1077/12.1TYVNG.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1077/12.1TYVNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. Por força dos poderes inquisitórios que assistem ao juiz no processo de insolvência (artigo 11º do CIRE) e do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil), o tribunal deve relevar da diversa documentação junta aos autos pela parte contrária, os elementos de facto pertinentes para o preenchimento de matéria conclusiva.
2. Os financiamentos de empresas-mãe e os suprimentos, não são computados para efeitos de passivo (artigo 3º, nº 3, alínea c), do CIRE), pois são créditos subordinados (artigos 48º, alíneas a) e g) e 177º, ambos do CIRE).
Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
A 04 de Outubro de 2012, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, B… intentou a presente acção processo especial de insolvência requerendo a declaração de insolvência de “C…, Lda.”, alegando, em síntese, que, a ré lhe deve a quantia de € 9.483,27, referente a créditos salariais provenientes de um despedimento ilícito, de salários e subsídio de férias e de Natal não pagos, que a requerida tem dividas à Administração Fiscal, a trabalhadores e à Segurança Social e não tem bens imóveis, apenas sendo titular de bens móveis com valor não superior a € 5.000,00.
A requerida foi citada, deduzindo oposição, pedindo a improcedência do pedido de insolvência, invocando que extinguiu o posto de trabalho da requerente, não contestando que é devedora da requerente, não o sendo, porém no montante indicado pela requerente; além disso, a requerente não tem o direito de pedir o que quer que seja porque a requerida foi notificada pela agente de execução no processo nº 230/11.0TBMGL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde de que todas as quantias a receber por extinção do contrato de trabalho da requerente deveriam ficar à ordem dessa acção executiva, até ao montante de € 30.440,40; finalmente, afirma nada dever à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nem ter salários em atraso aos seus trabalhadores, não sendo o seu passivo superior ao seu activo, pugnando pela condenação da autora como litigante de má fé “em quantia a atribuir pelo Tribunal, nunca inferior ao valor peticionado”.
Designou-se dia para audição das partes, frustrando-se a conciliação das partes.
A 02 de Março de 2013, sem realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e não condenou a autora como litigante de má fé.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs contra a mesma recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“a) A prova documental constante dos autos – documentos fiscais de fls. 75 e seguintes dos autos, impõe decisão diversa da recorrida quanto supra transcrito ponto 8 da matéria de facto devendo, considerar-se provado que “A requerida tem resultados transitados negativos no valor de €376.047,26 e capital próprio negativo no valor de €110.652,78, sendo o passivo superior ao ativo.
b) A prova documental constante dos autos - notificação de penhora efetuada no processo de execução n.º 230/11.0TBMGL do 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde - impõe decisão diversa da recorrida quanto ao transcrito ponto 5 da matéria de facto assente que deverá passar a ter o seguinte teor: “A requerente tinha 1/3 do seu salário penhorado no âmbito do processo de execução n.º 230/11.0TBMGL do 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde”.
c) Devem igualmente considerar-se provados os seguintes factos:
- A requerente é credora da requerida do valor de €9.375,00 a título de créditos salariais e indemnização por despedimento.
- A requerida não pagou à requerente, nem depositou à ordem do processo de execução 230/11.0TMGL do 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, qualquer montante do referenciado crédito.
Prova essa decorrente do alegado nos artigos 14.º a 25.º do requerimento inicial, que não foram impugnados, antes admitidos nos artigos 9.º e 12.º da oposição.
d) A recorrida tem uma situação patrimonial em que o seu passivo é manifestamente superior ao ativo, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante a recorrente liquidando o seu crédito bem como, de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, devendo ser decretada a sua insolvência.
e) Ao decidir-se pela forma constante da decisão “a quo” violaram-se, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 653.º, 490.º, n.º 2 do C.P.C. ex vi artigos 17.º, 3.º e 20.º, n.º 1 alíneas b) e h) do C.I.R.E.”.
A recorrida contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Ordenou-se a baixa dos autos a fim de se fixar o valor da causa.
Fixado o valor da causa, dispensaram-se os vistos, atenta a natureza das questões a decidir, bem como a natureza urgente dos autos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da reapreciação do quinto e oitavo ponto dos fundamentos de facto da sentença recorrida;
2.2. Da ampliação da matéria de facto com inclusão do vertido, em substância, no artigo 22º do requerimento inicial e ainda que a requerida não pagou à requerente, nem depositou à ordem do processo nº 230/11.0TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde qualquer montante do crédito de que a requerente se arroga a titularidade;
2. 3 Dos reflexos da eventual alteração e ampliação da matéria de facto na decisão final da causa.
3. Fundamentos
3. 1 Da reapreciação do quinto e oitavo pontos dos fundamentos de facto da sentença recorrida
A recorrente pede que seja reapreciada a matéria vertida nos pontos quinto e oitavo dos fundamentos de facto da sentença recorrida e que com base na prova documental junta aos autos, pois que nenhuma outra foi produzida, seja dado como provado que apenas tinha 1/3 do seu vencimento penhorado no âmbito do processo nº 230/11.0TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, bem como que o passivo da requerida é superior ao seu activo.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida.
No caso dos autos, a requerida deduziu oposição e não obstante ambas as partes tenham oferecido provas pessoais, o tribunal a quo não procedeu a audiência de discussão e julgamento nos termos previstos no nº 1, do artigo 35º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], proferindo decisão final com base na prova documental junta aos autos porque, a seu ver, permitia uma “decisão consciente”.
Não tendo sido suscitada a nulidade processual da falta de realização da audiência de discussão e julgamento e não se tratando de um vício de conhecimento oficioso, há que apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela requerente em face da prova documental junta aos autos, nos termos previstos na primeira parte da alínea a), do nº 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Antes de mais, recordemos os pontos de facto que a recorrente entende mal julgados:
O ponto quinto dos fundamentos de facto da decisão recorrida é do seguinte teor: “A requerente tinha o seu salário penhorado no âmbito do processo nº 230/11.0TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde.”
No ponto oitavo dos fundamentos de facto da decisão recorrida consignou-se o seguinte: “O seu passivo não é superior ao activo.”
No que respeita o ponto quinto dos fundamentos de facto da decisão recorrida, a recorrente firma a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto no teor do documento junto com a oposição comprovativo da notificação da penhora do salário da requerente.
Relativamente ao ponto oitavo dos fundamentos de facto, a recorrente alicerça a sua pretensão de alteração no teor dos documentos nºs 6, 7 e 8 juntos com a oposição, documentos que dão conta de resultados líquidos do exercício negativos, nos anos de 2009, 2010 e 2011, tendo a requerida capital próprio negativo.
Apreciemos.
No artigo 8º da oposição, a recorrida alegou o seguinte: “Conforme é igualmente do conhecimento da requerente, pois tinha o seu salário penhorado no âmbito do Proc. nº 230/11.0TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, em 27-04-2012, a requerida foi notificada pela Agente de Execução do mesmo, de que todas as quantias a receber por extinção do contrato de trabalho, deveriam ficar à ordem do referido processo até ao montante de € 30.440,40 – doc. 2”.
Os documentos que a recorrida ofereceu com a sua oposição, ao invés do que alega nesse articulado, não se acham numerados. Porém, de folhas 75 a 78 destes autos estão juntos documentos provenientes do processo nº 230/11.0TBMGL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde datados de 27 de Abril de 2012 (folhas 75 e 76) e de 03 de Setembro de 2011 (folhas 77 e 78).
No documento datado de 03 de Setembro de 2011 (folhas 77), a recorrida foi notificada, na qualidade de entidade patronal de B…, da penhora do respectivo vencimento/salário ou de quaisquer outras prestações de natureza semelhante, nomeadamente indemnização ou compensação que aquela tenha a receber, para pagamento da quantia exequenda, acrescida de juros e despesas prováveis calculada provisoriamente em € 30.440,46, esclarecendo-se nesse documento que nos termos do artigo 824º do CPC são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pela executada, tendo essa impenhorabilidade como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos e como limite mínimo um salário mínimo, que em caso de cessação do contrato de trabalho ficam penhorados todos os créditos que a executada tenha a receber, sem prejuízo do direito de esta reclamar os valores impenhoráveis.
No documento datado de 27 de Abril de 2012 (folhas 75), a recorrida foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 856º do Código de Processo Civil que se considera penhorado o crédito que a executada B… detém em consequência do contrato de trabalho, tais como proporcionais de férias e subsídio de Natal, subsídio de férias e subsídio de Natal e indemnização por caducidade do contrato de trabalho, ficando este à ordem da Sra. Agente de Execução, a Sra. D.... Esta matéria figura já no sexto fundamento de facto da sentença recorrida.
Assim, em face desta prova documental e nenhuma outra tendo sido produzida, deve dar-se uma resposta explicativa ao artigo 8º da oposição nos termos que seguem:
- a 03 de Setembro de 2011, a recorrida foi notificada, por via postal, na qualidade de entidade patronal de C…, da penhora do respectivo vencimento/salário ou de quaisquer outras prestações de natureza semelhante, nomeadamente indemnização ou compensação que aquela tenha a receber, para pagamento da quantia exequenda, acrescida de juros e despesas prováveis calculada provisoriamente em € 30.440,46, esclarecendo-se nesse documento que nos termos do artigo 824º do CPC são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pela executada, tendo essa impenhorabilidade como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos e como limite mínimo um salário mínimo, que em caso de cessação do contrato de trabalho ficam penhorados todos os créditos que a executada tenha a receber, sem prejuízo do direito de esta reclamar os valores impenhoráveis.
Assim, relativamente a este ponto dos fundamentos de facto da decisão recorrida, procede a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos que ficaram expostos.
No que respeita o ponto oitavo dos fundamentos de facto, deve começar por se assinalar que em bom rigor não constitui matéria de facto, mas antes, uma conclusão, sendo certo que a alegação inversa que havia sido alegada pela ora recorrente (veja-se o artigo 28º do requerimento inicial) além de ser conclusiva, constitui matéria de direito porquanto integra a previsão do artigo 3º, nº 2, do CIRE.
A recorrente, para preencher o conceito conclusivo e de direito de excesso do passivo relativamente ao activo deveria ter tido o cuidado de alegar os factos concretos, ainda que em termos aproximativos, que pudessem permitir chegar a tal conclusão e preencher essa conclusão normativa.
No entanto, vistos os poderes inquisitórios que assistem ao juiz no processo de insolvência (artigo 11º do CIRE) e o princípio da aquisição processual, afigura-se-nos que o tribunal a quo deveria ter relevado da diversa documentação oferecida pela recorrida, os elementos de facto pertinentes para o preenchimento daquele conceito conclusivo e de direito.
Assim, do documento junto a folhas 94 e 95 resulta que a recorrida, em 2009, teve um resultado líquido do exercício negativo de € 96.632,14, sendo o total do activo líquido no montante de € 355.861,66, estando registadas prestações suplementares no montante de € 247.188,86.
Em 2010, de acordo com o que resulta de folhas 112, 113, 129 e 135 a recorrida teve um resultado líquido do exercício negativo de € 156.678,63, sendo o total do activo no montante de € 286.743,62 e o total do passivo de € 385.503,93, estando registados € 307.660,65 como empréstimos da empresa-mãe, sendo os resultados transitados, nesse ano de - € 376.047,26.
Em 2011, de acordo com o que de folhas 143, 144 e 152 a recorrida teve um resultado exercício negativo de € 11.892,47, sendo o total do activo no montante de € 293.067,41 e o total do passivo de € 403.720,19, estando registado o valor de € 379.651,53, a título de suprimentos.
Estes dados de factos resultantes dos documentos supra indicados deverão ser incluídos nos fundamentos de facto, cabendo depois em sede de análise jurídica verificar se os mesmos integram um excesso significativo do passivo sobre o activo. Assim, pelo exposto, também procede parcialmente esta pretensão da recorrente, nos termos que precedem.
3.2. Da ampliação da matéria de facto com inclusão do vertido, em substância, no artigo 22º do requerimento inicial e ainda que a requerida não pagou à requerente, nem depositou à ordem do processo nº 230/11.0TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde qualquer montante do crédito de que a requerente se arroga a titularidade
A recorrente, referindo-se a alegada impugnação da matéria de facto, pugna por que se inclua a conclusão da matéria alegada no artigo 22º do requerimento inicial nos fundamentos de facto, pretendendo ainda que se considere provado que a requerida não pagou à requerente, nem depositou à ordem do processo nº 230/11.0TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde qualquer montante do crédito de que a requerente se arroga a titularidade.
Em bom rigor, esta pretensão da recorrente não se configura como uma impugnação da decisão da matéria de facto, pois que sobre a mesma não recaiu uma qualquer decisão do tribunal a quo, consubstanciando-se antes como um requerimento para ampliação dos fundamentos de facto.
A ampliação da matéria de facto em segunda instância rege-se pelo artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil que dispõe: “[se] não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão não viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.”
A titularidade do crédito no montante indicado pela recorrente, bem como as fontes desse crédito constituem uma conclusão de facto e de direito que se deve extrair de uma pluralidade de factos concretos que permitam suportar essas conclusões. Essas conclusões têm a sua sede própria em sede de fundamentação de direito e, se acaso são vertidas em sede de fundamentação de facto, devem considerar-se não escritas, ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 646º do Código de Processo Civil.
Por isso, não tem cabimento legal a inclusão na matéria de facto a afirmação de que a recorrente é credora da recorrida pelo montante de € 9.375,00, a título de créditos salariais e indemnização por despedimento.
Apreciemos agora a pretensão da recorrente de que seja incluída na matéria de facto provada que a requerida não pagou à requerente, nem depositou à ordem do processo nº 230/11.0TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde qualquer montante do crédito de que a requerente se arroga a titularidade.
A fundamentação de facto de qualquer decisão judicial deve efectuar-se tendo em conta as diversas soluções plausíveis das questões de direito decidendas (veja-se o artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil, que a nosso ver acolhe um princípio geral aplicável a toda e qualquer decisão judicial). Para tanto, deve seleccionar-se a matéria de facto probanda tendo em atenção as regras de distribuição do ónus da prova.
Ora, o não pagamento do crédito de que a recorrente se arroga a titularidade ou a não efectivação do depósito do mesmo crédito à ordem da acção executiva de que emanou a ordem de penhora desse crédito, não constitui um facto constitutivo do direito da recorrente, apenas relevando para lhe conferir interesse em agir, ou seja para demonstrar a carência de tutela judicial. Essa matéria, apenas se formulada pela positiva constitui matéria relevante, pois então integra um facto extintivo ou modificativo (tratando-se de um pagamento parcial) do direito do credor.
Assim, por tudo quanto precede, conclui-se que é infundada a pretensão da recorrente de que seja incluída a matéria contida, em substância, no artigo 22º do requerimento inicial e ainda que a requerida não pagou à requerente, nem depositou à ordem do processo nº 230/11.0TBMGL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde qualquer montante do crédito de que a requerente se arroga a titularidade.
3. 3 Fundamentos de facto resultantes dos fundamentos exarados na sentença recorrida, na parte em que não foram afectados pelo que antecede, bem como dos derivados do que antes se decidiu
3.3. 1
A requerida é uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial, com o capital social de € 24.939,89, com sede na Rua …, …, Porto, que tem como objecto social a prestação de serviços médicos gerais e também ligados à área de segurança, higiene e medicina do trabalho, transporte de doentes, gestão de actividades médicas (primeiro fundamento de facto da sentença recorrida).
3.3. 2
A gerência é exercida por E…, residente no …, ... .., r/ch esq., Bragança (segundo fundamento de facto da sentença recorrida).
3.3. 3
A requerente foi admitida ao serviço de requerida em 01.03.2010, para, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida, exercer a categoria profissional de técnica de higiene e segurança do trabalho (terceiro fundamento de facto da sentença recorrida).
3.3. 4
Em finais de Março de 2012 a requerida comunicou à requerente que ia deixar de prestar serviços de higiene e segurança no trabalho (quarto fundamento de facto da sentença recorrida).
3.3. 5
A 03 de Setembro de 2011, C…, Lda. foi notificada, por via postal, na qualidade de entidade patronal de B…, da penhora do respectivo vencimento/salário ou de quaisquer outras prestações de natureza semelhante, nomeadamente indemnização ou compensação que aquela tenha a receber, para pagamento da quantia exequenda, acrescida de juros e despesas prováveis calculada provisoriamente em € 30.440,46, esclarecendo-se nesse documento que nos termos do artigo 824º do CPC são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pela executada, tendo essa impenhorabilidade como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos e como limite mínimo um salário mínimo, que em caso de cessação do contrato de trabalho ficam penhorados todos os créditos que a executada tenha a receber, sem prejuízo do direito de esta reclamar os valores impenhoráveis (resposta explicativa dada por este tribunal à impugnação do quinto fundamento de facto da sentença recorrida).
3.3. 6
Em 27.04.12 a requerida foi notificada pela agente de execução daquele processo, de que todas as quantias a receber por extinção de contrato de trabalho, deveriam ficar à ordem do referido processo até ao montante de € 30.440,40 (sexto fundamento de facto da sentença recorrida).
3.3. 7
A requerida nada deve à administração fiscal nem à segurança social (sétimo fundamento de facto da sentença recorrida).
3.3. 8
Em 2009, C…, Lda. teve um resultado líquido do exercício negativo de € 96.632,14, sendo o total do activo líquido no montante de € 355.861,66, estando registadas prestações suplementares no montante de € 247.188,86; em 2010, C…, Lda. teve um resultado líquido do exercício negativo de € 156.678,63, sendo o total do activo no montante de € 286.743,62 e o total do passivo de € 385.503,93, estando registados € 307.660,65 como empréstimos da empresa-mãe, sendo os resultados transitados, nesse ano de - € 376.047,26; em 2011, C…, Lda. teve um resultado do exercício negativo de € 11.892,47, sendo o total do activo no montante de € 293.067,41 e o total do passivo de € 403.720,19, estando registado o valor de € 379.651,53, a título de suprimentos (resposta explicativa dada por este tribunal à impugnação do oitavo fundamento de facto da sentença recorrida).
4. Fundamentos de direito
4. 1 Dos reflexos da eventual alteração e ampliação da matéria de facto na decisão final da causa
A recorrente pediu a declaração de insolvência da recorrida invocando a titularidade de um crédito no montante de € 9.375,00 que acrescido de juros de mora vencidos até à propositura da acção totaliza € 9.483,27.
Alegou que a recorrida deixou de pagar, de forma generalizada, as obrigações vencidas contraídas junto dos fornecedores, prestadores de serviços, trabalhadores, segurança social, administração fiscal, fundamentando juridicamente a sua pretensão no disposto nos artigos 3º, 20º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 25º, todos do CIRE.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 2º, nº 1, parte inicial da alínea e), do CIRE, podem ser objecto de processo de insolvência as sociedades comerciais.
A recorrida é uma sociedade por quotas (veja-se o ponto 3.3.1 dos fundamentos de facto), podendo assim ser sujeito passivo de um processo de insolvência.
De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do CIRE, “[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”
“As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” (artigo 3º, nº 2 do CIRE).
“Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor” (artigo 3º, nº 3 do CIRE).
O artigo 20º, nº1 do CIRE prevê que “[a] declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se alguns dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 218º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do artigo 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.”
No caso em apreço, não obstante a ora recorrente ter invocado para fundamentar juridicamente a sua pretensão de declaração de insolvência da recorrida o disposto nas alíneas a), b) e c), do nº 1, do artigo 20º do CIRE, é notório que apenas alegou factos passíveis de se integrarem na alínea a), do nº 1, do artigo 20º do CIRE.
Na verdade, embora a recorrente aluda ao incumprimento generalizado das obrigações vencidas contraídas junto da Segurança Social, da Administração Fiscal e dos trabalhadores, omitiu a indicação da duração desse incumprimento por prazo excedente a seis meses, o que obsta ao preenchimento dos pontos i), ii) e iii), da alínea g), do nº 1, do artigo 20º do CIRE.
Por outro lado, no requerimento inicial não se divisam factos integradores da previsão da alínea h), do nº 1, do artigo 20º do CIRE, sobre a qual a recorrente firma agora em via de recurso exclusivamente a sua pretensão de declaração de insolvência. Contudo, dada a inquisitoriedade operante nestes autos (artigo 11º do CIRE), não há entraves a que a declaração de insolvência da recorrida se baseie em factos que não foram alegados pela requerente da insolvência, pelo que ainda que deva ser configurada como questão nova, porque de conhecimento oficioso, não exorbitará dos poderes de cognição deste tribunal da Relação.
A factualidade provada não integra nenhuma das previsões das alíneas a) e c), do nº 1, do artigo 20º do CIRE, pois não está provada suspensão generalizada das obrigações vencidas da insolvente, nem tão-pouco que tenha havido fuga dos titulares da insolvente, facto que nem sequer foi alegado, nem resultou da instrução dos autos.
Por outro lado, ainda que o seu crédito seja no montante que a recorrente indica[2], não resulta da factualidade provada que pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade da recorrida satisfazer a generalidade das suas obrigações e, por isso, não se preenche a previsão da alínea b), do nº 1, do artigo 20º do CIRE.
Ao invés, tudo aponta para que o incumprimento se deva apenas a um litígio entre as partes sobre a amplitude dos direitos que assistem à recorrente, nomeadamente, sobre a indemnização por despedimento ilícito e sobre a data da efectiva cessação da relação laboral.
No que respeita a previsão da alínea h), do nº 1, do artigo 20º do CIRE sobre a qual a recorrente assenta exclusivamente em sede de recurso a sua pretensão de declaração de insolvência da recorrida, deve notar-se que a factualidade provada, com base nos documentos fiscais juntos aos autos, não dá nota de uma flagrante superioridade do passivo sobre o activo e, como bem observa a recorrida, a análise comparativa dos exercícios de 2009 a 2010 dá conta de uma evolução favorável da situação financeira da recorrida, pois assistiu-se a uma grande redução dos resultados negativos no último exercício, sendo o seu montante pouco significativo.
A recorrida apresenta indícios favoráveis do ponto de vista da sua saúde financeira pois não tem dívidas fiscais nem à segurança social, sendo certo que, em regra, quando há problemas financeiros, a esmagadora maioria das empresas começa por não pagar ao fisco e à segurança social, apostando na lentidão da resposta destas entidades aos incumprimentos que as atingem.
Finalmente, parte significativa do passivo é integrado por financiamento de empresas-mãe e suprimentos, valores que não são computados para efeitos de passivo (veja-se o artigo 3º, nº 3, alínea c), do CIRE), pois são créditos subordinados (artigos 48º, alíneas a) e g) e 177º do CIRE).
Assim, por tudo quanto precede, conclui-se que não estão demonstrados factos integradores de um qualquer fundamento legal de declaração de insolvência da recorrida pelo que, ainda que com base em distintos fundamentos de facto e de direito, deve a decisão recorrida ser confirmada.
As custas do recurso são a cargo da recorrente por ter decaído, pois que a parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto tem carácter platónico, não obstando à improcedência da pretensão da recorrente, sendo a responsabilidade tributária sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido à recorrente.
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto, neste recurso de apelação interposto por B…, acordam em julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos que antes ficaram expostos e, no mais, em julgar improcedente o recurso, assim se confirmando a sentença sob censura proferida a 02 de Março de 2013, ainda que com distintos fundamentos de facto e de direito.
Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 18 de Novembro de 2013
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
[1] Doravante citado abreviadamente como CIRE.
[2] Se acaso o valor do crédito de que a recorrente se arroga a titularidade fosse por si só susceptível de revelar a impossibilidade da recorrida satisfazer a generalidade das suas obrigações, impor-se-ia a necessidade de ampliação oficiosa da matéria de facto (artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil), em ordem a tentar determinar o exacto conteúdo dos créditos invocados pela recorrente.