Acordam em conferência na 2ª subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 A... (id. nos autos) notificado do despacho da Relatora de fls. 1300 que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do acórdão de 22.6.06, proferido no rec. 862/06, veio, através do reqtº de fls. 1326 a fls. 1333, inc., reclamar do mesmo para a conferência, alegando, inexistir qualquer situação justificativa da decretada suspensão da instância.
Conclui o requerimento da seguinte forma:
“Termos em que deve o Tribunal, em conferência, por todos os fundamentos acima expostos, anular o despacho reclamado proferido em 15/12/2006, com as legais consequências acima mencionadas por ser de justiça e assim, designadamente:
assegurar que no Processo N.° 861/02 seja revogado o Acórdão de 04/10/2006 pelos fundamentos que o Recorrente invocou lá nos correspectivos Autos, sem prejuízo desta reclamação, e assim,
reconhecer as inconstitucionalidades que foram sucessivamente arguidas nos correspectivos autos invertendo o sentido do Acórdão de 04/10/2006, pelos fundamentos desta Reclamação,
ordenar o prosseguimento dos presentes autos e, assim, ordenar a notificação pessoal a todas as partes contrárias, entidades Requeridas e todos os contra interessados, nos termos do 256.° do C. P. Civil, sucessivamente:
- a)do «requerimento inicial dos autos» de fls. 2 e segs.,
- b)do requerimento de fls. 1018 a 1022 pelo qual o Recorrente suscitou o incidente de justo impedimento (e documento comprovativo do suscitado justo impedimento de fls. 1023 a 1078 ) apresentado, remetido por via postal, em 05/06/2006,
- c)do recurso jurisdicional de fls. 951 a 1014, também apresentado, remetido por via postal sob registo, no dia 05/06/2006, pelo qual o Recorrente impugnou: o Acórdão do TCA Sul, de fls. 878 a 880, proferido em 11/05/2006 (que rejeitou liminarmente o requerimento inicial dos autos), o despacho judicial, proferido em 21/03/2006, a reclamação do mesmo para a conferência pelo requerimento de 03/04/2006, e o Acórdão, proferido em 06/04/2006, que aclarou o mencionado despacho,
- d)do recurso jurisdicional de fls. 1108 a 1131 com original de fls. 1139 a 1164 e respectivas conclusões de fls. 1165 a 1170, pelo qual o Recorrente impugnou o Acórdão do TCA Sul, de fls. 1082 a 1085, proferido em 22/06/2006 (que julgou não provado o justo impedimento),
- e)do requerimento de 29/09/2006 pelo qual o Recorrente pediu aclaração do despacho da Meritíssima Relatora, proferido em 15/09/2006, sem prejuízo da reclamação do mesmo despacho para a conferência apresentada no mesmo requerimento de 29/09/2006, reclamação essa que aqui também considerada integralmente reproduzida,
- f)do requerimento de 09/11/2006 pelo qual o Recorrente reclamou para a conferência do despacho da Meritíssima Relatora, proferido em 26/10/2006
seguindo-se os demais termos legais.”
2 Sem vistos, vem o processo à conferência para decisão.
2.1 Com interesse para a decisão considera-se assente a seguinte factualidade:
- 1)A fls. 1082 e segs. consta o acº do T.C.A. de 22.6.06, pelo qual foi declarado não provado o justo impedimento invocado pelo ora reclamante relativamente à interposição do recurso jurisdicional do acórdão daquele Tribunal, datado de 11.5.06, ali identificado.
- 2)A fls. 1138 e segs. consta o reqtº original de interposição do recurso jurisdicional para este S.T.A. do acórdão do T.C.A. referenciado em 1) e as respectivas alegações.
- 3)A fls. 1042 e segs., precedendo despacho da Relatora do presente processo a ordenar a respectiva junção, constam cópias das seguintes peças processuais, extraídas do Proc. 862/06:
- -reqtº de interposição do recurso do acórdão do T.C.A. de 22.6.06, que julgou não provado o justo impedimento invocado pelo recorrente (ora reclamante) com referência ao recurso jurisdicional por si interposto do acórdão do mesmo T.C.A., de 11.5.06, que não foi admitido por se ter entendido que era extemporâneo, e respectivas alegações.
- -Acórdão da 1ª subsecção, 1ª secção, deste S.T.A., de 4.10.06, que negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.
- 4)A fls. 1300 dos autos foi proferido pela Relatora do processo o despacho sob reclamação, a ordenar a suspensão da instância no presente processo, até ao trânsito em julgado do acórdão proferido em 11.5.06.
Decidindo
2.2 Conforme se relatou, o recorrente discorda do despacho da Relatora proferido a fls. 1300 dos autos, alegando, em súmula:
- -As normas do C.P.Civil embora aplicáveis ao contencioso administrativo só o são supletivamente e mesmo quando aplicadas supletivamente só devem ser aplicadas com as necessárias adaptações, conforme determina o artº 1º do C.P.T.A.
- -Ora, um procedimento cautelar, como é o caso dos autos, pela sua própria natureza é um processo urgente, como determina a alínea e) do nº 1 do artº 36º do C.P.T.A., que visa assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal do qual depende, mediante a efectivação do direito e do interesse de obter as providências referidas pelo Requerente, aqui Reclamante; as normas do artº 276º, nº 1, c) e 279º, nº 1 do C.P.Civil, invocadas no despacho reclamado, destinam-se a ser aplicadas em acções no processo civil mas o procedimento cautelar, como é o caso dos autos, não é uma acção mas sim um processo administrativo, devendo, assim, as normas processuais ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias de mérito das pretensões formuladas, para a efectivação do direito de acesso à justiça como determinam o artº 7º do C.P.T.A. e os artºs. 20º, nº 5 e 268º, nº 4 da C.R.P.
- -O Processo nº 862/06 inscreve-se no âmbito do pedido para que fossem decretadas provisoriamente, nos termos do artº 131º do C.P.T.A. determinadas providências cautelares que foram pedidas por requerimento apresentado no T.C.A. Sul onde correu termos o correspectivo Proc. com o nº 4354/00/B, enquanto o P. 861/06, no qual recaiu o despacho aqui reclamado, já se inscreve no âmbito do pedido para que fossem decretadas, nos termos dos artigos 112º e seguintes do C.P.T.A., do TCA Sul, onde correu termos o correspectivo processo com o nº 4354/00/A.
- -Assim, mesmo a haver algum aspecto de dependência, então, é o P. 862/06 que depende do Processo 861/06, pelo que a suspensão “só poderia ter sido decretada se na decisão que a decretou fosse assegurado que no Processo prejudicial viesse a ser proferida uma decisão de mérito”.
A haver algum aspecto de dependência, então, o despacho de 15/12/06, aqui reclamado, devia ter assegurado a inversão do sentido da decisão tomada no acórdão de 4/10/06 na qual se fundamentou.
“O que o despacho reclamado quer assegurar, é o inverso, quer assegurar que o Acórdão proferido em 4/10/06 no âmbito do Proc. 862/06 transite em julgado para depois vir brandir a arma do caso julgado” (sic).
- -“É certo que no despacho reclamado contêm-se o termo “designadamente” mas no mesmo não se contém qualquer outro fundamento para além da invocada pendência do acórdão de 4/10/2006, motivo pelo qual neste aspecto o termo designadamente é totalmente omisso na fundamentação de facto e de direito em frontal violação com o princípio constitucional das decisões judiciais, contido no nº 1 do artº 205º da C.R.P., pelo que, neste aspecto, deve ser o despacho aqui reclamado anulado”.
- -“Pelo que procede
21º.
22°.
Escolher e aplicar as normas constantes dos artigos 276.°, n.° 1, alínea c) e 279.°, n.° 1, do C. P. Civil, pelos motivos acima expostos, isto é, para assegurar o trânsito em julgado de um Acórdão que já tenha negado provimento a um Recurso Jurisdicional do mesmo Requerente, desde que o Acórdão cujo transito se vise assegurar dependa do despacho que decrete a suspensão da instância, como é o caso dos Autos e, assim, depois, vir brandir nestes Autos com o N.° 861/06 a arma do caso julgado, é escolher e aplicar as mencionadas normas legais numa interpretação que as violou e que, no mesmo passo, violou também, as normas constantes dos artigos 1., 2.°, n.°1, 36.°, n.° 1, alínea e) e 112.°, nº 1, todos do CPTA, e os princípio constitucional da efectividade constante dos artigos 20.°, n.° 5 e 286.°, n.° 4, ambos da CRP, entre outros princípios constitucionais porquanto escolher e aplicar na interpretação vertida no despacho reclamado as mencionadas normas legais é, também, fazer pender balança o lado da Administração por contribuir para o fornecimento de elementos aos Requeridos e contra interessados para que eles os venham a usar, depois, contra o Requerente neste Procedimento Cautelar, para o que basta brandirem a arma de que já existe um Acórdão, o de 04/10/2006, transitado em julgado, do qual este Procedimento Cautelar formalmente dependeria e isto quando é - ao Tribunal, pelo juiz, que compete administrar a justiça em nome do povo (n.° 1 do art.° 202.° da CRP), na administração da justiça incumbe-lhe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (n.° 1 do artigo 20.°, n.° 2 do art.° 202.° da CRP e n.° 4 do artigo 268.° da CRP), reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos (n.° 2 do art.° 202.° da CRP), cabendo especialmente ao tribunal administrativo dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (n.° 3 do artigo 212.° da CRP ), em decisões a proferir em prazo razoável e mediante processo equitativo (n.° 4 do artigo 20.° da CRP) fundamentadas na forma prevista na lei (n.° 1 do artigo 205.° da CRP ) de modo a obter-se de forma célere e prioritária a tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil (n.° 4 e n.° 5 do artigo 20.° e n.° 4 do artigo 268.° ambos da CRP) e todas estas funções que competem ao Tribunal são directamente aplicáveis e vinculam o Tribunal (n.° 1 do artigo 18.° da CRP) - normas e princípios constitucionais que foram todos violados, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b) da CRP e 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei N.° 28/82, de 15 de Novembro, motivos pelos quais deve o despacho reclamado ser anulado, com as legais consequências, que mais adiante melhor se explicitarão mas que passam designadamente pelo prosseguimento dos Autos e, assim, assegurando que no Processo N.° 861/02 seja revogado o Acórdão de 04/10/2006 pelos fundamentos que o Recorrente invocou lá nos correspectivos Autos, sem prejuízo desta reclamação Acresce que escolher e aplicar as normas constantes dos artigos 276.°, n.° 1, alínea c) e 279.°, n.° 1, do C. P. Civil, pelos motivos acima expostos, acolhendo na sua fundamentação o Acórdão de 04/10/2006, foi acolher no despacho reclamado os fundamentos do mesmo Acórdão de 04/10/2006 e, assim, foi indeferir todas as questões de conhecimento oficioso, designadamente as inconstitucionalidades que foram, sucessivamente, arguidas pelo Requerente do requerimento inicial dos autos de fls. 2 e segs., no Processo N.° 862/06, quando o mesmo, para além de ter sido proferido noutro processo, que o Recorrente saiba, ainda não transitou em julgado, por isso, escolher e aplicar as normas constantes dos artigos 276.°, n.° 1, alínea e) e 279.°, n.° 1, do C. P. Civil, pelos motivos acima expostos, padece também de erro de julgamento devendo, em consequência, o Tribunal reconhecer as inconstitucionalidades que foram sucessivamente arguidas nos correspectivos autos invertendo o sentido do Acórdão de 04/10/2006, pelos fundamentos desta Reclamação”
- -Acresce que para ser decretada a suspensão da instância é necessário que exista instância no sentido real, efectivo, isto é, eficaz, do termo, o que não sucede no presente porque o “requerimento inicial dos autos”, de fls. 2 e segs., foi liminarmente rejeitado por acórdão, proferido em 11/5/2006, no T.C.A. Sul.
- -O Requerente, Recorrente, aqui reclamante, entende - pelos fundamentos expressos contidos em alegações nos artºs 103º a 129º do recurso jurisdicional de fls. 951 a 1014, pelo qual impugnou o acórdão do T.C.A. Sul, de 11/5/06, que a sua candidatura não foi recusada, entende que é o único candidato para ser nomeado, mediante eleição, no processo eleitoral aberto em 7/12/99, para o cargo de Director Clínico do Hospital do Espírito Santo, em Évora, mas o T.C.A. entendeu que a candidatura do Requerente foi recusada.
A ter sido a candidatura do Requerente recusada, então nunca teria existido uma relação jurídica real, efectiva, isto é, eficaz (instância) entre o Requerente do requerimento inicial dos autos, de fls. 2 e segs, e o Tribunal, pelo que, também por este motivo não poderia a mesma ser suspensa pelo despacho de 11.5.06, aqui reclamado.
- -Por causa da rejeição liminar do «requerimento inicial dos autos» de fls. 2 e segs., o mesmo não foi recebido pelo Tribunal a quo, por isso falta notificar pessoalmente todas as partes contrárias ao Requerente e Recorrente, pelo que a relação jurídica processual, porque o Tribunal a quo rejeitou liminarmente o «requerimento inicial dos autos» não chegou a ser, efectivamente, bilateral, e assim não se converteu numa subsequente, e nova, eficaz relação triangular por falta de notificação de todas as partes contrárias;
- -Também por este motivo, porque não foram notificadas pessoalmente todas as partes contrárias do requerimento pelo qual foi suscitado justo impedimento, inexiste instância, no sentido eficaz do termo, para suspender.
Pelo que procede «o despacho de 15/12/2006, aqui reclamado padece nulidade processual porquanto foi proferido quando em vez dele devia ter sido admitido antes o «requerimento inicial dos autos» por isso que foram praticados actos processuais pela ordem inversa da legalmente prescrita o que constitui nulidade processual que aqui vai arguida nos termos e com os efeitos previstos no artigo 201.º do C. P. Civil aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA ou, a não ser assim entendido, então, existe erro de julgamento por violação dos artigos 256.°, 276.°, n.° 1, alínea e) e 279.°, n.° 1, todos do C. P. Civil e dos artigos 1.º e 25.° ambos do CPTA, devendo em todo o caso ser anulado o despacho de 15/12/2006 e, consequentemente, e em todo o caso, ser admitido o «requerimento inicial dos autos» com as legais consequências o que passa pela notificação pessoal a todas as partes contrárias, entidades Requeridas e todos os contra interessados, nos termos do 256.° do C. P. Civil, sucessivamente:
- a)do «requerimento inicial dos autos» de fls. 2 e segs.,
- b)do requerimento de fls. 1018 a 1022 pelo qual o Recorrente suscitou o incidente de justo impedimento (e documento comprovativo do suscitado justo impedimento de fls. 1023 a 1078) apresentado, remetido por via postal, em 05/06/2006,
- c)do recurso jurisdicional de fls. 951 a 1014, também apresentado, remetido por via postal sob registo, no dia 05/06/2006, pelo qual o Recorrente impugnou: o Acórdão do TCA Sul, de fls. 878 a 880, proferido em 11/05/2006 (que rejeitou liminarmente o requerimento inicial dos autos), o despacho judicial, proferido em 21/03/2006, a reclamação do mesmo para a conferência pelo requerimento de 03/04/2006, e o Acórdão, proferido em 06/04/2006, que aclarou o mencionado despacho,
- d)do recurso jurisdicional de fls. 1108 a 1131 com original de fls. 1139 a 1164 e respectivas conclusões de fls. 1165 a 1170, pelo qual o Recorrente impugnou o Acórdão do TCA Sul, de fls. 1082 a 1085, proferido em 22/06/2006 (que julgou não provado o justo impedimento),
- e)do requerimento de 29/09/2006 pelo qual o Recorrente pediu aclaração do despacho da Meritíssima Relatora, proferido em 15/09/2006, sem prejuízo da reclamação do mesmo despacho para a conferência apresentada no mesmo requerimento de 29/09/2006, reclamação essa que aqui também considerada integralmente reproduzida,
- f)do requerimento de 09/11/2006 pelo qual o Recorrente reclamou para a conferência do despacho da Meritíssima Relatora, proferido em 26/10/2006
E,
Assim, em consequência, deverá o Tribunal, ordenar o prosseguimento dos Autos, com as legais consequências».
- -No despacho aqui reclamado refere-se que o Recorrente impugnou no P. 862/06 o mesmo acórdão de 22/6/06 que impugna nestes autos com o nº 861/2006; porém o acórdão de 22/6/2006 que o recorrente impugna no recurso 862/06 foi proferido no Processo que correu no T.C.A. Sul com o nº 4354/00/B enquanto o ac. de 22.6.06, impugnado nestes autos foi proferido no P. 4534/00/A.
- -Por isso os mencionados acórdãos, embora proferidos no T.C.A. Sul na mesma data, foram proferidos em processos, ambos cautelares é certo, mas que nos termos expressos na própria lei são distintos, pelo que não poderão configurar-se os pressupostos de litispendência ou de caso julgado, inexistindo, assim, qualquer situação justificativa da decretada suspensão de instância pelo despacho reclamado.
Termina o reqtº da forma que se deixou expressa em 1.1. do Relatório.
2.3. Não tem, como se afigura evidente, qualquer razão o reclamante.
Efectivamente:
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“Está pendente neste S.T.A. o proc. n.º 862/06, em que é impugnado, pelo mesmo recorrente, o mesmo acórdão do T. Central Administrativo, de 22.06.06, objecto de recurso nos presentes autos (ver fls. 1233 e segs).
No aludido processo, foi já proferido acórdão (negando provimento ao recurso), em 4.10.06, o qual não transitou ainda em julgado.
A situação justifica, pois, que deva suspender-se a instância no presente processo, até ao trânsito em julgado daquele acórdão, para evitar, designadamente, que sobre a/s mesma/s questão/ões sejam proferidas duas decisões por este S.T.A.
Nestes termos, ao abrigo do preceituado no art.º 276.º, n.º 1, c) e 279.º, n.º 1 do C. P. Civil, subsidiariamente aplicáveis ao contencioso administrativo, suspende-se a instância até ao trânsito em julgado do acórdão de 22.06.06, proferido no rec. 862/06.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2006.”
As disposições citadas do C.P.Civil, nomeadamente o artº 276º, nº 1, c) atribuem ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância sempre que entenda verificar-se algum motivo justificado.
O despacho invoca, como razão justificativa da suspensão, a necessidade de evitar duas decisões por este S.T.A. sobre a mesma questão.
O termo “designadamente”, como é claro para qualquer pessoa minimamente instruída (mesmo sem ser jurista), significa, no contexto, a subsequente precisão do objectivo que se pretendeu alcançar: “evitar que sobre a mesma questão sejam proferidas duas decisões por este S.T.A.”
E, a constatação dessa necessidade, face ao que se deixou exposto naquele despacho, (também a matéria de facto considerada assente) é de linear apreensão, não obstante a argumentação do Recorrente em contrário, que para melhor se patentear da sua falta de razão, se reproduziu com algum desenvolvimento.
Na verdade, independentemente do mais, é irrelevante que o acórdão do T.C.A. Sul, de 22.6.06, apreciado pelo acórdão da 1ª subsecção deste S.T.A. de 4.10.06, P. 862/06, tenha sido proferido no Procedimento Cautelar 4354/00/B, daquele Tribunal Central Administrativo e, o ac. do T.C.A. Sul, de 4.10.06, impugnado no presente processo, haja sido proferido no Procedimento Cautelar 4354/00/A.
O que é irrefutável é que ambos apreciaram a mesma questão, são as mesmas as partes, e têm o mesmo conteúdo (fundamentador e decisório).
A alegada circunstância de se encontrarem em causa, na génese de ambos os processos, providências cautelares em nada interfere com a legalidade da suspensão da instância determinada pela Relatora, pois, a necessidade de obviar a decisões contraditórias impõe-se em qualquer tipo de processo.
E, é, obviamente, desprovida de razoabilidade a alegação do Recorrente, segundo a qual a instância dos presentes autos só poderia ser suspensa “se invertesse o sentido da decisão tomada no processo no acórdão do S.T.A. de 4/10/06” (sic), proferida no p. 862/06, pois, não tem o mínimo apoio legal, sendo ainda de repudiar em face dos princípios, a possibilidade de o julgador do presente processo condicionar, direccionar ou por qualquer forma interferir com a decisão tomada pelo julgador no P. 862/06 da 1ª Subsecção deste S.T.A.
Por outro lado, é totalmente errado afirmar-se, com os motivos alegados pelo Recorrente que atrás se enunciou, que a instância não existia ainda quando foi suspensa.
Conforme ensina Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil) a instância inicia-se com a propositura da acção, entendendo-se que esta se considera proposta, intentada ou pendente quando for recebida na Secretaria (mesmo por telecópia ou meios telemáticos, artº 150º, nº 3) ou, se esta tiver sido enviada pelo correio, na data do seu registo postal (artº 267º, nº 1 e 150º, nº 1).
“A entrega da petição inicial, na Secretaria do tribunal a que é dirigida, marca o momento exacto da propositura da acção”
«“O momento da propositura” da acção é o que releva para o efeito de impedimento de caducidade e o que conta para a pendência da causa» (Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 240 e 241).
As adaptações que há a fazer, no aspecto em causa, ao cont. Administrativo, são, como é de linear apreensão para qualquer técnico de direito, minimamente habilitado, a substituição do termo acção pelas designações dos meios processuais que é possível intentar nestes tribunais.
No processo onde foi proferido o despacho reclamado, tratando-se de recurso jurisdicional interposto para este STA, a instância iniciou-se com a entrada em tribunal do reqto de interposição do recurso jurisdicional e acompanhado das respectivas alegações, sendo, pois, desprovido de qualquer fundamento jurídico tudo o que o Recorrente alega em abono da validade da instância, assente em alegadas irregularidades quanto à citação ou à prolação de decisões no TCA.
Do que vem de ser dito resulta, sem necessidade de considerações supérfluas, que, ao invés do sustentado pelo Recorrente:
- -a instância do presente recurso jurisdicional - e só esta importa aqui considerar – existe desde a entrada em Tribunal do reqto de interposição do recurso de ac. do TCA Sul de 22.6.06 e respectivas alegações, podendo, pois, ser objecto do despacho de suspensão.
- -O despacho reclamado encontra-se justificado, nos termos do preceituado no art.º 276.º, n.º 1, c) do C. P. Civil, pela necessidade de evitar duas decisões do mesmo Tribunal, sobre a mesma questão, uma vez que, no P.º 862/06, onde é impugnado acórdão do T.C.A Sul com o mesmo conteúdo, foi já proferida decisão, que só não transitou em julgado, por ter sido objecto de reclamação por parte do ora reclamante.
O despacho reclamado não enferma de qualquer nulidade, ilegalidade, ou inconstitucionalidade, designadamente das que lhe foram apontadas pelo reclamante, merecendo ser confirmado.
3. Termos em que acordam em indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se: 6 unidades de conta.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007. – Angelina Domingues (relatora) - Edmundo Moscoso – São Pedro.