Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A., B., C., D. e E. (os ora recorrentes) foram condenados, entre outros arguidos, em primeira instância (processo n.º 85/15.5GEBRG, do Juízo Central Criminal de Braga), nas seguintes penas:
[A.] o arguido A. na pena única de 11 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida;
[B.] o arguido B. na pena única de 8 anos e 2 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida;
[C.] o arguido C. na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida;
[D.] o arguido D. na pena de 3 anos e 11 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado; e
[E.] o arguido E. na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado, falsificação ou contrafação de documento, recetação e detenção de arma proibida.
1.1. Desta decisão recorreram os identificados arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães.
1.1.1. Das alegações de recurso apresentadas pelo arguido A. consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Sobre a valoração probatória de certos factos relacionados com depósitos bancários em numerário:] Extrair daí a conclusão de que os valores creditados pelo Recorrente nas diversas contas bancárias por si detidas, eventualmente poderiam ter advindo do furto à casa do ofendido perpetrado no dia 18/011/2017 viola de forma frontal o princípio constitucional de in dubio pro reo. Circunstância que contamina irremediavelmente a decisão com o vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º da CRP.
[…]
[Sobre irregularidades apontadas à prova por reconhecimento:] Ainda que se considere retirado o valor probatório autónomo que este concreto meio de prova detém, entendemos que a mesma não poderá, em todo o caso, ser subsumível e apreciado à luz do artigo 127.º do CPP, pois neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão 137/2001 no sentido de o art. 147.º/7 estabelece uma proibição de prova, ao determinar que “o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste art. não tem valor como meio de prova” (…) julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no n.º1 do art. 32º CRP, a norma constante do art. 127.º CPP, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo art. 147.º CPP”. Assim, escorando-se a condenação do Recorrente num meio de prova ao qual foi esventrado todo o seu valor probatório, é manifesto que essa decisão se encontra inquinada, impondo-se, por conseguinte, a sua revogação.
[…]
[Novamente sobre irregularidades apontadas à prova por reconhecimento:] Ainda que se considere retirado o valor probatório autónomo que este concreto meio de prova detém, entendemos que a mesma não poderá, em todo o caso, ser subsumível e apreciado à luz do artigo 127.º do CPP, pois neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão 137/2001 no sentido de o art. 147.º/7 estabelece uma proibição de prova, ao determinar que “o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste art. não tem valor como meio de prova” […] julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no n.º1 do art. 32º CRP, a norma constante do art. 127.º CPP, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo art. 147.º CPP”. […] Assim, escorando-se a condenação do Recorrente num meio de prova ao qual foi esventrado todo o seu valor probatório, é manifesto que essa decisão se encontra inquinada, encontrando-se eivada da nulidade ínsita na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, decorrente da violação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 147.º, 148.º e 149.º todos do CPP.
[…]
[Uma vez mais sobre irregularidades apontadas à prova por reconhecimento:] Ainda que se considere retirado o valor probatório autónomo que este concreto meio de prova detém, entendemos que a mesma não poderá, em todo o caso, ser subsumível e apreciado à luz do artigo 127.º do CPP, pois neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão 137/2001 no sentido de o art. 147.º/7 estabelece uma proibição de prova, ao determinar que “o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste art. não tem valor como meio de prova” […] julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no n.º1 do art. 32º CRP, a norma constante do art. 127.º CPP, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo art. 147.º CPP”. […] Assim, embora nenhum dos objetos apreendidos ao Recorrente tenha sido reconhecido pelos titulares dos cofres, a verdade é que, a sua condenação também ela é estribada num meio de prova ao qual havia sido esventrado todo o seu valor probatório, por força do n.º 7 do artigo 147.º, sendo manifesto que a decisão em mérito se encontra irremediavelmente inquinada, impondo-se, por conseguinte, a sua revogação.
[…]
Isto posto, do texto da decisão recorrida brota a delicadeza dos indícios aos quais se encontra ancorada a decisão recorrida, insuficientes para fundamentar uma condenação o que, redunda na violação da presunção de inocência e in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2, da CRP), repescável enquanto erro notório na apreciação da prova (art. 410.º nº 2 al. c) do CPP), (…).
[…]
Condenando o arguido nos termos supra expostos, a douta decisão violou o artigo 127.º do CPP e, concomitantemente o artigo 32.º da CRP.
[…]”.
1.1.2. Das alegações de recurso apresentadas pelo arguido B. consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Invoca-se] desde já a inconstitucionalidade dos artigos 148.º, 149, e 147.º, n.º 1, 2, 5 e 7, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que o reconhecimento de objetos pode ser feito por fotografia, ou por fotografia seguido de reconhecimento presencial do objeto a reconhecer e sem que a este se juntem pelo menos dois outros objetos semelhantes, bem como pode ser feito por mais do que uma pessoa, em simultâneo, e ainda relativamente a vários objetos a reconhecer também em simultâneo.
[…]”.
1.1.3. Das alegações de recurso apresentadas pelo arguido C. consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais suprarreferidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa.
[…]”.
1.1.4. Das alegações de recurso apresentadas pelo arguido D. consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Sobre a valoração de um alegado meio enganoso de prova:] Em suma, a utilização deste meio de prova em clamorosa violação do disposto no artigo 126.º do CPP e, ainda, do artigo 32.º, n.ºs 2 e 8, da CRP, o que consubstancia uma inconstitucionalidade material, o que desde já se invoca, ofende, igualmente, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[…]
Ora, como se disse supra, não resultou demonstrado que o arguido tenha consultado o Facebook, sendo que a este propósito é das regras da experiência e um facto do conhecimento geral que toda e qualquer pessoa acede ao Facebook e podia ter acedido ao Facebook para saber da atuação musical dos assistentes F. e a sua banda,
Sendo meramente conclusivo ao arrepio do disposto no art 127.º e do princípio da livre apreciação da prova que também tem regras e em violação do artigo 32/2 da CRP, em verdadeira inconstitucionalidade uma vez mais.
[…]
Pelo que não pode, como já referido, concluir-se como no acórdão: “a notícia de que os mesmos estariam ausentes do seu domicílio na data em que os factos foram executados não seria do natural domínio dos residentes no meio ou nas zonas circundantes. Porém, o arguido D., pessoa ligada ao meio e com amigos em comum, detinha condições para poder estar no domínio desse específico conhecimento”, uma vez que não consta demonstrado qualquer facto que indicie ou demonstre que o recorrente obteve tal informação.
Sendo meramente conclusivo ao arrepio do disposto no art 127.º e do princípio da livre apreciação da prova que também tem regras e em violação do artigo 32.º/2 da CRP, em verdadeira inconstitucionalidade uma vez mais.
[…]
O Recorrente entende que a decisão de que ora se recorre viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no art. 32.º, n.º 2, 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o dever de fundamentar plasmado no art. 205.º, n.º 1, daquela Lei Fundamental.
Isto porque, ao decidir com recurso ao artigo 127.º (livre apreciação da prova) o Tribunal interpretou aquele normativo, considerando que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, em violação daqueles normativos constitucionalmente consagrados e incontestáveis.
De facto, constata-se que a convicção do tribunal foi alcançada com recurso a meios de prova alicerçados em meras comunicações e SMS que, não revelando o sentido do seu conteúdo, demonstram contradições, dúvidas, estando descontextualizados, prova essa que, ponderada conjuntamente com a demais, ultrapassou a dúvida razoável em desrespeito pelos princípios da verdade material, da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
Porque se entende que apreciada a prova produzida nos autos, interpretando o artigo 127.º CPP à luz de tais normativos constitucionais, evitar-se-ia o risco que o mesmo enforma, e ter-se ia alcançado decisão compatível com a absolvição do arguido, em nome da verdade e da justiça.
Deve, assim, ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal na qual se ancorou a decisão.
[…]”.
1.1.5. Das alegações de recurso apresentadas pelo arguido E. consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Não podemos deixar de começar por salientar que, a este respeito, na formação da convicção, o Tribunal a quo deveria ter sempre como presente – o que não teve – que, tal como preceitua o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação […]”.
[…]
Contudo, o Tribunal a quo na determinação da medida da pena, não faz sequer destrinça entre os arguidos, não tendo individualmente em conta as respetivas condutas, as concretas exigências de prevenção especial, os concretos factos que depõem a favor e contra os mesmos, condenando a todos na mesma pena, sem fundamentar devida e suficientemente o porquê de ter optado por aquela dosimetria e não outra e não ter logrado distinguir, em termos de prevenção geral e especial, as concretas necessidades e exigências que verificavam para cada um dos condenados.
Dispõe o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
[…]
Disposições violadas: Foram violados, os artigos […] 32.º e 216.º da Constituição da República Portuguesa […].
[…]”.
1.1.6. Por acórdão de 25/10/2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, no que ora releva: i) julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos A. e B., absolvendo-os da prática do crime de detenção de arma proibida; ii) manter na íntegra as penas que lhes foram aplicadas em 1.ª instância pelos restantes crimes pelos quais foram condenados (refazendo os cúmulos jurídicos das penas que lhes foram aplicadas, em função daquela absolvição) fixando as penas únicas daqueles recorrentes em 10 anos e 11 meses (A.) e 7 anos e 10 meses (B.) de prisão; e, no mais, iii) julgar improcedentes os recursos, mantendo a decisão recorrida.
1.1.7. Em 04/11/2021, o arguido C. apresentou recurso do acórdão de 25/10/2021 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da “[…] inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º ambos da Constituição da República Portuguesa”, recurso que veio a ser admitido (cfr. item 1.1.16., infra).
1.1.8. Em 05/11/2021, o arguido D. requereu a correção do acórdão de 25/10/2021, nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal (CPP) e invocou a nulidade desta decisão, nos termos do artigo 379.º do mesmo diploma. Na mesma data, apresentou recurso do acórdão de 25/10/2021 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cuja admissão ocorreu nos termos constantes do item 1.1.19., infra), nos termos seguintes:
“[…]
[Para] apreciação da inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, pois que o Recorrente entende que a decisão de que ora se recorre viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como o dever de fundamentar plasmado no art. 205.º, n.º 1, daquela Lei Fundamental, isto porque, ao decidir com recurso a tal artigo o Tribunal interpretou aquele normativo, considerando que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso, entre outras, às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, em violação daqueles normativos constitucionalmente consagrados e incontestáveis, considerando, salvo melhor opinião, que tal interpretação, que aqui se põe em causa e pretende ver sindicada, viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, bem como o princípio da não auto incriminação, consagrados no artigo 32.º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
1.1.9. Em 08/11/2021, o arguido B. apresentou recurso do acórdão de 25/10/2021 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade dos “[…] artigos 147.º, n.ºs 1, 2, 5 e 7, 148.º e 149.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que o reconhecimento de objetos pode ser feito por fotografia, ou por fotografia seguido de reconhecimento presencial do objeto a reconhecer e sem que a este se juntem pelo menos dois outros objetos semelhantes, bem como pode ser feito por mais do que uma pessoa, em simultâneo, e ainda relativamente a vários objetos a reconhecer também em simultâneo”, recurso que veio a ser admitido (cfr. item 1.1.16., infra).
1.1.10. Em 10/11/2021, o arguido E. arguiu a nulidade do acórdão de 25/10/2021, nos termos do artigo 379.º do CPP, invocando, designadamente, que, a não ser atendida a arguição, “[…] então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos”.
1.1.11. Por acórdão de 16/12/2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu deferir a correção do acórdão “[…] devendo na parte final de fls. 534, passar a ler-se apenso G, onde ali é referido apenso E, e eliminando-se de 5 da Decisão, na sua parte final «declaração de perda da quantia apreendida»” e indeferir as arguições de nulidades apresentada pelos arguidos D. e E
1.1.12. Em 27/12/2021, o arguido A. interpôs recurso do acórdão de 25/10/2021 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que veio a ser admitido (cfr. item 1.1.16., infra). Neste recurso, além de retomar as questões indicadas em 1.1.1., supra, invocou a inconstitucionalidade “[…] das disposições dos artigos 357.º, n.º 1, alínea b), 141.º, n.º 4, alínea b), e 345.º, n.º 4, todos do CPP, no sentido das declarações prestadas por um arguido em sede de 1.º interrogatório judicial cuja leitura foi feita em audiência de discussão e julgamento, declarações essas incriminatórias do recorrido são uma prova permitida e consequentemente sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, ou se constituem prova proibida, por não poderem ser valoradas por o declarante/coarguido não ter prestado declarações no julgamento, no exercício do seu direito ao silêncio […]” e “[…] dos normativos integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, n.ºs 2, al. b) e 5 do CPP”.
1.1.13. Em 08/11/2021, o arguido E. apresentou recurso dos acórdãos de 25/10/2021 e de 16/12/2021 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [recurso que veio a ser admitido (cfr. item 1.1.16., infra)], nos termos seguintes:
“[…]
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – quer a quo, quer ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica.
[…]”.
1.1.14. Em 30/12/2021, o arguido D. apresentou recurso dos acórdãos de 25/10/2021 e de 16/12/2021 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cuja admissão ocorreu nos termos constantes do item 1.1.19., infra), nos termos seguintes:
“[…]
A) Apreciação da inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º
do Código de Processo Penal
Na parte em que,
Aqueles se pronunciam sobre as questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente no seu recurso, nomeadamente, e citamos, ‘…já oportunamente nos pronunciamos no recurso do arguido A., para ali remetendo, e apenas se concluindo como ali, que as mesmas não constituem qualquer prova proibida (igualmente quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação do art.º 127.º do CPP, se remete para o decidido no recurso anterior).’, e adiante, ‘… não se verifica qualquer inconstitucionalidade na interpretação do princípio da livre apreciação, no sentido de que permite o recurso a prova indiciária ou indireta,…
Na medida em que, o Recorrente entende que as decisões de que ora se recorre violam as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como o dever de fundamentar plasmado no art. 205.º, nº 1 daquela Lei Fundamental. Isto porque, ao decidir com recurso a tal artigo, o Tribunal interpretou aquele normativo, considerando que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso, entre outras, às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, em violação daqueles normativos constitucionalmente consagrados e incontestáveis;
Considerando, salvo melhor opinião, que tal interpretação, que aqui se põe em causa e pretende ver sindicada, viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, bem como o princípio da não autoincriminação, consagrados no artigo 32.º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
E para
B) Apreciação da inconstitucionalidade decorrente da não aplicação dos artigos 374.º, ex vi, art. 379.º também CPP e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma e decorrentes consequência [sic] da omissão de pronúncia,
Na parte em que o Tribunal ad quem se pronunciou, no seu acórdão de 16 do corrente, pela não
verificação de qualquer omissão de pronúncia, nas questões suscitadas pelo Recorrente nas conclusões 1000 e seguintes, nos pontos 1004 a 1009, 1023 a 1044, nas conclusões 1030 a 1060, 1061 e 1062, mas também nas conclusões vertidas nos pontos 1012 a 1021, nas conclusões 15 a 19 e pontos 25, 32 e 33 da motivação do recorrente nas suas alegações de recurso, entendendo ter conhecido parte das mesmas, entre outras e nomeadamente, por aplicação de decisão proferida relativamente a outros arguidos (que não coarguidos no crime pela qual o ora Recorrente foi condenado por decisão não transitada) ou mantendo a não pronúncia sobre outras questões uma vez mais não conhecidas (identificadas no requerimento de invocação de nulidade da decisão), portanto, pela ausência de nulidade do acórdão quanto a tal omissão, mantendo a decisão proferida a 25 de outubro.
Na medida em que o Recorrente ali invocou a inconstitucionalidade de tal omissão, nos pontos 20 a 26 do seu requerimento ref.ª 40371942.
[…]”.
1.1.15. Em 30/12/2021, o arguido D. arguiu a nulidade do acórdão de 16/12/2021.
1.1.16. Por despacho de 06/01/2022, foi admitido o recurso para o STJ do arguido A. (cfr. item 1.1.12., supra) e, bem assim, os recursos para o Tribunal Constitucional interpostos pelos arguidos C. (cfr. item 1.1.7., supra), B. (cfr. item 1.1.9., supra) e E. (cfr. item 1.1.13., supra), determinando-se que “[…] os mesmos apenas subirão após decisão do STJ nos recursos que irão subir imediatamente e com o efeito e regime de subida dos que foram interpostos para este tribunal”.
Quanto aos recursos do arguido D. para o Tribunal Constitucional (cfr. itens 1.1.8. e 1.1.14., supra), o despacho de admissão foi diferido para momento posterior à decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão de 16/12/2021.
1.1.17. Por acórdão de 07/01/2022, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu não tomar conhecimento do requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 16/12/2021 apresentado pelo arguido D. e referido em 1.1.15., supra.
1.1.18. Em 08/02/2022, o arguido D. insistiu no sentido da admissão dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
Por despacho de 16/02/2022, relativamente aos recursos do arguido D. para o Tribunal Constitucional (cfr. itens 1.1.8. e 1.1.14., supra), foi admitido “[…] apenas o primeiro recurso interposto pelo recorrente (item 1.1.8., supra), tendo-se, no entanto, em conta aquando da instrução do mesmo que o seu âmbito é integrado também pelo requerimento de interposição de recurso constante da Referência Citius 203742 (item 1.1.14., supra), que dele fará parte integrante, tal como o fará a decisão que decidiu as nulidades e o requerimento de arguição das mesmas (item 1.1.15., supra)”, determinando-se que “[…] tal recurso subirá nos exatos termos dos restantes admitidos para aquele Tribunal constantes do meu despacho de 06/01/2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido (ou seja, “após decisão do STJ nos recursos que irão subir imediatamente e com o efeito e regime de subida dos que foram interpostos para este tribunal”).
1.1.20. Por acórdão de 06/04/2022, o STJ decidiu rejeitar o recurso interposto pelo arguido A. (cfr. item 1.1.12., supra), por inadmissível, no segmento relativo às penas parcelares (abrangendo todas as questões, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes) e negar provimento ao mesmo recurso na parte relativa ao quantum da pena única, confirmando o acórdão recorrido.
1.1.21. O arguido A. arguiu a nulidade do acórdão de 06/04/2022, invocando, designadamente, a “[…] inconstitucionalidade da interpretação do elenco normativo constituído pelos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, na redação em vigor à data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3, e do artigo 410.º, ambos do CPP”.
1.1.22. Por acórdão de 18/05/2022, foi julgada improcedente a arguição de nulidade da decisão.
1.1.23. Após a prolação do acórdão de 18/05/2022, em 02/06/2022, o arguido A. arguiu a irregularidade da distribuição e, nesse contexto, suscitou a inconstitucionalidade da “[…] interpretação do artigo 3.º da Lei n.º 55/2021, de 13.08, no sentido de a entrada em vigor da Lei nº 55/2021 de 13.08 estar dependente de regulamentação do governo […]”, vendo esta arguição de nulidade indeferida por despacho de 30/05/2022.
1.1.24. O arguido A. apresentou, ainda, recurso do acórdão de 18/05/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional são as constantes dos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, quando interpretados no sentido do recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º, ambos do CPP, tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP.
Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com a ref.ª 170495 de 21/04/2022.
Sem prescindir,
O artigo 70.º nº 1, alínea b) e nº 2 da Lei 28/82 de 15.11 determinam que:
1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
[…]
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
[…]
2- Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
O Recorrente, em sede de resposta ao Ministério Público ainda junto do Tribunal de 1ª Instância suscitou a questão da inconstitucionalidade relativamente a interpretação feita dos normativos integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147..º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP.
Proferido que foi o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, não poderia o Recorrente desde logo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não sem antes, esgotar as vias ordinárias de recurso, nos termos do artigo 70.º nº 1, alínea b) e nº 2 da Lei 28/82 de 15.11.
Pelo que, só agora, com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça se esgotaram as vias ordinárias de recurso ao dispor do Recorrente e, nessa medida, só agora lhe é possível suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional relativamente à inconstitucionalidade arguida em sede de resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público na 1ª Instância.
Assim, as normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional são as constantes dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP.
Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância.
[…]”.
1.1.25. Este recurso foi admitido por despacho de 06/06/2022, com efeito suspensivo.
1.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 447/2022, no sentido da não admissão de todos os recursos. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
[Recurso interposto pelo arguido A.]
2.3. O arguido A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 18/05/2022, que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 06/04/2022 do mesmo tribunal.
Indica como objeto do recurso: i) a inconstitucionalidade dos ‘[…] artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, quando interpretados no sentido do recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º, ambos do CPP’; e ii) a inconstitucionalidade dos ‘[…] artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP’.
2.3.1. Relativamente à questão indicada em 2.3./i), o recurso não é admissível, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O arguido não suscitou, em tempo, perante o STJ, qualquer inconstitucionalidade normativa relacionada com o âmbito maior ou menor do recurso, ou com a recorribilidade de quaisquer questões para além das que são atinentes à pena única.
Suscitou-a, é certo, em incidente pós-decisório (cfr. item 1.1.21., supra), que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada).
A omissão do recorrente não encontra justificação no caráter imprevisto do primeiro acórdão do STJ, cujo entendimento quanto ao âmbito do recurso corresponde a jurisprudência há muito consolidada daquele tribunal, pelo que o recorrente podia e devia contar com ela.
Tanto basta para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, por falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este se encontrar obrigado a dela conhecer, o que compromete a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Acresce que, a ter sido aplicada qualquer norma decorrente do artigo 400.º do CPP pelo STJ, tal teria ocorrido no seu primeiro acórdão, de 06/04/2022, e não no segundo, de 18/05/2022, mas o recurso foi interposto deste último. Vale o exposto por dizer que, incidindo sobre norma não aplicada na decisão recorrida, o recurso sempre haveria de considerar-se inútil.
Inutilidade que, aliás, resulta duplamente confirmada, uma vez que nem sequer no primeiro acórdão foi aplicada qualquer norma com o sentido apontado pelo recorrente, visto que, como assinalou o STJ no acórdão de 18/05/2022: ‘[…] só admitido o recurso interessa saber se os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP podem constituir fundamento de recurso ou apenas podem ser objeto de conhecimento oficioso. Porém, o recurso não foi, in casu e no que concerne às penas parcelares e todas as questões de natureza substantiva ou processual inerentes, admitido […]’ (sublinhado acrescentado).
2.3.2. Quanto à questão indicada em 2.3./ii), importa notar que o recorrente interpôs recurso do acórdão do STJ de 18/05/2022, que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 06/04/2022 do mesmo tribunal.
Ora a decisão recorrida não aplicou qualquer norma atinente ao reconhecimento de objetos.
Afirma o recorrente que ‘não poderia o Recorrente desde logo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não sem antes, esgotar as vias ordinárias de recurso’. No entanto, independentemente de, como justamente observou o STJ, a questão já não poder ser objeto de recurso, o certo é que, uma vez confrontado definitivamente com a irrecorribilidade pelo STJ, o arguido podia – e devia – ter recorrido do primeiro acórdão do STJ quanto à primeira questão e, também, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que aplicou as referidas normas, para o que estaria em tempo (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). O que não podia era recorrer apenas de um acórdão do STJ sobre nulidades e, nesse recurso, pedir a apreciação da inconstitucionalidade de normas aplicadas em outra decisão e, ademais, por outro tribunal.
Consequentemente, por falta de coincidência entre as normas aplicadas na decisão recorrida e as que foram indicadas como objeto do recurso, este não se mostra admissível.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que se pudesse admitir que o recurso vem interposto do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (e não pode, por contrariar a indicação expressa do recorrente) o enunciado apresentado – ‘artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP’ – não corresponde, rigorosamente, a qualquer das questões suscitadas no recurso interposto da decisão do tribunal de primeira instância (cfr. item 1.1.1., supra), o que, por sua vez, conduz à conclusão de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente.
Acresce, ainda, que, como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/10/2021 (cfr., designadamente, as respetivas pp. 511 e ss.), nenhuma norma foi aplicada com o sentido de que ‘o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal’, desde logo porquanto se considerou regular (ou seja, em obediência aos preceitos legais aplicáveis) o reconhecimento documentado nos autos.
Por fim, à utilidade do recurso obstaria um fundamento alternativo da não atendibilidade da arguição da nulidade, visto que, no referido acórdão, o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu que o ‘reconhecimento feito naqueles termos em nada afeta o valor do reconhecimento feito pelos ofendidos, não integrando qualquer nulidade do mesmo, nem constituindo prova proibida, que pressupõe sempre a violação de um direito constitucionalmente consagrado, e por em nada afetar as garantias de defesa do arguido, constituía, sim, uma mera irregularidade, que há muito se encontra sanada (art.º 123.º do CPP)’.
2.3.3. Pelas razões que antecedem, não se conhecerá in totum do objeto do recurso interposto pelo arguido A
[Recurso interposto pelo arguido B.]
2.4. O arguido B. pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/10/2021, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade dos ‘artigos 147.º, n.ºs 1, 2, 5 e 7, 148.º e 149.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que o reconhecimento de objetos pode ser feito por fotografia, ou por fotografia seguido de reconhecimento presencial do objeto a reconhecer e sem que a este se juntem pelo menos dois outros objetos semelhantes, bem como pode ser feito por mais do que uma pessoa, em simultâneo, e ainda relativamente a vários objetos a reconhecer também em simultâneo’, que corresponde a questão suscitada nas alegações de recurso dirigidas àquele tribunal.
Sobre esta questão, pode ler-se o seguinte, nos fundamentos da decisão recorrida (pp. 598 e ss. do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/10/2021):
‘[…]
E não é pelo facto de nas vigilâncias 64 e 65, o recorrente [e] coarguido não terem focado apenas a sua atenção nas instalações da agência em causa, pois, como ali se diz, focam-se nas fachadas e no meio envolvente, ou pelo de a marreta utilizada e retirada da obra da Rua de S. Gonçalo apenas ter sido reconhecida por fotografia, reconhecimento que apoda de nulo, nulidade que não se verifica, conforme já supra referido, quanto à prova por reconhecimento de objetos, que o acórdão recorrido se fundamenta em simples conjeturas.
O que o recorrente chama de conjeturas são indícios, nomeadamente, o facto de o recorrente e coarguido A. transportarem mochilas de grandes dimensões, que certamente e segundo todas as regras de experiência, serviam para qualquer fim que nada tinha a ver com os festejos que se faziam nessa noite tão ruidosa, que poderia até abafar o som de um alarme, pois, como é facto público, a Festa de S. João, feriado Municipal da cidade de Braga, é festejada nas ruas por multidões e acompanhada com o deflagrar de fogo de artificio.
Tal como constituem indícios da prática do crime em causa a posse dos objetos referidos em 196 da matéria provada, que não foram apreendidos na garagem referida em 265, que não sendo sua propriedade é usada por si em exclusivo, mas sim na sua habitação, onde também foi apreendida a quantia de 77.120,00 euros, em numerário, e barras de ouro com 324,80, 995,50 e 1084,60 g.
Mais uma vez, o que o recorrente põe em causa é a condenação fundada apenas em prova indireta, arguindo também a nulidade dos reconhecimentos de objetos, e a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 148.º no sentido de que são válidos os reconhecimentos de objetos por fotografia, louvando-se, no entanto, em Jurisprudência ordinária e constitucional, que nada tem a ver com essa prova, mas sim com o reconhecimento de pessoas, e concretamente com o reconhecimento de arguido.
Ora, e concordando-se com a inconstitucionalidade declarada pelo douto acórdão do Tribunal constitucional n.º 137/2001, não se pode esquecer que esta é declarada, relativamente ao reconhecimento de arguido, por e citando:
‘A importância do ato de reconhecimento decorre logo patentemente da frase inicial deste preceito: «se houver dúvida sobre a pessoa do culpado […]'. Do que se trata é, pois, de reconhecer no arguido o responsável pelo crime que lhe é imputado. O 'reconhecimento do culpado', por isso, de importância decisiva, e o resultado do reconhecimento.
É por isso que a lei rodeia tal ato de certas cautelas, que a doutrina sublinha e sistematiza num conjunto de regras práticas a observar, como condições de genuinidade e seriedade do ato. Entre essas conta-se a regra de que a pessoa a ser sujeita a reconhecimento deve ser apresentada no meio de outras e a regra de que essas pessoas devem ser o mais possível semelhantes à pessoa a reconhecer.
Compreendem-se estas cautelas. Elas visam minorar os perigos ínsitos em todo o reconhecimento da identidade.
E, uma vez cometido o erro de reconhecimento, difícil será não o repetir na audiência de julgamento, já que ele se converteu numa realidade psicológica para quem procedeu ao reconhecimento.
Embora submetido ao princípio da livre apreciação da prova, o auto de reconhecimento da identidade do arguido tende a merecer, na prática judiciária, um valor probatório reforçado, funcionando quase como uma presunção de culpabilidade do suspeito, pelo menos na fase indiciária.»
Em suma, dada a relevância que na prática assume para a formação da convicção do tribunal, e os perigos que a sua utilização acarreta, um reconhecimento tem necessariamente de obedecer, para que possa valer como meio de prova em sede de julgamento, a um mínimo de regras que assegurem a autenticidade e a fiabilidade do ato.
Dir-se-á que nem todas as regras definidas como condição de admissibilidade da prova por reconhecimento assumem a mesma relevância. A verdade, todavia, é que se não torna necessário proceder a nenhuma distinção, porque a norma aplicada no caso presente as considerou, a todas, desnecessárias.
Deste modo, é claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, interpretar o artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147.º do mesmo diploma.’
No entanto, e para além do referido no Acórdão do STJ de 15/03/2007, que refere que
‘o acórdão do TC citado pelo recorrente, n.º .../2001, de 28 de março, decidiu, efetivamente, que ‘é claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, interpretar o artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147.º do mesmo diploma. Mas, no caso dos autos terá havido, quando muito, a inobservância de uma dessas regras e não de todas, pelo que o juízo de inconstitucionalidade do TC fica fora da interpretação aqui acolhida pelas instâncias’, não só não se verificam no reconhecimento de objetos as mesmas exigências aplicáveis ao reconhecimento de pessoas, como nunca seria inconstitucional a interpretação de que, em nome do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal poderia valorar livremente atos de reconhecimentos de objetos, sem que fosse inobservada qualquer norma do art.º 147.º do CPP, por ao mesmo ser apenas ser aplicável o n.º 1 deste normativo legal, sendo no restante só aplicável os n.ºs 2 e 3 do art.º 148.º. Números 2 e 3 que não excluem o reconhecimento por mera fotografia (posição relativamente à qual apenas parece opor-se o Código de Processo Penal anotado por Magistrados do M.P. do Porto, já que, em anotação ao art.º 148.º, é dito que a lei não prevê o reconhecimento de objetos por fotografia), por não dever o interprete distinguir o que o não fez o legislador, segundo todas as regras de interpretação de normas jurídicas previstas no art.º 9.º do Código Civil, e porque não prever não implica proibir.
Assim, e repete-se, mais uma vez, o que está verdadeiramente em causa é a condenação do recorrente com base em prova indireta ou indiciária, aquela na qual, e como diz o Sr. Conselheiro Santos Cabral, na exposição já citada, ‘…mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz’, lógica compreensível para o cidadão comum previsto pela ordem jurídica e para o tribunal de recurso, e não violadora do princípio da livre apreciação da prova, como se expendeu no 1.º recurso apreciado, tal como se expendeu relativamente ao alegado uso de depoimento indireto pelo ofendido em parte das suas declarações, que quanto a estas questões aqui se dá como integralmente reproduzido, pelo que, tem que improceder tudo o alegado por este recorrente quanto à prática por si dos crimes pelos quais vem condenado.
[…]’ (sublinhados acrescentados).
Recordemos o teor dos preceitos legais em causa:
CAPÍTULO IV
Da prova por reconhecimento
Artigo 147.º
Reconhecimento de pessoas
1- Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2- Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3- Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efetuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4- As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5- O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2.
6- As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respetivo consentimento.
7- O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
Artigo 148.º
Reconhecimento de objetos
1- Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objeto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.
2- Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objeto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 149.º
Pluralidade de reconhecimento
1- Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objeto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas.
2- Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objetos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objeto.
3- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.º e 148.º.
Resulta do exposto, em síntese, que o tribunal recorrido: i) considerou que ao reconhecimento de objetos se aplica o n.º 1 do artigo 147.º do CPP, mas não os números 2, 5 e 7 do mesmo artigo; ii) que o tribunal pode, pelas regras gerais de livre valoração da prova (artigo 127.º do CPP) valorar o reconhecimento de um objeto feito nos termos do artigo 148.º e do n.º 1 do artigo 147.º do CPP. A norma aplicada integra, necessariamente, os elementos indicados.
Daqui resulta que a norma enunciada pelo recorrente (“artigos 147.º, n.ºs 1, 2, 5 e 7, 148.º e 149.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que o reconhecimento de objetos pode ser feito por fotografia, ou por fotografia seguido de reconhecimento presencial do objeto a reconhecer e sem que a este se juntem pelo menos dois outros objetos semelhantes, bem como pode ser feito por mais do que uma pessoa, em simultâneo, e ainda relativamente a vários objetos a reconhecer também em simultâneo”) enferma de dois desvios à ratio decidendi, um por excesso e o outro por defeito.
Por excesso, na medida em que indica como objeto do recurso preceitos que o tribunal recorrido não aplicou como critério de decisão – aliás, afastou expressamente (artigo 147.º, n.os 2, 5 e 7). E não se diga que, para os afastar, teve de os interpretar, porque simplesmente concluiu pela sua irrelevância para o caso.
Por defeito, porque deixou de fora o segmento da norma extraído do preceito basilar no qual assentaram as razões do tribunal recorrido: a suscetibilidade de valoração do reconhecimento feito nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do CPP pelas regras gerais de livre valoração da prova, ou seja, por direta aplicação da regra do artigo 127.º (ainda que em conjugação com as regras dos artigos 147.º, n.º 1, e 148.º) do CPP.
Assim, não pode afirmar-se que a norma aplicada pelo tribunal recorrido para decidir a questão da suscetibilidade de valoração do reconhecimento de objetos corresponde à que foi indicada pelo recorrente como objeto do recurso, pelo que qualquer decisão relativamente a esta seria inútil, por não implicar a alteração da decisão recorrida.
Em suma, por falta de correspondência entre a ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso, que conduz à sua inutilidade, o mesmo não se mostra admissível.
[Recurso interposto pelo arguido C.]
2.5. Pretende o recorrente ver apreciada a ‘inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º ambos da Constituição da República Portuguesa’.
Remeter para o artigo 127.º do CPP, sem mais, reconduz-se a uma pretensão de reexame do juízo probatório do tribunal recorrido, o que, só por si, inviabiliza o recurso, por não ter, nesses termos, dimensão normativa.
De todo o modo, ainda que, com alguma benevolência, se entendesse que o recorrente está a remeter para a questão que suscitou nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Guimarães, (cfr. item 1.1.3., supra) a conclusão seria a mesma. Recorde-se o que foi, então, alegado:
‘[…]
O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais suprarreferidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa.
[…]’.
Por um lado, o segundo parágrafo transcrito confirma que, para lá da indicação meramente formal de preceitos legais, não se visa questionar qualquer norma, mas apenas verificar se o tribunal devia ou não ter ficado em dúvida quanto à verificação dos factos. A suposta inconstitucionalidade reconduzir-se-ia, então, à inexistência de dúvida, o que implicaria um reexame da prova, pretensão que nada tem de normativo, incidindo unicamente sobre o mérito da decisão.
Por outro lado, ainda que se pudesse aceitar que estaria em causa uma verdadeira norma relativa ao uso de presunções judiciais em processo penal para decisão da matéria de facto, a verdade é que o tribunal recorrido em momento algum recorreu a presunções legais (artigo 350.º do Código Civil) para considerar os factos provados, mas apenas a presunções judiciais (artigo 351.º do Código Civil) – cfr. pp. 610/611 do acórdão recorrido –, pelo que dos preceitos indicados não poderia retirar-se uma norma aplicada na decisão impugnada.
Assim, seja por falta de dimensão normativa do recurso, seja por falta de dimensão normativa da questão suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, seja por falta de correspondência entre a ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso, este não se mostra admissível.
De todo o modo, e ainda que em assumido obiter dictum, sempre se dirá que qualquer pretensão de sinal contrário ao uso de presunções judiciais pelo tribunal penal para fundamentar a sua convicção seria inevitável e manifestamente improcedente, em suma, pelas razões constantes de jurisprudência constitucional perfeitamente consolidada (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 391/2015 e 521/2018).
[Recursos interpostos pelo arguido D.]
2.6. O recorrente interpôs um primeiro recurso do acórdão de 25/10/2021, com o seguinte objeto (cfr. item 1.1.8., supra):
‘[…]
[Para] apreciação da inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, pois que o Recorrente entende que a decisão de que ora se recorre viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como o dever de fundamentar plasmado no art. 205.º, n.º 1, daquela Lei Fundamental, isto porque, ao decidir com recurso a tal artigo o Tribunal interpretou aquele normativo, considerando que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso, entre outras, às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, em violação daqueles normativos constitucionalmente consagrados e incontestáveis, considerando, salvo melhor opinião, que tal interpretação, que aqui se põe em causa e pretende ver sindicada, viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, bem como o princípio da não auto incriminação, consagrados no artigo 32.º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
[…]’.
Posteriormente, interpôs um segundo recurso dos acórdãos de 25/10/2021 e de 16/12/2021, com o seguinte objeto (cfr. item 1.1.14., supra):
‘[…]
A) Apreciação da inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal
Na parte em que aqueles se pronunciam sobre as questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente no seu recurso, nomeadamente, e citamos, “…já oportunamente nos pronunciamos no recurso do arguido A., para ali remetendo, e apenas se concluindo como ali, que as mesmas não constituem qualquer prova proibida (igualmente quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação do art.º 127.º do CPP, se remete para o decidido no recurso anterior).’, e adiante, ‘… não se verifica qualquer inconstitucionalidade na interpretação do princípio da livre apreciação, no sentido de que permite o recurso a prova indiciária ou indireta,…’
Na medida em que, o Recorrente entende que as decisões de que ora se recorre violam as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como o dever de fundamentar plasmado no art. 205.º, nº 1 daquela Lei Fundamental. Isto porque, ao decidir com recurso a tal artigo, o Tribunal interpretou aquele normativo, considerando que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso, entre outras, às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, em violação daqueles normativos constitucionalmente consagrados e incontestáveis;
Considerando, salvo melhor opinião, que tal interpretação, que aqui se põe em causa e pretende ver sindicada, viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, bem como o princípio da não autoincriminação, consagrados no artigo 32.º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
E para
B) Apreciação da inconstitucionalidade decorrente da não aplicação dos artigos 374.º, ex vi, art. 379.º também CPP e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma e decorrentes consequência [sic] da omissão de pronúncia,
Na parte em que o Tribunal ad quem se pronunciou, no seu acórdão de 16 do corrente, pela não
verificação de qualquer omissão de pronúncia, nas questões suscitadas pelo Recorrente nas conclusões 1000 e seguintes, nos pontos 1004 a 1009, 1023 a 1044, nas conclusões 1030 a 1060, 1061 e 1062, mas também nas conclusões vertidas nos pontos 1012 a 1021, nas conclusões 15 a 19 e pontos 25, 32 e 33 da motivação do recorrente nas suas alegações de recurso, entendendo ter conhecido parte das mesmas, entre outras e nomeadamente, por aplicação de decisão proferida relativamente a outros arguidos (que não coarguidos no crime pela qual o ora Recorrente foi condenado por decisão não transitada) ou mantendo a não pronúncia sobre outras questões uma vez mais não conhecidas (identificadas no requerimento de invocação de nulidade da decisão), portanto, pela ausência de nulidade do acórdão quanto a tal omissão, mantendo a decisão proferida a 25 de outubro.
Na medida em que o Recorrente ali invocou a inconstitucionalidade de tal omissão, nos pontos 20 a 26 do seu requerimento ref.ª 40371942.
[…]’.
Relativamente ao primeiro recurso valem, mutatis mutandis, as razões constantes do item 2.5. supra a respeito do recurso interposto pelo arguido C., quanto à falta de dimensão normativa do recurso, quanto à falta de dimensão normativa da questão suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e, ainda, quanto à falta de correspondência entre a ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso (cfr. p. 622 do acórdão recorrido, que remete, nesta parte, para a apreciação do recurso do arguido C.), para concluir pela inadmissibilidade deste.
Uma vez mais, e ainda que em assumido obiter dictum, sempre se acrescentará que qualquer pretensão de sinal contrário ao uso de presunções judiciais pelo tribunal penal para fundamentar a sua convicção seria inevitável e manifestamente improcedente, em suma, pelas razões constantes de jurisprudência constitucional perfeitamente consolidada (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 391/2015 e 521/2018).
A primeira questão do segundo recurso retoma a questão da prova indireta, pelo que se remete para as considerações do item precedente.
A segunda questão do segundo recurso não tem, manifestamente, dimensão normativa, reconduzindo-se a uma simples pretensão de direto reexame do mérito da arguição de nulidade, pelo que não constitui objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
Termos em que se conclui pelo não conhecimento do objeto dos recursos interpostos pelo recorrente D
[Recurso interposto pelo arguido E.]
2.7. O recorrente não indicou, no requerimento de interposição de recurso, o respetivo objeto (cfr. item 1.1.13., supra).
De todo o modo, tendo em conta que interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta evidente que, independentemente de outras condições de recorribilidade, sempre estaria comprometida a viabilidade de qualquer recurso.
Efetivamente, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. item 1.1.5., supra).
Posteriormente, no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 25/10/2021, o mesmo arguido invocou que, a não ser atendida a arguição, ‘então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos’ (cfr. item 1.1.10., supra).
Ora, ainda que se admitisse, apesar da falta de indicação expressa, que o recurso tinha por objeto esta questão, ele não poderia ser admitido.
Na verdade, trata-se de uma questão sem a necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma simples pretensão de direto reexame do mérito da arguição de nulidade, pelo que não constitui objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
Ademais, no acórdão de 16/12/2021, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou qualquer norma com o sentido de que o tribunal “não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente”, uma vez que a arguição de nulidade foi indeferida porque se entendeu que o arguido “imputando ao acórdão proferido, as “deficiências” supra referidas, não as concretiza, para além daquela vaga alegação, não referindo quais as questões não apreciadas, ou porque afirma que “ignorando no essencial a impugnação da matéria de facto e os argumentos aduzidos e a prova indicada que manifestamente impunham decisão diversa, desconsiderando a ausência de produção de prova segura e inequívoca da prática do crime pelo aqui recorrente…”. Tal como não concretiza as razoes de considerar insuficiente o reexame crítico de alguns segmentos da impugnação, quais esses segmentos, nem em que consistem as inconstitucionalidades agora invocadas, nomeadamente do art.º 18.º da CRP, que nem sequer é referido na última conclusão do seu recurso, no qual indica as normas violadas”. Ou seja, em lugar de entender que “não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente”, o tribunal recorrido entendeu que não se demonstrou ter ficado qualquer questão por apreciar. Assim, também por falta de correspondência entre a ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso, este não é admissível.
[…]”.
1.2.1. Desta Decisão Sumária (n.º 447/2022) reclamaram todos os recorrentes para a conferência.
1.2.1. 1. Em 08/07/2022, o recorrente C. apresentou reclamação para a conferência com o seguinte teor (fls. 18.208 e ss.):
“[…]
[Vem] reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que ‘(…) De todo o modo, e ainda que em assumido obiter dictium, sempre se dirá que qualquer pretensão de sinal contrário ao uso de presunções judiciais pelo tribunal penal para fundamentar a sua convicção seria inevitável e manifestamente improcedente, em suma, pelas razões constantes de jurisprudência constitucional perfeitamente consolidada (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nºs. 391/2015 e 521/2018).
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e com os seguintes
Fundamentos
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que [lhe] assiste o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova,
como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal-Juiz 2, no âmbito do processo 85/15.5GEBRG.
Estabelece o artigo 127.º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349.º do CC dá-nos a noção de presunção:
«Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»
Por seu lado estabelece o artigo 350.º deste último diploma legal que:
«1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir.»
A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.
Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a “existência” do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material.
Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349.º do Código Civil.
O tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto – indiciário – e conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção.
Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
Pelo exposto,
e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º ambos da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
1.2.1. 2. Em 11/07/2022, o recorrente D. apresentou reclamação para a conferência com o seguinte teor (fls. 18.211 e ss.):
“[…]
[Vem] reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu
Julgar inadmissível o primeiro recurso e a primeira questão do segundo recurso por este interposto, por ‘falta de dimensão normativa, bem como por falta de dimensão normativa da questão suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida e, ainda, quanto à falta de correspondência entre a ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso’, acrescentando, que ‘qualquer pretensão de sinal contrário ao uso de presunções judiciais pelo tribunal penal para fundamentar a sua convicção seria inevitável e manifestamente improcedente, em suma, pelas razões constantes de jurisprudência constitucional perfeitamente consolidada’.
Remetendo, ainda, para as razões constantes de jurisprudência constitucional em particular, os Acórdãos n.ºs 391/2015 e 521/2018,
Julgar, ainda, inadmissível a segunda questão do segundo recurso, por este não ter, manifestamente, dimensão normativa, reconduzindo-se a uma simples pretensão de direito reexame do mérito da arguição de nulidade, pelo que não constitui objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta,
Não conhecendo, assim, do objeto dos recursos interpostos pelo recorrente D.,
Reclamação que deduz ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes
Fundamentos
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do ora recorrente e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que [lhe] assiste o direito, que exerce, de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, sendo que não estamos perante um despacho de mero expediente, tudo nos termos do disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência, por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do referido artigo 127.º do Código Processo Penal, pois que igualmente entende que a decisão de que ora se recorre viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como o dever de fundamentar plasmado no art. 205.º, n.º 1, daquela Lei Fundamental,
Isto porque, ao decidir com recurso a tal artigo o Tribunal interpretou aquele normativo, considerando que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso, entre outras, às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, em violação daqueles normativos constitucionalmente consagrados e incontestáveis,
Considerando, salvo melhor opinião, que tal interpretação, que aqui se põe em causa e pretende ver sindicada, viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, bem como o princípio da não autoincriminação, consagrados no artigo 32.º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera, assim e com o devido respeito, que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais suprarreferidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos inconsiderados, irrefletidos e, quiçá, incongruentes quando se recorre a este tipo de prova,
Como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade dos factos e o seu convencimento sobre a veracidade dos mesmos, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que, mesmo concatenados com outros, não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade desses mesmos factos e sua demonstrabilidade, no que concerne à prática do crime em causa.
Mas o requerente discorda, ainda, da argumentação expendida no douto despacho em referência, por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na parte em que, os Acórdãos proferidos 25 de outubro de 2021 e 16 de dezembro de 2021, violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º, n.º 2, 20.º e 205.º, nº. 1, todos da CRP,
Desde logo, na medida em que aqueles se pronunciam sobre as questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente no seu recurso, nomeadamente, alegando, e citamos, ‘…já oportunamente nos pronunciamos no recurso do arguido A., para ali remetendo, e apenas se concluindo como ali, que as mesmas não constituem qualquer prova proibida (igualmente quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação do art.º 127.º do CPP, se remete para o decidido no recurso anterior).’, e adiante, concluindo que ‘… não se verifica qualquer inconstitucionalidade na interpretação do princípio da livre apreciação, no sentido de que permite o recurso a prova indiciária ou indireta,…’,
Pois que o Recorrente entende que as decisões de que ora se recorre violam as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como o dever de fundamentar plasmado no art. 205.º, n.º 1, daquela Lei Fundamental,
Pois que, ao decidir com recurso a tal artigo, o Tribunal interpretou aquele normativo, considerando que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso, entre outras, às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, em violação daqueles normativos constitucionalmente consagrados e incontestáveis,
Considerando, salvo melhor opinião, o requerente que tal interpretação, que aqui se põe em causa e pretende ver sindicada, na interpretação defendida nas decisões recorridas, conducentes à condenação do ali recorrente, viola, como se disse, não só as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo,
Bem como o princípio da não auto incriminação, consagrado no artigo 32.º, bem como do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Mas, discordando o requerente, também e finalmente, daquele douto despacho, na medida em que julga, salvo melhor opinião, que se está perante uma inconstitucionalidade decorrente da não aplicação dos artigos 374.º, ex vi art. 379.º também CPP e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma e decorrentes consequência [sic] da omissão de pronúncia, de que se deve conhecer,
Na parte em que o Tribunal ad quem se pronunciou, no seu Acórdão de 16 do corrente, pela não verificação de qualquer omissão de pronúncia, nas questões suscitadas pelo ali Recorrente nas conclusões 1000 e seguintes, nos pontos 1004 a 1009, 1023 a 1044, nas conclusões 1030 a 1060, 1061 e 1062, mas também nas conclusões vertidas nos pontos 1012 a 1021, nas conclusões 15 a 19 e pontos 25, 32 e 33 da motivação do recorrente nas suas alegações de recurso,
Entendendo ter conhecido parte das mesmas, entre outras e nomeadamente, por aplicação de decisão proferida relativamente a outros arguidos (que não coarguidos no crime pela qual o ora Recorrente foi condenado por decisão não transitada) ou mantendo a não pronúncia sobre outras questões uma vez mais não conhecidas (identificadas no requerimento de invocação de nulidade da decisão), portanto, pela ausência de nulidade do acórdão quanto a tal omissão, mantendo a decisão proferida a 25 de outubro.
Na medida em que requerente ali invocou a inconstitucionalidade de tal omissão, nos pontos 20 a 26 do seu requerimento ref.ª 40371942.
Ora, as questões da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, bem como dos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, foram suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães que colocou em crise a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal-Juiz 2, no âmbito do processo 85/15.5GEBRG.
Dispõe o artigo 127.º do Código Processo Penal que, e citamos, ‘Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente’.
Por seu lado o artigo 349.º do CC determina a noção de presunção: “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”
E estabelece o artigo 350.º deste último diploma legal que: “1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir.”
A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal. Contudo, nem sempre a prova do facto criminal, essencial para se alcançar a condenação, se faz mediante prova direta. Seja porque em regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie seja porque nem sempre quem os comete assume a sua prática.
Isto posto, bem sabemos, será pela concatenação de toda a prova indireta recolhida nos autos, pela ponderação de indícios verificados e trazidos aqueles, factos esses laterais, secundários que, apreendidos, revelam a ‘existência’ do facto principal que se pretende ver provado e que permitem, tantas vezes, que se alcance a verdade material.
E será na apreciação desta prova indireta que o tribunal se pode socorrer das presunções a que, por sua vez, alude o artigo 349.º do Código Civil.
Ou seja: ‘[…] tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto – indiciário – conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção’. (in www.dgsi.pt).
Importa, no entanto, salientar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe ou pode sobrepor aos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, ou sequer ao princípio da não auto incriminação e ao dever de fundamentar.
Acresce que, como é jurisprudência pacífica, ‘não obstante o princípio nemo tenetur – seja na sua vertente de direito ao silêncio do arguido, seja na sua dimensão de “privilégio” do arguido contra uma autoincriminação – não estar expressa e diretamente plasmado no texto constitucional, a doutrina e a jurisprudência portuguesas são unânimes não só quanto à sua vigência no direito processual penal português, como quanto à sua natureza constitucional’ (in www.dgsi.pt, 594/11.5TAPDL.L1-5, entre outros).
Reproduz, na íntegra, o que se disse nos requerimentos referidos em 1.1.8, 1.1.14 e 1.1.15, do despacho proferido pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, bem como o que se referiu, quanto às alegadas inconstitucionalidades naqueles mesmos requerimentos.
Face exposto, com o devido respeito por VV. Exas., deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
Inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, e artigos 349.º e 350.º, ambos do Código Civil, considerando uma vez mais com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, bem como o princípio da não auto incriminação, consagrados no artigo 32.º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º ambos da Constituição da República Portuguesa.
Nestes Termos e nos mais de Direito […], o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
[…]”.
1.2.1. 3. Em 14/07/2022 (liquidando-se multa nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil), o recorrente B. apresentou reclamação para a conferência com o seguinte teor (fls. 18.242 e ss.):
“[…]
No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal disse-se que as normas cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse eram as seguintes:
«Artigos 147.º, n.ºs 1, 2, 5 e 7, 148.º e 149.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que o reconhecimento de objetos pode ser feito por fotografia, ou por fotografia seguido de reconhecimento presencial do objeto a reconhecer e sem que a este se juntem pelo menos dois outros objetos semelhantes, bem como pode ser feito por mais do que uma pessoa, em simultâneo, e ainda relativamente a vários objetos a reconhecer também em simultâneo.»
Na Decisão Sumária ora reclamada entendeu-se que a norma aplicada pelo tribunal recorrido não foi a indicada pelo ora recorrente como objeto do recurso e afirmou-se ainda que a norma por este enunciada enferma de
«dois desvios à ratio decidendi, um por excesso e o outro por defeito.
«Por excesso, na medida em que indica como objeto do recurso preceitos que o tribunal recorrido não aplicou como critério de decisão – aliás, afastou expressamente (artigo 147.º, n.ºs 2, 5 e 7). E não se diga que, para os afastar, teve de os interpretar, porque simplesmente concluiu pela sua irrelevância para o caso.
«Por defeito, porque deixou de fora o segmento da norma extraído do preceito basilar no qual assentaram as razões do tribunal recorrido: a suscetibilidade de valoração do reconhecimento feito nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do CPP pelas regras gerais de livre valoração da prova, ou seja, por direta aplicação da regra do artigo 127.º (ainda que em conjugação com as regras dos artigos 147.º, n.º 1, e 148.º) do CPP.»
O tribunal recorrido entendeu, efetivamente, que o reconhecimento de objetos não está exclusivamente sujeito às regras previstas nos artigos 148.º e 149.º (e normas para que aí se remete), do CPP.
Com o que o ora reclamante discorda e discordou.
Por isso, e para que seja possível perceber e enquadrar legalmente o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional,
necessário se torna ler também as correspondentes conclusões do recurso (171.ª a 180.ª) interposto pelo ora reclamante para o tribunal da relação de Guimarães.
Aí se escreveu o seguinte:
«171. ª
«E aqui, entramos na parte fundamental que respeita aos objetos apreendidos aos arguidos e que alegadamente se encontrariam nos cofres da agência bancária em questão;
«E dizemos “alegadamente” porquanto TODOS os reconhecimentos dos objetos que foram apreendidos aos arguidos, traduziram-se em reconhecimentos absolutamente ilegais, por absolutamente contrários à lei e concretamente ao disposto nos artigos 147.º, 148.º e 149.º, do CPP.
«172. ª
«Na verdade, todos esses reconhecimentos, sem exceção, e que constam identificados na motivação do acórdão recorrido (págs. 361 a 363),
«foram efetuados primeiramente por fotografia,
«a maior parte das vezes intervindo na diligência, em simultâneo, duas pessoas (e às vezes mais),
«por vezes, mais tarde, procedendo-se a novo reconhecimento com esses objetos fisicamente presentes e, também nestes casos, a maior parte das vezes, com duas pessoas, em simultâneo na diligência, e
«sem que alguma vez, nesses reconhecimentos presenciais, tivessem sido juntos ao objeto a reconhecer, pelo menos, dois objetos semelhantes.
«173. ª
«Nunca se cumprindo e fazendo-se sempre letra morta das regras vinculativas impostas pelos artigos 147.º, 148.º e 149.º, do CPP.
«É que o art.º 148.º, n.º 1, do CPP, que trata do reconhecimento de objetos, determina que o dito reconhecimento é efetuado “de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.” (…).
«Ou seja, há que aplicar, neste reconhecimento de objetos, o que está determinado no n.º 1 do art.º 147.º, do mesmo CPP, quanto ao reconhecimento de pessoas.
«Aplicando-se esta última norma com as devidas adaptações, há que solicitar, antes de mais, à pessoa que deve fazer a identificação que descreva o objeto, com indicação de todos os pormenores de que se recorda, sendo-lhe perguntado depois se já antes tinha visto o objeto e em que condições e ainda sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
«Se o reconhecimento deixar dúvidas, não se seguirá o disposto no n.º 2, do artigo 147.º, mas, sim, o determinado no n.º 2, do artigo 148.º; porque o n.º 1 desta última norma apenas manda aplicar o n.º 1 do artigo 147.º, não o n.º 2.
«Portanto, “se o reconhecimento deixar dúvidas” – determina o n.º 2, do art.º 148.º – “junta-se o objeto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual”.
«E finalmente, determina-se no n.º 3 deste artigo 148.º que “é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior”,
«Ou seja, o reconhecimento que não obedecer ao disposto no artigo 148.º «não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.» sublinhado nosso
«Estas são as regras para o reconhecimento de objetos. Não há outras.
174. ª
«Daí que, no caso do reconhecimento de objetos, não seja permitido, nem esteja previsto, o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação, como se permite no artigo 147.º, n.º 5, do CPP, no reconhecimento de pessoas.
«175. ª
«E note-se que não pode afirmar-se tratar-se de qualquer distração do legislador, uma vez que o reconhecimento de objetos vem tratado no Código de Processo Penal logo após o reconhecimento de pessoas, que se encontra na norma imediatamente anterior;
«Isto é, no art.º 148.º, do CPP, apenas se faz remissão para os n.ºs 1 e 7, do art.º 147.º (cfr. n.ºs 1 e 3, do art.º 148.º), e para nenhum outro número do artigo 147.º, do mesmo diploma legal.
«176. ª
«Por outro lado, “quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objeto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas”; é o que dispõe o n.º 1, do art.º 149.º do CPP – sublinhado nosso.
«E “Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objetos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objeto” – cfr. n.º 2, do art.º 149.º, do CPP (…).
«Sendo que, tratando-se de objetos, determina o n.º 3, do art.º 149.º, que é aplicável o disposto no art.º 148.º, do mesmo diploma legal.
«177. ª
«Ou seja, nada disto se passou nos reconhecimentos efetuados nos presentes autos,
«Todos os reconhecimentos foram efetuados por fotografia, o que o artigo 148.º, do CPP, não permite, como se viu acima. No reconhecimento de objetos apenas pode ocorrer a descrição do objeto a identificar e, surgindo dúvidas, o reconhecimento presencial do objeto a que se juntam pelo menos outros dois semelhantes.
«178. ª
«O que, não tendo sucedido no caso dos autos – antes se tendo procedido ao reconhecimento por fotografia – significa que, nos termos do n.º 3, do art.º 148.º e do n.º 7, do art.º 147.º, do CPP, o reconhecimento “não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer’.
«179. ª
«E no caso dos autos, na fase de inquérito, todos os reconhecimentos dos referidos objetos foram feitos através de fotografia.
«A maior parte das vezes, a esse reconhecimento por fotografia, porque não foram suscitadas dúvidas, não se seguiu qualquer reconhecimento presencial;
«Mas, mesmo quando as dúvidas surgiram, esse reconhecimento presencial não obedeceu ao determinado no n.º 2, do artigo 148.º, do CPP, pois nunca foram juntos a esse objeto a reconhecer pelo menos dois outros objetos semelhantes.
«180. ª
«Mais: a maior parte das vezes, o reconhecimento por fotografia, em inquérito, foi realizado por mais do que uma pessoa e em simultâneo, em completa violação do disposto no artigo 149.º, n.º 1, do CPP.
«Estes reconhecimentos realizados, primeiro, por fotografia e, depois, quando houve dúvidas, presencialmente sem outros objetos semelhantes não tem valor como meio de prova, porque quando feito por fotografia, o art.º 148.º mencionado, não o consente; mas, ainda que o consentisse (o que não sucede), esse reconhecimento presencial sempre teria que obedecer ao disposto no n.º 2, do art.º 148.º, do CPP;»
Ou seja, o que o ora reclamante entendeu e quis expressamente afirmar foi que o reconhecimento de objetos só pode ter lugar nos termos do disposto nos artigos 148.º e 149.º (e normas para que aí se remete), do CPP.
Ou seja, ainda, o que se pretendeu significar foi que o reconhecimento de objetos é um meio de prova formalmente vinculado, já que a inobservância das formalidades essenciais previstas naqueles normativos legais conduzem à sua indisponibilidade probatória tendo as mesmas consequências que a prova proibida.
Nessa medida, o reconhecimento de objetos só pode ocorrer de acordo com as regras previstas nas normas processuais penais citadas, não podendo invocar-se quaisquer outras, nomeadamente o disposto no artigo 127.º, do CPP.
Qualquer outra interpretação desta questão (reconhecimento de objetos) que extravase as normas legais citadas é contrária à lei; nomeadamente a interpretação com recurso à livre apreciação da prova sem a mínima correspondência com as ditas normas.
Porque, precisamente, se trata de prova formalmente vinculada – cfr. nomeadamente o n.º 7 do artigo 147.º (para onde remetem quer o artigo 148.º, quer o artigo 149.º), do CPP.
Daí que apenas se tenha invocado a inconstitucionalidade dos artigos 147.º, 148.º e 149.º, do CPP, quando interpretados pela forma mencionada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e não a inconstitucionalidade de outras normas, nomeadamente a do artigo 127.º, do CPP.
A interpretação do normativo composto pelos artigos 147.º, 148.º e 149.º, do CPP, deverá ter lugar em exclusividade e nunca em conjugação com quaisquer outras normas, nomeadamente a que resulta do artigo 127.º, do mesmo diploma legal.
E se essa interpretação não se fizer apenas de acordo com aquelas normas a inconstitucionalidade destas mesmas normas verificar-se-á.
Por esse motivo não se invocou no recurso a norma resultante do artigo 127.º, do CPP, e continuamos a entender que corretamente, já que as normas invocadas no requerimento de interposição de recurso constituem a fundamental ratio decidendi, quer porque foram aplicadas nuns casos, quer porque o não foram noutros.
De qualquer modo, se porventura assim não se entender, e persistindo-se no entendimento de que o recorrente «deixou de fora o segmento da norma extraído do preceito basilar no qual assentaram as razões do tribunal recorrido», ou seja, a valoração do reconhecimento feito nos termos do n.º 1, do artigo 147.º, do CPP, através das regras gerais da livre valoração da prova, ou seja, por direta aplicação da regra do artigo 127.º (em conjugação com os artigos 147.º, n.º 1 e 148.º), do CPP, então forçoso será entender que este Tribunal Constitucional não deu cumprimento ao disposto no n.º 5, do artigo 75.º-A, da LTC, isto é, não convidou o ora reclamante a indicar um dos elementos previstos no dito artigo 75.º-A, da LTC, como decorre também do consignado no n.º 2, do artigo 78.º-A, da LTC, e podia tê-lo feito.
Em consequência, a Decisão Sumária em causa não podia ter sido proferida sem que, previamente, aquele convite (artigo 75.º-A, da LTC) tivesse tido lugar,
O que, nesse caso, deverá agora mandar cumprir-se.
Não podemos ainda deixar de aqui afirmar como lamentamos que o Tribunal Constitucional, recorrentemente, rejeite e não conheça dos recursos em processo de fiscalização concreta, por questões meramente formais e absolutamente forçadas, não permitindo, assim, que os cidadãos vejam apreciadas devidamente as questões constitucionais que, por isso, não chegam, a maior parte das vezes, a ser analisadas, não lhes sendo concedida sequer a oportunidade de exporem os seus motivos.
Vai sendo tempo de o Tribunal Constitucional pôr de parte as questões meramente formais e de, assim, permitir conhecer da substância das “coisas”, permitindo aferir da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de interpretações normativo-jurídicas levadas a cabo pelos tribunais que, muitas vezes, são frontalmente violadoras da nossa lei fundamental.
Os presentes autos são o exemplo paradigmático disso mesmo:
Cinco arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional e os cinco, sem exceção, viram este Tribunal recusar conhecer do objeto do recurso.
Não nos conformamos com esta situação e, por isso, não podíamos deixar de afirmá-lo, sem medos, sem receios e sem subserviências e obviamente com todo o respeito pelo Tribunal da mais alta instância do país.
Termos em que deve admitir-se a reclamação para a conferência, concedendo-se-lhe integral provimento, com todas as consequências legais (n.º 5 do artigo 78.º-A, da LTC), ou, assim não se entendendo, ordenar-se o cumprimento do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, como é de justiça.
[…]”.
1.2.1. 4. Em 14/07/2022 (liquidando-se multa nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil), o recorrente E. apresentou reclamação para a conferência com o seguinte teor (fls. 18.251):
“[…]
Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o M.mo Juiz Relator que faltavam pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso.
Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito, sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia e deverá ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que consubstancia uma omissão de diligência essencial que consubstancia nulidade que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos.
Acresce que, manifestamente o Venerável Tribunal ad quem fez e faz, no douto Acórdão prolatado em 25 de outubro de 2021, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.
Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
[…]”.
1.2.1. 5. Em 19/07/2022 (por carta remetida a 18/07/2021), o recorrente A. apresentou reclamação para a conferência com o seguinte teor (fls. 18.256):
“[…]
A decisão aqui em mérito debruça-se sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão de 18/05/2022 do Supremo Tribunal de Justiça que julgou não verificada a arguição da nulidade da decisão proferida a 06/04/2022 e que igualmente julgou não desconforme com a Lei Fundamental a “interpretação do elenco normativo constituído pelos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, na redação em vigor à data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP); – 2.3. i) – e ainda da decisão que julgou pela não desconformidade constitucional da interpretação normativa dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b), e 5, do CPP por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP – 2.3. ii).
Por decisão sumária proferida nos presentes autos, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Reclamante.
Ora, é contra esta decisão que vem agora apresentada a presente reclamação.
Quanto ao recurso interposto a que alude o ponto 1.1.24. e respetiva decisão constante dos pontos 2.3./i) e 2.3./ii) – para não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Reclamante a que se refere os pontos 2.3 i) e 2.3 ii) a decisão reclamada louva-se quanto ao ponto 2.3./ i) que o Reclamante não suscitou prévia e tempestivamente perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade e, por outro lado, a decisão recorrida não aplicou norma cuja apreciação da conformidade constitucional havia pelo Reclamante sido Requerida; quanto ao ponto 2.3./ii) a decisão sumária de não conhecimento do recurso estribasse no facto da decisão recorrida não ter aplicado qualquer norma atinente ao reconhecimento de objetos (ratio decidendi) e por outro lado, pelo facto do Reclamante não ter suscitado tal questão no recurso interposto da decisão de 1a instância.
Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal entendimento:
Quanto ao ponto 2.3./i)
Contrariamente ao expendido na decisão sumária aqui colocada em crise, não é de todo correto asseverar que o Reclamante não suscitou a questão da conformidade constitucional em tempo, perante o STJ.
Na verdade, a questão da (des)conformidade constitucional foi colocada perante o STJ e relativamente à decisão por este proferida em 06/04/2022 e em requerimento apresentado em 02/06/2022 – por entender o Reclamante que a “interpretação do elenco normativo constituído pelos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, na redação em vigora data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no (artigo 32.º da CRP).”
O artigo 72.º, n.º 2, da LTC estabelece que: “Os recursos previstos nas alíneas b) ef) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer:”
Ora, tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade prévia e tempestivamente perante o Tribunal recorrido (STJ), dúvidas não restam de que o Reclamante deu cabal cumprimento à imposição legal que resulta do artigo 72.º, nº 2 da LTC.
Ainda que se considere que tal arguição ocorreu, como refere a decisão reclamada, em momento pós-decisório.
Pelo que, relativamente à questão da arguição prévia de inconstitucionalidade a que se refere o ponto 2.3./i) sempre terá a mesma de improceder, devendo, por conseguinte, este Tribunal tomar conhecimento do recurso apresentado pelo Reclamante.
No que concerne ao facto de não ter sido aplicada na decisão recorrida qualquer norma cuja conformidade constitucional havia sido requerida (ratio decidendi) entendemos, ressalvado o respeito devido, que tal também se não verifica.
Porquanto, a decisão recorrida de 06/04/2022 decidiu não admitir o recurso interposto pelo Recorrente do acórdão do TRG, exceção feita à parte do recurso que se referia à pena única aplicada.
Irrecorribilidade essa que resulta da interpretação dada pelo STJ ao preceituado no artigo 400.º, alínea f), do CPP.
O Reclamante entendeu, como entende que, independentemente do conhecimento ou não conhecimento do recurso interposto por parte do STJ, sempre este Tribunal deveria, ainda que oficiosamente, tomar conhecimento dos vícios do artigo 379.º, nº 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP.
Daí que não se poderá falar que a norma do artigo 400.º, alínea f), do CPP não esteve subjacente à rejeição do recurso apresentado pelo Reclamante.
Pelo contrário, é certo e seguro que tal norma foi aquela que foi aplicada para a prolação da decisão recorrida.
E, como tal, o aqui Reclamante suscitou desde logo a inconstitucionalidade da interpretação do elenco normativo constituído pelos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, na redação em vigor à data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, nº 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no (artigo 32.º da CRP).
Com efeito, entendemos que também nesta parte, este Colendo Tribunal Constitucional deveria ter tomado conhecimento do recurso interposto pelo Reclamante inexistindo, por conseguinte, qualquer motivo para a sua rejeição.
Quanto ao ponto 2.3./ii)
No que tange à inconstitucionalidade arguida relativamente à prova por reconhecimento de objetos, designadamente a interpretação normativa dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5, do CPP por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP, também aqui decidiu este Colendo Tribunal Constitucional não conhecer do objeto do recurso apresentado por entender que a arguição da conformidade constitucional não foi prévia e tempestivamente suscitada e, bem assim, a decisão recorrida não efetuou qualquer interpretação das normas cuja conformidade constitucional havia sido requerida.
Ora, sem quebra do elevadíssimo respeito devido, entendemos que também aqui este Tribunal labora em manifesto erro.
Desde logo e além do mais porque, o Reclamante arguiu tal questão prévia e tempestivamente (em resposta ao recurso interposto pelo MP junto da 1a instância).
De igual modo, só depois de esgotadas as vias de recurso ordinárias poderia o Reclamante recorrer diretamente para o Tribunal Constitucional.
O artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da Lei 28/82 de 15.11 determinam que:
1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
(…)
2- Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
O Recorrente, em sede de resposta ao Ministério Público ainda junto do Tribunal de 1.ª Instância suscitou a questão da inconstitucionalidade relativamente a interpretação feita dos normativos integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5 do CPP.
Proferido que foi o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não poderia o Recorrente desde logo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não sem antes, esgotar as vias ordinárias de recurso, nos termos do artigo 70.º. n.º 1, alínea b), e n.º 2 da Lei 28/82, de 15.11 e, não obstante de já ali ter suscitado a questão de inconstitucionalidade.
Pelo que, só após a decisão proferida pelo STJ e demonstrada que está o esgotamento das vias de recurso ordinárias, poderia o Reclamante suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional relativamente à inconstitucionalidade arguida em sede de resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público na 1a Instância.
E, foi, o que fez!
Daí que se diga, que por esta razão, sempre o recurso interposto pelo Reclamante teria de ser admitido.
Já quanto ao facto de a inconstitucionalidade não haver sido suscitada em qualquer das questões suscitadas no recurso interposto da decisão de 1a instância -tal afirmação não tem qualquer aderência com a realidade fáctica.
Porquanto, ao contrário do que vem expendido na decisão reclamada, o Reclamante suscitou tal questão na resposta apresentada pelo Reclamante ao recurso interposto pelo MP junto da 1.ª instância, dando assim cumprimento ao preceituado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC
Também, por essa razão, não poderia este Colendo Tribunal deixar de tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Reclamante.
Termos em que deve a decisão sumária aqui sindicada ser revogada e por via disso ser tomado conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo Reclamante.
[…]”.
1.2.2. Em 27/09/2022, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
No sentido de abreviar o processado, notifique o recorrente A. para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre a eventual intempestividade da reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 447/2022, que remeteu por correio em 18/07/2022, sendo certo que havia sido notificado por correio registado remetido em 28/06/2022 e o prazo para a referida reclamação é de 10 dias. Tratando-se de uma questão simples, sobre ela se poderá pronunciar também o Ministério Público, na resposta à reclamação, sem necessidade de se aguardar pela posição do recorrente.
[…]”.
1.2.3. O Ministério Público respondeu às reclamações e tomou posição quanto à questão indicada no item anterior nos termos seguintes:
“[…]
1. º
Pela douta Decisão Sumária n.º 447/2022, proferida nos autos, foi decidido não se conhecer do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, pelos arguidos A., B., C., D. e E
2. º
Relativamente ao recurso interposto pelo arguido A., quanto ao acórdão do STJ de 18-05-2022, na Decisão Sumária sob escrutínio foi entendido haver inobservância do ónus de suscitação prévia das questões suscitadas, pelo que não foi conhecido o seu objeto.
2.º i)
O arguido A. veio reclamar da Decisão Sumária, devendo, porém, e antes do mais, pronunciarmo-nos sobre a questão prévia suscitada no douto despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro relator, de 27-09-2022 (fls. 18.275, II.ª Parte), quanto à intempestividade da mesma.
2.º ii)
No tocante à questão da (in)tempestividade da reclamação do arguido A., há a considerar que a Decisão Sumária n.º 447/2022, de 27-06-2022, foi notificada a tal reclamante, por correio registado, em 28/06/2022 (fls. 18.172), sendo o prazo de reclamação de 10 dias (art. 149.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 69.º da LTC).
2.º iii)
O prazo normal de reclamação ocorreria, portanto, em 11 de julho de 2022, podendo acrescer três dias úteis (art. 139.º, n.º 5 do CPC ex vi art. 69.º da LTC), pelo que a reclamação deste arguido, enviada por via postal, em 18-07-2022 (cfr. fls. 18.255), é efetivamente extemporânea (cfr. informação de fls. 18.273).
2.º iv)
Crê-se, pelo exposto, que a reclamação do arguido A. não poderá ser admitida, face à sua comprovada intempestividade, conforme antecipado no douto despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro relator, de 27-09-2022 (fls. 18.275, II.ª Parte), pelo que não se deverá tomar conhecimento da mesma.
2.º v)
Na eventualidade hipotética de assim não ser entendido, cumpre sublinhar a nossa integral adesão ao fundamento da decisão de não conhecimento do recurso de tal arguido, uma vez que incumpriu o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, pelo modo processualmente adequado.
2.º vi)
Trata-se de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, cuja omissão não torna exigível qualquer convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º, n.ºs 5 e 6 da LTC, por se não tratar de mero requisito formal do requerimento de interposição do recurso.
3. º
Quanto ao recurso interposto pelo arguido B., foi entendido que o objeto do seu recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o acórdão do TRG de 25-10-2021.
3.º i)
Reclama o arguido B., essencialmente, discordando do entendimento do tribunal recorrido, no sentido de que o reconhecimento de objetos não está exclusivamente sujeito às regras previstas nos artigos 148.º e 149.º (e normas para que aí se remete), do CPP, reiterando o que alegara nas conclusões 171.º a 180.º do seu recurso para o TRG.
3.º ii)
Maia alega que «Porque, precisamente, se trata de prova formalmente vinculada - cfr. nomeadamente o n.º 7 do artigo 147.º (para onde remetem quer o artigo 148.º, quer o artigo 149.º), do CPP.
Daí que apenas se tenha invocado a inconstitucionalidade dos artigos 147.º, 148.º e 149.º, do CPP, quando interpretados pela forma mencionada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e não a inconstitucionalidade de outras normas, nomeadamente a do artigo 127.º, do CPP.»
3.º iii)
E ainda que «Por esse motivo não se invocou no recurso a norma resultante do artigo 127.º, do CPP, e continuamos a entender que corretamente, já que as normas invocadas no requerimento de interposição de recurso constituem a fundamental ratio decidendi, quer porque foram aplicadas nuns casos, quer porque o não foram noutros.»,
3.º iv)
Sublinhando que, mesmo admitindo o «entendimento de que o recorrente “deixou de fora o segmento da norma extraído do preceito basilar no qual assentaram as razões do tribunal recorrido”, ou seja, a valoração do reconhecimento feito nos termos do n.º 1, do artigo 147.º, do CPP, através das regras gerais da livre valoração da prova, ou seja, por direta aplicação da regra do artigo 127.º (em conjugação com os artigos 147.º, n.º 1 e 148.º), do CPP», então, deveria ter-se cumprido o disposto no art. 75.º-A, n.º 5 da LTC ex vi art. 78.º-A, n.º 2 do mesmo diploma.
3.º v)
Não se crê que, substantivamente, o reclamante B. possa lograr ter êxito na sua reclamação, não tendo os seus argumentos contrariado a fundamentação da Decisão Sumária sob escrutínio.
3.º vi)
Por outro lado, o convite ao aperfeiçoamento seria, no caso, inexigível, pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217), que foi o que se verificou no requerimento de recurso interposto,
3.º vii)
Pensamos, por isso, que na reclamação apresentada pelo arguido B., da Decisão Sumária sob escrutínio – que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso –, o mesmo não logra aduzir argumentação apta a implicar a alteração desta posição,
3.º viii)
Pelo que deve ser indeferida a reclamação, mantendo-se na íntegra aquela Decisão.
4. º
No tocante ao recurso interposto pelo arguido C., foi entendido não apresentar o recurso dimensão normativa – existindo antes uma pretensão de reexame do juízo probatório do tribunal recorrido –, bem como, mesmo considerando poder revestir caráter normativo, haver falta de correspondência entre o seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida, o acórdão do TRG de 25-10-2021.
4.º i)
Na sua reclamação, o arguido C. realça ter suscitado nas alegações de recurso do acórdão de 1.ª instância para o TRG a questão da «inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o principio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.»,
4.º ii)
porque considera que «(…) que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais suprarreferidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova (…)».
4.º iii)
Apreciando o teor da reclamação do arguido C., afigura-se-nos que não invoca o mesmo argumentação suficientemente idónea para implicar uma alteração da decisão quanto ao conhecimento do seu recurso,
4.º iv)
Sendo consistente a fundamentação da douta Decisão Sumária reclamada, no sentido de o seu requerimento de recurso não revestir suficiente densidade normativa, e, a considerar tê-la, por haver falta de correspondência entre o objeto do seu recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
5. º
Quanto ao recurso interposto pelo arguido D., foi decidido que o objeto do seu primeiro recurso interposto – relativamente ao acórdão de 25-10-2021 do TRG –, não apresenta dimensão normativa, e, quanto ao segundo recurso – dos acórdãos da mesma Relação, de 25-10-2021 e de 16-12-2021 – também por falta de caráter normativo e por se pretender um reexame do mérito de arguição de nulidade do 1.º acórdão, pelo que não constitui objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
5.º i)
Na sua reclamação, o arguido D. reitera o seu entendimento de «(…) que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do referido artigo 127º do Código Processo Penal, pois que igualmente entende que a decisão de que ora se recorre viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o principio in dublo pro reo, consagrados no art.32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o dever de fundamentar plasmado no art. 205.º, nº 1 daquela Lei Fundamental,
Isto porque, ao decidir com recurso a tal artigo o Tribunal interpretou aquele normativo, considerando que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso, entre outras, às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, em violação daqueles normativos constitucionalmente consagrados e incontestáveis.»
5.º ii)
Alegando, ainda, que havia suscitado oportunamente as questões de constitucionalidade reportadas aos acórdãos do TRG de 25-10-2021 e de 16-12-2021 no seu recurso interposto para o TRG do acórdão de 1.ª instância.
5.º iii)
Apreciando o teor da reclamação do arguido D., não se afigura ter a sua fundamentação a virtualidade de fazer reverter o sentido da decisão ora reclamada.
5.º iv)
Na verdade, afigura-se-nos convincente a fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada, no sentido de os seus (dois) requerimentos de recurso – interpostos dos acórdãos do TRG de 25-10-2021 e 16-12-2021 – não revestirem suficiente densidade normativa, e, a considerar tê-la, o por o segundo revelar falta de idoneidade do seu objeto.
5.º v)
Nessa medida, crê-se não poder a reclamação do arguido D. ter a virtualidade de alterar ou reverter o sentido decisório da Decisão reclamada.
6. º
Finalmente, quanto ao recurso interposto pelo arguido E., interposto dos acórdãos do TRG de 25-10-2021 e de 16-12-2021, foi decidido que o mesmo não indicou o seu objeto, e, apesar da falta de indicação expressa, ainda que se entendesse que o recurso tinha por objeto a questão de o tribunal recorrido ter feito «(…) uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», tal recurso não poderia ser admitido, por se tratar de uma questão sem a necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma simples pretensão de direto reexame do mérito da arguição de nulidade (suscitada relativamente ao acórdão do TRG de 25-10-2021), pelo que não constitui objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
6.º i)
Da Decisão Sumária reclamou o arguido E. (fls. 18.251 e v.º), vindo (apenas) alegar que a decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2021) está viciada por nulidade – por ter entendido não estar obrigado a conhecer de “todas as questões concretas suscitas pelo recorrente” –, e que a decisão ora reclamada também estaria inquinada, por não ter havido convite ao aperfeiçoamento (da deficiente ou inexistente formulação) dos pressupostos cuja verificação se assinalou.
6.º ii)
Importa dizer que não lhe assiste, igualmente, razão, dado nada haver rigorosamente a acrescentar, relativamente ao que se expendeu na Decisão Sumária sob escrutínio, a propósito da eventual admissibilidade do conhecimento da questão suscitada na arguição de nulidade do acórdão de 25-10-2021, por claramente não assumir dimensão normativa e por pretender exercer sindicância sobre o mérito da decisão sobre a arguição de tal nulidade.
6.º iii)
Por outro lado, o convite ao aperfeiçoamento seria, no caso, inexigível, pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217), que foi o que se verificou no requerimento de recurso interposto,
6.º iv)
Acresce que, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
6.º v)
Pensamos, por isso, que na reclamação apresentada pelo arguido E., da Decisão Sumária sob escrutínio – que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso –, o reclamante não logra aduzir argumentação apta a implicar a alteração desta posição,
6.º vi)
Pelo que deve ser indeferida a reclamação, mantendo-se na íntegra aquela Decisão.
7. º
Diga-se, em resposta conjunta a um feixe de questões suscitadas de forma idêntica nas reclamações ora em apreciação, que, caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afigurando-se-nos inteiramente pertinentes e adequadas as considerações da douta Decisão sob escrutínio, carecendo os requerimentos de recurso interpostos de suficiente densidade normativa, o que inviabiliza a sua cognoscibilidade.
8. º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) terem sido esgotados os meios de recurso ordinário que cabiam no caso (art. 70º, n.º 2 da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
9. º
Como é sabido, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um contencioso de decisões de qualquer natureza (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
10. º
Pelo exposto, afigura-se-nos, em suma, que
- a reclamação apresentada pelo arguido A. deve ser indeferida por intempestividade, não devendo, por isso, ser conhecida; e
- as reclamações apresentadas pelos arguidos B., C., D. e E. não contêm nova fundamentação apta a fazer reverter o sentido da douta Decisão Sumária sob escrutínio, no que respeita aos requerimentos de recurso por si apresentados, a qual se afigura que nenhum reparo merece, devendo tais reclamações ser indeferidas.
[…]”.
1.2.4. O recorrente A. tomou a seguinte posição quanto à tempestividade da reclamação que apresentou:
“[…]
Sem quebra do elevadíssimo respeito nutrido por este Colendo Tribunal e por todos os Excelentíssimos Juízes Conselheiros que o compõem, não podemos deixar de mostrar a nossa discórdia relativamente à questão ali suscitada quanto à intempestividade da reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 447/2022.
Porquanto,
O Reclamante cumpriu escrupulosamente o prazo de que dispunha para apresentar aquele meio de reação.
Senão vejamos,
A Decisão Sumária aqui sindicada foi remetida ao defensor do Reclamante, tal como consta da informação dos CTT, por correio registado (RF691691242PT) com aviso de receção no dia 28/06/2022.
Resulta ainda da informação constante da página dos CTT "pesquisa de objetos", que a referida missiva esteve em distribuição no dia 29/06/2022 não tendo, contudo, naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário por, possivelmente, se encontrar ausente do escritório.
Na impossibilidade de entrega da correspondência, o funcionário dos CTT deixou na caixa de correio do escritório do defensor do Reclamante o competente aviso de receção para ulterior levantamento junto da Loja dos CTT.
A referida missiva, atenta a impossibilidade de entrega no dia 29/06/2022, apenas estaria disponível para levantamento a partir do dia 30/06/2022.
Nos termos do regulamento dos CTT e como, aliás, consta do referido aviso de receção deixado, a carta poderá ser levantada nos 6 dias úteis seguintes, contados da data da sua disponibilização para levantamento.
Assim,
E encontrando-se a carta disponível para levantamento no dia 30/06/2022 este era o primeiro dia útil, podendo o Reclamante proceder ao seu levantamento até ao dia 07/07/2022 (6.º dia útil).
Ora, no dia 07/07/2022 o Reclamante procedeu ao levantamento da respetiva missiva, considerando-se notificado nesse mesmo dia – 07/07/2022.
Sendo o prazo de reclamação de 10 dias, e contado o mesmo do dia 07/07/2022 vemos que o prazo de 10 dias para apresentação da reclamação findava no dia 17/07/2022.
Ora,
Sendo o dia 17/07/2022 um dia não útil (domingo) e encontrando-se os Tribunais encerrados-nessa situação, o artigo 56.º, nº 2 da LTC determina que o termo do prazo para a prática do ato se transfira para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, no caso concreto para o dia 18/07/2022.
Com efeito,
E como bem assevera o despacho em mérito, o Reclamante apresentou a competente reclamação no dia 18/07/2022 e, por isso, a mesma ter-se-á de ter, para além de qualquer dúvida, como tendo sido tempestivamente apresentada.
[…]”.
Cumpre apreciar e, sendo admissíveis, decidir as reclamações apresentadas.
II- Fundamentação
2. Tendo todos os recorrentes reclamado da decisão sumária, ter-se-ão em conta as reclamações pela ordem da sua apresentação, sendo que, quanto à reclamação apresentada pelo recorrente A., se apreciará a questão prévia da tempestividade da reclamação, assinalada pelo relator no despacho de 27/09/2022.
[Reclamação do recorrente C.]
2.1. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, por falta de dimensão normativa do respetivo objeto, por falta de dimensão normativa da questão suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e, ainda, por falta de correspondência entre a ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso. Após estas conclusões, acrescentou-se: “ainda que em assumido obiter dictum, sempre se dirá que qualquer pretensão de sinal contrário ao uso de presunções judiciais pelo tribunal penal para fundamentar a sua convicção seria inevitável e manifestamente improcedente, em suma, pelas razões constantes de jurisprudência constitucional perfeitamente consolidada (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 391/2015 e 521/2018)” – sublinhado acrescentado. Ou seja, neste segmento, o relator acrescentou uma nota que, ultrapassando a questão da recorribilidade (em que assentou a decisão reclamada), dava conta, genericamente, da posição do Tribunal Constitucional relativamente a certa matéria. Tratava-se, pois, como expressamente se assinalou, de um obiter dictum, um acrescento à fundamentação já não diretamente relacionado com as razões de inadmissibilidade do recurso.
Percorrida a reclamação do recorrente C. (cfr. item 1.2.1.1., supra), verifica-se que este se limita a afirmar que deve conhecer-se do objeto do recurso, mas não adianta qualquer razão para concluir, em sinal contrário à decisão reclamada, que o recurso e a questão suscitada perante o tribunal recorrido têm dimensão normativa e que existe correspondência entre a ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso.
Limita-se a discorrer em resposta ao apontado obiter dictum, como se este tivesse constituído fundamento (o fundamento) da decisão e como se tivesse ocorrido o conhecimento do mérito do recurso.
Assim, não havendo propriamente novas razões ou possíveis fundamentos que ponham em causa o decidido na decisão reclamada, resta concluir, como ali, que: o recurso não tem dimensão normativa, porque encerra uma pretensão de reexame do juízo probatório do tribunal recorrido, que não corresponde às competências do Tribunal Constitucional; a questão suscitada perante o tribunal recorrido também não tem dimensão normativa, pois passava por verificar se o tribunal devia ou não ter ficado em dúvida quanto à verificação dos factos, o que implicaria um reexame da prova, ou seja, um juízo incidindo unicamente sobre o mérito da decisão; e o pretendido objeto do recurso também não corresponde aos fundamentos da decisão recorrida, na parte em que se refere ao uso de presunções legais – fundamentos relativamente aos quais, insiste-se, o reclamante não toma qualquer posição.
Tanto basta para confirmar a decisão reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso interposto por C
[Reclamação do recorrente D.]
2.2. O recorrente D. interpôs dois recursos: o primeiro dirigido ao artigo 127.º do CPP; o segundo igualmente dirigida a este preceito e, ainda, aos artigos 374.º, ex vi artigo 379.º e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, decorrentes de alegada omissão de pronúncia.
Os recursos não foram admitidos, em síntese, porquanto, relativamente ao primeiro recurso e à primeira parte do segundo recurso (dirigidos ao artigo 127.º do CPP) valem, mutatis mutandis, as razões que se deixaram consignadas quanto ao recurso do arguido C. (falta de dimensão normativa das questões suscitadas e indicadas como objeto dos recursos) e, quanto à segunda parte do segundo recurso, estava em causa uma questão sem dimensão normativa, que corresponde a uma pretensão de direto reexame do mérito da arguição de nulidade.
Na sua reclamação (cfr. item 1.2.1.1., supra), o recorrente D., à semelhança do recorrente C., discorre sobre a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, conjugado com os artigos 349.º e 350.º do Código Civil, mas não afasta os fundamentos do não conhecimento do objeto do recurso. Valem aqui, pois, quanto ao primeiro recurso e à primeira parte do segundo recurso, mutatis mutandis, as considerações que expendidas no item antecedente quanto ao recurso interposto por C
Relativamente à segunda parte do segundo recurso, o recorrente confirma o acerto da decisão reclamada, ao insistir num reexame in concreto dos fundamentos de nulidade da decisão recorrida, o que nada tem de normativo.
Em face do exposto, são válidos e ajustados às circunstâncias do caso os fundamentos da decisão reclamada para concluir pela inviabilidade dos recursos interpostos por D., pelo que deve tal decisão ser confirmada.
[Reclamação do recorrente B.]
2.3. O recorrente pretende que seja conhecido o objeto do recurso assim enunciado: “[…] artigos 147.º, n.ºs 1, 2, 5 e 7, 148.º e 149.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que o reconhecimento de objetos pode ser feito por fotografia, ou por fotografia seguido de reconhecimento presencial do objeto a reconhecer e sem que a este se juntem pelo menos dois outros objetos semelhantes, bem como pode ser feito por mais do que uma pessoa, em simultâneo, e ainda relativamente a vários objetos a reconhecer também em simultâneo” (sublinhado acrescentado).
Na decisão reclamada, concluiu-se que este enunciado não corresponde à ratio decidendi, por duas razões: “[por] excesso, na medida em que indica como objeto do recurso preceitos que o tribunal recorrido não aplicou como critério de decisão – aliás, afastou expressamente (artigo 147.º, n.os 2, 5 e 7). E não se diga que, para os afastar, teve de os interpretar, porque simplesmente concluiu pela sua irrelevância para o caso. Por defeito, porque deixou de fora o segmento da norma extraído do preceito basilar no qual assentaram as razões do tribunal recorrido: a suscetibilidade de valoração do reconhecimento feito nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do CPP pelas regras gerais de livre valoração da prova, ou seja, por direta aplicação da regra do artigo 127.º (ainda que em conjugação com as regras dos artigos 147.º, n.º 1, e 148.º) do CPP”.
Na reclamação, o recorrente insurge-se contra esta decisão, invocando, designadamente, que “[…] o tribunal recorrido entendeu, efetivamente, que o reconhecimento de objetos não está exclusivamente sujeito às regras previstas nos artigos 148.º e 149.º (e normas para que aí se remete), do CPP. Com o que o ora reclamante discorda e discordou” e, quanto ao apontado desvio por defeito, entende, em suma, que discorda da aplicação do disposto no artigo 127.º do CPP, “[daí] que apenas se tenha invocado a inconstitucionalidade dos artigos 147.º, 148.º e 149.º, do CPP, quando interpretados pela forma mencionada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e não a inconstitucionalidade de outras normas, nomeadamente a do artigo 127.º, do CPP”.
O recorrente confirma, com o teor da própria reclamação, o acerto da decisão reclamada, pois revela que escolheu como critério de delimitação do objeto do recurso as normas que, no seu entender deviam ter sido aplicadas e não aquelas que o tribunal efetivamente aplicou – ora só estas, e já não aquelas, podem constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo porque este não se pode substituir ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação ao caso concreto do direito infraconstitucional.
Dito de outro modo, o recorrente admite que incluiu no objeto do recurso normas que o tribunal recorrido não aplicou e dele omitiu normas que o mesmo aplicou, justificando essa falta de coincidência com a sua discordância relativamente à não aplicação e aplicação das normas indicadas e omitidas, respetivamente. Todavia, o Tribunal Constitucional, porque tem uma intervenção incidental relativamente às normas efetivamente aplicadas, não pode ficcionar que elas foram outras, mas apenas reconhecer que, na falta dessa coincidência, o recurso é inútil. O que o recorrente podia e devia ter feito era apresentar um enunciado normativo ajustado às normas efetivamente aplicadas e, a propósito da discussão da inconstitucionalidade, argumentar com interpretações alternativas conformes à Constituição. O que não pode é apresentar essas outras interpretações alternativas como objeto do recurso.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se trata de uma insuficiência formal, suscetível de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. O requerimento não omitiu qualquer elemento legalmente obrigatório – a norma foi indicada, mas não corresponde aos fundamentos da decisão recorrida, conduzindo, inexoravelmente à inutilidade do recurso. Permitir a alteração substancial do objeto do recurso nestas circunstâncias implicaria, efetivamente, a concessão de uma segunda oportunidade para recorrer.
Trata-se, pois, de um desvio substancial, insuscetível de correção no plano meramente formal, e cuja relevância se mostra coerente com as competências do Tribunal Constitucional – sindicar as normas aplicadas pelos restantes tribunais. Efetivamente, se tivesse sido adequadamente enunciada (sendo que a sua correta suscitação é um ónus do recorrente, não do Tribunal Constitucional), a norma teria, evidentemente, outra dimensão, desde logo quanto à livre valoração da prova, ou seja, por direta aplicação da regra do artigo 127.º do CPP, que daria à interpretação normativa todo um novo sentido, que foi simplesmente omitido. Sem ele, a decisão do Tribunal Constitucional diria respeito a norma que não foi mobilizada para a decisão e cuja eventual inconstitucionalidade não implicaria, assim, qualquer modificação da decisão recorrida.
Não valem aqui, pois, os argumentos de “formalismo” do Tribunal, muito menos por referência ou comparação aos demais recursos, que não foram admitidos por razões diversas, desde logo por encerrarem pretensões desconformes à competência deste Tribunal.
Tanto basta para concluir pela confirmação da decisão reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso interposto por B
[Reclamação do recorrente E.]
2.4. Na decisão reclamada, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto por E., em suma, por falta de dimensão normativa da questão enunciada – “[…] interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente” – e por falta de coincidência com os fundamentos da decisão, uma vez que “[…] a arguição de nulidade foi indeferida porque se entendeu que o arguido “imputando ao acórdão proferido, as “deficiências” supra referidas, não as concretiza, para além daquela vaga alegação, não referindo quais as questões não apreciadas, ou porque afirma que “ignorando no essencial a impugnação da matéria de facto e os argumentos aduzidos e a prova indicada que manifestamente impunham decisão diversa, desconsiderando a ausência de produção de prova segura e inequívoca da prática do crime pelo aqui recorrente…”. Tal como não concretiza as razoes de considerar insuficiente o reexame crítico de alguns segmentos da impugnação, quais esses segmentos, nem em que consistem as inconstitucionalidades agora invocadas, nomeadamente do art.º 18.º da CRP, que nem sequer é referido na última conclusão do seu recurso, no qual indica as normas violadas”. Ou seja, em lugar de entender que “não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente”, o tribunal recorrido entendeu que não se demonstrou ter ficado qualquer questão por apreciar.”.
Na reclamação apresentada (cfr. item 1.2.1.4., supra), o recorrente não afasta, propriamente, os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a insistir que o tribunal recorrido não apreciou todas as questões que lhe foram colocadas.
Ora, como vimos no item anterior, o Tribunal Constitucional não reaprecia a aplicação do direito ao caso concreto, limitando-se a julgar a conformidade constitucional das normas efetivamente aplicadas pelos restantes tribunais. Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional verificar in concreto se há ou não indevida omissão de pronúncia. A insistência nessa pretensão por parte do recorrente, tratando o recurso de fiscalização concreta como se de um recurso ordinário de mérito se tratasse, acaba por confirmar o acerto da decisão reclamada quanto à falta de dimensão normativa do objeto do pretendido recurso.
Em face do exposto, improcede a reclamação do recorrente E
[Reclamação do recorrente A.]
2.5. Como vimos, suscita-se, relativamente ao recorrente A., a questão prévia da tempestividade da reclamação.
O recorrente não contesta que o prazo para reclamar da decisão sumária é de 10 dias.
Também não contesta que a notificação da decisão sumária foi expedida pelo Tribunal Constitucional, por correio registado, no dia 28/06/2022.
Entende, todavia, e em síntese, que a notificação esteve em distribuição no dia 29/06/2022 “[…] não tendo, contudo, naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário por, possivelmente, se encontrar ausente do escritório […]”. Assim, “[…] atenta a impossibilidade de entrega no dia 29/06/2022, apenas estaria disponível para levantamento a partir do dia 30/06/2022”, mas o reclamante podia proceder ao levantamento até ao dia 07/07/2022. Foi o que fez, só no dia 07/07/2022, contando então o prazo a partir desse dia, até 17/07/2022 (domingo), que considerou transferido para 18/07/2022 (segunda-feira), data em que, efetivamente apresentou a reclamação.
Manifestamente, não lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, as notificações às partes em processos pendentes seriam feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, por via eletrónica.
Uma vez que a via eletrónica não se encontra implementada no Tribunal Constitucional, quer os atos das partes, quer os atos da secretaria são praticados por qualquer uma das demais vias previstas na lei, sendo que quanto às notificações efetuadas pela secretaria se continua a aplicar o correio registado e, nessa medida, acolhe inteira aplicação, por ausência de outro preceito legal aplicável, o regime previsto no artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário. Resulta deste regime legal, mais concretamente do seu n.º 1, que as notificações são efetuadas por carta registada, dirigida para a residência (no caso, para o domicílio profissional do mandatário), presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Mais se prevê, no seu n.º 2, que a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior, ou seja, no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
O facto de a não entrega não ter sido conseguida e de o seu levantamento ter sido efetuado pelo mandatário muito depois da entrega do aviso que lhe fora deixado só a si lhe pode ser imputado e não tem, conforme se acabou de expor, a virtualidade de ilidir a presunção legal da sua notificação no terceiro dia posterior ao do registo da carta.
Aliás, se assim não fosse, muito difícil seria para a secretaria do Tribunal o controlo do esgotamento dos prazos. Nos registos postais simples (como é o caso – o recorrente chama “aviso de receção” ao aviso para levantamento da carta), teria de consultar junto dos serviços de correios o estado de entrega de todas as notificações realizadas, o que é, no mínimo, desprovido de racionalidade.
Assim, tendo a notificação da Decisão Sumária sido remetida ao mandatário do recorrente no dia 28/06/2022, a sua notificação considera-se efetuado no dia 01/07/2022, pelo que o prazo de 10 dias previsto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, para apresentar reclamação daquela decisão, terminou no dia 11/07/2022 (segunda-feira), podendo ser praticado, com multa, até 14/07/2022.
É, assim, manifesto que no dia 18/07/2022 se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para o recorrente apresentar reclamação para a conferência.
Importa, ainda, deixar claro que a alegação do recorrente, não só não foi configurada, como não se enquadra no instituto do justo impedimento, patenteando, apenas e tão só, uma diversa interpretação do regime jurídico da notificação que lhe foi dirigida.
Interpretação essa do recorrente que é frontalmente contrária à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, de que constituem exemplo os Acórdãos n.os 548/2006 (“[perante] essa impossibilidade de entrega domiciliária, ficou aviso de que correspondência poderia ser reclamada na estação dos CTT de Gueifães, no prazo de seis dias úteis. O recorrente só procedeu ao levantamento da carta no dia último dia do prazo que constava desse aviso, sem que invoque qualquer motivo para ter deixado transcorrer esse lapso de tempo, ou melhor, sem que invoque outra razão senão a de que procedeu ao levantamento dentro do prazo que foi fixado no aviso. […] A circunstância que obstou a que o advogado recebesse a carta no momento da entrega domiciliária não é necessariamente facto impeditivo da deslocação à estação dos correios onde sabe que está depositada. O prazo fixado no aviso respeita ao tempo que a correspondência aguarda antes de ser devolvida, não modela o dever de diligência inerente à qualidade de advogado. À semelhança do que estabelece para o ‘justo impedimento’ (n.º 2 do artigo 146.º do CPC), o destinatário habilitado ao exercício de patrocínio judiciário a quem é deixado “aviso” de que não foi possível proceder à entrega domiciliária, deve providenciar pelo levantamento da carta para notificação logo que ela está disponível na estação. Salvo, obviamente, se o facto que justifica que lhe não seja imputável aquela impossibilidade de receção (ou outro que porventura concorra) se estender ao conhecimento do aviso ou à deslocação à estação. De outro modo, estaria encontrado o expediente para o sistemático protelamento do termo inicial dos prazos processuais, com a incerteza geral na sua contagem, como a atuação do recorrente ao longo do presente processo bem demonstra”, sublinhado acrescentado) e 526/2008 (“[resulta] do artigo 254.º do Código de Processo Civil que o advogado (ou solicitador) tem um ónus qualificado de ligação com o seu domicílio profissional ou eletivo no âmbito das suas relações com o tribunal, tendo de organizar-se por forma a que o sistema de notificações instituído e a sequência de atos processuais que disso depende possa funcionar normalmente, num quadro de razoabilidade, cooperação e boa fé, como o legislador presume. Assim, efetuada por carta registada, dirigida para o escritório ou domicílio escolhido, a notificação tem-se por efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse o não seja (n.º 3), só podendo a presunção considerar-se ilidida se o notificado provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6). Ao estabelecer a referida presunção, a lei pressupõe duas essenciais coisas: que esse é o tempo normal para assegurar a entrega da correspondência por parte dos serviços dos correios e que o destinatário se organiza (ou responde pela sua organização) em termos de assegurar a correspondente receção. O advogado assume os ónus ou encargos inerentes ao exercício dessa profissão e sofre as consequências desvantajosas ou os riscos de lhes não dar satisfação. Consequências que lhe são legalmente referidas por um nexo de imputação face às responsabilidades de organização decorrentes de determinada qualidade profissional, mais do que por um juízo de censura pessoal. Efetivamente o sistema de notificações estabelecido pelo artigo 254.º do CPC, interpretado à luz do princípio da cooperação (artigo 266.º, n.º 1, do CPC), só pode funcionar com a automaticidade indispensável ao andamento regular dos processos tendo implícito que a intervenção no processo na qualidade de advogado é acompanhada da assunção da responsabilidade pela criação de condições para a receção das notificações relativas aos processos em que intervém nessa qualidade, no escritório ou domicílio escolhido, em circunstâncias normais. Por isso é que só a prova de que a não entrega da carta registada, na data que a lei presume, ficou a dever-se a circunstâncias anormais é suscetível de destruir os efeitos que a lei liga à notificação efetiva. Assim, na distribuição domiciliária normal, embora não seja censurável que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal, a notificação não deixa de considerar-se efetuada na data em que o destinatário aí foi procurado e não tenha sido encontrado, salvo se isso se tiver ficado a dever a facto anómalo ou que lhe não seja imputável […]. Do mesmo modo, ao pedir e obter um apartado, o interessado renuncia, na avaliação que faz do seu interesse e no âmbito temporal e material da concessão, à receção domiciliária da correspondência. Fá-lo no seu interesse e a seu risco. Consequentemente, tem o ónus de se certificar pontualmente da existência de avisos de correspondência registada e de diligenciar pelo respetivo levantamento, do mesmo modo que seria seu o ónus de proceder ao levantamento se tivesse sido tentada sem êxito a distribuição domiciliária. Para este efeito, o apartado equivale ao recetáculo postal. De outro modo, gerar-se-ia intolerável incerteza quanto à contagem dos prazos processuais, sendo impossível à secretaria proceder à contagem de prazos, passando o advogado titular de apartado a dispor sistematicamente de mais 6 dias. Ora, esses 6 dias constituem o tempo que a carta aguarda na estação dos CTT, antes de ser devolvida; não se convertem, sem mais, em tempo durante o qual o interessado está impedido de receber a correspondência, como seria necessário para que a presunção se considerasse ilidida. Na verdade, a carta está à disposição do destinatário a partir do momento em que é depositado o aviso no apartado. Se a não levantar imediatamente por opção sua, a notificação não deixa de produzir os seus efeitos”, sublinhado acrescentado); veja-se, ainda, o Acórdão n.º 88/2019.
Não se deixará de assinalar que a interpretação ora afirmada não representa, propriamente, uma originalidade do Tribunal Constitucional – o referido entendimento encontra-se desde há muito estabilizado nos tribunais comuns (cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2016, proferido no processo n.º 1369/13.2TTVNG.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013, proferido no processo n.º 113/11.3TACSD.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/10/2018, proferido no processo n.º 5778/14.1T8VNF-C.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, resta concluir que a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente A. é intempestiva.
2.6. Pelo exposto, importa concluir pelo indeferimento das reclamações deduzidas pelos recorrentes B., C., D. e E., não se tomando conhecimento da reclamação deduzida por A., por ter sido intempestivamente apresentada.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não tomar conhecimento da reclamação apresentada pelo recorrente A., por intempestividade da sua apresentação; e
b) indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes B., C., D. e E., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto dos recursos por estes interpostos nos presentes autos.
3.1. Não sendo tributado o recorrente A. (cfr. artigo 84.º, n.º 4, da LTC, a contrario), fixam-se custas pelos recorrentes B., C., D. e E., com taxa de justiça de 20 unidades de conta por cada um destes, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que haja sido reconhecido a qualquer um dos indicados recorrentes nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 15 de novembro de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete