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ACÓRDÃO Nº 47/2018 Processo n.º 996/17 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 628/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que é recorrida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei. A recorrente, ora reclamante, notificada do indeferimento da reclamação graciosa que havia apresentado da liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e dos respetivos juros compensatórios, impugnou judicialmente a mesma. Por sentença de 31 de maio de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a impugnação procedente, anulando a referida liquidação de IMT. Inconformada, a AT recorreu desta decisão, sustentando que o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, apenas tem aplicação aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, nos termos previstos no artigo 12.º daquele diploma (norma transitória). Por isso, tendo o processo de falência da sociedade alienante Vale Navio, Lda.ª, culminado na sentença de declaração de falência que transitou em julgado em 26 de março de 2001, as normas do CIRE não são aplicáveis, ainda que as mesmas possam dizer respeito a eventuais benefícios fiscais (cfr. alegações de fls. 125 e ss.). A então recorrida contra-alegou, sustentando, no que ora releva, a ilegalidade da interpretação que convoque a aplicação da norma contida no artigo 121.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, «por violar o fim visado pelo (…) legislador com a concessão de tal isenção, assim como o próprio artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, os artigos 5.º e 6.º do CIMT e os artigos 5.º, 11.º, n.º 1 a contrario sensu , e 12.º do EBF», bem como a inconstitucionalidade da «aplicação à situação dos autos do regime previsto no artigo 121.º do CPEREF (…) na medida em que viola o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da CRP» (fls. 149 e 150). Por acórdão de 21 de junho de 2017, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, considerando, em suma, que, tendo a transmissão ocorrido no âmbito do CPEREF, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e tratando-se de transmissão de imóveis que se encontravam já apreendidos para a massa falida, não seria aplicável in casu a isenção de IMT prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, «não se vislumbrando a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade fiscal (artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da CRP)» (fls. 170). Deste aresto foi interposto o presente recurso de constitucionalidade. A decisão reclamada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso com base nos seguintes fundamentos: In casu , constata-se a impossibilidade de se conhecer do mérito do presente recurso por três motivos diferentes: em primeiro lugar, e quanto às duas primeiras questões suscitadas, pelo facto de as mesmas não integrarem um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade e, subsidiariamente, pelo facto de não ter ocorrido, durante o processo, qualquer suscitação de inconstitucionalidade normativa, carecendo a recorrente, portanto, de legitimidade; em segundo lugar, quanto à terceira questão, pelo facto de a mesma se reportar a um problema de ilegalidade, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma que visa exclusivamente problemas de inconstitucionalidade. Com efeito, o presente recurso respeita às seguintes questões: A inconstitucionalidade da norma do artigo 121.º do CPEREF segundo a qual, face ao regime transitório constante do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 53/2004 e ao disposto no artigo 12º do EBF, em matéria de benefícios fiscais, nomeadamente quanto à isenção de IMT, a mesma é aplicável à aquisição da recorrente, em 08.08.2007, dos imóveis em questão nos autos, por ter ocorrido no âmbito de certo processo de falência (Proc. n.º 38-L/2000, com sentença de falência transitado em julgado a 26.03.2001) e àquele processo por, de acordo com o regime transitório, se continuar a aplicar o CPEREF e por aquela aquisição, mesmo em matéria da isenção de IMT, não poder ser desenquadrada da realidade que a origina, afastando, por via de tal entendimento, a aplicação à aquisição em causa nos autos da isenção prevista no nº 2 do artigo270.º do CIRE (vigente à data da aquisição); A inconstitucionalidade da norma transitória do artigo 12.º do Decreto-lei nº 53/2004, que aprovou o CIRE, quando interpretada no sentido de que a mesma pretende resolver questões de natureza/ordem processual e substantiva, incluindo questões de natureza fiscal, concretamente, benefícios fiscais como a isenção de IMT e que, esse regime transitório convoca a aplicação do artigo 121.º do CPEREF à aquisição dos autos realizada em 08.08.2007, à data revogado, e afasta a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 270º do CIRE»; A ilegalidade da interpretação do artigo 121.º do CPEREF e da norma transitória constante do artigo 12.º do Decreto-lei nº 53/2004 feita pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido, que, em matéria de benefícios fiscais, concretamente, de isenção de IMT, convocou e aplicou ao caso sub iudice o citado artigo 121.º, afastando a aplicação da norma de isenção de IMT constante no nº 2 do artigo 270º do CIRE, vigente no momento da aquisição da recorrente, porquanto viola a norma constante deste último preceito do CIRE, as normas dos artigos 1º, 2º, 5º, nºs 1 e 2 e 6º, todos do Código do IMT, e ainda os artigos 5º, 11º, nº 1, a contrario sensu , e 12.º, todos do Estatuto de Benefícios Fiscais. Recorde-se que os preceitos em que a recorrente pretende ancorar as normas sindicadas respeitam ao seguinte: O artigo 121.º do CPEREF, à isenção de IMT – o imposto que substituiu a Sisa – das transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, que se destinem a certos fins (n.º 1) ou resultem da prática de certos atos jurídicos (n.º 2): O artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, à continuação da aplicação do CPEREF aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do CIRE. A terceira questão visa, como já se assinalou, um problema de ilegalidade : a recorrente sustenta que a interpretação efetuada pela decisão recorrida dos artigos 12.º do CPEREF e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53/2004 viola a norma do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, bem como diversas outras normas infraconstitucionais. Ora, o recurso vem interposto – e assim foi admitido – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que visa a apreciação de normas aplicadas pela decisão recorrida cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Este meio processual visa, portanto, a apreciação de questões de constitucionalidade, e não de problemas de ilegalidade, designadamente aqueles que caem no âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional (cfr. alíneas c) a f) do n.º 1 daquele artigo 70.º da LTC). Esta constatação é, por si só, suficiente para rejeitar liminarmente conhecer da terceira questão enunciada no requerimento de recurso. Já as duas primeiras questões são construídas e apresentadas pela recorrente como problemas de constitucionalidade. São, contudo, problemas que escapam, por completo, aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. Com efeito, as duas primeiras questões enunciadas pela recorrente não dizem respeito a um problema de desconformidade de uma norma, enquanto critério de decisão judicial, e sim – e este é um aspeto decisivo – a problemas de aplicação de normas aos concretos factos dos autos, ou seja, a uma factualidade material e processualmente circunscrita e irrepetível. Que assim é denunciam claramente as expressões utilizadas pelas recorrente para delimitar o conteúdo – supostamente normativo – que pretendia ver fiscalizado: quanto à primeira questão, a norma é sindicada a propósito da «aquisição da recorrente, em 08.08.2007, dos imóveis em questão [nos autos], por ter ocorrido no âmbito do processo de falência – proc. 38-L/2000, com sentença de falência transitado em julgado a 26.03.2001 e àquele (processo de falência)»; e, quanto à segunda questão, a «inconstitucionalidade da norma transitória do art. 12.º do Decreto-lei nº 53/2004, de 18/03,que aprovou o CIRE, quando interpretada no sentido de que (…) esse regime transitório convoca a aplicação do art. 121.º do CPEREF à aquisição dos autos realizada em 08.08.2007, à data revogado, e afasta a aplicação da norma constante do nº 2 do art. 270º do CIRE». O que se questiona, portanto, é a subsunção da situação dos autos aos citados artigo 121.º do CPEREF e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, e não um qualquer critério de decisão destacável da própria decisão concreta. A inconstitucionalidade – a existir – decorreria, portanto, daquela operação de seleção do direito aplicável e da sua posterior aplicação aos factos controvertidos, reconduzindo-se, portanto, a um vício da própria decisão judicial, e não de uma norma jurídica, entendida como critério de decisão. Trata-se de matéria excluída dos poderes de cognição deste Tribunal Constitucional concluindo-se, por isso, pela inidoneidade do objeto do presente recurso. Por fim, e em termos estritamente subsidiários, sempre se imporia este desfecho processual. Com efeito, perante o tribunal a quo , a recorrente não suscitou qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, o que constitui requisito indispensável da sua legitimidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O que se limitou então a fazer foi a, como resulta do relatório supra , invocar a inconstitucionalidade da «aplicação à situação dos autos do regime previsto no artigo 121.º do CPEREF (…) na medida em que viola o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da CRP» (fls. 149 e 150). Isso mesmo explica, aliás, que o tribunal recorrido não tenha tomado qualquer posição sobre um problema de tal índole, de modo a delimitar claramente o âmbito de eventual posterior recurso de constitucionalidade. Por isso, encontrando-se igualmente ausente o requisito da legitimidade da recorrente, importa, também com este fundamento, concluir pela impossibilidade de se conhecer do presente recurso.» É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, na qual se refere, conclusivamente, o seguinte (cf. fls. 232-233): «I, As normas cuja apreciação é requerida a este Tribunal Constitucional integram um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, sendo que tais normas foram a ratio decidendi na decisão recorrida, alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC; II, Nos presentes autos, foi suscitada pela recorrente a questão da inconstitucionalidade normativa em sede de recurso, em articulado próprio de contra alegações, perante o tribunal recorrido, n.º 1 e 2 do art, 72,º da LTC, tendo o tribunal recorrido efetivamente conhecido da inconstitucionalidade levantada pela ora recorrente na decisão recorrida; III, Nestes autos de recurso, estão reunidos os requisitos ao conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade interposto, conquanto se mostra respeitado o regime legal consagrado na LTC, concretamente, o previsto nos arts. 70.º nº 1, al. b) e nº 2, 72.º nº 1, al. b) e nº 2, 75.º, 75.º-A nºs 1 e 2 todos da LTC; IV, Ainda que não se vislumbrasse suficientemente percetível a alegação e/ou pretensão da recorrente no seu requerimento de recurso, estando o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e perfeitamente identificadas no seu requerimento as normas cuja apreciação é requerida a este Tribunal Constitucional, pelo princípio da cooperação processual e nos termos previstos no nº 5 do art. 75-A da LTC, sempre caberia ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator convidar a parte recorrente a aperfeiçoar e/ou esclarecer o seu requerimento.» 4. Notificada a reclamada Autoridade Tributária e Aduaneira para, querendo, responder, esta não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na reclamação ora apresentada, a recorrente manifesta a sua discordância em relação aos dois fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 628/2017 se baseou para concluir pelo não conhecimento do recurso quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade, bem como quanto ao não conhecimento do recurso, no que respeita à terceira questão de constitucionalidade. Contudo, em vez de os infirmar, apenas reforça tais fundamentos. Conforme resulta do supratranscrito, na Decisão Sumária reclamada foram identificadas três questões de constitucionalidade que, tendo em atenção o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, se entendeu terem sido aí enunciadas pela recorrente: A inconstitucionalidade da norma do artigo 121.º do CPEREF segundo a qual, face ao regime transitório constante do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 53/2004 e ao disposto no artigo 12º do EBF, em matéria de benefícios fiscais, nomeadamente quanto à isenção de IMT, a mesma é aplicável à aquisição da recorrente, em 08.08.2007, dos imóveis em questão nos autos, por ter ocorrido no âmbito de certo processo de falência (Proc. n.º 38-L/2000, com sentença de falência transitado em julgado a 26.03.2001) e àquele processo por, de acordo com o regime transitório, se continuar a aplicar o CPEREF e por aquela aquisição, mesmo em matéria da isenção de IMT, não poder ser desenquadrada da realidade que a origina, afastando, por via de tal entendimento, a aplicação à aquisição em causa nos autos da isenção prevista no nº 2 do artigo270.º do CIRE (vigente à data da aquisição) [ponto 2. do requerimento de interposição de recurso]; A inconstitucionalidade da norma transitória do artigo 12.º do Decreto-lei nº 53/2004, que aprovou o CIRE, quando interpretada no sentido de que a mesma pretende resolver questões de natureza/ordem processual e substantiva, incluindo questões de natureza fiscal, concretamente, benefícios fiscais como a isenção de IMT e que, esse regime transitório convoca a aplicação do artigo 121.º do CPEREF à aquisição dos autos realizada em 08.08.2007, à data revogado, e afasta a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 270º do CIRE [ponto 3. do requerimento de interposição de recurso]; A ilegalidade da interpretação do artigo 121.º do CPEREF e da norma transitória constante do artigo 12.º do Decreto-lei nº 53/2004 feita pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido, que, em matéria de benefícios fiscais, concretamente, de isenção de IMT, convocou e aplicou ao caso sub iudice o citado artigo 121.º, afastando a aplicação da norma de isenção de IMT constante no nº 2 do artigo 270º do CIRE, vigente no momento da aquisição da recorrente, porquanto viola a norma constante deste último preceito do CIRE, as normas dos artigos 1º, 2º, 5º, nºs 1 e 2 e 6º, todos do Código do IMT, e ainda os artigos 5º, 11º, nº 1, a contrario sensu , e 12.º, todos do Estatuto de Benefícios Fiscais [ponto 3. do requerimento de interposição de recurso]. No que respeita a esta última questão, a decisão reclamada entendeu estar em causa um problema de mera ilegalidade . Por essa razão, tendo em atenção que o recurso foi interposto – e assim foi admitido – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concluiu-se que, tendo-se em vista com este meio processual a apreciação de questões de constitucionalidade, e não de ilegalidade, tal constatação se revela, por si só, suficiente para rejeitar liminarmente conhecer da terceira questão. A reclamante insurge-se contra este entendimento, sustentando que a referida questão de ilegalidade «por si só não constitui fundamento para rejeição do presente recurso, contanto que no caso são levantadas questões de inconstitucionalidade, veja-se Pontos 2. e 3. do seu requerimento» , sustentando ainda que não requereu a apreciação da ilegalidade a este Tribunal, não sendo essa uma questão em si mesma autónoma naquele requerimento, sendo essa referência um mero «iter cognitivo a fundamentar a violação constitucional» . Dir-se-á que, não obstante o ora referido, a reclamante, no ponto 4. do seu requerimento de interposição de recurso, enunciou um problema de ilegalidade, tendo autonomizado tal questão das enunciadas nos pontos 2. e 3. do referido requerimento. Por outro lado, não se retira do teor de tal requerimento que tal questão não tivesse autonomia em relação às anteriores, razão pela qual a mesma foi tratada autonomamente, não havendo justificação para convidar a recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. Acresce, por outro lado, que como resulta claramente do seu teor, a decisão reclamada rejeitou liminarmente conhecer do recurso, por o mesmo ter como objeto um problema de ilegalidade, apenas no que respeita à terceira questão enunciada no requerimento de recurso. Ou seja, e contrariamente ao que sugere a reclamante, este fundamento de não conhecimento do recurso apenas diz respeito tão somente à terceira das questões acima identificadas e não às duas primeiras questões (enunciadas nos pontos 2. e 3. do requerimento de interposição de recurso). Assim, quanto à questão em análise, mantém-se incólume o fundamento de não conhecimento do recurso, em que assenta a Decisão Sumária n.º 628/2017, que ora se reitera. Sem prejuízo do exposto, a posição agora assumida pela reclamante, ao sustentar que a questão por si identificada no ponto 4. do requerimento de interposição de recurso, não é, em si mesma, uma questão autónoma – uma vez que não requereu a apreciação da ilegalidade a este Tribunal –, sempre se traduziria, em última análise, numa restrição do objeto inicial do recurso de constitucionalidade às duas primeiras questões de constitucionalidade acima referidas (cfr. o artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável, com as devidas adaptações, ao recurso de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º da LTC). Nessa medida, importa apreciar a reclamação no que respeita aos fundamentos em que a decisão reclamada assentou, para não tomar conhecimento do recurso quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade. 7. No que tange a estas duas questões de constitucionalidade, a decisão sumária ora impugnada entendeu não tomar conhecimento do objeto do recurso em razão da inidoneidade do mesmo. Com efeito, conforme se entendeu em tal decisão, tais questões não dizem respeito a um problema de desconformidade de uma norma, enquanto critério de decisão judicial, e sim a problemas de aplicação de normas aos concretos factos dos autos, ou seja, a uma factualidade material e processualmente circunscrita e irrepetível. Em suma, entendeu-se que, com as mesmas, a recorrente o que visou foi sindicar a operação, efetuada pelo tribunal a quo , de seleção do direito aplicável e da sua posterior aplicação aos factos controvertidos, pretendendo assim submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a validade da própria decisão judicial, e não de uma norma jurídica, entendida como critério de decisão. Daí que, uma vez que não compete ao Tribunal Constitucional a reapreciação das decisões proferidas pelos demais tribunais em tudo o que não se reporte, expressa e diretamente, à validade das normas por aquelas cotejadas e aplicadas, se tenha concluído que não poderia ser conhecido o objeto do recurso quanto a tais questões. A reclamante, discorda deste entendimento, argumentando que pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 121.º do CPEREF e da norma transitória contida no artigo 12.º do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, na interpretação que lhe foi dada e aplicada pela decisão recorrida, conforme decorre dos pontos 2. e 3. do requerimento de interposição de recurso e que o demais ali alegado é mera argumentação, tendo sido sindicada a interpretação ou sentido que foi dado a tais normas pelo tribunal recorrido, como critério normativo de decisão e não a própria decisão recorrida. Não lhe assiste, contudo, razão. Embora a recorrente tenha ancorado o seu recurso na referência a diversas normas legais, incluindo as normas do artigo 121.º do CPEREF e do artigo 12.º do Decreto-lei nº 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, e em duas supostas interpretações de tais normas que sustenta serem desconformes com a Constituição, o que está em causa, verdadeiramente, nas questões sub iudicio , é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido, conforme se entendeu na decisão reclamada. Com efeito, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). Ora, no presente caso, para além de os preceitos legais em causa não apresentarem um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que a recorrente pretende submeter a fiscalização nas duas primeiras questões de constitucionalidade, acresce a circunstância de, no requerimento de interposição de recurso, e na própria enunciação de tais questões, a recorrente salientar particularidades do caso concreto que, em seu entender, justificam as suas objeções ao mérito da decisão do tribunal a quo . Tal é demonstrativo de que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, a recorrente visa impugnar, verdadeiramente, a decisão concreta, e não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão. Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção do direito infraconstitucional aplicável e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso no que respeita às duas primeiras questões de constitucionalidade, pelo que importa confirmar a Decisão Sumária n.º 628/2017, quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso. 8. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, sempre subsistiria o segundo fundamento em que, a título subsidiário, assentou a referida Decisão Sumária, no que respeita ao não conhecimento de tais questões. Com efeito, entendeu-se em tal Decisão que, perante o tribunal a quo , a recorrente não suscitou qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, o que constitui requisito indispensável da sua legitimidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), tendo-se limitado a invocar a inconstitucionalidade da «aplicação à situação dos autos do regime previsto no artigo 121.º do CPEREF (…) na medida em que viola o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da CRP» (fls. 149 e 150). A reclamante discorda deste entendimento, sustentado que o excerto das suas contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, acima transcrito e referido na Decisão Sumária, suscitou a questão de constitucionalidade, existindo identidade entre a questão colocada perante o tribunal a quo e a que foi identificada no recurso de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Também nesta parte não lhe assiste razão. Cumpre assinalar, antes de mais, que a ora reclamante, nos pontos 2. e 3. seu requerimento de interposição de recurso, enunciou duas questões de constitucionalidade distintas, nos termos acima já referidos, sendo que nenhuma delas (sem prejuízo da já apontada falta de conteúdo normativo das mesmas), tem correspondência com o que a recorrente fez constar do referido excerto das suas contra-alegações. Ora, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação de determinadas normas, deveria a recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Conforme se escreveu, a este respeito, no acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.» . Acresce que, como vem entendendo o Tribunal Constitucional, o cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade, de forma direta , clara e precisa , não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo necessário que o recorrente enuncie, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, no qual se refere que “Não basta (…) a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais (…). É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição” . Ora, a recorrente, nas referidas contra-alegações de recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, não deu cumprimento a este ónus, nos termos expostos. Nessa mesma medida, igualmente não assiste razão à reclamante quanto a este concreto fundamento de não conhecimento do recurso, devendo confirmar-se a decisão reclamada também nesta parte. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade