IIFundamentação
3 — Questiona a recorrente a conformidade constitucional da seguinte disposição do RAU:
Artigo 64.º
(Casos de resolução pelo senhorio)
1 — O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário:
i) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia;
Afrontaria esta, na óptica da recorrente, o «direito à habitação», consagrado no artigo 65.º da Lei Fundamental, na medida em que permite «… a resolução do contrato de arrendamento (…) sem obrigar à sindicância da existência de casa própria ou arrendada» — referindo-se ao arrendatário a despejar — permitindo, assim, «a destruição do direito à habitação» deste (citações extraídas das alegações de fls. 59 e 59 v.).
Significa isto que, para a recorrente, a referida alínea i), do artigo 64.º, do RAU, deveria, por imposição ao artigo 65.º, da Constituição, sofrer uma recomposição da qual resultasse a possibilidade de despejo do arrendatário de um prédio destinado a habitação, que nele não tivesse residência permanente, apenas quando se apurasse que este dispunha de outra casa própria ou arrendada.
Suscita-se, assim, a inconstitucionalidade do trecho final da alínea i), consubstanciada na seguinte passagem: «habite ou não outra casa, própria ou alheia».
Para uma compreensão global da resolução fundada na falta de residência permanente, prevista na disposição em apreço, importa ter presente ainda o teor do seu n.º 2:
Artigo 64.º
1 — ............................................................
2 — Não tem aplicação o disposto na alínea
- i)do número anterior:
- a)Em caso de força maior ou de doença;
- b)Se o arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim, sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;
- c)Se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano.
A «residência permanente», verdadeiro conceito-chave da norma em causa, é consensualmente definida como «a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência, o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica — o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1985, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 345, p. 372).
Consagra o regime emergente da questionada alínea
i) a solução, já tradicional entre nós, de fazer cessar a protecção vinculística do arrendamento quando não esteja — neste caso quando deixe de estar — em causa a «residência permanente» do arrendatário, a realidade relativamente à qual essa protecção vinculística colhe justificação [v. quanto ao regime anterior ao RAU (artigo 1093.º, n.º 1, alínea i), do Código Civil e artigo 5.º, da Lei n.º 1662, de 2 de Setembro de 1924), Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. ii, 3.ª ed., Coimbra, 1986, pp. 549-550, e J. Pinto Loureiro, Manual do Inquilinato, Vol. i, Coimbra, 1941, pp. 290-291].
Como a propósito refere Pereira Coelho: «compreende-se que a lei permita o despejo, pois não seria justo (sobretudo nas actuais condições do país em que a carência de habitações reveste aspectos dramáticos) que o inquilino beneficiasse do especial regime de protecção do arrendamento para habitação relativamente à casa em que não tem residência permanente e só utiliza, porventura, como residência secundária. Aquele especial regime de protecção não foi feito, de toda a evidência, para esses casos». (Direito Civil, Arrendamento, Coimbra, 1980, pp. 227-228).
4 — Tem-se apontado ao direito à habitação (v. a caracterização deste na jurisprudência deste Tribunal, através dos Acórdãos n.os 101/92, 130/92 e 131/92, respectivamente nos Diários da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992 e 24 de Julho de 1992), tal como a outros direitos económicos, sociais e culturais, referidos no texto constitucional, uma dupla vertente: uma, essencialmente dirigida ao Estado, tem que ver com a exigência de políticas públicas de promoção do acesso à habitação (construção de habitações sociais, apoio à construção, política de crédito facilitando o acesso à habitação, etc.); a outra das vertentes, embora não essencialmente dirigida ao Estado, exigiria deste uma política legislativa virada para a concretização daquilo que os constitucionalistas, Vital Moreira e Gomes Canotilho, chamam «o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 344).
A este último aspecto se associa, usualmente, o chamado vinculismo arrendatício com a multiplicidade de providências de protecção do arrendatário e de conservação no tempo do arrendamento que o caracterizam. Pese embora se discuta cada vez mais se o fenómeno vinculístico facilitou ou dificultou globalmente o acesso à habitação, enfim, se foi ou não, uma opção legislativa economicamente eficaz (v. tal discussão em J. Pinto Furtado, «Valor e Eficiência do Direito à Habitação à Luz da Análise Económica do Direito», em O Direito, 1992, iv, pp. 525 e segs.; e, do mesmo autor, quanto à história do «regime vinculístico», Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, Coimbra, 1984, pp. 131 e segs.).
É um apelo ao exacerbar da protecção ao arrendatário, entendida como decorrência do artigo 65.º da Lei Fundamental — e isto mesmo quando já não está em causa a defesa da sua «residência permanente» — que a recorrente funda a sua alegação de inconstitucionalidade.
Importa ter presente que a adopção do ponto de vista da recorrente [ou seja, o de que o despejo previsto na alínea
i) do n.º 1 do artigo 64.º do RAU exigiria a demonstração de que, além da falta de residência permanente no locado, tem o arrendatário outra casa], a adopção de tal ponto de vista, diziamos, implicaria o carregar do senhorio com o ónus da prova desse facto, que sendo-lhe totalmente exterior é de muito problemática demonstração, consistente em ter o arrendatário garantido o seu «direito à habitação» noutro local, não obstante — sublinhe-se de novo — se saber, com a demonstração de falta de residência permanente, que para garantia desse direito não necessita do locado objecto da acção de despejo.
Traduziria tal opção uma exigência desproporcionada e completamente arbitrária, porque despida de sentido, nomeadamente face a valores constitucionalmente tutelados. Far-se-ia perdurar a protecção vinculística do arrendamento para além do seu fundamento, ou melhor, mesmo após se apurar a cessação do seu fundamento, que é a protecção do «direito à habitação» de alguém realizado através da sua «residência permanente» num determinado sítio.
A solução resultante da citada disposição do RAU, no específico segmento normativo questionado, justifica-se dentro de um critério de justiça material e de equilíbrio entre as posições do locatário, tanto mais que o legislador no n.º 2, da disposição introduz importantes elementos de segurança e garantia do arrendatário.
Há, pois, que concluir não poder a norma em causa ser considerada como constitucionalmente ilegítima atribua-se o significado que se atribuir ao «direito à habitação», consagrado no artigo 65.º do texto constitucional.