Autora a existência de quaisquer doações da nua propriedade a favor dos filhos, nem lhe transmitiu informação sobre a alteração da titularidade do prédio.”
U. Por sua vez e no que respeita ao Ponto B dos Factos não Provados, a Sentença recorrida considerou não provado que, à data de 01-03-2020, a Recorrente desconhecesse por completo o significado da palavra “usufrutuário” e das respetivas consequências, conclusão que, salvo melhor entendimento, contraria a prova gravada e documental.
V. A convicção do Tribunal a quo de que a Recorrente teria lido e compreendido a expressão “usufrutuário” e estaria ciente das doações, por alegada experiência ou formação, não encontra, salvo melhor entendimento, suporte na prova produzida:
I) Desde logo, pelo depoimento de parte da Recorrente, AA, gravado no sistema CITIUS no dia 19-05-2025 com início às 10:01 e termo às 12:28, do minuto 01:33,46 ao 01:34,15, cujas transcrições constam das alegações supra e se dão por reproduzidas aqui na integra, para todos os efeitos legais, destacando-se para efeitos conclusivos apenas o seguinte trecho:
Juíza: (…) Então veja lá, ali, logo, no considerando, o que é que diz? Considerando que a)
Recorrente: É possuidor e legítimo proprietário, pois…(…)
W. Quando convidada a ler em plena Audiência de Julgamento o considerando a) do contrato, a Recorrente lê “possuidor e legítimo proprietário” onde consta “possuidor e legítimo usufrutuário”, demonstrando confusão real entre os dois conceitos; este erro espontâneo evidencia que não domina nem diferencia os dois conceitos jurídicos, o que deveria ter sido levando em conta na decisão recorrida e que poderia ter levado a decisão diferente.
II) A acrescer a isto, ainda temos a Carta subscrita por HH, junta como documento n.º 6 na PI, que garantia que o contrato de arrendamento celebrado em 2020 era vitalício, tendo esta garantia sido determinante para a formação da vontade da Recorrente e explica porque a Recorrente não sentiu necessidade de interpretar tecnicamente a expressão usufrutuário, cuja relevância o Tribunal a quo não considerou.
X. A Sentença assentou numa presunção não demonstrada de que a Recorrente compreendia a figura do usufrutuário, presunção contrariada pela prova que revela erro de leitura, ausência de literacia jurídica e confiança na garantia do senhorio.
Y. A prova gravada deveria ter sido apreciada em conjunto com a carta junta como documento n.º 6 da PI, cuja relevância foi desconsiderada e que, se valorada, influenciaria decisivamente a conclusão sobre o alegado conhecimento da Recorrente quanto ao termo usufrutuário e às respetivas consequências.
Z. Face ao supra exposto, o Facto Não Provado B deverá passar a constar como Facto Provado, com a seguinte redação:
“À data de 01.03.2020, a Autora desconhecia por completo o significado da palavra usufrutuário. O termo não lhe foi explicado, nem antecipado, tendo passado despercebido na sua leitura e análise, desconhecendo, por isso, que o contrato de arrendamento celebrado em 01.03.2020 poderia caducar com a morte do senhorio.”
DO DIREITO
AA. Com a alteração do facto nº14 e com a integração do facto B na matéria de facto provada, resulta claro que a Recorrente celebrou o contrato de 2020 sob falsa representação das circunstâncias essenciais do negócio, convencida de que contratava com o proprietário pleno, e que tinha a garantia da sua permanência no locado até ao fim da vida.
BB. Estes elementos integram erro essencial e desculpável sobre a base do negócio, à luz dos artigos 247.º e 251.º do Código Civil, pois, sem a carta e sem a confiança depositada no senhorio, a Recorrente não teria celebrado o novo contrato nem renunciado à segurança conferida pelo contrato de 1973.
CC. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado, de forma consistente, que a omissão de factos relevantes na fase pré-contratual integra violação do dever de informação do artigo 227.º do Código Civil e pode determinar a anulabilidade do contrato quando essa omissão afeta a livre formação da vontade da contraparte.
DD. O erro da Recorrente foi, além disso, objetivamente reconhecível pelos Recorridos II e LL
EE. A carta subscrita pelo usufrutuário, apresentada como garantia formal da manutenção vitalícia do arrendamento, formou a convicção da Recorrente quanto à segurança do negócio e afastou qualquer culpa no alegado erro, o que impõe o reconhecimento de erro essencial e desculpável na formação da vontade, nos termos dos artigos 247.º e 251.º do Código Civil
FF. Ao desconsiderar a função negocial da carta e ao entender que a mesma não é oponível aos herdeiros, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, esquecendo que os herdeiros sucedem na posição global do de cujus nos termos do artigo 2031.º do Código Civil, não podendo suceder seletivamente apenas no que lhes é favorável, afastando os compromissos e garantias que estiveram na base da decisão da outra parte.
GG. À luz da matéria de facto tal como deve ser fixada, o respetivo enquadramento jurídico conduz à procedência do pedido de anulabilidade do contrato de arrendamento celebrado em 2020, por vício essencial e desculpável na formação da vontade, ao abrigo dos artigos 247.º e 251.º do Código Civil.
DO PEDIDO RECONVENCIAL
HH. Sendo anulável o contrato de 2020, não subsiste fundamento para a indemnização fixada em reconvenção, a qual depende da validade desse contrato.
A Autora terminou pugnando pela procedência do recurso, revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que:
a) Altere a matéria de facto constante do ponto 14, passando a ter a redação por si proposta;
b) Julgue a matéria constante do ponto B dos factos não provados como provada, em conformidade com a prova gravada e documental concretamente identificada;
c) Declare a anulabilidade do contrato de arrendamento celebrado em 2020, por vício essencial e desculpável na formação da vontade da Recorrente;
d) Em consequência da anulação, determine a reposição plena da situação contratual anterior, com a manutenção da vigência do contrato de arrendamento celebrado em 1973.
e) Julgue improcedente o pedido reconvencional de indemnização, com a consequente absolvição da Recorrente desse pedido.
Os Réus, a 04-02-2026, apresentaram resposta ao recurso e requereram a ampliação do seu âmbito a título subsidiário, ao abrigo do art. 636º, n.º1, do CPC, no sentido de, para o caso de se reconhecer a existência de erro vício na formação da vontade da Autora/Recorrente, declarando, por isso, a anulabilidade do contrato de arrendamento, com esse fundamento, se proceder à apreciação da argumentação e do pedido reconvencional subsidiário deduzido, devendo o mesmo ser julgado procedente e reconhecer-se a caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 01-03-2020, por oposição à renovação, com efeitos a 28-03-2023.
A 25-03-2026, o recurso e a ampliação do seu objecto foram admitidos, com subida nos autos e com efeito suspensivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:
1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Autora/Recorrente;
2. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar o pedido formulado pela Autora/Recorrente improcedente, designadamente por não estar demonstrada a existência da situação de erro pela mesma invocada e, por via disso, julgar procedente o pedido reconvencional deduzido a título principal;
3. Em caso se resposta positiva à questão anterior, saber se o pedido reconvencional deduzido a título subsidiário deve proceder.
2.
Na decisão impugnada foram considerados como provados os seguintes factos:
1. No dia 21 de Fevereiro de 1963, foi celebrado, entre NN e HH, na qualidade de proprietários e senhorios, e OO, na qualidade de arrendatário, um contrato de arrendamento relativo ao terceiro andar do prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3.525 da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 1403.
2. Nesse mesmo dia, foi ainda celebrado um contrato de aluguer dos bens que constituíam o recheio do terceiro andar do prédio locado.
3. No dia 18 de Maio de 1972, foi celebrado, entre NN e HH, na qualidade de proprietários e senhorios, e OO, na qualidade de arrendatário, um contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão, segundo e terceiro andar do prédio supra identificado.
4. Posteriormente, no dia 12 de janeiro de 1973, foi celebrado, entre NN e HH, na qualidade de proprietários e senhorios, e OO, na qualidade de arrendatário, um novo contrato de arrendamento relativo a todo o prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3.525 da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 1403, incluindo jardim e mobiliário, pelo valor mensal de 10.000$00 quanto ao imóvel e pelo valor mensal de 500$00 quanto ao imobiliário.
5. PP, avó dos 2.º a 8.º Réus era madrinha de OO, o arrendatário e marido da Autora.
6. Foi essa relação entre a senhoria e o arrendatário que motivou e fundou a celebração dos contratos de arrendamento supra descritos.
7. Em 2014, a Autora passou a assumir a posição de arrendatária no contrato de arrendamento celebrado em 12 de Janeiro de 1973, após a morte do seu marido, OO.
8. No dia 28 de Janeiro de 2020, HH, então proprietário do prédio, doou, com reserva de usufruto para si, aos Réus Y, GG, AA e CC, a nua propriedade, na proporção de 1/7 para cada um, do prédio urbano identificado em 1, o que fez com o consentimento da sua mulher, ora 1.ª Ré.
9. Os Réus Y, GG, AA e CC aceitaram a doação da nua propriedade, nos termos descritos.
10. No mesmo dia, HH, então proprietário do prédio, doou, com reserva de usufruto para si, às Rés DD, EE e FF , a nua propriedade, na proporção de 1/7 para cada um, do prédio identificado em 1, o que fez com o consentimento da sua mulher, ora 1.ª Ré.
11. No dia 3 de Fevereiro de 2020, as Rés DD, EE e FF , aceitaram a doação da nua propriedade nos termos suprarreferidos.
12. A doação da nua propriedade na proporção de 1/7 do prédio a favor de cada um dos Réus Y, GG, AA e CC e o usufruto a favor do pai destes quanto a 4/7 do prédio foram registados na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a Ap. 1615 de 31-03-2020.
13. Por sua vez, a doação da nua propriedade na proporção de 1/7 do prédio a favor de cada uma das Rés DD, EE, FF, foi registada através da Ap. 21 de 28-05-2020 e o usufruto a favor de HH quanto a 3/7 do prédio registado através da Ap. 21 de 28-05-2020.
14. Em Fevereiro de 2020 e logo depois de ter doado a propriedade de raiz aos seus filhos, os aqui 2.º a 8.º Réus, HH contactou telefonicamente a Autora e comunicou-lhe a intenção de alterar o contrato de arrendamento, em virtude de ter doado aos filhos a nua propriedade do prédio locado.
15. Foi na sequência do contacto de HH com a Autora, que a própria Autora solicitou à Ré II, por mensagem, remetida no dia 04.02.2020, uma reunião para lhe mostrar o antigo contrato que tinha consigo e para começarem a preparar o novo contrato invocando precisamente a conversa que tivera com o pai da Ré II.
16. O Réu KK e a Ré II dirigiram-se, a 05.02.2020, ao prédio locado, para irem buscar cópias dos contratos de arrendamento anteriores, bem como, para fotografar o recheio do prédio com o propósito de preparar e elaborar o novo contrato de arrendamento.
17. Depois dessa visita, a 13.02.2020, a Autora enviou à Ré II uma nova mensagem, na qual informou que os pagamentos da renda eram feitos por transferência, tendo tido ainda a oportunidade de manifestar o seu agrado por ter visto os Réus KK e II.
18. Esta Ré respondeu no dia seguinte, agradecendo e manifestando o gosto em ter estado com a Autora “que é uma fonte de energia, força e alegria!”.
19. A minuta do contrato de arrendamento foi elaborada pelo Réu KK, advogado, a pedido do seu pai HH, para ser revista e discutida com a Autora.
20. No dia 3.03.2020, a Ré II deslocou-se à casa da Autora com a minuta do contrato de arrendamento, que corresponde ao documento n.º 12 junto com a contestação, cujo teor aqui se deixa reproduzido.
21. Nesse dia, a Autora leu todo o contrato, juntamente com a Ré II e detectou alguns erros, os quais foram assinalados à mão pela Ré, na presença da Autora, na própria minuta que corresponde ao documento n.º 12 junto com a contestação, cujo teor aqui se deixa integralmente por reproduzido.
22. No dia 4.03.2020, a Autora solicitou, por mensagem escrita, à Ré II que esta lhe enviasse a minuta do contrato para o seu e-mail, …@hotmail.com, para que a sua filha MM a pudesse ver: “Bom dia II como sempre gostei muito de estar contigo e vinha agora pedir te se não te importavas de me mandar o contrato mesmo o que estava enganado para o meu mail pois a MM a filha que te falo gostava de o ver pois preocupa se muito comigo. O meu mail é …@hotmail.com Obrigada II e desculpa tirar te tanto tempo. Bjs …”.
23. Ao que a Ré II respondeu no dia seguinte, a 5.03.2020, dizendo “Querida tia. Também gosto sempre de estar com a tia e muito! Claro que lho envio, logo que me seja possível…”.
24. No dia 10.03.2020, a Ré AA enviou à Autora, por email, a minuta do contrato de arrendamento, tendo ainda indicado a sua disponibilidade para ver com a Autora novamente o contrato: “Querida Tia, Aqui vai o contrato que me pediu que lhe enviasse, já corrigido. Hoje não poderei ir ter consigo, pois vou fazer uma inquirição de 4 testemunhas a partir das 14 h. Quando, na semana passada, remarcamos para hoje, eu não tinha comigo a agenda. Podemos ficar marcadas já, para a próxima terça feira? (uma vez que a Tia não pode na quinta-feira nem na sexta-feira)? Diga-me qualquer coisa,”.
25. A filha da Autora, MM, é uma pessoa formada em História, mestre, encontrando-se a fazer ou já tendo completado o doutoramento.
26. Os Réus não receberam qualquer contacto da filha da Autora, na sequência do envio da minuta do contrato de arrendamento.
27. A 26.03.2020, a Autora informou a Ré II que “estive a ler o contrato pormenorizadamente pela 1ª vez. Se puderes falar me agradecia te imenso pois é sempre melhor explicarmo nos as duas pois entendemo nos bem. Por favor então liga-me. Bjs”.
28. Em resposta ao solicitado pela Autora, nesse mesmo dia, 26.03.2020, a Ré AA contactou telefonicamente a Autora, tendo-lhe prestado esclarecimentos sobre a minuta do contrato de arrendamento.
29. Nessa conversa, a 26.03.2020, a Autora pediu uma redução da renda para € 400,00 ou € 420,00, o que foi recusado pela Ré II.
30. Nesse mesmo dia, 26.03.2020, a Autora informou a Ré II que iria assinar a minuta do contrato de arrendamento enviada por email do dia 10.03.2020.
31. Foi então combinado com a Autora, nesse dia, 26.03.2020, que a Ré II voltaria a reunir com a Autora já com dois exemplares do contrato de arrendamento assinados pelo seu pai, na qualidade de senhorio.
32. No dia 01.04.2020, a Ré II informou a Autora que já tinha na sua posse os dois exemplares do contrato de arrendamento assinados pelo seu pai e perguntou qual seria o melhor dia para ir ter com a Autora, uma vez que esta estaria em Almeirim na quinta e sexta-feira dessa semana.
33. Logo no dia a seguir, a 02.04.2020, a Autora respondeu à Ré II, confirmando que estaria em Almeirim até à próxima 2.ª feira e que assim que regressasse a Lisboa, a informaria.
34. O que fez por mensagem de 05.04.2020, informando que regressaria de Almeirim para Lisboa na 2.ª feira, dia 06.04.2020.
35. Tendo a Ré II, em 07.04.2020, sugerido reunir a 08.04.2020, para a Autora proceder à assinatura do contrato de arrendamento.
36. Em 08.04.2020, a Ré II reuniu outra vez com a Autora, com os dois exemplares do contrato de arrendamento assinados pelo pai daquela, na qualidade de senhorio e com a carta.
37. Nesse dia (08.04.2020), a Autora assinou o contrato de arrendamento sito na ..., que se mostra junta aos autos como documento n.º 5 da petição inicial, cujo teor aqui se deixa reproduzido e que correspondia à minuta lida e retificada pela Autora.
38. Nessa ocasião, a Ré II entregou à Autora um documento assinado por HH, através da qual declarou perante a Autora, de forma expressa, “venho confirmar expressamente que conforme nosso entendimento verbal, o contrato será automática e vitaliciamente renovado, durante a tua vida.”.
39. Ainda nesse mesmo dia, a Autora enviou à Ré II uma mensagem, a comunicar ter informado o pai desta da assinatura do contrato de arrendamento e de que não constava do portal das finanças qualquer referência ao contrato de arrendamento anterior.
40. No clausulado do referido contrato de arrendamento consta o seguinte considerando: “a) O SENHORIO é possuidor e legítimo usufrutuário do prédio urbano sito na ... sob o número TRÊS MIL QUINHENTOS E VINTE E CINCO, da freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1403, freguesia da Estrela (anteriormente teve o artigo matricial 1891 e 830 das extintas freguesias de Santa Isabel e Lapa, concelho de Lisboa), como valor patrimonial tributário de €421.022,00, determinado em 2018, com a área total de terreno de 141m2, com a área coberta de 97m2 e com a área descoberta de 44m2”.
41. A cláusula terceira do contrato de arrendamento mencionado em 14., tem a seguinte redacção: “O arrendamento tem um prazo certo com a duração de 3 (três) anos, e terá início em 1 de Março de 2020 e termo em 28 de Fevereiro de 2023, sendo automaticamente renovado por períodos de 3 (três) anos, salvo oposição à renovação por qualquer uma das partes nos termos do número seguinte.”
42. O Réu KK elaborou ainda a minuta da carta subscrita por HH, mencionada em 38, o que fez a pedido deste.
43. No dia 17 de Junho de 2022, HH faleceu, no estado de casado com BB.
44. A Autora paga mensalmente aos Réus o montante de € 450,00.
45. Até ao momento, a Autora não procedeu à entrega do locado.
46. Após o óbito dos pais dos 2.º a 8ª Réus, na sequência de algumas mensagens trocadas, a Autora e os Réus KK e II reuniram a 5.07.2022, num café junto ao lago no Jardim …, tendo estes comunicado àquela que o contrato de arrendamento tinha caducado, por morte do seu pai, usufrutuário e senhorio.
47. Perante o comunicado, a Autora reagiu tranquilamente, tendo transmitido que sairia do prédio quando os Réus quisessem, em Outubro ou em Novembro de 2022.
48. Os referidos Réus rapidamente lhe transmitiram que não precisava sair a correr do prédio.
49. Entretanto, em 17.07.2022, na data da missa do 30.º dia do óbito do pai dos 2.º a 8.º Réus, os Réus KK e II voltaram a abordar a Autora, para, na sequência de todos os contatos havidos anteriormente, procurar saber para quando esta pretendia entregar o prédio.
50. Nesta ocasião e apesar de ter assumido uma atitude mais retraída e reticente do que a da reunião de 05.07.2022, a Autora, sem questionar a cessação do contrato, manifestou ter pena de sair e perguntou se haveria forma de ficar no prédio depois do projeto idealizado pelos Réus para o mesmo estar concluído.
51. Nessa reunião, acordaram reunir no dia 03.10.2022, pelas 15h00.
52. Próximo da data assim acordada, em 30.09.2022, a Ré II entrou em contacto com a Autora para marcar o local do encontro, tendo a Autora respondido, no dia seguinte, a 01.10.2022, dizendo que daria a sua resposta na 2.ª feira, ou seja, no dia combinado para a reunião.
53. Nesse dia, a Autora comunicou que se tinha aconselhado juridicamente e que não se iria reunir com os Réus.
54. Por carta registada com aviso de recepção datada de 06.10.2022 e entregue em mão à Autora, em 23.10.2022, os 2.º a 8º Réus, informaram do seguinte: “Na qualidade de proprietários do imóvel em epígrafe, não podemos começar por deixar de registar que nas reuniões havidas em 5 e 17 de julho nos referiu que estaria de acordo em devolver o imóvel livre de pessoas e bens em fevereiro de 2023. Pelo que fomos surpreendidos com a desmarcação no próprio dia da reunião já há muito agendada para a passada 2.ª feira, o que nos obriga, apenas agora a formalizar a presente comunicação. Assim, vimos pela presente, nos termos do art.º 1051º alínea c) do Código Civil, invocar a caducidade do arrendamento, por extinção do usufruto, verificado, como é do seu conhecimento em 17 de Junho passado o falecimento do senhorio usufrutuário, LL. Pelo que o imóvel terá que nos ser devolvido livre de pessoas e bens no próximo dia 17 de dezembro de 2022, nos termos do art. 1053.º do Código Civil. Ficamos assim a aguardar o seu contato de forma a articular a entrega do imóvel.”
55. Nessa mesma carta, os 2.º a 8.º Réus comunicaram ainda, a oposição à renovação do contrato, pelo que o mesmo cessaria sempre a 28.02.2023.
56. A Autora respondeu à referida comunicação, através do seu ilustre mandatário, por carta de 08.11.2022, negando qualquer acordo quanto à entrega do imóvel, pondo em causa a caducidade do contrato de arrendamento por extinção do usufruto, alegando que, a celebração do contrato tinha sido anterior ao registo da doação com reserva de usufruto, tendo, por isso, sido celebrado na qualidade de proprietário do imóvel, recusando a entrega do imóvel a 17.12.2022 e, por fim, informando da instauração da presente acção.
57. O prédio identificado em 1, destina-se a habitação e tem 4 pisos, garagem, casa de arrumação, logradouro (jardim) e terraço com um total de 25 divisões.
58. Cada piso tem a superfície coberta de 97,00 m2, pelo que a área coberta total dos 3 pisos e das águas furtadas é de quase de 400m2.
59. O jardim logradouro e o terraço têm 200,00m2.
60. O rés-do-chão tem 6 divisões e um pátio, o primeiro andar tem 7 divisões e um quintal, o segundo andar tem 7 divisões e as águas-furtadas tem 5 divisões.
61. A Autora desenvolve desde há 38 anos actividade como empresária em nome individual, NIF ….
62. Tem um estabelecimento registado no Turismo de Portugal, I.P., no âmbito de Empreendimento de Turismo de Habitação, numa quinta denominada “…” em Melgaço.
63. Para além disso, a Autora desenvolve também a actividade agrícola, em terras de Almeirim, onde se dedica designadamente a produção e comercialização de azeite.
64. A Autora juntamente com a sua mãe, QQ, loteou um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, sob o n.º 1/19900515 de que eram titulares, na proporção de 1/3, 2/3 respetivamente, criando 27 lotes (descrições 2 a 28/19900615), que vendeu a terceiros, na década de 90.
65. A Autora foi requerente do processo n.º 3/2009 sobre operação de loteamento junto da Câmara Municipal de Rio Maior, o qual foi declarado deserto.
66. Em Fevereiro de 2020, o senhorio HH encontrava-se doente, necessitando inclusive do apoio de uma máquina para prover a sua respiração.
67. A Autora tinha com o pai dos 2.º a 8º Réus uma relação de amizade de mais de 50 (cinquenta) anos.
68. A Autora sempre exerceu a profissão de professora a tempo inteiro num Colégio em Lisboa até se reformar em 2007.
69. A residência da Autora é no locado, em Lisboa, sendo lá que, há mais de 60 (sessenta) anos, pernoita, confecciona e toma as suas refeições.
70. A Autora pernoita, por vezes, na casa em Almeirim, que integra a herança aberta por óbito da sua mãe.
71. O prédio sito na
Na decisão impugnada foram considerados como não provados os seguintes factos:
A. Com base na relação de confiança, aliado ao facto de o anterior cônjuge da Autora ser arquiteto, a senhoria, madrinha deste, acordou uma renda mensal baixa, com a contrapartida de o prédio ser reabilitado a expensas do arrendatário.
B. A Autora, à data de 01/03/2020, desconhecia por completo o significado da palavra “usufrutuário”, que não lhe foi explicada ou sequer antecipada, tendo passado totalmente despercebida na sua análise, desconhecendo que existia a possibilidade de o contrato de arrendamento de 01.03.2020 caducar com a morte do senhorio.
C. A carta mencionada em 38, foi entregue à Autora, em mão, pelos Réus II e KK, com a garantia de que “se aliavam à vontade do pai e, se algo lhe acontecesse, sendo pessoas de bem, cumpririam com o seu desejo”.
D. No dia 05.07.2022, os Réus II e KK, informaram a Autora que teria de sair do locado até ao dia 20 de Março de 2023, não tendo sido abordada a caducidade do contrato naquela data, tendo a Autora respondido que iria pensar e que voltaria a falar oportunamente com os Réus.
E. Após a missa do 30.º dia do falecimento do Senhorio HH, os Réus II e KK abordaram a Autora, que lhes respondeu prontamente que ainda estava a pensar e que lhes daria uma resposta breve, tendo a Ré II reagido de forma intimidatória, tendo afirmado perentoriamente: “tem de sair!”
F. Desde o falecimento do marido da Autora, em 2014, e por sugestão do próprio Senhorio HH, a sua neta passou a residir com a Autora, para que esta não ficasse sozinha.
G. Existem no locado várias fendas na parede exterior do imóvel, formiga branca que tem vindo a danificar os alicerces das portas de madeira no rés-do-chão, infiltrações de água em todas as divisões do rés-do-chão, nomeadamente nas paredes estruturais do imóvel.
H. A parede da casa-de-banho do segundo andar está a “descascar” devido à humidade pelo acumular de água, formando-se “bolhas”, em virtude da presença constante de humidade.
I. Quase todas as janelas, apesar de pintadas todos os anos pela Autora, se encontram em muito mau estado, em virtude do apodrecimento da madeira.
3.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, que respeita a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrente.
A Recorrente pretende que:
i. O ponto 14 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção: “Em Fevereiro de 2020, HH contactou telefonicamente a Autora e manifestou apenas intenção de alterar o contrato de arrendamento. Não comunicou à Autora a existência de quaisquer doações da nua propriedade a favor dos filhos, nem lhe transmitiu informação sobre a alteração da titularidade do prédio.”
ii. A alínea B) da matéria de facto não provada passe a constar dos factos provados.
ii. Alteração do ponto 14 dos factos provados para os seguintes termos: “Em Fevereiro de 2020, HH contactou telefonicamente a Autora e manifestou apenas intenção de alterar o contrato de arrendamento. Não comunicou à Autora a existência de quaisquer doações da nua propriedade a favor dos filhos, nem lhe transmitiu informação sobre a alteração da titularidade do prédio.”.
O ponto 14 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
14. Em Fevereiro de 2020 e logo depois de ter doado a propriedade de raiz aos seus filhos, os aqui 2.º a 8.º Réus, HH contactou telefonicamente a Autora e comunicou-lhe a intenção de alterar o contrato de arrendamento, em virtude de ter doado aos filhos a nua propriedade do prédio locado.
Na sentença recorrida consta a seguinte fundamentação quanto à matéria de facto em referência:
“A convicção do Tribunal quanto ao facto provado em 14 formou-se após uma análise crítica e conjugada do depoimento da Autora e das declarações dos Réus II e JJ, sob o crivo das mais elementares regras da experiência comum. Vejamos com maior detalhe.
Mostra-se assente nos autos, porque admitido por ambas as partes, que o pai dos 2.º a 8.º Réus, depois de ter procedido à doação do prédio aos filhos, contactou a Autora, por telefone, comunicando-lhe a intenção de alterar o contrato de arrendamento em vigor.
A Autora negou que, nessa conversa, o seu senhorio lhe tenha comunicado que doou o prédio aos filhos e que era essa a razão pela qual pretendia alterar o contrato, referindo que só teve conhecimento da doação depois do óbito do senhorio. Contrariamente, os Réus II e KK afirmam que o pai lhes disse que comunicou à Autora a doação e que passou a ser usufrutuário.
Sucede que, a própria Autora admitiu, no decurso do seu depoimento, que, nessa altura, em fevereiro de 2020, sabia que o Dr. KK estava doente, referindo, inclusivamente, que necessitava do apoio de uma máquina para prover a sua respiração (facto provado em 66) e que, naquela conversa, este lhe disse que queria alterar o contrato de arrendamento porque queria resolver a questão da casa com os filhos.
Ora, perante tal declaração que, repise-se, foi a própria Autora que admitiu ter-lhe sido transmitida pelo seu senhorio, somos forçados a perguntar: que outra poderia ser a questão da casa a resolver com os filhos senão um ato de transmissão da propriedade da mesma? E que alteração do contrato de arrendamento poderia resolver a questão da casa com os filhos senão aquela que se encontra refletida no próprio texto do contrato? A própria Autora não conseguiu esclarecer, admitindo que achou estranho, mas que confiou e que não fez mais perguntas.
De facto, mesmo que se admitisse a versão trazida pela Autora e se admitisse que o pai dos Réus apenas lhe disse que queria alterar o arrendamento para resolver a questão com os filhos, ainda assim, nunca poderia a Autora ignorar, uma vez que se trata de uma pessoa que foi professora e que é, portanto, medianamente instruída, que essa intenção de alterar o arrendamento para resolver a questão com os filhos só poderia corresponder a uma intenção de disposição patrimonial do imóvel.
Contudo, da análise cuidada e conjugada de todos os elementos probatórios, o Tribunal firmou mesmo a convicção de que o pai dos Réus, quando pediu à Autora a celebração de um novo contrato de arrendamento, lhe deu conhecimento da doação que fez aos filhos, tendo sido essa a razão comunicada para alterar o arrendamento, pois só assim, poderia resolver a questão da casa com os filhos. E essa convicção adveio, precisamente, das declarações dos Réus II e KK, filhos do senhorio que, apesar de não terem assistido à conversa, asseguram que o pai lhes relatou a conversa com a Autora, o que se afigura perfeitamente verosímil e consentâneo com as regras da experiência comum, até por força da intervenção que ambos vieram a ter, a pedido do pai, na elaboração e assinatura do contrato.
Não será despiciendo assinalar que, perante a impossibilidade de se ouvir o senhorio já falecido, nunca poderia este Tribunal limitar-se a atender ao depoimento de parte da Autora, que negou estes factos, sem valorar e apreciar as declarações dos filhos daquele, aqui Réus, em articulação com os demais elementos probatórios.
Dito isto, podemos, desde já, adiantar que as declarações da Ré II, neste segmento e nos demais, foram prestadas de forma muito segura, com visível espontaneidade e com uma descrição pormenorizada do circunstancialismo dos factos que relatou e das conversas mantidas com o pai e com a própria Autora, sendo, ainda, de realçar que estas declarações, para além de terem sido corroboradas em parte pelo depoimento da própria Autora, encontram suporte não só na prova documental trazida aos autos, mas também nas declarações do seu irmão, Réu KK.
Concretamente quanto à factualidade em análise, II afirmou que o pai lhe disse que já tinha comunicado à Autora a doação do prédio aos filhos e que foi na sequência disso que a Autora estabeleceu contactos consigo para a celebração do novo contrato, como resulta do acervo fático já demonstrado. Ademais, esta Ré declarou que, quando se encontraram no Jardim …, depois da morte do pai e disseram que eram os proprietários do prédio e que o contrato tinha cessado, a Autora não ficou surpreendida e respondeu que sairia quando quisessem. E que mesmo quando se reuniram, após a missa de 30º dia, a 17.07.2022, a Autora, apesar de ter dito que adoraria ficar com um apartamento lá no prédio, nunca lhes disse que não sairia, afirmando que só no dia 1.10.2022 é que lhes disse que não iria reunir com eles, através da mensagem que se encontra junta aos autos. Interpelada sobre a razão da carta, em que o pai assegura que a Autora ficaria no locado enquanto fosse viva, a Ré II - que já tinha assumido ter entregue pessoalmente essa carta à Autora e até ter ficado com cópia da mesma para si – afirmou que nunca questionou o pai sobre a carta, acrescentando tratar-se de assuntos entre o pai e a Autora que nunca vincularia os filhos e que o pai nunca lhes pediu para assinarem a carta.
Estas declarações foram corroboradas na íntegra pelo Réu KK que confirmou que elaborou a carta, a pedido do pai e que se tratou de uma declaração emitida pelo pai, em nome dele apenas, esclarecendo que o pai pretendeu declarar que enquanto fosse vivo renovaria o contrato à Autora. Mais afirmou que a Autora não demonstrou qualquer surpresa quando lhe disseram que o contrato tinha cessado, tendo respondido logo que saía e que o Réu até lhe disse que não precisava de ter pressa.
As declarações de ambos os Réus para além de se apresentarem coerentes entre si, foram prestadas de forma segura e escorreita, sempre preenchidas por pormenores importantes, o que evidenciou espontaneidade e sinceridade.
Já o mesmo não se pode dizer quanto à Autora que, ao longo do seu depoimento de parte, revelou inúmeras hesitações e até mesmo contradições, inclusivamente, com a versão trazida no articulado, conforme passaremos a enunciar.
Comecemos por referir que, no seu depoimento, a Autora negou ter lido o contrato todo, negando, inclusivamente, que ter lido quando os Réus lhe levaram a minuta ou antes de o assinar. Sucede que, conforme se extrai dos factos provados, de acordo com os documentos n.º 13 a 15 e 17 da contestação, a Autora pediu o envio da minuta do contrato à Ré, a qual lhe foi enviada pela Ré e, na sequência disso, no dia 26.03.2022, a Autora enviou uma mensagem à Ré II, afirmando, expressamente, que leu pormenorizadamente o contrato pela 1ª vez, pedindo uma reunião com a Ré II para se explicarem as duas, o que contraria de forma manifesta o depoimento que prestou em audiência.
Com efeito, da análise conjugada destes documentos com as declarações dos Réus, ressalta à saciedade que a Autora recebeu o contrato, o leu integralmente, porque o fez pormenorizadamente (porque razão afirmaria que o tinha feito se não fosse verdade?) e que discutiu os termos do contrato com a Ré II.
Por outro lado, a Autora admitiu que, antes da assinatura do contrato, pediu à Ré II uma redução do valor da renda, corroborando, nesta parte, as declarações da Ré, o que só por si também demonstra que a Autora leu o contrato todo antes de o assinar, o que lhe permitiu perceber que o valor da renda era diferente.
Acresce que a Autora também referiu, numa fase inicial do seu depoimento, que no primeiro encontro que teve com os Réus, no Jardim …, oito dias após a morte do senhorio, os Réus pediram para a Autora sair do locado, mas não lhe falaram da doação, tendo a Autora respondido que iria pensar. Ora, não se afigura minimamente crível que a Autora, mostrando-se surpreendida/estupefacta com tal pedido, não tivesse perguntado, desde logo, a razão pela qual lhe pediam para sair, principalmente, em face da boa relação que mantinha com a Ré II, como a própria Autora admite que mantinha e como se percebe pela forma carinhosa com que se tratavam nas mensagens trocadas. Certo é que, mais à frente, a Autora contradisse-se, acabando por referir que soube da doação na reunião no Jardim …, mantendo aí a versão de que respondeu que iria pensar. Não esclareceu, contudo, a razão pela qual não se recusou de imediato a sair.
Por fim, não podemos deixar de evidenciar que a Autora afirmou, na réplica (artigo 99.º), que a filha leu o contrato e que a menção do direito de usufruto lhe passou igualmente despercebida, o que, conforme vimos, foi contrariado pela Autora e pela sua filha na audiência de julgamento, saindo ainda mais reforçadas todas as fragilidades, contradições e desconformidades que temos vindo a enunciar e que comprometem, de forma irremediável, a credibilidade da Autora e da própria filha.
Assim, pelas razões que se deixam expostas, convenceu-se este Tribunal da versão dos Réus no sentido de que a Autora soube da doação do prédio locado aos 2.º a 8.º Réus e, ainda assim, aceitou ter celebrado novo contrato de arrendamento, que a desprotegeria em caso de morte do senhorio, por força da relação de amizade que existiu e em reconhecimento dos benefícios/vantagens que lhe foram atribuídos e concedidos, a si e ao seu marido, pelo senhorio e pelos seus antecessores deste, nos anteriores arrendamentos.
De facto, é inegável que, independentemente das obras que fossem necessárias realizar no locado, o valor mensal desses arrendamentos foi sempre, ao longo dos anos, manifestamente inferior ao valor locativo do imóvel, tendo em conta as suas concretas características, desde logo, área e localização privilegiada, o que, de acordo com as regras da experiência comum, só se justifica em razão de uma relação de amizade próxima.
Sem prejuízo de tudo quanto se deixou exposto, há sempre uma pergunta que nos sobressalta: porque razão aceitaria a Autora celebrar um novo contrato de arrendamento que a desprotegeria em caso de morte do senhorio?”
A Autora/Recorrente defende estar demonstrado que, na conversa referida em 14, HH não lhe comunicou a existência de quaisquer doações da nua propriedade do prédio locado a favor dos filhos, nem lhe transmitiu informação sobre a alteração da titularidade do prédio. Em consequência, a Recorrente entende que não está demonstrado que, na ocasião referida no ponto 14, HH comunicou-lhe ter doado aos filhos a nua propriedade do prédio locado, ao invés do assumido pelo Tribunal Recorrido.
A Recorrente invoca os seguintes meios de prova:
- o documento n.º 6 junto com a petição inicial, a que respeita o ponto 38 da matéria de facto provada;
- o depoimento de parte da Recorrente, prestado a 19-05-2025, nos segmentos que identifica;
- as declarações de parte da Ré AA, prestadas a 11-09-2025, nos segmentos que identifica;
- as declarações de parte do Réu LL, prestadas a 06-10-2025, nos segmentos que identifica;
- o depoimento da testemunha MM, prestado a 02-06-2025.
Procedeu-se à audição integral do depoimento de parte da Recorrente, das declarações de parte dos Réus AA e LL e do depoimento da testemunha MM.
A Recorrente referiu que, na conversa que manteve com HH, este não lhe comunicou que havia doado a nua propriedade do prédio locado a seus filhos (Réus no processo), estando, por isso, convencida que o mesmo se mantinha como seu pleno proprietário.
Importa, no entanto, atentar que a Recorrente também referiu que, na mesma conversa, HH lhe disse que pretendia resolver a situação do prédio com os filhos e que, para isso, pretendia alterar o contrato de arrendamento celebrado com a mesma, sem concretizar a que situação se referia e que a mesma não perguntou.
A Recorrente, também mencionou que, na altura da aludida conversa com HH, sabia que o mesmo se encontrava doente, carecendo de apoio permanente de oxigénio para respirar, era idoso, e que o mesmo lhe referiu que lhe remeteria uma carta, pelo mesmo assinada, a que se refere o ponto 38 da matéria de facto provada, e que recebeu da Ré II juntamente com a minuta do contrato de arrendamento que assinou e a que se refere o ponto 37 da matéria de facto provada.
Considerando critérios de normalidade, o circunstancialismo descrito pela Recorrente respeitante à conversa que manteve com HH aponta para que o mesmo lhe tivesse comunicado a doação pelo mesmo realizada a favor dos Réus seus filhos.
Na verdade, estava em causa a situação da Recorrente na qualidade de inquilina, que tinha interesse em esclarecer, designadamente quanto ao motivo da alteração do contrato de arredamento, tanto mais que é pessoa que, apesar da idade, se mantém lúcida e autónoma (como pela mesma afirmado no depoimento) e a exercer actividade económica, designadamente, na agricultura e comércio de produtos (cf. ponto 63).
Ponderando os referidos critérios de normalidade, a aceitação, por parte da Recorrente, da mera invocação de que pretendia resolver a situação do imóvel com os filhos, sem o questionar sobre a mesma e, por essa via, obter esclarecimentos sobre o motivo da alteração do contrato, é que não se mostra verosímil.
Por outro lado, os Réus AA e LL, nos seus depoimentos de parte, referiram que não assistiram à conversa telefónica entre a Recorrente e seu pai, HH, e que o mesmo lhes comunicou que pretendia, com a alteração operada pelo contrato de arrendamento celebrado com a mesma, assegurar que os filhos não estavam vinculados ao contrato anterior e que poderiam dispor do imóvel após a sua morte, não estando, assim, sujeitos a que o mesmo permanecesse ocupado pela Recorrente até ao seu decesso.
Os mesmos Réus também referiram que o seu pai lhes comunicou que, na conversa que manteve com a Recorrente, lhe disse que havia doado a propriedade de raiz aos filhos, que se mantinha como usufrutuário e que pretendia assegurar a desvinculação dos mesmos nos termos sobreditos.
A versão reportada pelos Réus coaduna-se com o que acima se referiu a propósito do depoimento de parte da Recorrente e mostra-se, face a critérios de normalidade, verosímil. Era do interesse da Recorrente obter de HH esclarecimento sobre a situação que poderia resultar da alteração do contrato de arrendamento, sendo, por isso, razoável que tal esclarecimento lhe tenha sido fornecido por este, como referido pelos Réus declarantes.
Por outro lado, o documento n.º 6 junto com a petição inicial, a que respeita o ponto 38 da matéria de facto provada, não compromete, muito menos de modo determinante, o referido, pois, como o Réu LL afirmou, a declaração nele aposta por HH ajusta-se à pretensão de o mesmo comunicar à Recorrente que poderia habitar no locado durante toda a vida desta, enquanto aquele permanecesse vivo.
Importa, ainda, atentar em que a Recorrente também afirmou que não leu atentamente a minuta do contrato de arrendamento que assinou, tendo-se limitado a ver os dados referentes à sua identificação e o clausulado sem atenção, pelo que não deu conta da qualidade de usufrutuário em que HH se assumiu em tal documento, tendo a Recorrente pressuposto que o mesmo celebrava o contrato na qualidade de proprietário do imóvel arrendado.
Ora, o afirmado pela Recorrente mostra-se frontalmente contrariado pelas declarações de parte da Ré AA, que referiu ter procedido à leitura integral da minuta do contrato em causa diante da Recorrente, estando esta a acompanhar tal leitura com os óculos colocados, e que esta lhe comunicou a pretensão de reduzir o valor da renda mensal para € 400,00 ou € 420,00, o que foi reconhecido pela Recorrente.
O reportado pela Ré mencionada corresponde à matéria vertida nos pontos 21 e 29 do acervo provado, que não foi objecto de impugnação.
O circunstancialismo referido aponta fortemente para que a Recorrente tenha procedido a uma leitura atenta da minuta do contrato, com consequente percepção da qualidade de usufrutuário em que o senhorio o celebrava, e não para a leitura ligeira reportada pela mesma.
A evidência referida mostra-se reforçada pela circunstância de, como decorre da factualidade vertida nos pontos 24 e 27, a Recorrente ter comunicado à Ré AA que havia procedido à leitura pormenorizada do contrato em referência, 16 dias após ter recebido a respectiva minuta.
Releva, ainda, que, não obstante ter procedido à comunicação referida, a Recorrente afirmou que não havia atentado na mensagem electrónica, remetida pela Ré AA, que continha a aludida minuta.
Importa, também, mencionar que, quer a Recorrente, quer os Réus declarantes, reportaram que, após o decesso de HH, estes comunicaram àquela que, face ao mesmo, pretendiam que aquela lhes entregasse o imóvel arrendado, designadamente, num encontro ocorrido entre os três num estabelecimento situado no Jardim …, em Lisboa, o que se mostra vertido no ponto 46 da matéria provada.
A Recorrente e os Réus referidos reportaram que a primeira não manifestou qualquer surpresa ou indignação com a solicitação de entrega do imóvel – em consonância com o vertido no ponto 47 da matéria de facto provada -, o que se coaduna, face a critérios de normalidade, com a ocorrência da comunicação à Recorrente, por parte de HH, de que havia transmitido a propriedade de raiz do imóvel em causa aos seus filhos e, consequentemente, que passaria a ser mero usufrutuário, sendo nessa qualidade que pretendia alterar o contrato de arrendamento. Caso tal comunicação não tivesse ocorrido, os referidos critérios de normalidade apontam para que a Recorrente tivesse manifestado surpresa ou indignação com a solicitação de entrega do imóvel arrendado por força da morte do senhorio.
Acresce que o documento n.º 6 junto com a petição inicial, a que respeita o ponto 38 da matéria de facto provada, do conhecimento da Recorrente, caso tivesse sido pela mesma interpretado como defende, no sentido de lhe comunicar que poderia viver enquanto pretendesse no imóvel arrendado, mesmo após a morte de HH, mostrar-se-ia fortalecedor da surpresa ou indignação da Recorrente perante a solicitação de entrega do imóvel, o que, como se disse, não ocorreu.
Por outro lado, a testemunha MM, filha da Recorrente, além de referir a autonomia e a actividade económica desta, reportou que a mesma lhe comunicou que havia celebrado um novo contrato de arrendamento e que havia recebido a carta a que respeita o ponto 38 da matéria de facto provada, estando descansada quanto à sua permanência no imóvel.
Entende-se que o depoimento de parte da Recorrente, mesmo conjugado com o depoimento da testemunha MM, importa reservas na sua valoração, quer pelas incoerências referidas, quer por se mostrar contrariado pelos elementos mencionados, mormente as declarações de parte dos Réus AA e LL.
Das reservas mencionadas resulta que o depoimento de parte da Autora, conjugado com o depoimento da testemunha MM, se mostra insuficiente para sustentar um juízo de demonstração da matéria de facto que a Recorrente pretende ver inserida no ponto 14 da matéria de facto provada, no sentido de que, na conversa aí referida, HH não lhe comunicou a existência de quaisquer doações da nua propriedade do prédio locado a favor dos filhos, nem lhe transmitiu informação sobre a alteração da titularidade do prédio, ao invés do assumido como demonstrado pelo Tribunal Recorrido.
Também se entende, pelo referido acima, que os elementos probatórios supra aludidos legitimam o juízo de demonstração da matéria de facto constante no aludido ponto 14, no que respeita ao conteúdo da comunicação efectuada por HH aí mencionada, como assumido na sentença recorrida.
Conclui-se, face ao exposto, no que respeita ao segmento ora apreciado, pela improcedência da impugnação.
iii. A alínea B) da matéria de facto não provada passar a constar dos factos provados.
A alínea B) dos factos não provados tem a seguinte redacção:
B) A Autora, à data de 01/03/2020, desconhecia por completo o significado da palavra “usufrutuário”, que não lhe foi explicada ou sequer antecipada, tendo passado totalmente despercebida na sua análise, desconhecendo que existia a possibilidade de o contrato de arrendamento de 01.03.2020 caducar com a morte do senhorio.
Na sentença recorrida consta a seguinte fundamentação quanto à matéria de facto em referência:
“Os factos não provados resultaram da ausência de prova suficientemente segura quanto aos mesmos ou até da produção de prova em sentido contrário.
Relativamente ao facto não provado em B), podemos começar por referir que o conjunto de todos os factos provados infirma desde logo este facto.
Com efeito, do corpo do texto desse contrato, mais concretamente, do considerando a), consta a menção de que o senhorio é usufrutuário do locado, tendo resultado provado que a Autora teve conhecimento da doação e que leu o contrato, antes de o assinar, tendo tomado conhecimento efetivo, como admitiu na petição inicial, de todo o teor do mesmo, pelo que, não lhe poderia ter passado despercebida a menção de usufrutuário, até porque já era conhecedora que o senhorio já não era o proprietário do locado.
Por outra banda, os factos provados permitem concluir de forma inabalável que a Autora é uma pessoa medianamente instruída, que sempre trabalhou, sendo de salientar que exerceu a profissão de professora e que é atualmente empresária agrícola. É relevante sublinhar, ainda, que os factos provados sustentam que a Autora herdou um quinhão hereditário do qual integram bens imóveis, relativamente aos quais foram requeridas operações de loteamento de terrenos e praticados atos de disposição patrimonial, aos quais a Autora não pode ser alheia. Atenta a formação e experiência profissional da Autora, a sua experiência pessoal e, em particular, a administração do seu próprio património, não se pode aceitar que a Autora não compreenda o alcance jurídico da palavra usufrutuário ou que desconheça o seu significado, principalmente, no contexto fático desenhado nos autos, de onde se extrai que a Autora teve conhecimento efetivo da doação do locado antes da celebração do contrato de arrendamento em 2020, razão pela qual foi celebrado novo contrato de arrendamento.”
A Recorrente defende que a matéria de facto em apreço se encontra demonstrada e convoca os seguintes elementos de prova para a sua demonstração:
- O depoimento de parte da Recorrente, nos segmentos que identifica;
- O documento n.º 6 junto com a petição inicial, a que respeita o ponto 38 da matéria de facto provada.
A Recorrente, em sede de depoimento de parte, afirmou a matéria de facto em referência e, como já se referiu, negou que, na conversa que manteve com HH, referida no ponto 14, este lhe comunicou que havia doado a nua propriedade do prédio locado a seus filhos (Réus no processo), estando, por isso, convencida que o mesmo se mantinha como seu pleno proprietário.
Já acima se mencionou que se tem como demonstrado, à semelhança do assumido pelo Tribunal Recorrido, que, na aludida conversa, HH comunicou à Recorrente que havia doado aos filhos, Réus no processo, a nua propriedade do prédio locado.
Também já se referiu que a Recorrente afirmou que não leu atentamente a minuta do contrato de arrendamento que assinou, tendo-se limitado a ver os dados referentes à sua identificação e o clausulado sem atenção, pelo que não deu conta da qualidade de usufrutuário em que HH se assumiu em tal documento, tendo a Recorrente pressuposto que o mesmo celebrava o contrato na qualidade de proprietário do imóvel arrendado.
Ora, como se mencionou, esta tese mostra-se frontalmente contrariado pelas declarações de parte da Ré AA, bem como pela matéria dada como provada vertida nos pontos 21 e 29, que aponta fortemente para uma leitura atenta da minuta do contrato, com percepção da qualidade de usufrutuário em que o senhorio celebrava o contrato, e não para a leitura reportada pela Recorrente.
Referiu-se, também, que a Recorrente e os Réus AA e LL reportaram que a primeira não manifestou qualquer surpresa ou indignação com a solicitação de entrega do imóvel após a morte de HH, como se encontra no ponto 47 da matéria de facto provada.
A ausência de manifestação de surpresa ou indignação por parte da Recorrente na circunstância referida, coaduna-se, face a critérios de normalidade, como igualmente se referiu, com a mesma estar consciente de que HH havia celebrado o contrato de arrendamento como mero usufrutuário e que, por via da morte deste, tal contrato havia cessado a sua vigência.
A situação pessoal da Recorrente, que se mostra esclarecida e autónoma, desenvolvendo actividade agrícola e comercial, também aponta para a consciência referida.
Acresce que o documento n.º 6 junto com a petição inicial, a que respeita o ponto 38 da matéria de facto provada, do conhecimento da Recorrente, caso tivesse sido pela mesma interpretado como defende, no sentido de lhe comunicar que poderia viver enquanto pretendesse no imóvel arrendado, mesmo após a morte de HH, mostrar-se-ia fortalecedor da surpresa ou indignação da Recorrente perante a solicitação de entrega do imóvel, o que, como se disse, não ocorreu.
Entende-se, pois, que o depoimento de parte da Recorrente, conjugado com o documento referido, não evidenciam a matéria de facto em referência.
A impugnação, no que respeita ao segmento apreciado, mostra-se improcedente.
4.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, que respeita a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar o pedido formulado pela Recorrente improcedente, designadamente por não estar demonstrada a existência da situação de erro pela mesma invocada e, por via disso, julgar procedente o pedido reconvencional deduzido a título principal.
Está demonstrado nos autos que, por força do contrato de arrendamento celebrado a 12-01-1973, referido no ponto 4 da matéria de facto provada, e da factualidade constante do ponto 7 da mesma matéria, a Autora/Recorrente, passou a ser titular da posição jurídica de arrendatária do imóvel sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3.525 da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 1403, incluindo jardim e mobiliário.
Como resulta do ponto 4 da matéria de facto provada, os outorgantes de tal contrato como locadores, NN e HH, assumiram-se proprietários do imóvel arrendado.
Dos pontos 8 a 11 da matéria de facto provada resulta que HH, então único titular do direito de propriedade sobre o imóvel arrendado, transmitiu aos Réus Y, GG, AA, CC, DD, EE D´Orey e FF D´Orey, por doação, com reserva de usufruto, a propriedade de raiz sobre o imóvel arrendado.
Por sua vez, dos pontos 36, 37, 40 e 41 da matéria de facto provada, decorre que, a 08-04-2020, HH, na qualidade de usufrutuário do imóvel arrendado e senhorio, e a Recorrente, na qualidade de inquilina, celebraram novo contrato de arrendamento respeitante ao imóvel supra mencionado, em substituição do contrato a que alude o ponto 4 da matéria de facto.
A Recorrente alega a existência, da sua parte, de erro sobre os motivos na celebração deste segundo contrato que, por isso, deve ser anulado, nos termos dos arts. 247º e 251º do Código Civil (de ora em diante denominado CC).
A Recorrente consubstancia o erro que alega:
a. No desconhecimento de que HH, quando celebrou o contrato em referência, intervinha como usufrutuário do imóvel arrendado, estando convencida que o mesmo celebrava o negócio como seu proprietário pleno e;
b. No desconhecimento de que o contrato de arrendamento caducava com a morte do usufrutuário do imóvel arrendado, HH, estando convencida de que poderia permanecer no imóvel até ao fim da sua vida.
Dispõe o art. 251º do CC, com a epígrafe “Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio”, que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º do mesmo código.
Como referem Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 235, no preceito referido prevê-se o chamado “erro-motivo” ou “erro-vício”, em que existe perfeita conformidade entre a vontade real e a declarada, mas que aquela foi formada com base em erro, pois que, não existindo ele, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, ou pelo menos nos termos em que o realizou.
O erro previsto no art. 251º do CC incide sobre o lado interno, subjetivo. A respectiva essencialidade tem de ser encarada sob o aspeto subjetivo do errante e não sob qualquer outro ou, dito de outra forma, não obstante existir uma convergência entre a vontade real e a declaração, acontece que aquela, em consequência do erro, se formou mal, divergindo assim da vontade hipotética que o declarante teria tido sem erro. A vontade ficou viciada (cf. acórdão do TRG de 18-01-2024, processo n.º 1431/23.3T8BRG.G1, acessível em dgsi.pt).
O erro a que o preceito em referência apela respeita à ignorância ou falsa representação da realidade que interveio entre os motivos da declaração negocial e situa-se na formação do negócio jurídico (cf. Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, edição revista em 1985, AAFDL, p. 78).
O erro sobre a pessoa do declaratário caracteriza-se pela circunstância de a ignorância ou falsa representação da realidade respeitarem à identidade do ou às qualidades da pessoa do declaratário, onde se incluem as características físicas, psicológicas, profissionais ou jurídicas, além de outras (cf. Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição, Outubro de 2023, UCE, p. 725).
O erro sobre o objecto do negócio, também previsto no art. 251º do CC, respeita às situações em que o desconhecimento ou a falsa representação da realidade incidem sobre o bem jurídico, ou seja, o objecto mediato (uma coisa ou uma prestação a realizar) ou sobre o conteúdo negocial, isto é, o objecto imediato (natureza do negócio e efeitos dele decorrentes) [cf., no mesmo sentido, Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, edição revista em 1985, AAFDL, p. 101; Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição, Outubro de 2023, UCE, p. 729; acórdãos do STJ de 30-10-2003, processo n.º 03P3430, e do TRL de 28-02-2023, processo n.º 11932/20.0T8LSB.L1-7, ambos acessíveis em dgsi.pt].
O erro previsto no art. 251º do CC é juridicamente relevante, no sentido de gerar a anulabilidade do negócio (arts. 287º a 291º do CC), quando seja causal ou essencial à sua celebração, isto é, quando se mostre determinante da decisão de negociar, ou “causa do negócio jurídico nos seus termos concretos”, como refere Castro Mendes (Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, edição revista em 1985, AAFDL, pp. 79-80), atenta a expressão “motivos determinantes da vontade” constante desse preceito (cf. Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição, Outubro de 2023, UCE, p. 727).
Por outro lado, a relevância jurídica do erro em referência também exige, por força da remissão, na parte final do art. 251º do CC, para o art. 247º do mesmo código, que a essencialidade do elemento sobre que recaiu o desconhecimento ou falsa representação da realidade fosse conhecida pelo declaratário ou, no mínimo, não devesse ser ignorada por este.
Com o requisito acabado de referir, pretende-se acautelar os interesses do declaratário na subsistência do negócio e preservar a certeza e segurança do tráfego jurídico (cf. Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição, Outubro de 2023, UCE, p. 731).
Por força do disposto no art. 342º, n.º1, do CC, recai sobre aquele que pretende ver anulado o negócio jurídico o ónus de alegação e prova dos factos que consubstanciam os requisitos do erro previsto no art. 251º (cf. acórdãos do TRP de 20-12-2011, processo n.º 5247/09.1TBVNG.P1, e do TRL de 28-02-2023, processo n.º 11932/20.0T8LSB.L1-7, acessíveis em dgsi.pt).
No caso em apreço, da matéria de facto provada não resulta que a Recorrente, quando, em 08-04-2020, celebrou o contrato de arrendamento que pretende ver anulado, tenha actuado em erro, ou seja, em situação de ignorância ou falsa representação da realidade, designadamente, quanto à qualidade em que HH nele interveio e quanto aos efeitos de tal negócio, no sentido de que caducaria com a morte do mesmo, ao invés do alegado pela Recorrente.
Face ao referido, forçoso se mostra concluir que não assiste à Recorrente o direito, que invoca, à anulação do contrato de arrendamento pela mesma celebrado a 08-04-2020 com HH.
Por outro lado, como se refere na sentença recorrida, o contrato de arrendamento mencionado extinguiu-se por caducidade, em consequência da morte do senhorio, HH, ocorrida a 17-06-2022 (cf. ponto 43 da matéria de facto provada), que o outorgou na qualidade de usufrutuário do imóvel arrendado, atento o disposto nos arts. 1051º, al. c), e 1476º, n.º1, al. a), do CC.
Como se assume na sentença recorrida, a extinção do aludido contrato importa para os Réus Reconvintes/Recorridos, proprietários plenos, o direito de exigirem da Recorrente a entrega do imóvel arrendado, livre de pessoas e bens, bem como dos bens móveis e equipamentos identificados no anexo I, no prazo de um mês, nos termos dos arts. 1081º e 1087º do CC, e a indemnização decorrente da demora em tal entrega, prevista no art. 1045º, n.º2, do CC, nos termos definidos na decisão.
Responde-se, assim, negativamente à segunda questão acima enunciada.
5.
O conhecimento da terceira questão acima enunciada, que se reconduz a saber se o pedido reconvencional deduzido a título subsidiário deve proceder, mostra-se prejudicado, considerando a procedência do pedido reconvencional formulado a título principal.
O recurso mostra-se, face ao exposto, improcedente, impondo-se manter a decisão recorrida.
6.
A Recorrente deverá suportar as custas do recurso, atento o seu decaimento (art. 527º, n.º1 e 2, do CPC).
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas do recurso pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 21 de Maio de 2026.
Fernando Caetano Besteiro
João Paulo Raposo (vencido conforme declaração anexa).
Arlindo Crua
Voto de Vencido
Não subscrevo a decisão de facto por entender que a autora não sabia, no momento que assinou o novo contrato de arrendamento, que este caducaria por morte do senhorio.
Acolhe-se o que consta da decisão no que concerne a ter-se apercebido que o senhorio firmou na qualidade de "usufrutuário" e não de "proprietário", como no contrato anterior. O que consta da decisão quanto à autora ser uma pessoa instruída, capaz de identificar o significado de "usufruto" e ter-lhe o contrato sido lido dão integral sustento ao que foi decidido a esse propósito.
Todavia, salvo melhor opinião, o que está em causa não é conhecer-se genericamente o significado de "usufruto", mas o efeito jurídico específico de caducidade do arrendamento por morte do senhorio usufrutuário. Esse efeito, entende-se, a autora desconhecia aquando da assinatura do novo contrato.
Determinante desta conclusão é o documento emitido pelo senhorio que, de forma clara, lhe confere a garantia de permanência do locado até à sua morte (sua, dela, arrendatária) .
Este documento e a assinatura de um novo contrato em condições mais desvantajosas, num contexto de uma amizade de décadas (que os autos bem documentam), analisado segundo máximas de experiência comum, levam a concluir, na perspetiva deste adjunto, que a versão de facto da autora, também suportada nas suas declarações, deveria prevalecer neste ponto.
A natureza do facto probando e da prova apresentada levam a que deva considerar-se satisfeito um standard probatório adequado ao cumprimento do ónus da parte e, assim sendo, teriam que existir outros elementos que, de forma clara, o infirmassem para afastar a conclusão que dos mesmos decorrem de forma natural. Tais elementos de contradição, entende-se, não existem.
A ausência de reação, ou até anuência expressa à saída do locado, manifestada pela inquilina-recorrente em conversa posterior mantida com os recorridos não altera esta asserção.
Por um lado, tratando-se de vício na vontade, o que releva é o momento em que ocorre o erro, sendo este o da assinatura do contrato e não um outro, muito posterior.
Por outro, essa declaração posterior, produzida num contexto fáctico não completamente apurado, pode ter diversos contextos explicativos ou interpretações de enquadramento. Mesmo que se tratasse uma manifestação de vontade momentânea efetiva e livre, o facto de ser muito posterior à declaração não pode convalidar um vício anterior. Em todo o caso, essa eventual anuência posterior não é objeto do recurso e, ainda que se tratasse de uma vontade livre, a simples existência desta ação seria atestado suficiente de uma mudança de tal propósito.
Assim, salvo melhor opinião, não parece de acolher uma excessiva valorização probatória resultante de uma conversa mantida depois da morte do senhorio, não se afigurando que possa ser suficiente para inverter de forma decisiva o que resulta do teor documento e das regras de experiência comum.
Daria, assim, por parcialmente sustentado o pedido de alteração da decisão de facto, dando por provado que a autora desconhecia, no momento em que assinou o contrato, que estando neste expresso que o senhorio agia enquanto usufrutuário, daí decorreria, caso este morresse antes dela, que o contrato caducaria.
Em consonância com esta alteração, concederia a apelação, por existência de erro relevante na formação da vontade da recorrente aquando da assinatura do contrato de arrendamento objeto dos autos.
João Paulo Raposo.