I- A qualificação do contrato como sendo de empreitada de obras públicas ou de fornecimento de obras públicas dependia, aquando da vigência da primeira versão do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, para efeito de se tratar de um contrato típico de empreitada de obras públicas dependia de a dona da obra ser um órgão da administração estatal, directa ou indirecta, regional ou autárquica, o que não era o caso da Brisa-Auto-Estradas de Portugal.
II- O mero facto de as partes convencionarem a aplicação ao contrato de empreitada relativa à construção de obras de arte em auto-estradas de normas do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, designadamente as relativas ao inquérito administrativo, não lhe confere a natureza de contrato de empreitada de obras públicas de direito público.
III- É contrato de empreitada aquele em que o material fornecido por quem se obriga a construir uma coisa se traduzir em meio de realização da obra, e contrato de compra e venda aquele em que alguém se obriga a fornecer um bem fabricado em série ou por encomenda com base em amostra ou catálogo, se não houver necessidade de nele operar consideráveis adaptações.
IV- É de qualificar como contrato de compra e venda comercial a factualidade meramente reveladora de que uma sociedade comercial forneceu a outra, subempreiteira de uma obra pública, para nesta serem incorporados, por determinado preço, pagável no prazo de sessenta dias, aparelhos de apoio, juntas de dilatação metálica, batentes em neopremo, anti-sísmicos e apoios lemytrony.
V- Os contratos de garantia bancária ou de seguro caução a favor da dona da obra celebrados entre instituições de crédito e a empreitada principal não envolvem obrigação de garantia em relação ao contrato de compra e venda celebrado entre um terceiro e uma sociedade subempreiteira.