ACÓRDÃO Nº 577/2016
Processo n.º 614/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
- 1.No âmbito do processo de natureza criminal n.º 1880/11.0PEGDM, que correu os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto, foi proferida decisão datada de 14/09/2015, condenando o arguido A. (o ora Recorrente), pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão efetiva, bem como no pagamento de uma indemnização à demandante civil B., Lda.
- 1.1.Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, em síntese, erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova e, subsidiariamente, alteração da medida e natureza da pena, pugnando pela suspensão da sua execução. Tal recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão condenatória do tribunal de primeira instância na íntegra.
- 1.1.1O arguido interpôs, ainda, recurso desta decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, todavia, não foi admitido, com fundamento nas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
- 1.2.Desta decisão reclamou o arguido, nos termos do artigo 405.º do CPP, concluindo do modo seguinte:
“[…]
- a)O Reclamante pretende que se faça Justiça, o que só se alcançará mediante apreciação das questões levantadas em sede de Recurso que apresentou;
- b)O Reclamante foi condenado a dois anos de prisão efetiva;
- c)Em abstrato, em tais casos, a Lei processual penal impossibilita a apresentação de Recurso, relativamente aos Acórdãos da Relação;
- d)Porém, a verificação de tal norma não pode prejudicar o Duplo Grau de Jurisdição;
- e)Ao não se pronunciar sobre a matéria impugnada pelo Recorrente, ora Reclamante, nas suas alegações de Recurso, não admitindo subsequentemente o Recurso interposto perante o Tribunal a que V.ª Ex.ª Preside, o Tribunal da Relação do Porto, viola o principio do Duplo Grau de Jurisdição;
- f)Violando, ainda, o Direito de Recurso constitucionalmente consagrado, no art. 31.º/1 da CRP;
- g)Decisão essa que não pode deixar de ser suscetível de Oposição por Recurso que foi apresentado e não admitido.”
[…]”.
1.2.1. O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à reclamação, com fundamento nas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
1.3. Ainda inconformado, o arguido apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
Vem pelo presente meio apresentar Recurso junto do Tribunal Constitucional com base nos seguintes fundamentos:
1. A decisão de que se recorre não pode ser sujeita a recurso ordinário
obrigatório;
- 2.O presente Recurso é interposto com base na disposição contida na alínea i) (in fine) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11;
- 3.As normas em causa são as dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa;
- 4.O Recorrente tem legitimidade (art. 72.º da Lei 28/82); e
- 5.O presente Recurso está em tempo (art. 75.º da Lei 28/82),
- 6.Pelo que o Recurso ora interposto deve ser admitido e ser o Recorrente notificado para apresentação das Alegações,
- 7.O que se requer.
[…]”.
1.3.1. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento daquele requerimento, completando-o com os elementos previstos nos números 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, ao que Recorrente respondeu nos termos seguintes:
“[…]
- 8.O Recorrente recorreu da deliberação do Tribunal de Relação do Porto que omitiu pronunciar-se a respeito de matéria invocada por ele em sede de Recurso da decisão do Tribunal Criminal do Porto, que o condenara em pena efetiva de prisão.
- 9.Recurso esse não admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que foi objeto de Reclamação, igualmente não atendida.
- 10.Donde o Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional agora sob apreciação,
11.Nomeadamente porque ao não se pronunciar quanto a parte significativa da matéria do recurso e ao recusar a apreciação da suspensão ou não da pena em que o recorrente foi condenado, 12.O Tribunal da Relação do Porto (e subsequentemente por dele não pretender tomar conhecimento, o STJ) denegou o seu dever de aplicação da Justiça, nomeadamente ao não ter em consideração factos e razões de facto alegados pelo recorrente nas suas alegações, 13.VioIando com as suas condutas, na senda do já ocorrido com o Tribunal Criminal do Porto (ao considerar provados factos totalmente estranhos à acusação e cuja prova apenas se podia encontrar em poder da Assistente), os Princípios do contraditório, da Proporcionalidade e da Igualdade das Partes e ofendendo de igual modo os da Segurança, da Certeza e da Previsibilidade, 14.Considerando-se que se encontram assim violados, os princípios e as normas constantes do art. 6.º/1 da C.E.D.H., e arts. 1.º, 2.º, 3.º/3, 8.º, 9.º/b), 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º/1 e 4, 62.º, 202.º/2, 204.º e 205.º/1 da Constituição da Republica Portuguesa,
15. Para além do reduto nuclear das garantias de defesa, plasmadas no art. 32.º/1 e o de um processo equitativo, salvaguardado pelo art. 20.º/4, ambos da CRP.
16.Sendo certo que a questão da inconstitucionalidade e das nulidades foi suscitada nos Autos a fls…, máxime em sede da Petição de Recurso para o STJ e na Reclamação por não admissão do recurso, ali apresentada.,
17. Pelo que, tendo o Recorrente legitimidade e estando em tempo,
18.Deve o Recurso interposto ser admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo,
19. Seguindo-se os ulteriores termos até final.
[…]”.
1.3.2. O recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, na sequência de o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado ser aquele o competente para proferir tal decisão.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
2.1. Preambularmente, sublinha-se corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois ‘[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’ (Acórdão n.º 372/15).
- 2.2.À luz do que se expôs, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3. e 1.3.1., supra), e considerando a posição assumida pelo Recorrente, no processo, até esse momento, é evidente que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram aqui verificadas.
- 2.2.1.Desde logo, o Recorrente interpõe recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, onde se prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
É manifesto que nem a decisão do Tribunal da Relação, nem o despacho do Supremo Tribunal de Justiça correspondem a tal previsão, não estando em causa qualquer recusa de aplicação de uma norma por aqueles tribunais, nem tampouco a aplicação desconforme a decisão anterior que, de resto, não vem identificada, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional convolar o recurso para outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto bastaria para não admitir o recurso interposto.
2.2.2. De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que fosse possível convolar o recurso para o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ser aquele com maior afinidade com o modo de fiscalização concreta aparentemente visado pelo Recorrente, ele continuaria a não ser admissível.
Em primeiro lugar, porque faltou a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), ‘durante o processo’ e ‘de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’ (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), pois as questões foram sempre dirigidas às decisões e não às normas por elas aplicadas.
Em segundo lugar, porque no próprio requerimento de interposição de recurso, mesmo após ter sido dada a oportunidade de o aperfeiçoar, persiste a omissão de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (v. itens 1.3. e 1.3.1. supra), visando-se apenas, e diretamente, as decisões e (alegadas) omissões dos tribunais.
2.3. Pelas razões que antecedem, impõe-se concluir pela não admissibilidade do recurso.
[…]”.
1.5. Após ter sido notificado da decisão sumária, o Recorrente apresentou requerimento tendo em vista a respetiva “aclaração”, com o seguinte teor:
“[…]
- 1.Contrariamente ao constante da Decisão em apreço,
- 2.O Recorrente suscitou prévia e expressamente a violação de preceitos constitucionais,
- 3.Nomeadamente o Direito ao Trabalho e à correta Administração da Justiça,
- 4.Em sede das petições de recurso que apresentou, junto dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que,
- 5.Para além de tudo o mais e pese embora bem sabendo os condicionalismos decorrentes da estrutura legal de funcionamento do Tribunal Constitucional,
- 6.O certo é que se viu confrontado com uma situação específica de Nulidade de Acórdãos por Omissão de Pronúncia,
- 7.Na medida em que as questões concretas que suscitou, perante os Tribunais de Recurso,
- 8.Não foram, de todo, objeto de apreciação por parte, primeiro, do Tribunal da Relação do Porto e,
- 9.Subsequentemente, por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora,
- 10.Sempre com o devido respeito, o certo é que o Tribunal Constitucional é, desde a sua criação,
- 11.O Tribunal a que os cidadãos sentem poder recorrer em face das Injustiças de que são alvo e,
- 12.Mais ainda, constitui-se como o Tribunal por excelência, a que os particulares se vêm obrigados a recorrer, em ultima ratio,
- 13.A fim de verem corrigidos atropelos à Lei e à Constituição,
- 14.Quer por ação dos Tribunais,
- 15.Quer por omissão dos mesmos.
Ora,
- 16.A situação em apreço, constitui-se como um flagrante caso de denegação de Justiça
- 17.Por manifesta e reiterada omissão de pronuncia por parte dos Tribunais de Recurso,
- 18.Face à apreciação de situações concretas, suscitadas pelo Recorrente, nomeadamente em sede das peças processuais (requerimentos de recurso, reclamações e outras petições) que foi sucessivamente apresentando. Ora,
- 19.Esgotadas as hipóteses de ver ser-lhe reconhecido o direito à apreciação, na sua plenitude, das questões que suscitou,
- 20.Outra hipótese lhe não restou senão (para além das questões concretas de constitucionalidade que suscitou),
- 21.Recorrer a V.as Ex.as. como bastião ultimo da aplicação da Justiça maxime no que tange,
- 22.À possibilidade de ver ser imposta aos Tribunais recorridos e reclamados,
- 23.A necessidade de apreciarem na sua totalidade e globalidade,
- 24.Os factos, situações e questões que o Recorrente entendeu submeter ao respetivo sufrágio e apreciação,
- 25.Nomeadamente em sede das peças processuais que ao longo dos tempos e,
- 26.No decurso do processo
- 27.E na respetiva tramitação post julgamento,
- 28.Suscitou.
- 29.Daí, também, o recurso a esse Venerando Tribunal sendo certo que,
- 30.Pese embora compreendendo e conhecendo as vicissitudes legais da intervenção do Tribunal Constitucional,
- 31.Não pode deixar de considerar que, não solicitando que o Tribunal vá além do que legalmente pode e deve fazer,
- 32.Ou daquilo em que legalmente tem competência para intervir,
- 33.Possa de algum modo por um travão na relutância (por omissão) manifestada
- 34.Pelos Tribunais da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça,
- 35.De apreciarem o que o então recorrente, entendeu suscitar perante tais instâncias. E que,
- 36.A não ser pela intervenção do Tribunal Constitucional,
- 37.O Recorrente vê-se na contingência de “ter que aceitar” que,
- 38.Com justificações várias e mormente pela recusa de apreciação das situações concretamente suscitadas,
- 39.Acabe por ver ser-lhe denegada, em concreto, a análise que tem direito a ver ser feita,
- 40.De tais situações que, em concreto,
- 41.Constituem aquilo que vem tentando, debalde, solicitar que seja apreciado.
- 42.Razões pelas quais, entende dever ser reformada a Douta Decisão Singular que lhe foi notificada, anulando-a e
- 43.Substituindo-a por Despacho que ordene a continuação dos Autos.
- 44.O que por este meio se requer e antecipadamente se agradece.
[…]”.
1.5.1. A este requerimento respondeu o Ministério Público conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 631/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2.º Notificado da decisão, vem agora o recorrente ‘requerer a aclaração de tal Douta Decisão’.
3.º Ora, em primeiro lugar o pedido de aclaração é um instrumento processualmente inexistente no Código de Processo Civil em vigor (artigo 613.º a 616.º do Código de Processo Civil).
4.º Por outro lado, vendo o requerimento apresentado, ali não vem identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a Decisão Sumária padeça.
5.º Na verdade, o recorrente ‘utiliza’ o agora inexistente incidente pós-decisório da aclaração para manifestar a sua discordância com a decisão, sendo elucidativo o que vem afirmado, em jeito de conclusão, nos pontos 42 a 44 do requerimento:
- «42.Razões pelas quais, entende dever ser reformada a Douta Decisão Singular que lhe foi notificada, anulando-a e
- 43.Substituindo-a por Despacho que ordene a continuação dos Autos.
- 44.O que por este meio se requer e antecipadamente se agradece.»
6.º Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha a que o Tribunal Constitucional – que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças processuais apresentadas – possa qualificar os incidentes pós decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos ou processualmente inexistentes pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insuscetíveis de dúvida objetiva (vd. vg. Acórdãos n.º 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009 e 555/2014).
7.º Voltando à douta Decisão Sumária, parece-nos ser a mesma absolutamente clara quanto à evidente não verificação dos três requisitos de admissibilidade que ali vêm identificados.
8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
II – Fundamentação
2. Antes de mais, impõe-se enquadrar jurídico-processualmente o requerimento do Recorrente, sendo certo que, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, disposição aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença […]” (n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o “pedido de aclaração” da decisão, diferentemente do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil antes da reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a), na apontada redação), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 391/14, entre muitos outros), não podendo o requerimento apresentado admitir-se como tal.
De todo o modo, como justamente assinala o Ministério Público, na sua resposta, e não obstante assinalar o seu requerimento com o termo «aclaração», o Recorrente pretende, na verdade, uma modificação do sentido da decisão sumária (cfr., em particular, os pontos 42. a 44. daquele requerimento). A única figura processual tendente ao pretendido efeito é a reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), pelo que o Tribunal entenderá – rectius, tratará – nesses termos o requerimento do Recorrente, independentemente da designação que lhe deu o Recorrente (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 431/2008 e 617/2008, entre outros).
- 2.1.A decisão sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso em virtude de: (i) ter sido interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que, no caso, não é (ostensivamente) aplicável; (ii) não ter sido previamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ao longo do processo (condição imposta pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e (iii), enfim, estar em falta, no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, mesmo após ter sido dada a oportunidade ao Recorrente de o aperfeiçoar, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (v. itens 1.3. e 1.3.1. supra), visando-se apenas, e diretamente, as decisões e (alegadas) omissões dos tribunais.
- 2.1.O requerimento do Recorrente em nada afasta as conclusões tiradas na decisão sumária. Em bom rigor, nem sequer se lhes refere, argumentando como se não existissem – e não tivessem sido indicadas nessa decisão – condições legais para a admissão de um recurso de fiscalização concreta ao abrigo do artigo 70.º da LTC.
Não releva, designadamente, que o Recorrente tenha referido, ao longo do processo, “[…] a violação de preceitos constitucionais […]”, pois, como se assinala no Acórdão n.º 79/2006:
“[…]
[C]onsiderando o ora Reclamante que uma ‘determinada’ interpretação dos mencionados preceitos legais é inconstitucional, sempre lhe caberia, logo perante o Tribunal a quo, precisar o sentido e a dimensão normativa inferida de tais normas que tinha por desconforme à Lei Fundamental. Trata-se, no fundo, de identificar a própria norma (critério normativo) que se considera inconstitucional.
Por outro lado, reconhecendo-se que ‘o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não cuida do acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço à norma: ao Tribunal Constitucional não compete julgar o ato decisório recorrido, em si mesmo considerado, envolvendo a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, ou tão pouco o mesmo, visto como resultado da conjugação da matéria de facto ao critério normativo utilizado, mas sim a constitucionalidade mesma desse critério normativo’ (cf. Acórdão 74/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito, o que potencia o entendimento de que não constitui forma de suscitação adequada de um problema de constitucionalidade normativa a referência, sem mais, à interpretação e aplicação que um tribunal faça de um conjunto de preceitos legais.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Para além de ter faltado a prévia suscitação de uma questão com adequada dimensão normativa (no sentido que se acaba de apontar), no decurso do processo, o requerimento de interposição de recurso também omitiu semelhante indicação, o mesmo se podendo afirmar da própria reclamação, que continua a imputar vícios – designadamente, omissões – diretamente às decisões do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.
No mais, a reclamação refere-se, em termos muito genéricos, ao acesso à justiça junto do Tribunal Constitucional, fazendo descaso da circunstância de tal acesso obedecer a requisitos formais e substanciais, designadamente aqueles que a decisão sumária apontou, para concluir que o Recorrente os não cumpria.
Como tal, não há motivos para afastar a conclusão tirada na decisão reclamada.
2.2. Perante a apreciação que antecede, resta concluir que a reclamação deve improceder, remetendo-se, no mais, para o teor da decisão reclamada, cujo sentido e fundamentos não foram abalados.