ACÓRDÃO Nº 1154/2025 Processo n.º 1459/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório José Manuel de Castro dos Santos, invocando a qualidade de militante e secretário-geral do Partido ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL (ADN), vem, ao abrigo do artigo 103.º-E da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), na redação em vigor, requerer «como preliminar da acção de impugnação da deliberação de órgãos de partido político que afectam directa e pessoalmente os direitos de participação nas actividades do partido e grave violação das regras relativas à competência e funcionamento democrático do partido a que alude o art. 103º-D n. 1 e 2 LOTC, ex vi arts. 380º e 381º CPC», o decretamento de « medida cautelar para suspensão da eficácia da deliberação da nomeação um novo secretário-geral do partido Alternativa Democrática Nacional» . No seu requerimento, alega ter sido «desnomeado» do cargo de Secretário-Geral pelo Presidente do Partido através de correio eletrónico datado de dia 12 de novembro de 2025 (cfr. alegação n.º 40), pelo que, nessa sequência, enviou «carta Registada Com Aviso de Receção (nr.º RL379148834PT), dirigida ao Partido ADN, nomeadamente ao seu Presidente, e para análise do Conselho de Jurisdição deste partido, nos termos do art. 20º n. 9 alínea b) e e) dos Estatutos do ADN» a impugnar a legalidade dessa deliberação , reputando-a de «inexistente juridicamente e mesmo que assim não se considere nula, o que se invoca com todas as legais consequências» (cfr. alegações n. os 51 e 52). Acrescentando: «53- Ora o aqui requerente nunca mais soube nada deste recurso para o Conselho de Jurisdição, nomeadamente, e o que estipula o art. 19º do Regulamento do Conselho de Jurisdição do ADN, é conforme infra se transcreve: Artigo 19.º “1- Com a recepção do recurso no Conselho de Jurisdição Nacional, o Presidente decidirá da sua admissibilidade, nomeará relator, ordenará a notificação da parte contrária para apresentar contra-alegações no prazo de dez dias. 2. No mesmo despacho, o Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional fixará os efeitos do recurso, nomeadamente a eventual suspensão da decisão recorrida."; 54- Como já alegado, a acção deste Conselho de Jurisdição Nacional é desconhecida no ADN e o aqui requerente só a ele recorreu por imperativo legal de ter que o fazer para atingir outros graus de recurso jurisdicionais. 55- Mas adiante. O certo é que de jure constituto , o recurso enviado para aquele órgão é válido, tempestivo, e foi enviado, e sobre ele não há qualquer decisão, nomeadamente a suspensão da decisão recorrida ou seja a desnomeação do secretário-geral o aqui requerente. 56- O requerido Bruno Fialho proibiu o acesso do requerente às instalações do ADN sitas na Praça Bernardo Santareno n.3 B, em Lisboa». Acrescenta o requerente que, a 28 de novembro de 2025 e através de correio eletrónico, foi informado pelo Presidente do Partido que «o Conselho Nacional, reunido no passado dia 24 de Novembro, ratificou e elegeu um novo Secretário-Geral e novos membros para a Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido» (cfr. alegação n.º 58), pelo que, nesta sequência, enviou, em 3 de dezembro de 2025, uma mensagem de correio eletrónico para «
[email protected]» (cfr. alegação n.º 61) , reiterando a sua posição de considerar «impossível a nomeação de um novo secretário geral para um cargo que ainda não está ocupado» (cfr. alegação n.º 62) . Na mesma data, o requerente afirma ter requerido ao «presidente do Conselho Nacional do ADN cópia da acta da reunião que alegadamente terá ratificado e eleito um novo Secretário-Geral e novos membros para a Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido» (cfr. alegação n.º 64) , invocando que lhe foi respondido pelo referido presidente que «o pedido de acesso às actas não pode ser atendido como direito do militante, podendo apenas ser analisado caso a caso, carecendo de fundamentação, mediante deliberação dos órgãos competentes do Partido» (cfr. alegação n.º 67). Alega o requerente que até à data de interposição desta ação não recebeu qualquer resposta do recurso enviado em 18 de novembro de 2025 ao Conselho de Jurisdição Nacional (cfr. alegação n.º 53). Por fim, requer: « 1-Devem os requeridos ser citados para nos termos do art.381º n.º l CPC apresentarem a ata da deliberação do Conselho Nacional do ADN de 25 de novembro de 2025, que terá ratificado a proposta do requerido Bruno Fialho para o requerido Rui Sequeira ser nomeado secretário-geral do ADN em substituição do requerente, com a cominação que a contestação não será recebida se não o fizerem. 2-Deve ser suspensa a nomeação do requerido Rui Sequeira para o cargo de Secretário Geral do ADN porque se trata de uma escolha pessoal do requerido Bruno Fialho cujo objetivo é substituir e impedir que o requerente continue o seu trabalho de fiscalização e evitar que este desempenhe os seus deveres de gestão corrente do partido consignados no art. 19º n.5 dos Estatutos do ADN, sendo a final, uma manobra antidemocrática para continuação do exercício total do poder no partido, incluindo no aspeto de gestão de fundos públicos pelo requerido Bruno Fialho, em flagrante violação do ínsito nos arts. 17º n.7 no que respeita ao tesoureiro que nunca nomeou, Art. 19º n.6 dos Estatutos do ADN, art. 13º n. 1 da LFPP, arts. 50 e 6. LPP e 51º n.5 da CRP, dado estarem violados princípios constitucionais da Transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, porquanto é elevada a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis para o Estado e para o ADN a manutenção da deliberação cuja suspensão ora se requer». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Com base nos factos descritos no Relatório, tal como alegados pelo requerente, foi solicitado ao Tribunal Constitucional o decretamento de uma providência cautelar de suspensão de eficácia da «deliberação do Conselho Nacional do ADN de 25 de novembro de 2025, que terá ratificado a proposta do requerido Bruno Fialho para o requerido Rui Sequeira ser nomeado secretário-geral do ADN em substituição do requerente», ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC. Este preceito tem a seguinte redação: «1 - Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação. É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º [380.º e 381.º] do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção”.» Importa começar por determinar se o procedimento cautelar pode ser apreciado. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC ( ex vi do artigo 103.º-D), as ações de impugnação de deliberações partidárias apenas são admissíveis depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos (entre muitos outros, vide Acórdãos n. os 395/2010, 380/2011, 241/2013, 467/2013, 942/2021, 207/2022, 470/2022, 428/2025, 812/2025). Ora, tal como reiteradamente vem esclarecendo o Tribunal Constitucional, a admissibilidade do procedimento cautelar de suspensão da eficácia de deliberação de órgãos partidários — requerida como preliminar ou como incidente da ação de impugnação — depende da verificação dos pressupostos de cognição da ação principal, porquanto dela depende. Como se disse no Acórdão n.º 470/2022, tirado em plenário: «Sendo a suspensão de eficácia uma medida de natureza conservatória , que visa obstar à provável “ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação” que se pretende impugnar (cf. n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC e n.º 1 do artigo 380.º do CPC), o seu raio de ação é necessariamente circunscrito, por ser dependente do processo principal, de que constitui um incidente. Esta medida destina-se, assim, a acautelar o direito invocado em juízo, obstando ao periculum in mora , por forma a tornar possível e útil a tutela conferida na ação principal. Deste modo, a admissibilidade da providência depende em estrita conexão da observância dos pressupostos de interposição do meio processual principal: quanto à exaustão ou prévio esgotamento dos recursos internos (artigos 103.º-C, n.º 3, 103.º-D, n.º 3 e 103.º-E, n.º 1 da LTC), se os houver (ou, se não os houver, prevendo-se a possibilidade de impugnação direta resultante do disposto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC); quanto ao prazo para apresentação da petição, que é de cinco dias após notificação da decisão do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3) ou, perante a inexistência de meios internos, de cinco dias a contar da realização do ato ou do conhecimento efetivo da decisão impugnada (artigos 103.º-C, n.º 7, 103.º-D, n.º 3 e 103.º-E, n.º 1 da LTC); quanto à competência do Tribunal, em Secção (artigos 103.º-C, n.º 5 e 103.º-D e 103.º-E, n.º 2 da LTC), com a possibilidade de recurso para o Plenário, restrito à matéria de direito, artigo 103.º-C, n.º 8, para o qual remete, o n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC (cf. Carla Amado Gomes, “ Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC ”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, pp.600-601)». Por assim ser, o Tribunal Constitucional vem pacífica e reiteradamente dando conta de que o ónus de exaustão dos recursos internos é um pressuposto de admissibilidade quer dos meios impugnatórios, quer dos procedimentos cautelares que daqueles dependam, como se esclareceu no Acórdão n.º 942/2021: «As medidas cautelares previstas no artigo 103.º- E da LTC – de natureza conservatória, já que limitadas ao meio de suspensão de eficácia – são estrutural e funcionalmente dependentes de um processo impugnatório principal: são deduzidas « como preliminar ou incidente » das ações impugnatórias reguladas nos artigos 103.º- C e 103.º- D e têm por finalidade obstar à “probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis ” causados pela eficácia do ato eleitoral ou das deliberações dos órgãos partidários. Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade do direito invocado em juízo (artigos 362.º, n.º 1, 368.º. n.º 1, 380.º e 381.º do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 103.º- E, n.º 2 da LTC). Por isso, é sempre dependente da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do CPC). Tendo em conta a função das medidas cautelares e a sua razão de ser, a nota que verdadeiramente as caracteriza é a relação de instrumentalidade ou de acessoriedad e entre elas e a decisão principal. Significa isso que as medidas cautelares estão, inevitavelmente, preordenadas à emanação de um ulterior processo definitivo, assegurando preventivamente a utilidade e efetividade prática da decisão de mérito que nele vier a ser tomada. A sua função não é a resolução do mérito da causa, mas tão simplesmente obstar ao periculum in mora e, dessa forma, tornar possível e útil a tutela conferida no processo principal. Não obstante não existir uma total identidade entre o meio cautelar e o processo principal, a função instrumental das medidas cautelares postula uma certa homogeneidade do objeto da providência e do objeto do processo principal . Tendo em conta a finalidade imediata, pode dizer-se que a vida da medida cautelar é condicionada pelo processo principal desde o início até ao fim. Tal dependência não equivale, porém, a uma coincidência do direito que se pretende tutelar, nem à alegação das mesmas circunstâncias de facto integradores da causa de pedir de ambos os processos. Pela própria natureza e relativa autonomia dos meios cautelares, dada pelas diferentes condições de procedibilidade, a tutela cautelar introduz uma fase processual que culmina com uma decisão provisória, cujo objetivo é salvaguardar o efeito típico da decisão final. Todavia, a instrumentalidade da tutela cautelar implica, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao requerimento da adoção da providência cautelar deva integrar a causa de pedir da ação principal. É por isso que a jurisprudência constitucional tem afirmado que não é possível recorrer ao pedido cautelar antes de estarem reunidas as condições para a instauração da ação de que a medida cautelar depende. Nesse sentido, refere-se no acórdão n.º 241/2013, com referência a abundante jurisprudência: “Com efeito, o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11). A particularidade de os pedidos judiciais de suspensão de deliberações de órgãos do partido político em causa poderem e deverem ser precedidos de pedido correspondente ao órgão jurisdicional interno e de decisão específica deste não afasta os pressupostos normativos deste entendimento. O pedido de suspensão de eficácia previsto no artigo 103.º-E da LTC é acessório das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos ou de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, relativamente aos quais tem de observar uma relação de instrumentalidade hipotética. Relativamente à ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partidos políticos (103.º-D), o artigo 103.º E permite, consequentemente, que os interessados requeiram, como preliminar (ou incidente) destas ações, a suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis (ou impugnadas). Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do que se estabelece no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma lei, bem como do n.º 2 do art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio) que a impugnação judicial só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada. Enquanto não estiverem reunidos os pressupostos para a instauração da ação, e, portanto, não se saiba se esta pode vir a ser instaurada (ou, até, se o filiado tem interesse em instaurá-la porque bem pode suceder que a sua pretensão proceda internamente) não se justifica que possa ser decretada a medida cautelar. Os meios internos que devem estar esgotados no momento do recurso ao Tribunal são, não só os que respeitam especificamente às medidas cautelares, mas também os que tornam acionável o litígio relativamente às deliberações cuja suspensão se pretende” » . 6. Nessa medida, apenas poderá admitir-se o procedimento cautelar se o requerente tiver esgotado os meios previstos nos estatutos do Partido ADN para impugnação da deliberação cuja eficácia quer ver suspensa. Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos do Partido ADN registados neste Tribunal, o «Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão de defesa da legalidade da acção do Partido, de fiscalização das contas e de resolução dos litígios dentro do Partido». Competindo-lhe, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, «julgar todos os recursos ou reclamações que sejam contra as decisões dos órgãos do Partido, que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efectuadas dentro do Partido», prevendo-se ademais, no n.º 12 do mesmo artigo, que as «decisões do CJN são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final ou outros especificamente previstos nos presentes Estatutos ». 7. De acordo com a alegação do requerente, este apresentou , em 18 de novembro de 2025, junto do Conselho de Jurisdição Nacional, uma impugnação contra a decisão do Presidente do Partido ADN que o afastou do cargo de secretário-geral do Partido (fls. 61), alegando não saber se o Conselho de Jurisdição Nacional está a cumprir as disposições regulamentares que orientam a sua atuação, designadamente por não ter conhecimento de ter sido nomeado relator ou do efeito atribuído à sua impugnação. Tal decisão, segundo invoca, terá sido ratificada por deliberação do Conselho Nacional, cuja suspensão de eficácia agora requer. Ora, independentemente da questão de saber se a deliberação do Conselho Nacional que terá ratificado a decisão do Presidente do Partido ADN constitui uma deliberação distinta daquela que foi impugnada perante o Conselho de Jurisdição Nacional, o órgão jurisdicional interno ficou constituído no dever de decidir a impugnação no prazo de 90 dias a contar da respetiva apresentação (18 de novembro de 2025), por imperativo do n.º 12 do artigo 20.º dos estatutos do Partido ADN. Apenas após a decisão do órgão jurisdicional partidário — ou decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação —, pode o militante lançar mão dos meios impugnatórios da deliberação partidária junto do Tribunal Constitucional e, como seu incidente ou preliminar, requerer a suspensão da sua eficácia. 8. Tendo sido a presente ação proposta a 10 de dezembro de 2025 (antes de esgotado o prazo de decisão estatutariamente atribuído ao Conselho de Jurisdição Nacional) e não havendo ainda qualquer decisão — como o próprio recorrente afirma no artigo 55.º do seu requerimento e supra se relatou —, importa concluir que não estão exauridos os meios internos previstos nos estatutos do Partido ADN para apreciação da validade da deliberação controvertida. Em consequência, como providência cautelar ao abrigo do art.º 103.º- E da LTC, o pedido é inadmissível, por não estarem esgotados os meios jurisdicionais internos relativamente à deliberação cuja suspensão de eficácia se pretende (art.º 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos e art.º 103.º- C, n.º 3, por força do art.º 103.º- D, n.º 3, ambos da LTC). III. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente pedido de suspensão de eficácia de deliberação tomada por órgão de partido político. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes