II. Fundamentação
A. Factos provados
- 6.No que concerne às infrações imputadas, provaram-se os seguintes factos:
- 1.O MPT é um Partido Político português, tendo sido constituído em 12 de agosto de 1993, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
- 2.O MPT apresentou, a 30 de maio de 2013, as contas relativas ao ano de 2012.
- 3.Foi remetido pelo Partido referido em 1., ao Tribunal Constitucional, ofício com data de 17 de outubro de 2012, no qual foi identificado como responsável pelas contas do Partido António Manuel de Freitas Arruda.
- 4.O Partido registou, nas contas de 2012, as seguintes contas bancárias: BANIF – Bancos Autárquicas 1-129906 (Braga) e Bancos Autárquicas 2-129911 (Felgueiras) – referentes a campanhas eleitorais, que ainda não haviam sido encerradas, cuja soma dos respetivos saldos ascendia ao valor de €40,74 (quarenta euros e setenta e quatro cêntimos).
- 5.Nas contas de 2012 do MPT, verificou-se incerteza quanto à exigibilidade dos seguintes saldos apresentados no passivo do balanço, por não terem registado qualquer movimento há mais de um ano:
a. Saldos de fornecedores, no valor total de €18.981,00 (dezoito mil novecentos e oitenta e um euros).
b. Saldos registados na rubrica «Outras contas a pagar», no valor total de €3.099,00 (três mil e noventa e nove euros).
- 6.O Partido integrou, nas suas contas anuais de 2012, a subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de €113.781,00 (centro e treze mil setecentos e oitenta e um euros), destinada ao Grupo Parlamentar do MPT na mesma Assembleia Legislativa.
- 7.Ao agir conforme descrito em 4. e 5. dos factos provados, os arguidos representaram a possibilidade de não cumprimento das obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
- 8.Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
- 9.Nas contas de 2012, o MPT registou:
a. No balanço: um total do ativo de €45.598,44 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), um total do capital próprio de €4.362,66 (quatro mil trezentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) e um total do passivo de €41.235,78 (quarenta e um mil duzentos e trinta e cinco euros e setenta e oito cêntimos).
b. Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor €116.673,64 (cento e dezasseis mil seiscentos e setenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) e gastos no valor de €88.983,60 (oitenta e oito mil novecentos e oitenta e três euros e sessenta cêntimos).
- 10.Por referência ao ano de 2012, o MPT não recebeu qualquer subvenção estatal.
- 7.No que respeita à questão da prescrição do procedimento contraordenacional, são também de considerar os seguintes factos, atinentes à tramitação processual documentada nos autos:
- 1.O MPT apresentou, a 30 de maio de 2013, as contas relativas ao ano de 2012.
- 2.Foi remetido pelo Partido referido em 1., ao Tribunal Constitucional, ofício com data de 17 de outubro de 2012, no qual foi identificado como responsável pelas contas do Partido António Manuel de Freitas Arruda.
- 3.Por ofício expedido em 1 de julho de 2014, a ECFP notificou o arguido MPT do relatório a que aludia o artigo 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro – fls. 18 e 18v.
- 4.Por ofício expedido em 1 de julho de 2014, a ECFP notificou o arguido António Arruda do relatório a que aludia o artigo 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro – fls. 19 e 19v.
- 5.Em 11 de agosto de 2014 o MPT, por intermédio do seu mandatário financeiro, pronunciou-se sobre o relatório, nos termos do artigo 30.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro – fls. 34 a 37v.
- 6.Em 28 de novembro de 2014 a ECFP apresentou o parecer a que alude o artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro – fls. 39 a 55v.
- 7.Em 27 de junho de 2016 foi proferido o Acórdão n.º 420/2016 – fls. 65 a 158.
- 8.Tal aresto foi notificado aos arguidos por ofícios expedidos em 29 de junho de 2016 – fls. 159 e 160.
- 9.Por ofícios de 14 de novembro de 2016, foram os arguidos notificados da promoção do Ministério Público a que alude o artigo 103.º-A, n.º 2, da LTC – fls. 255 a 257.
- 10.Em 17 de Novembro de 2016 o arguido António Arruda apresentou resposta – fls. 260 a 265.
- 11.Por ofícios expedidos em 10 de outubro de 2018, os arguidos foram notificados do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Constitucional de remessa dos autos à ECFP, nos termos do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – fls. 266 e 267.
- 12.Em 7 de julho de 2020 a ECFP proferiu a decisão ora recorrida – fls. 271 a 277.
- 13.Tal decisão foi notificada aos arguidos por ofícios expedidos em 15 de julho de 2020 – fls. 278 a 284.
- 14.O arguido MPT deu entrada do seu recurso em 24 de agosto de 2020 – fls. 285.
- 15.O arguido António Arruda remeteu aos autos o seu recurso por carta registada, expedida em 3 de setembro de 2020 – fls. 295.
- 16.Os arguidos foram notificados da sustentação da decisão por parte da ECFP por ofícios expedidos em 10 de setembro de 2020 – fls. 297 a 303.
- 17.Por ofícios expedidos em 7 de outubro de 2020, os arguidos foram notificados da admissão liminar dos recursos – fls. 308 a 313.
- 18.Por ofícios expedidos em 16 de novembro de 2020, os arguidos foram notificados da promoção do Ministério Público, a que se refere o n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC – fls. 316 a 320.
B. Factos não provados
- 8.1.Ao agir conforme descrito no ponto 6. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
- 8.2.Os arguidos sabiam que a conduta referida no ponto 6. era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
C. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
9.1. A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos, e de inferências lógicas e presunções naturais.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional – tribunalconstitucional.pt, da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados resulta do teor de fls. 5 dos presentes autos.
A prova dos factos constantes do ponto 3. dos factos provados resulta do teor de fls. 13 dos presentes autos.
Para prova da matéria factual constante dos pontos 4. a 6. dos factos provados, teve-se por base as contas apresentadas, concretamente o teor dos documentos contabilísticos e bem assim dos documentos de suporte apresentados.
A prova dos factos constantes dos pontos 7. e 8. dos factos provados resultou de presunção judicial e regras de experiência comum. Tratando-se de estados mentais do agente, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, essencialmente, por duas vias: pela confissão feita pelo próprio ou por uma interpretação da manifestação exterior dos factos internos correspondentes. A segunda via implica o uso de inferências, assentes, quer em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum, quer em abduções baseadas em factos externos e objetivos, estes apurados através de prova direta e dotados de idoneidade inferencial.
Mais concretamente, não só os arguidos não impugnaram, em momento algum, esta factualidade, como a matéria objetiva dada como provada permite inferir, à luz das regras de experiência comum, que os mesmos tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 4. a 5. infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade, tanto mais que do Relatório da ECFP de fls. 20 a 32 dos autos – cujo teor foi notificado aos arguidos – constavam já todas as situações aqui em análise, a isto acrescendo a circunstância de, à data da prestação das contas em causa, o MPT ter já 19 anos de existência.
A prova da factualidade constante do ponto 9. resulta do teor de fls. 22 e 23 dos presentes autos.
Para prova da factualidade descrita no ponto 10. dos factos provados, considerou-se o teor de fls. 270 e 271 dos presentes autos.
A prova dos factos de índole processual, pertinentes para efeitos de decisão sobre a matéria da prescrição do procedimento contraordenacional, resulta dos próprios autos, nos vários lugares devidamente indicados para cada um dos factos em causa.
9.2. Relativamente aos factos não provados – 8.1 e 8.2 – considerou-se que, com referência ao tratamento contabilístico das contas próprias do grupo parlamentar do MPT na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – a que se refere o ponto 6. dos factos provados – os arguidos não contestam a integração de umas contas nas outras e, bem assim, a omissão de elaboração e apresentação de um anexo com as contas do grupo parlamentar. A oposição deduzida na impugnação da decisão condenatória centra-se na afirmação de que tal integração, pelo modo como foi efetuada, «não se subsumem à prática de uma contraordenação prevista no artº 29º, nº 1 da Lei nº 19/2003, de 20-06».
A esse propósito, refere a decisão da ECFP que «[a] prova dos factos constantes dos pontos 7. e 8. dos factos provados [os constantes dos factos não provados – pontos 8.1. e 8.2. – quanto ao ponto 6. dos factos provados] extrai-se da matéria objetiva dada como provada que, de acordo com as regras da experiência comum, deixa antever a sua verificação, tanto mais quanto do Relatório da ECFP de fls. 20 a 32 dos autos, relativo à apreciação das contas em apreço, constavam já todas as situações aqui em análise, sendo que o Partido e o respetivo Responsável Financeiro foram do mesmo notificados».
Porém, para aferir da convicção que animou o Partido e o seu responsável financeiro na apresentação das contas do modo como o foram, relevam fundamentalmente as circunstâncias que precederam o momento da sua apresentação.
Relativamente às subvenções dos grupos parlamentares, em 2012 vigorava o n.º 8 do artigo 5.º e os n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (LFP), na redação dada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, que atribuíram competência ao Tribunal Constitucional para as fiscalizar, determinando, para o efeito, que as mesmas fossem «anexas» às contas nacionais dos partidos e, quando atribuídas pelas Regiões Autónomas, fossem «incluídas» nas contas das estruturas regionais que, por sua vez, eram anexadas às contas nacionais. A interpretação destas normas foi efetuada pelo Tribunal Constitucional em acórdãos posteriores, onde acabou por ser declarada a inconstitucionalidade da norma atributiva da competência do Tribunal – o n.º 8 do artigo 5.º da LFP. Não deixou, porém, o Tribunal de alertar para a repercussão que esta decisão poderia ter nas contas de 2012, já que os partidos agiram em conformidade com as normas que lhes impunham a apresentação das contas anexadas ou incluídas nas contas nacionais dos partidos.
É certo que um tal procedimento não seria, por si só, idóneo a suportar a comprovação de uma deficiente compreensão da organização contabilística devida, caso fosse conhecida, no momento da apresentação das contas, a posição contrária deste Tribunal sobre a questão [vd., nesse sentido, perante alegação de erro subsumível ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), os Acórdãos n.ºs 99/2009, 405/2009 e 643/2009].
Todavia, no caso vertente, as pronúncias anteriores do Tribunal não versaram o problema da devida forma de autonomização das contas dos grupos parlamentares, no quadro das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2010. Essa questão apenas foi apreciada nos Acórdãos n.ºs 535/2014, 801/2014, 296/2016 e 420/2016, este proferido justamente em sede de fiscalização das contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012.
Recorde-se o que se escreveu sobre a matéria nesse último aresto, proferido em 27 de junho de 2016:
«7. Com interesse para vários Partidos, cabe, antes de mais, chamar a atenção para as alterações legais em matéria das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares e aos grupos parlamentares regionais. Efetivamente, às contas analisadas nos presentes autos são já aplicáveis as alterações introduzidas à Lei n.º 19/2003 (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011.
Tais alterações, como já se salientou no recente Acórdão n.º 296/2016, referente às contas de 2011, revestem-se da maior importância, já que, dizendo respeito às relações a estabelecer entre as contas anuais dos partidos políticos (agora em julgamento) e as contas dos respetivos grupos parlamentares, sejam eles regionais sejam eles nacionais, terão induzido [tais alterações] a que alguns partidos – BE, CDS-PP, PCP, PEV, MPT, PAN, PPM, PPD/PSD e PS – optassem por incluir, de uma forma ou de outra, estas últimas contas nas primeiras.
7.1 Neste domínio, a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, modificou a Lei n.º 19/2003 em dois pontos fundamentais: primeiro, no domínio “adjetivo”, na exata medida em que atribuiu inovatoriamente ao Tribunal Constitucional a competência “exclusiva” para fiscalizar as contas relativas às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares; segundo, no domínio “substantivo”, na exata medida em que passou a identificar, como parte integrante das contas dos partidos políticos, as referidas subvenções.
Assim, e quanto à alteração dita “adjetiva”, a Lei n.º 55/2010 veio prever, no novo n.º 8 do artigo 5.º, que “A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º”.
Por seu turno, e quanto à alteração dita “substantiva”, a redação do artigo 12.º da referida Lei n.º 19/2003 (após a entrada em vigor da Lei n.º 55/2010), passou a ser a seguinte, sob o título “Regime contabilístico”:
“8 – São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República.
9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos de apreciação e fiscalização a que se referem o nº 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas”.
7.2 Cabe, ainda, recordar, porém, neste âmbito, que, no Acórdão n.º 535/2014, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, c), e do artigo 168.º, n.º 4, todos da CRP. Entendeu o Tribunal que, ao pretender atribuir-lhe, por essa via, uma nova competência (a de fiscalizar as contas relativas às subvenções auferidas por grupos parlamentares), estava o legislador a regular de modo diverso matéria atinente à “organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. Ora, sendo essa matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República – artigo 164.º, alínea c) da CRP −, a verdade é que a forma da deliberação parlamentar deveria, quanto a ela, revestir a especificidade da lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2), o que implicava necessariamente a aprovação na votação final global por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções (artigo 168.º, n.º 5). A não observância desta formalidade fundamentou o juízo de inconstitucionalidade constante do mencionado Acórdão, o qual, tendo sido repetido em julgamentos ulteriores, deu azo ao Acórdão n.º 801/2014, que declarou a inconstitucionalidade, força obrigatória geral, das normas mencionadas.
Na sequência desta decisão, e a fim de sanar a inconstitucionalidade, foi publicada a Lei Orgânica n.º 5/2015, que atribui ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares (eliminando, pois, o n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 e procedendo à sexta alteração à Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro)). Porém, conforme decorre do respetivo artigo 3.º, «para efeitos da entrega das contas no Tribunal Constitucional com vista à sua apreciação e fiscalização a presente lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguintes». Como tal, e por força da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 801/2014, o Tribunal Constitucional carece de competência para a apreciação e fiscalização das contas dos grupos parlamentares relativas ao exercício de 2012 (ou a fiscalização das “subvenções auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares ou de deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas regionais”).
7.3 Argumentar-se-á, porém, que, tendo sido a declaração de inconstitucionalidade proferida apenas em 2014, as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, e 12.º, n.º 8 e 9, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 55/2010, se encontravam plenamente vigentes durante o ano de 2012, a que reportam as contas dos partidos políticos aqui analisadas. A perda de eficácia de tais normas corresponde ao efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade, que só posteriormente ao momento da apresentação de contas foi emitida, não sendo exigível aos partidos que antecipadamente a levassem em conta. Aliás, as normas de organização contabilística dos n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, na nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2010, que não foram abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade, preveem a inclusão, nas contas dos partidos políticos, de contas relativas às subvenções aos grupos parlamentares.
Deste modo, à conclusão segundo a qual, na altura de apresentação das contas ora em julgamento, não existe qualquer norma atributiva de competência ao Tribunal Constitucional em matéria de controlo das contas dos grupos parlamentares, sempre se poderia opor a subsistência do disposto nos referidos preceitos.
Face à subsistência formal dos n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, poder-se-ia, na verdade, sustentar que as contas apresentadas pelos partidos mencionados (BE, CDS-PP, PCP, PEV, MPT, PAN, PPM, PPD/PSD e PS), mais não refletiram que a nova cominação legal. Como adiante se verá (ponto 9.), vai neste sentido a resposta dada por estes partidos ao relatório de auditoria.
Todavia, e quanto a este ponto, deve, antes de mais, recordar-se que o Tribunal, em jurisprudência constante, sempre sublinhou que entre as contas dos grupos parlamentares e as contas dos partidos políticos subsistem diferenças de natureza que não podem ser desconsideradas (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 376/2005, 26/2009, 515/2009, 498/2010, 394/2011 e 314/2014).
Ainda em período anterior à entrada em vigor da nova redação dada ao artigo 12.º pela Lei n.º 55/2010, o Tribunal manteve este entendimento face à interpretação então defendida pelos partidos, que pretendiam aplicar, já ao momento, a “unidade de contas” por aquela nova redação propugnada. Com fundamento nele, considerou-se – ver os Acórdãos n.ºs 314/2014 (ponto 8.) ou 711/2013 (ponto 8.3.) – que o disposto nos números 9 e 10 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, quanto “à fiscalização das subvenções auferidas diretamente ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas regionais, nada traz de novo, [na medida em que se limitam a remeter] para a norma adjetiva constante do n.º 8 do artigo 5.º (…)”.
É certo que, entre esta jurisprudência e o momento presente ocorre uma diferença fundamental: as contas ora em julgamento foram apresentadas já depois da entrada em vigor da nova redação do artigo 12.º introduzida pela Lei n.º 55/2010, no contexto da qual se mantém – porque não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade que afetou a norma atributiva de competência ao Tribunal Constitucional – a disposição “substantiva” relativa ao regime contabilístico e que consta dos atuais n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003. Passa, pois, a estar em causa uma solução normativa diretamente decorrente da nova redação de preceitos já entrados em vigor, numa interpretação puramente enunciativa, e não, como acontecia anteriormente, o eventual resultado de uma certa interpretação atualista das normas da Lei n.º 19/2003, na sua anterior redação.
No entanto, para que se considere procedente este argumento, ao ponto de ver nele justificação suficiente para a prática seguida pelos partidos mencionados e que incluíram, nas contas anuais, as contas dos seus grupos parlamentares ou as subvenções a estes pagas, necessário é que se considere que os referidos n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º têm implícita uma norma [indiretamente] atributiva de competências ao Tribunal para o controlo das subvenções auferidas pelos seus grupos parlamentares ou às receitas e despesas em geral desses mesmos grupos.
Ora, pelo contrário, a falta de competência do Tribunal Constitucional para tal controlo relativo às contas dos grupos parlamentares não pode deixar de refletir-se em normas de mera organização contabilística, como é o caso dos n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003. Estas terão, naturalmente, que respeitar e ajustar-se ao que, noutra sede, vigora quanto à competência fiscalizadora, e não o inverso, pelo que não pode aceitar-se que, dessas normas, promane a atribuição indireta de competência.
Assim, no que se refere à apresentação de 2012, o Tribunal apenas é competente para o controlo da regularidade das contas anuais dos partidos políticos. No respeitante às contas dos Grupos Parlamentares, e na sequência do Acórdão n.º 801/2014, por força do qual se repristina a situação anterior à declaração de inconstitucionalidade, mantém-se, para o ano de 2012, o regime vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 55/2010 (artigo 282.º, n.º 1, da CRP).
Uma vez que o que vem de dizer-se tem repercussões restritas ao juízo relativo à regularidade das contas [na medida em que os partidos tenham incluído subvenções e/ou despesas dos grupos parlamentares nas suas contas anuais], outro poderá vir a ser o julgamento a realizar, em momento oportuno, em matéria de responsabilidade contraordenacional. Efetivamente, não está em causa, nesta sede, uma avaliação sobre o comportamento dos partidos políticos no processo de elaboração e prestação de contas, nem a sua eventual justificação, mas meramente um juízo objetivo sobre a regularidade daquelas.».
Como avulta da parte final do segmento transcrito, o reconhecimento das dificuldades que o problema suscitava não pode deixar de ter reflexos na apreciação do conhecimento e volição que animou os arguidos na organização e apresentação das contas, em 31 de maio de 2013. A que acresce, no mesmo sentido, a edição do Regulamento n.º 16/2013, de 10 de janeiro, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos referente à normalização de procedimentos relativos a contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais, em vigor no momento da apresentação das contas partidárias de 2012, onde se diz, na secção II, ponto 5, que as contas do grupo parlamentar «podem» ser anexas às contas nacionais do respetivo partido político.
D. Apreciação do mérito dos recursos
10. Em face do teor da motivação dos recursos apresentados, as questões a apreciar são as seguintes:
No que concerne ao recurso do arguido MPT:
- a)Prescrição do procedimento contraordenacional;
- b)Nulidade da decisão administrativa recorrida, por insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada;
- c)Subsunção dos factos dados como provados aos ilícitos imputados;
- d)Substituição da coima aplicada por admoestação.
No que concerne ao recurso do arguido António Arruda:
a) Prescrição do procedimento contraordenacional.
11. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho e a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que à data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) – os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
Sobre este novo regime foram desenvolvidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020, para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa prende-se com a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e aplicar as respetivas coimas, que até abril de 2018 pertencia ao Tribunal Constitucional, passando no novo quadro legal a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2005, e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003).
Assim, nos termos do novo regime legal, caberá ao Tribunal Constitucional, em formação plenária, apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2005).
- 12.Importa começar por apreciar a questão prévia da alegada prescrição do procedimento contraordenacional, invocada por ambos os arguidos.
- 12.1.O arguido MPT argumenta que, sendo de cinco anos o prazo de prescrição das infrações que lhe foram imputadas, nos termos do artigo 27.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, mesmo iniciou-se em 31 de maio de 2013, data do termo do prazo para apresentação das contas referentes a 2012. Tal prazo esteve suspenso até emissão do parecer da Entidade das Contas e Financiamento Políticos, o que, no seu entender, significa que a suspensão se deu por período igual ao máximo legal de 20 dias previsto para a emissão do mencionado parecer. Tendo em consideração a norma do artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, entende o arguido que o prazo máximo estabelecido em matéria de responsabilidade contraordenacional, no que a si diz respeito, é de sete anos, seis meses e vinte dias, tendo sido atingido em 26 de dezembro de 2019.
O arguido António Arruda argumenta apenas que, nunca tendo sido notificado no âmbito do procedimento contraordenacional, a prescrição sobreveio.
Na sustentação apresentada, a ECFP limita-se a afirmar não ter ocorrido a prescrição do procedimento contraordenacional, a qual «só ocorrerá em novembro próximo».
Importa apreciar.
12.2. Através da decisão ora recorrida, a ECFPP sancionou o arguido MPT pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com fundamento na violação do dever de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma. Tal infração consubstanciou-se na violação de três deveres distintos: (i) registo, nas contas de 2012, de saldos de contas bancárias relativas a campanhas eleitorais que já deveriam ter sido encerradas; (ii) incerteza quanto à exigibilidade de determinados saldos apresentados no passivo do balanço; e (iii) integração, nas contas de 2012, da subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de €113.781,00 (cento e treze mil setecentos e oitenta e um euros), destinada ao Grupo Parlamentar do MPT na mesma Assembleia Legislativa.
Na mesma decisão, a ECFPP sancionou o arguido António Arruda, na qualidade de responsável financeiro, pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com fundamento na responsabilidade pessoal pelo processo de procedimento de elaboração e apresentação de contas do MPT, com os vícios apontados, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.
Tendo ocorrido uma sucessão de leis no decurso do presente procedimento contraordenacional, com relevância para o regime da prescrição, cabe verificar se a mesma terá sobrevindo, começando por considerar o regime em vigor à data da consumação do ilícito, sendo certo que a aplicação da lei nova material – como é o caso – apenas terá lugar no caso de se revelar, em concreto, mais favorável ao arguido. É o regime que decorre do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
A infração imputada ao arguido MPT era punível com coima a fixar entre €4.260,00 (quatro mil duzentos e sessenta euros) e €170.400,00 (cento e setenta mil e quatrocentos euros), nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, conjugado com o artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro, e o artigo 114.º, alínea a), da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
A infração imputada ao arguido António Arruda era punível com coima a fixar entre €2.130,00 (dois mil centro e trinta euros) e €85.200,00 (oitenta e cinco mil e duzentos euros), nos termos dos artigos 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, lido em consonância com o artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro, e o artigo 114.º, alínea a), da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Sendo de cinco anos o prazo de prescrição a considerar (v. o artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), há que ter presente que, conforme se vem reiterando na jurisprudência deste Tribunal (v. os Acórdãos n.os 361/2003 e 423/2004), a data da consumação das contraordenações por infração aos deveres de organização contabilística estabelecidos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – como são as imputadas aos arguidos no âmbito dos presentes autos – corresponde ao termo final do prazo de entrega das contas partidárias.
Dado que, de acordo com o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, conjugado com o n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, as contas dos partidos políticos são apresentadas até ao fim do mês de maio do ano seguinte àquele a que respeitam, verifica-se que o prazo de prescrição se iniciou em 31 de maio de 2013, data em que teve lugar a consumação dos ilícitos, relativamente a cada um dos arguidos.
A prescrição do procedimento contraordenacional encontra-se sujeita às causas de suspensão e interrupção nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, respetivamente, e, por força do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Vejamos, em primeiro lugar, se ocorreram factos interruptivos da prescrição.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a prescrição do procedimento contraordenacional interrompe-se com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, ou com qualquer notificação.
Tal efeito interruptivo ocorreu nas datas indicadas nos pontos 3), 8), 9), 11), 13), 16), 17) e 18) dos factos processuais. Dado que, desde o início do decurso do prazo de prescrição até à presente data, em momento algum decorreu período igual ou superior a 5 anos entre factos interruptivos da prescrição, é de concluir que a mesma não ocorreu, à luz do critério fixado no artigo 27.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, tornando-se desnecessário verificar a ocorrência de outras causas interruptivas da prescrição. Assim será – sublinhe-se − mesmo que consideremos unicamente os atos, de entre os indicados, previstos na legislação vigente em data anterior à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, ou seja, os factos processuais enunciados nas alíneas 3), 8) e 9).
Resta, porém, verificar se a prescrição sobreveio por força da regra consignada no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, segundo a qual «[a] prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».
Aplicando tal critério aos autos, terá sobrevindo a prescrição do procedimento contraordenacional caso tenham transcorrido, desde 31 de maio de 2013, mais de sete anos e seis meses, acrescidos do prazo – se for o caso − em que o procedimento tenha estado suspenso.
Uma vez que os sete anos e seis meses se completaram a 30 de novembro de 2020, importa verificar se ocorreu alguma suspensão do procedimento contraordenacional e, caso a resposta seja afirmativa, por quanto tempo.
Até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, não se verificou nos autos qualquer uma das causas de suspensão do prazo de prescrição previstas no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na medida em que os atos que integravam o procedimento, tal como tipificado na Lei Orgânica n.º 2/2005, não permitiam a convocação de qualquer uma das alíneas do referido artigo. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, às causas de suspensão nele estabelecidas acresce a causa de suspensão especialmente prevista no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005. De acordo com a sua redação originária, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspendia-se «até à emissão do parecer a que se referem, consoante os casos, os artigos 28.º, 31.º, 39.º e 42.º [dessa lei]».
No caso vertente, importa considerar o parecer previsto no artigo 31.º desse diploma, dado que está em causa a responsabilidade contraordenacional emergente da violação de deveres na elaboração de contas prestadas.
Como a norma do artigo 22.º não estabelecia um termo inicial específico para a suspensão, deverá entender-se que ele coincide com a data a partir da qual se inicia o decurso do prazo de prescrição; no caso vertente, em 31 de maio de 2013. Assim é na medida em que o artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, na sua versão original, não estabelecia uma identidade entre o prazo de suspensão da prescrição e o prazo previsto para a emissão do parecer, ou seja, não estabelecia que o prazo prescricional estaria suspenso enquanto e apenas enquanto corresse o prazo para emissão desse parecer. Ao invés, a lei refere apenas que o termo final da suspensão coincide com a emissão do parecer, aqui se devendo entender por emissão a data legalmente prescrita em que tal deva ocorrer (ou seja, o 20.º dia após o início do prazo) e não aquela em que ocorra efetivamente, se posterior, visto que os eventuais atrasos das entidades públicas se não podem repercutir no cômputo do prazo de prescrição de forma desfavorável ao arguido.
À luz destes critérios, vejamos, então, qual o lapso de tempo a considerar como suspensão do prazo prescricional.
Considerando o prazo de seis meses previsto para a elaboração do relatório a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, Lei Orgânica n.º 2/2005 (v. o seu n.º 4), bem como o prazo de 30 dias que os arguidos têm para se pronunciarem (artigo 30.º, n.º 5) e ainda o prazo de 20 dias para elaboração do parecer (artigo 31.º), é de concluir que, por força do disposto no artigo 22.º do mesmo diploma, na sua versão original, o prazo prescricional suspendeu-se durante sete meses e vinte dias. O que significa que, no caso vertente e considerando o regime jurídico vigente à data da prática da infração, à luz da norma do artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a prescrição opera uma vez transcorridos oito anos, um mês e vinte dias, contados do dia 31 de maio de 2013 – o mesmo é dizer, em 20 de julho de 2021.
12.3. Porém, dado que a mudança do regime jurídico decorrente da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018 teve repercussões sobre as regras atinentes à prescrição do procedimento contraordenacional, importa verificar se, em face do regime novo, tomado como um todo, a conclusão alcançada se mantém. Se, no caso concreto, o regime novo se revelar mais favorável aos arguidos, deverá ser aplicado retractivamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Dado que as normas constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na parte relevante para o cômputo da prescrição, não foram modificadas, haverá que tomá-las em consideração em toda a sua extensão, na medida em que sejam convocáveis em face do novo figurino da tramitação processual.
Tal equivale a dizer que, no que concerne à interrupção da prescrição, a causa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, passará a ser convocável e reportada à decisão prevista no artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018. Por outro lado, factos como os previstos nas alíneas 12), 13), 14), 15) e 16) do ponto 7, passam a ter um efeito interruptivo do prazo prescricional, dado que passaram a estar tipificados no iter processual aplicável.
Contudo, pelos motivos já indicados, tais circunstâncias não se revestem de relevo, dado que, como demonstrado, em momento algum decorreu período igual ou superior a 5 anos entre factos interruptivos da prescrição, mesmo considerando apenas os factos interruptivos previstos na lei antiga.
Vejamos agora as alterações introduzidas no regime da suspensão do prazo prescricional.
No que concerne ao regime previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, importa considerar agora a causa prevista na alínea c) do seu n.º 1, que passou a ser aplicável em face da redação do artigo 46.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, em conjugação com o artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Tal significa que, com a notificação aos arguidos do despacho que admitiu liminarmente os recursos, o prazo de prescrição ficou suspenso, pelo período máximo de seis meses, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
A causa especial de suspensão do prazo prescricional, prevista na redação inicial do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, foi eliminada e substituída por outra, prevista no mesmo preceito, agora na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, nos termos da qual, «[a] prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º». Ora, dado que as decisões em causa nesses preceitos se referem à omissão de entrega das contas dos partidos e à omissão da entrega de contas das campanhas eleitorais, é de concluir que elas não são aplicáveis ao caso vertente. Por outro lado, uma vez que, no momento processual em que a prolação desta decisão tem lugar, de acordo com a nova sequência de atos tipificada na Lei n.º 1/2018, os processos se regiam ainda pela Lei n.º 2/2005, que a não contemplava, a nova causa de suspensão da prescrição é, também por isso, inaplicável.
Assim, à luz do regime atualmente em vigor, é de considerar somente a suspensão da prescrição pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a qual operou a partir do momento em que os arguidos se devam considerar notificados do despacho que admitiu liminarmente os recursos.
Tendo tal despacho sido notificado aos arguidos por ofícios expedidos em 7 de outubro de 2020 – alínea 17) do ponto 7 –, é de concluir que antes dessa data não se havia completado o prazo de sete anos e seis meses (o qual apenas sobrevinha em 30 de novembro de 2020), decorrente do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Com a concretização dessa notificação, o prazo em curso ficou suspenso por seis meses. Assim, salvo alteração legal superveniente à presente decisão, a prescrição do procedimento contraordenacional, à luz da lei nova, não ocorrerá antes de 30 de maio de 2021.
Do exposto resulta que, mesmo à luz do novo regime, o qual se revela, assim, mais favorável aos arguidos, não operou ainda a prescrição.
Termos em que improcedem os recursos, nesta parte.
13. Não tendo ocorrido a prescrição do procedimento contraordenacional, cabe apreciar os demais fundamentos do recurso do arguido MPT.
O arguido MPT invoca a nulidade da decisão recorrida, por ausência de factos que consubstanciem a imputação objetiva e subjetiva da infração pela qual foi condenado, designadamente a descrição dos factos correspondentes aos elementos típicos da infração e de factos relevantes para a concretização das sanções eventualmente aplicáveis, como exigido pelos artigos 50.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
No artigo 58.º deste diploma, encontram-se previstos os requisitos de que a decisão administrativa que aplica uma coima se deve revestir. Entre eles avulta, na parte relevante para o caso vertente, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, onde se incluem a identificação dos factos imputados e a fundamentação da decisão.
A decisão administrativa que aplique uma coima deve observar a estrutura de uma sentença criminal, ainda que pela forma simplificada. Assim sendo, ela deve conter a fundamentação da decisão tomada, quer no plano factual, quer no plano do direito.
Alega o arguido MPT que a decisão não contém factos concretos suscetíveis de constituir contraordenação.
Importa destrinçar o plano dos vícios intrínsecos de um determinado ato processual do plano do mérito de determinada operação de subsunção jurídica de um acervo de factos a uma norma tipificadora de uma infração criminal ou contraordenacional. A eventual invalidade de uma decisão condenatória coloca-se no primeiro dos planos enunciados, quando não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo subsuntivo.
Ora, como já se sublinhou, embora observe a forma externa de uma sentença, a decisão administrativa aplicadora de coima não tem que obedecer aos mesmos critérios de exigência fundamentadora de uma sentença criminal. À luz do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aquela estará suficientemente fundamentada na medida em que se justifiquem as razões pelas quais é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, tomando conhecimento da decisão, possa compreender, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, esteja em condições de impugnar tais fundamentos.
No caso vertente, não se vê como possa o arguido MPT defender que a decisão administrativa não contém factos suficientes para decidir sobre a imputação objeto do litígio. Com efeito, da sua leitura resulta com evidência a presença de um acervo factual suficiente para julgar com propriedade a causa. Nela encontramos dados como provados factos atinentes ao tipo objetivo do ilícito imputado (pontos 4 a 6 dos factos provados), ao tipo subjetivo do ilícito imputado (pontos 7 e 8) e mesmo factos relevantes para a graduação da medida das coimas a aplicar (pontos 9 e 10), não se vislumbrando que outros tenham ficado por apreciar, sendo de salientar, quanto a este aspeto, que o arguido não alegou facto algum relevante para a sua defesa que tivesse deixado de ser apreciado.
Não se afigurando que ocorra nenhum fundamento de nulidade da sentença, é de concluir pela improcedência da arguida nulidade.
14. Questão de diferente natureza é a de saber se os factos dados como provados integram, de facto, a infração que é imputada ao arguido e pela qual foi condenado no pagamento de uma coima. Essa, como se viu, é uma questão atinente ao mérito da condenação e não à perfeição formal dos atos processuais que lhe serviram de suporte adjetivo.
O recorrente MPT defende que «[o]s factos descritos nos pontos 4 a 6, conjugados com os demais dos factos provados, não se subsumem à prática de uma contraordenação prevista no art.º 29º, nº 1 da Lei nº 19/2003, de 20-06». Porém, ao invés de fundamentar esta afirmação, designadamente mostrando em que medida os factos dados como provados não se deixam enquadrar no leque de situações previstas no tipo contraordenacional em espécie, por não se traduzirem em violações dos deveres contabilísticos pressupostos no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho − para que remete o n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma −, o arguido limita-se a afirmar que «o princípio constitucional da tipicidade implica que a lei especifique de forma cabal todos os factos que integram o tipo legal de crime ou contraordenação (ou que constituem os seus pressupostos) e que efetue a necessária conexão entre o crime ou contraordenação e o tipo de pena ou coima que lhe corresponde» e ainda que «a tipicidade impede que o legislador utilize fórmulas vagas na descrição dos tipos legais de crime ou contraordenação, ou preveja penas indefinidas ou com uma moldura penal de tal modo ampla que torne indeterminável a pena a aplicar em concreto».
O Tribunal Constitucional tem abundante jurisprudência sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional. Sobre tal questão tem reiteradamente acentuado que «a Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes» (Acórdão n.º 41/2004).
Na síntese do recente Acórdão n.º 231/2020:
Deve, portanto, concluir-se que as exigências do enquadramento constitucional relativamente à técnica legislativa a ser adotada no Direito Contraordenacional não correspondem necessariamente ao paradigma mais exigente da tipicidade no Direito Criminal.
É certo que a vinculação da atividade da Administração ao princípio da legalidade pressupõe a tipicidade dos seus comportamentos. Todavia, a exigência da determinabilidade na definição dos deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados administrativamente não impede o recurso a conceitos indeterminados.
(…)
Daqui resulta que os tipos contraordenacionais podem revestir maior maleabilidade, desde que acautelem a determinabilidade objetiva das condutas proibidas. Certo é que não se encontra afastada a possibilidade de recurso a conceitos indeterminados, desde que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva da conduta proibida. Tão pouco fica impedido o recurso a normas em branco, desde que remetam para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das finalidades visadas.
Deve desde logo sublinhar-se que o tipo contraordenacional em causa resulta da interpretação conjugada da norma do artigo 29.º, n.º 1, com as normas do Capítulo II do mesmo diploma, onde se integra o artigo 12.º aqui em causa, que estabelece o conteúdo dos deveres contabilísticos que impendem sobre os partidos políticos. Para além de um dever geral de possuir contabilidade organizada, a qual se deve reger pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), existe um conjunto de requisitos especiais, justificados pela especial natureza dos partidos políticos e pela adstrição das suas contas ao controlo público da respetiva situação financeira e patrimonial e à verificação do cumprimento dos seus deveres legais, que se encontram elencados de forma precisa nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 12.º, bem como outros deveres especificados nos demais números do mesmo preceito legal.
Ora, através da conjugação do artigo 12.º e do artigo 29.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, a descrição dos comportamentos sancionados como contraordenação – e a respetiva sanção – resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo considerar-se violado o princípio previsto no artigo 29.º da Constituição. Com efeito, não se vislumbra em que medida as apontadas normas tipificadoras se revestem de ambiguidade, imprecisão ou vagueza na descrição dos comportamentos cuja violação constitui ilícito contraordenacional, da mesma forma que não se compreende como se possa afirmar que preveem sanções indefinidas ou molduras sancionatórias de tal forma desmesuradas que tornam arbitrária e insindicável a determinação concreta das coimas. Na realidade, no que concerne às sanções aplicáveis, tal como previstas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, a moldura sancionatória encontra-se estabelecida de forma objetiva – a coima será graduada entre 10 e 400 salários mínimos nacionais – e determinável com integral precisão, dado que o salário mínimo nacional em vigor para cada ano é fixado em diploma legal. Existem critérios legais objetivos e sindicáveis para essa graduação, os quais constam do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. A amplitude da moldura abstrata sancionatória, com uma razão de 40:1, não se afigura excessiva. Ao invés, se se tiver presente que o leque de comportamentos típicos abrangidos pela norma do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, é bastante diverso, e que este Tribunal tem entendido que, se por um lado a violação singular de qualquer um dos deveres de organização contabilística constitui condição necessária e suficiente para o preenchimento do tipo objetivo de ilícito, por outro a violação de uma pluralidade de deveres integrantes desse regime contabilístico ou a violação plúrima do mesmo dever genérico não conduz ao reconhecimento de uma pluralidade de infrações (cf. o Acórdão n.º 34/2010), bem se compreende que a moldura sancionatória deva ter uma amplitude suficiente para acomodar uma graduação da coima que permita refletir, de forma casuisticamente adequada, quer o grau de ilicitude, quer a culpa do agente, bem como os demais fatores relevantes, nos termos do artigo 18.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro.
Resta, portanto, concluir que as normas em apreço não violam o princípio da tipicidade.
15. Vejamos agora, de forma mais circunstanciada, cada uma das infrações imputadas.
Determina o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na referida lei.
15.1. Provou-se que o arguido MPT incluiu, nas contas anuais de 2012, o saldo de contas bancárias referentes a campanhas eleitorais que já deveriam ter sido encerradas, no valor total de €40,74 (quarenta euros e setenta e quatro cêntimos).
De acordo com a alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º, devem constar de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos os extratos bancários de movimentos das contas. Sucede que o arguido registou nas suas contas de 2012 o saldo das contas bancárias indicadas no ponto 4. dos factos provados, relativas a campanhas eleitorais, as quais deveriam já ter sido encerradas, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Ao fazê-lo, violou o dever estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º, visto que incluiu nas suas contas verbas que nas mesmas não deviam ser contempladas, pois as respetivas contas já deveriam ter sido encerradas (v. o Acórdão n.º 231/2013).
15.2. Apuraram-se igualmente saldos apresentados pelo arguido MPT no passivo do balanço, nos termos discriminados no ponto 5. dos factos provados, que, por não terem registado nenhum movimento há mais de um ano, implicam incerteza quanto à sua exigibilidade. Por outras palavras, o arguido integrou nas contas determinadas verbas a título de passivo, mas cuja exigibilidade não é comprovável, o que deveria ter conduzido à sua qualificação como custos.
Como se escreveu no Acórdão n.º 394/2011, «[a] falta de faturas, a existência de movimentos ainda não regularizados através da apresentação de documentos de despesa e as outras situações reveladas confirmam a hipótese de que se trata de ativos não recuperáveis, devendo na sua maioria, ter sido levada a custos. Os custos de exercícios anteriores estarão, assim, subavaliados, o que contraria o dever genérico de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, que se mostra assim violado».
Tal inclusão implica violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
15.3. Provou-se que o arguido MPT integrou nas suas contas anuais de 2012 a subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de €113.781,00 (cento e treze mil setecentos e oitenta e um euros), a qual foi atribuída ao Grupo Parlamentar do MPT na mesma Assembleia Legislativa.
Todavia, do ponto de vista subjetivo, apurou-se que a organização das contas foi animada por deficiente consciência da proibição legal de integração das contas dos grupos parlamentares nas contas partidárias. A conduta aqui em apreço afigura-se dotada de um desvalor axiológico especialmente insignificante. Neste caso particular, portanto, afigura-se justificado compreender aquela deficiente consciência como um erro sobre a proibição, erro esse que, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RGCO, exclui o dolo, única modalidade de imputação subjetiva comportada pelo tipo contraordenacional do artigo 29.º da LFP.
Cumpre, assim, afastar, neste plano, a censura contraordenacional.
16. Para o caso de se manter a condenação, peticiona o arguido MPT que lhe seja aplicada uma admoestação, por entender que «as razões de menor ilicitude ou culpa que justificam a aplicação da medida prevista no artigo 51.º do RGCO, verdadeira sanção de substituição, estão amplamente verificadas no caso sub judice».
Nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, a qual, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, revestirá forma escrita.
O arguido alude de forma genérica a razões de ilicitude e culpa para justificar a substituição da coima aplicada pela sanção de admoestação, não especificando quais as que, em concreto, justificam a sua pretensão. De todo o modo, a determinação da medida concreta da coima, dentro das molduras legais previstas, não pode deixar de observar o critério fixado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ou seja, deve ser feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação.
No caso vertente, importa considerar que o arguido MPT violou plurimamente os deveres contabilísticos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003. E se se pode dizer que o grau de culpa é leve, tendo o arguido agido com dolo eventual, a verdade é que, em virtude da apontada violação plúrima de deveres contabilísticos, o mesmo juízo não pode valer quanto ao grau de ilicitude, o que desautoriza a aplicação de uma simples admoestação.
Desta forma, conclui-se que a medida concreta da coima aplicada, a qual se situa bastante perto do mínimo legal, constitui uma aplicação adequada dos critérios legais, dando satisfação suficiente ao fito punitivo que os informa, não se mostrando verificados os pressupostos necessários à sua substituição por admoestação escrita, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Tendo em conta que não foi atribuída relevância contraordenacional, por ausência de uma conduta dolosa, relativamente a uma das irregularidades imputadas – a relativa à integração nas contas do Partido de subvenção regional da Madeira –, importa reavaliar a medida concreta das coimas aplicadas.
Conclui-se, assim, que os recursos devem julgar-se parcialmente procedentes.