IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pela Juíza Desembargadora relatora, datado de 2 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 11 de março de 2025.
- 2.O aqui reclamante foi condenado em 1.ª instância na pena única de seis anos e três meses de prisão pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, tendo sido perdoado um ano dessa pena sob condição resolutiva.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de março de 2025, julgou improcedente o recurso, mantendo a condenação.
Novamente inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi então proferido despacho pela Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, do douto Acórdão de 11 de março do 2025, na referência citius 22836691, nos termos do disposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de competência, organização e Funcionamento daquele Tribunal, por inconstitucionalidade das regras ínsitas no n.º 5 do artigo 87.º, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 372.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 373.º do Código de Processo Penal por se afigurarem ao recorrente inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que é possível proceder ao depósito do sentença sem que a mesma haja sido lida, por violarem o n.º 4 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.ºs 1,5 e 6 do artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 205.º e artigo 206.º da lei fundamental. E por
A regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal se julgar igualmente inconstitucional, por ofensa aos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, ao n.º 1 do artigo 32.º e ao n.º 1 do artigo 205.º da Lei fundamental, se for interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
O arguido recorrente invocou as inconstitucionalidades que aqui vem suscitar no recurso que interpôs do douto Acórdão da 1.ª instância, seja, em sede de motivação e conclusões do Recurso Ordinário, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de dezembro de 2023, na referência citius 37903386.».
4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
Vem o arguido A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 11.03.2025:
“Por inconstitucionalidade das regras ínsitas no n.º 5 do artigo 87.º, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 372.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 373.º do Código de Processo Penal por se afigurarem ao recorrente inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que é possível proceder ao depósito da sentença sem que a mesma haja sido lida, por violarem o n.º 4 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.ºs 1, 5 e ó do artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 205.º e artigo 206.º da lei fundamental.
E por a regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal se julgar igualmente inconstitucional, por ofensa aos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, ao n.º 1 do artigo 32.º e ao n.º 1 do artigo 205.º da Lei fundamental, se for interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal”.
A propósito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, dispõe o artigo 70.º, n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) que:
“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
- d)Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
- e)Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
- f)Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
- g)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
- h)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
- i)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.”
O recorrente baseia a sua pretensão na alínea b) da supratranscrita norma.
Porém, de acordo com a previsão constante do artigo 72.º, n.º daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
E, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A do mesmo diploma legal:
“1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
(…)
5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
(…)
Por último, em conformidade com o disposto no artigo 76.º do citado diploma legal:
“I - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciara admissão do respetivo recurso.
2-0 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b] e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
(…)
Retornando ao recurso agora interposto verificamos que, em primeiro lugar, o recorrente pretende que seja apreciada “a constitucionalidade das regras ínsitas no n.º 5 do artigo 87.º, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 372.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 373.º do Código de Processo Penal, por se afigurarem ao recorrente inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que é possível proceder ao depósito da sentença sem que a mesma haja sido lida, por violarem o n.º 4 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 205.º e artigo 206.º da lei fundamental”.
Acontece que no acórdão proferido por este Tribunal no dia 11.03.2025 esta questão não foi apreciada nem decidida. Com efeito, tal questão foi apreciada em acórdão anterior, datado de 16.10.2023, onde se decidiu: “a) Declarar a nulidade decorrente da omissão da leitura do acórdão e anular os atos subsequentes que da mesma dependem; b) Determinar a designação de dia e hora para leitura pública do acórdão, com a observância do estatuído nos artigos 372.º, n.º 3 e 373.º, n.º 1 e 2, sem prejuízo de o Tribunal poder, se assim o entender, suprir eventuais irregularidades ou nulidades invocadas”. A ser assim, tendo sido dada razão ao recorrente, não foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo - artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da citada lei. O mesmo é dizer que não há fundamento para o recurso para o Tribunal Constitucional, não sendo o mesmo admissível.
Ainda que não fosse este o entendimento, sempre seria extemporâneo o recurso apresentado, atendendo à data em que foi proferida decisão que a apreciou a questão.
Na segunda parte do requerimento em apreciação refere o recorrente que "A regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal se julgar igualmente inconstitucional, por ofensa aos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, ao n.º 1 do artigo 32.º e ao n.º 1 do artigo 205.º da Lei fundamental, se for interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal”.
Consignou-se no acórdão ‘‘Tudo visto e ponderado, consideramos que as penas parcelares encontradas são justas e adequadas ao caso concreto e que o Tribunal recorrido apreciou todas as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º do artigo 71.º do Código Penal relevantes para a decisão a proferir. Fê-lo de forma clara e sintética que é quanto basta para se compreender os motivos que presidiram à decisão.
Dito isto, não entendemos a argumentação do recorrente quando diz que: “Por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 205.º da lei fundamental, é inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 71.º do código penal, quando interpretada no sentido de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do código penal" . Incumbia ao recorrente identificar qual a alínea do artigo 72.º, n.º que não foi apreciada pelo Tribunal de 1.º.º instância, assim cumprimento a exigência prevista no artigo 412.º, n.º do Código de Processo Penal. Não o tendo feito, sempre a sua pretensão não podia ser atendida”.
Ou seja, este Tribunal da Relação considerou que a 1.ª Instância havia analisado todas as circunstâncias previstas no artigo 71.º, n.º do Código Penal, cumprindo o exigido no n.º 3 da mesma norma, pelo que a questão da inconstitucionalidade da norma não se colocava. A interpretação que foi feita pelo recorrente não foi a acolhida na decisão recorrida, logo não há que discutir a sua inconstitucionalidade.
Neste conspecto, também aqui inexiste a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada no processo - artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Em suma, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente.
Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido A.».
5. Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
- 1.Por despacho de fls.... de 02/04/2025, não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que acompanhamos, no que tange à 1.ª parte, ou seja, a matéria estava há muito julgada.
- 2.Reiteramos, todavia, a razão para manter o recurso, não admitido, a que se reporta a 2.a parte do requerimento de interposição de recurso para esse Superior Tribunal, ou seja, a regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Pena! deve ser julgada inconstitucional, por ofensa aos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 32.º e n.º 1 do artigo 205 .º da Lei Fundamental, se for interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal».
- 6.A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:
«[…]
1.
No âmbito do processo com o nº 20/21.1SWLSB, o arguido e ora reclamante A., foi condenado por acórdão do Juiz 17, do Juízo Central Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida – cf. fls. 6.
2.
Inconformado, o arguido (e outros) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 11 de Março de 2025, julgou tal recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida – cf. fls. 6-89.
3.
Inconformado mais uma vez, o arguido e ora reclamante, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
4.
Pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade “(..) das regras ínsitas no nº 5 do artigo 87º, dos nºs 3 e 4 e 5 do Artigo 372º e nºs 1, 2 e 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal por se afigurarem ao recorrente inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que é possível proceder ao depósito da sentença sem que a mesma haja sido lida, por violarem o nº 4, do artigo 20º, o nº 2 do artigo 27º, os nºs 1, 5 e 6 do artigo 32º, o nº 1 do artigo 205º e artigo 206º da lei fundamental. E por A regra ínsita no nº 3 do artigo 71º do Código Penal se julgar igualmente inconstitucional, por ofensa aos nºs 1 e 2 do artigo 27º, ao nº 1 do artigo 32º e ao nº 1 do artigo 205º da Lei fundamental, se for interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no nº 2 do artigo 71º do Código Penal. (..).”
5.
Por decisão de 2 de Abril de 2025, da Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRL, tal recurso não foi admitido – cf. fls. 92-94.
6.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º nº 4 da LTC.
7.
Alega o reclamante, “(..) que acompanhamos, no que tange à 1ª parte, ou seja, a matéria estava há muito julgada. (..) Reiteramos, todavia a razão para manter o recurso, (..) a que se reporta a 2ª parte do requerimento de interposição de recurso (..).”
8.
Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada o recorrente afirma acompanhar a decisão do TRL pois a matéria estava há muito julgada, mantendo apenas a segunda questão suscitada.
9.
Diz-nos o artigo 632º nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), que “o recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.”
10.
Perante a desistência formulada, (ou restrição expressa a um determinado segmento do objecto inicial do recurso), relativamente à 1ª parte - “das regras ínsitas no nº 5 do artigo 87º, dos nºs 3 e 4 e 5 do Artigo 372º e nºs 1, 2 e 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal por se afigurarem ao recorrente inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que é possível proceder ao depósito da sentença sem que a mesma haja sido lida, por violarem o nº 4, do artigo 20º, o nº 2 do artigo 27º, os nºs 1, 5 e 6 do artigo 32º, o nº 1 do artigo 205º e artigo 206º da lei fundamental.”, e nos termos das disposições citadas, e ainda do que dispõe o artigo 78-B, nº 1, da LTC, entende-se que deve ser admitida a desistência do recurso em relação àquela questão de inconstitucionalidade suscitada.
Restringindo-se, assim, o objecto do recurso à segunda questão suscitada.
11.
E quanto a esta, resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) da LTC.
12.
Com efeito, e como ali se refere “(..) este Tribunal da relação considerou que a 1ª instância havia analisado todas as circunstâncias previstas no artigo 71º, nº 2 do Código Penal, cumprindo o exigido no nº 3 da mesma norma, pelo que a questão da inconstitucionalidade da norma não se colocava. A interpretação que foi feita pelo recorrente não foi acolhida na decisão recorrida, logo não há que discutir a sua inconstitucionalidade. Neste conspecto, também aqui inexiste a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada no processo (..). Em suma, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente (..).” – sublinhado nosso.
13.
Na verdade, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
14.
Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”.
15.
“(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.– sublinhados nossos.
16.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
17.
Todavia, sempre se dirá, que o reclamante não introduz, com a sua reclamação, qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
18.
E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
19.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação