I- O derrube de árvores não constitui uma actividade perigosa, estando sujeita à aplicação do disposto no artº 483º, nº 1 do CC, relativo à responsabilidade por factos ilícitos, quando dela resultem danos patrimoniais em virtude de conduta negligente.
II- Ao titular da acção de indemnização resultante de acto ilícito, da lavra de um empregado, cabe optar entre accionar o executante concreto desse acto juntamente com o comitente ou apenas este último.
III- Tendo o trabalhador do réu, na actividade de derrube de eucaliptos, deitado abaixo um condutor de uma linha de média tensão eléctrica, devido a uma conduta negligente, estamos perante um plano de efectica culpa concorrente da entidade patronal com o seu trabalhador, cabendo-lhes solidariamente o ressarcimento dos danos causados à autora, sendo certo que o comitente não suporta de forma definitiva o peso da indemnização, gozando, em princípio, do direito de regresso contra o comissário.