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ACÓRDÃO Nº 671/2016 Processo n.º 833/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Na 1.ª Secção Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, no âmbito do processo n.º 137/15.1T9PDL, foram submetidos a julgamento em processo crime, por tribunal coletivo, os arguidos A. e B. ( este último o ora Recorrente ), na sequência de decisão instrutória em que foi imputada a cada um deles a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas anexas I-A e I-B do referido diploma. No julgamento, foi o arguido ora Recorrente condenado pelo referido crime na pena de cinco anos e dez meses de prisão (fls. 1049/1061). 1.1. O arguido B. interpôs recurso de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 1098/1116), invocando que dos factos imputados aos arguidos teria sido coautor um terceiro (C.), pessoa que foi ouvida na qualidade de testemunha. Rematou tal recurso com as seguintes conclusões: “[…] O cidadão C., analfabeto, prestou declarações na PSP sem a presença de advogado ou defensor, o que constitui desde logo nulidade insanável que deve ser conhecida em qualquer altura do processo, nos termos conjugados dos arts. 64.º, n.º 1, al. d), e 119.º, alínea c), todos do CPP. Dessas declarações, confessórias e cometidas em comparticipação, foi extraída certidão ‘para investigação autónoma dos indivíduos B. (...) e para A. (...) passando a estratégia de investigação por inquirir na qualidade de testemunha C., atento ao que alude o n.º 2 do art. 133.º do CPP’. O cidadão C., confessou a prática dos factos imputados aos arguidos B. e A., em coautoria material. Apesar disso, nunca foi perseguido penalmente por estes concretos factos. Nem no processo em que foi constituído arguido (respondeu por outros), nem neste em que foi ouvido como testemunha e não foi constituído arguido para tornar possível o seu testemunho naquela qualidade. Ou seja, o Tribunal a quo considerou que aquela testemunha C. cometeu uma pluralidade de factos criminosos, conjuntamente com os dois únicos arguidos destes autos, não o constituindo nestes autos arguido, já que, no processo em que respondeu por crimes da mesma natureza, não respondeu por estes factos, realidade que o Tribunal a quo sabia, pois foi junto a estes autos aquele acórdão condenatório. Daqui resulta que três pessoas praticaram factos concretos que preenchem um tipo legal de crime, dois são por eles condenados e o Terceiro, autor confesso, fica deles impune. Violando com esse entendimento o Tribunal a quo, claramente, os princípios constitucionais de igualdade de todos os cidadãos perante a lei, e a obrigação de promover o processo relativamente a todos quantos é do seu conhecimento comparticiparam no cometimento de crimes de natureza pública. Fazendo o MP uma utilização arbitrária do processo penal, e consentindo o Tribunal a quo que daí pudesse um coautor confesso ficar impune, apesar de ter usado a confissão deste para condenar os outros alegados coautores . Pelo que o testemunho do cidadão C. deverá ser considerado nulo e inutilizável nos termos do [artigo] 119.º, alínea b, do Código de Processo Penal . E, consequentemente, anulando todo o processado posteriormente, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPP . Esse entendimento que os Senhores Juízes fizeram no douto acórdão ora em recurso, em violação dos ante referidos artigos e ainda dos arts. 48.º, 53.º, n.º 1, al. c), 58.º, n.º 5, 59.º, n.ºs 1 e 3, 64.º, n.º 1, al. d), 133.º, 242.º e 283.º do CPP, constitui interpretação inconstitucional, por violação dos arts. 13.º, 32.º, n.º 9, e 219.º da CRP . […]”. 1.1.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido B. (fls. 1183/1214). Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Tendo em conta estas ocorrências processuais, e ressalvando o devido respeito pela posição dos recorrentes, entendemos que a invocada nulidade não pode proceder, pelas razões invocadas na douta decisão recorrida, com cuja fundamentação concordamos genericamente. Efetivamente, como se refere na decisão do tribunal a quo «este indivíduo (referindo-se a C.) nunca poderia ser responsabilizado criminalmente nestes autos por factos contidos ou abrangidos pelo período temporal da condenação sofrida, ainda que, processualmente, se trate de ‘factos novos’ (isto é, de factos pelos quais diretamente não respondeu, mas que estão abarcados indiretamente no hiato temporal abrangido pela condenação), pelo que não faria qualquer sentido a sua constituição como arguido, no que ao caso interessa, em plena audiência de julgamento». Na verdade, como vem sendo pacificamente entendido o crime de tráfico de estupefacientes é dogmaticamente denominado de crime exaurido «no sentido de que a condenação de alguém pela prática de tal crime, referida a um determinado período, corresponde a uma apreciação global da sua atividade delituosa durante esse período, independentemente da falta de consideração de algum ou alguns factos parcelares praticados durante essa época. Outros factos desse crime, praticado durante esse período, apesar de não conhecido ou considerados na condenação anterior, estão abrangidos pelo caso julgado que ela formou” – cfr. acórdão do STJ de 18.06.1998, in CJSTJ 1998, tomo 3, 167. Assim sendo e tendo C. sido advertido do disposto no n.º 2 do art. 133 do CPP, e expressamente consentido em depor na qualidade de testemunha, inexiste, como bem se conclui na douta decisão recorrida, qualquer entrave legal à admissibilidade deste meio de prova. É também o que se afirma no Código Processo Penal Comentado, da autoria de vários Conselheiros do STJ, edição de fevereiro de 2014, em anotação ao artigo 133.º do Ex. mo Conselheiro Santos Cabral: «a separação de processos que fundamenta o impedimento constante do n.º 2 do normativo é aquela que radica na aplicação do artigo 30.º do mesmo diploma. Neste último caso, de separação de processos, é condição de admissibilidade do depoimento a circunstância de existir um consentimento expresso por parte da potencial testemunha (e arguido no processo separado)». Cabe por fim dizer que o que se vem de dizer em nada colide com princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico-constitucional, como são, entre outros, os invocados pelo recorrente B.: arts. 13.º, 32.º, n.º 9, e 219.º da CRP. Em conformidade com o que se vem de dizer, é de concluir pela improcedência da arguida nulidade insanável «por o cidadão C. ter prestado declarações na PSP sem a presença de advogado ou defensor», uma vez que neste processo não é arguido. […]” 1.2. Ainda inconformado, o arguido B. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos , nos termos seguintes (fls. 1226/1227): “[…] [V] em aos autos, ao abrigo do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 75.º-A da Lei de Processo no Tribunal Constitucional interpor o presente recurso para fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade, a subir para o Venerando Tribunal Constitucional (art. 70.º, n.º 2, da LOFPTC) e com efeitos suspensivos (art. 78.º, n.º 1, da LOFPTC) O que faz com os seguintes termos e fundamentos: Do objeto: 1. A decisão de que se recorre é o, aliás douto, Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos referidos em epígrafe, que decidiu negar provimento ao recurso, notificado ao recorrente em 3 de outubro de 2016. Questão Prévia: O Recorrente alegou a inconstitucionalidade material dos artigos 48.º, 53.º, n.º 1, al. c), 58.º, n.º 5, 59.º, n.ºs 1 e 3, 64.º, n.º 1, al. d), 133.º, 242.º e 283.º do CPP, na interpretação dada pelo tribunal a quo, por violação dos artigos 13.º, 32.º, n.º 9, e 219.º da Constituição da República Portuguesa . Fê-lo, nomeadamente no artigo 12.º das suas conclusões. E fê-lo de forma percetível, de tal forma que, sobre a conformidade constitucional das normas invocadas o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pronuncia-se, a fls. 25 e 28, ainda que de forma equívoca. Ou seja, apesar da referência lacónica, o tribunal omite o juízo de constitucionalidade que lhe era devido nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP, não constando do dispositivo da decisão qualquer referência se as normas são ou não conformes à CRP. A citada omissão constitui uma omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal não se pronunciou sobre o juízo de constitucionalidade, o que é cominado com nulidade nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 379.º do CPP. Do cumprimento dos pressupostos de recorribilidade: O ora Recorrente é parte legítima, nos termos do disposto no art. 72.º, n.º 1, al. b), da LOFPTC, por ter sido vencido com o não provimento da decisão recorrida. Do presente acórdão não cabe qualquer outro recurso ordinário, sem prejuízo da questão prévia suscitada (art. 70.º, n.ºs 2 e 5, LOFPTC e art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). Sendo este o momento processual próprio para a invocada nulidade, inexistindo outro recurso ordinário. A recorrente havia suscitado a inconstitucionalidade das seguintes normas: artigos 48.º, 53.º, n.º 1, al. c), 58.º, n.º 5, 59.º, n.ºs 1 e 3, 64.º, n.º 1, al. d), 133.º, 242.º e 283.º do CPP, todos do CPP na interpretação dada pelo tribunal a quo por violação dos artigos 13.º, 32.º, n.º 9, e 219.º da Constituição da República Portuguesa. O douto aresto entendeu não existir tal inconstitucionalidade (cfr. fls. 28). Dos princípios constitucionais violados 11. O recorrente entende que as normas cuja inconstitucionalidade suscitou ab initio violam o princípio da igualdade, o princípio das garantias de defesa em processo penal e o princípio da legalidade, previstos nos artigos 13.º, 32.º, n.º 9, e 219.º, n.º 1, in fine, todos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, por estar em tempo, ter legitimidade e estarem reunidos os pressupostos de recorribilidade para fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade, deverá o presente recurso ser admitido, seguindo-se a ulterior tramitação até final. […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.3. Neste Tribunal proferiu o relator decisão sumária (coube-lhe o número 695/2016) no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: “[…] 2.3.1. Desde logo, o Recorrente não suscitou, ao longo do processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa […] . Lidas as conclusões das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (transcritas no item 1.2. supra), resulta evidente que não foi delimitada, com a devida autonomia formal e substancial, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o Recorrente refere a inconstitucionalidade diretamente à decisão de admitir e valorar o depoimento de certa testemunha, que o Recorrente pretendia ver anulado (‘[…] fazendo o MP uma utilização arbitrária do processo penal, e consentindo o Tribunal a quo que daí pudesse um coautor confesso ficar impune, apesar de ter usado a confissão deste para condenar os outros alegados coautores. Pelo que o testemunho do cidadão C. deverá ser considerado nulo e inutilizável nos termos do [artigo] 119.º, alínea b, do Código de Processo Penal. E, consequentemente, anulando todo o processado posteriormente, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPP. Esse entendimento que os Senhores Juízes fizeram no douto acórdão ora em recurso, em violação dos ante referidos artigos e ainda dos arts. 48.º, 53.º, n.º 1, al. c), 58.º, n.º 5, 59.º, n.ºs 1 e 3, 64.º, n.º 1, al. d), 133.º, 242.º e 283.º do CPP, constitui interpretação inconstitucional, por violação dos arts. 13.º, 32.º, n.º 9, e 219.º da CRP ’). Acima de tudo, o sentido da indicação de preceitos legais não permite circunscrever o comando normativo – generalizável a outros casos mas congruente com o caso dos autos – a que se refere o Recorrente . Aquela enunciação abarca normas de diversos momentos do processo e diferentes institutos de direito processual sem que estejam minimamente delimitados , tornando impossível recortar qualquer comando normativo percetível que vá além do plano das normas em abstrato. Por não estarem delimitadas, as questões acabam por se reconduzir, apenas, às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto Ora, a questão de inconstitucionalidade não pode reconduzir-se àquelas incidências, sob pena de assentar, na essência, em desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional, sendo certo que, nas palavras do Acórdão n.º 79/06, ‘[…] o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito. E, como desenvolvidamente se expõe no Acórdão n.º 152/2015: ‘[…] Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […]. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. […]’. Valem estas observações, desde logo, como se referiu, para as conclusões das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação pelo ora Recorrente. Ali, não foi construído e enunciado com clareza (aliás, não foi enunciado de todo ) um comando normativo, generalizável a outros casos, que corresponda à ratio decidendi da decisão recorrida. Por outro lado, vislumbrando-se um ( mero ) esboço de comandos normativos no corpo das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação, o ora Recorrente não só omitiu a sua transposição para as respetivas conclusões – assim se abstendo de moldar o objeto do recurso a tais questões –, como, acima de tudo, tal enunciação é irremediavelmente incompleta e incoerente com a ratio decidendi de qualquer decisão do processo . Na verdade, visar uma interpretação de normas (não adequadamente delimitadas) que ‘[…] tem a virtualidade de permitir transformar um coautor confesso de factos que preenchem um tipo legal de crime de Arguido em Testemunha ’ (fls. 1102/1103) corresponderá a uma apreciação crítica (e conclusiva) da decisão, mas não espelha qualquer ratio decidendi efetivamente operante. Também o segmento em que se aponta à decisão de primeira instância (logo, sem o necessário recorte normativo) ter aderido ‘[…] à posição do Ministério Público de omitir, deliberadamente , a promoção processual quanto a um autor material confesso dos alegados factos constantes da acusação e da pronúncia […] punindo dois coautores e admitindo a impunidade do outro ’ (fls. 1114), incorpora sentidos que não têm dimensão normativa nem correspondência com qualquer critério de decisão explícito ou implícito do acórdão do tribunal de primeira instância ou do Tribunal da Relação. Em suma, o Recorrente não invocou, ao longo do processo, a necessária dimensão normativa do critério de decisão. Valem aqui, também, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, dando nota de que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade. Como tal, não pode dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O exposto no ponto antecedente basta para concluir pela não admissão do recurso, tornando inútil a apreciação de outras condições de recorribilidade. De todo o modo, sempre se dirá que as apontadas insuficiências são, no essencial, replicadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, onde se invoca ‘[…] a inconstitucionalidade material dos artigos 48.º, 53.º, n.º 1, al. c), 58.º, n.º 5, 59.º, n.ºs 1 e 3, 64.º, n.º 1, al. d), 133.º, 242.º e 283.º do CPP, na interpretação dada pelo tribunal a quo, por violação dos artigos 13.º, 32.º, n.º 9, e 219.º da Constituição da República Portuguesa’. Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis por meras correções formais. […]”. 1.5. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, conforme ora se transcreve: “[…] A douta decisão, proferida na forma sumária, nos termos do n.º 1 do art. 78.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e salvo melhor opinião, não se mostra adequada para decidir do Recurso interposto. Porquanto os Acórdãos em crise e as normas constitucionais violadas não constituem, na opinião do Recorrente, e conforme melhor se explanará abaixo, questões simples e muito menos manifestamente infundadas, requisitos essenciais à rejeição sumária na interpretação dada ao art. referido no ponto anterior pelo Ex.mo Juiz Relator. A rejeição sumária da apreciação de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, terá necessariamente que respeitar os três pressupostos expressos no n.º 1 do art. 78.º-A da Lei da Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, isto é: (…) “não pode conhecer-se do objeto do recurso, ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada”. A decisão que o Recorrente agora reclama, salvo o devido respeito, não cumpriu tal desiderato, o que constitui o objeto da presente reclamação. Importa, desde logo, dizer que o recorrente vem alegando que a interpretação do Tribunal a quo da norma do art. 119.º, alínea b), do Código Processo Penal, no sentido de julgar apenas dois de três coautores de factos que preenchem o tipo de um crime cometido em coautoria material, configura uma violação flagrante dos princípio da igualdade consignado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa Tal violação foi, desde a primeira hora, evidente e clamorosa e por isso, também, desde sempre, oportuna e tempestivamente alegada pelo agora reclamante. Cumpriu-se, por conseguinte, o que era necessário, para que tal questão fosse apreciada por este Venerando Tribunal. Só assim não seria se fosse manifesta a falta de fundamento do invocado, o que em parte alguma serviu de argumento para a rejeição do recurso de que ora se reclama para V. Excias. Ou seja, em nosso modesto entender, a rejeição do recurso não se bastará, nunca, com uma deficiente invocação da inconstitucionalidade, sendo necessário, por estar expressamente mencionado na Lei, ser esta “manifestamente infundada”, cfr. art. 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. A palavra MANIFESTO, usada pelo legislador neste particular formalismo legal, só pode significar que a invocação não é inteligível, ou não se mostra suficientemente inteligível para percecionar a concreta motivação do recurso. À luz do supra afirmado, parece-nos que não há razão para hesitações no que contende com a necessidade imperativa do julgador Constitucional decidir sobre a conformação da interpretação da norma contida no art. 119.º, alínea b), do CPP com os preceitos constitucionais por diversas vezes trazidos à colação, os arts. 13.º, 32.º, n.º 9, e 219.º da CRP, os quais não pode deixar de se entender terem sido violentados naquele que é o seu âmbito, ou seja, nos supremos valores que com aquelas se pretendem proteger, Como são o absoluto direito ao cumprimento igualitário da Lei, que se manifesta no princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, e se consubstancia na indisponibilidade do M. P. escolher quem, de entre os autores de determinados factos criminosos praticados em coautoria material, deve por eles responder em processo penal ou, por qualquer perverso interesse, quem não. São razões de mais elementar justiça que o determinam. Em causa está o princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei. Este sim, completamente “exaurido” em toda esta via sacra. Em concreto, todas as interpretações dos Tribunais “a quo” por nós consideradas inconstitucionais, foram-no, desde sempre, expressas no sentido inequívoco de assim interpretadas - permitirem que três alegados comparticipantes de factos criminosos, suscetíveis de integrar o tipo base p. e p. no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pudessem ter tratamentos tão diferentes relativamente àqueles mesmos factos, por forma a que por eles dois tivessem sido condenados, e o terceiro, daqueles factos coautor confesso, por eles nem sequer respondeu, ou sido julgado. A única previsão legal que tal possibilitaria, encontra-se circunscrita aos crimes particulares, e mesmo assim, para estes, e porque não há lugar ao dever de promoção processual implícito nas funções institucionais do ministério público, o legislador consagrou uma norma expressa que faz estender a todos os arguidos a desistência de queixa face ao coautor conhecido daqueles factos criminosos que intencionalmente deles não foi acusado. Do supra referido se retira que o Ministério Público, por respeito ao princípio da igualdade, deve promover o processo relativamente a todos os comparticipantes conhecidos dos factos criminosos, porque são os factos que legitimam o direito de punir, e não a natureza do crime, pelo que não tendo as decisões judiciais corrigido este desvio clamoroso das funções do Estado, cuja inconstitucionalidade foi, desde a primeira hora, invocada, cumpre a este venerando tribunal repor esta interpretação ilegal e inconstitucional que se resume infra. Foi invocado ab initio, pelo Recorrente, que a inconstitucionalidade ocorria pela circunstância da interpretação judicial sucessivamente dada ao art. 119.º do CPP levar à violação flagrante do princípio constitucional da igualdade constante do art. 13.º da CRP, ou seja, sempre se destrinçou em todas as críticas efetuadas às decisões sucessivas Para o que agora importa, que é a decisão sumária de rejeição ora em reclamação, não é o facto das leis usadas naquelas sucessivas decisões não se adequarem aos factos sob apreciação nos presentes autos, mas à circunstância da interpretação, que nelas deram os meritíssimos juízes, ter resultado numa situação de flagrante oposição aos princípios e às normas constitucionais sempre referidas, maxime art. 13.º CRP. Em termos de factos para melhor percecionarmos o ante referido, a questão que sempre foi levantada foi a de que o que é inconstitucional é a interpretação das normas usadas para fundamentar as sucessivas decisões judiciais. A decisão que agora se reclama deixa ainda viva a dúvida acerca das reais motivações daquele depoimento. O tratamento dado ao coautor confesso não julgado, está perigosamente próximo do estatuto do arrependido, próprio de outros ordenamentos jurídicos, o que por opção do legislador democrático português não tem cabimento no nosso ordenamento jurídico Como também não tem qualquer acolhimento legal a ação do Ministério Público que vise negociar o direito do Estado escolher quem dos autores materiais dos concretos atos ilícitos, quer punir. O direito de acusar do Ministério Público foi exercido como um autêntico direito potestativo ao invés de um direito vinculado, originando uma desigualdade de tratamento absolutamente inconstitucional. Branquear a interpretação que se coloca em crise é entreabrir, por via da interpretação deficiente da Lei, a porta a uma realidade legislativa que não se quis acolher no nosso ordenamento jurídico, permitindo assim que entre pela janela o que não se deixou entrar pela porta. Ou seja, a justiça negociada. Salvo o devido respeito, e absolutamente cientes de que os recursos constitucionais em todas as suas extensões procedimentais são absolutamente excecionais, na medida em que o Tribunal Constitucional não é um comum Tribunal de apelação, mas tão só, (e nesta expressão, não há nada de mais sublime), a última possibilidade jurisdicional de garantia da não ocorrência de violações gravíssimas aos princípios mais basilares do nosso sistema jurídico, que mereceram por esta razão guarida constitucional, é que não nos podemos conformar de forma alguma, com tão flagrante, grosseiro e grave desvio da constitucionalidade. […]”. 1.5.1. O Ministério Público respondeu à Reclamação nos termos seguintes: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 695/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 2.º Como se demonstra na douta Decisão Sumária “o recorrente não invocou, ao longo do processo, a necessária dimensão normativa do critério de decisão”, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade na modalidade de recurso invocada. 3.º Efetivamente, o recorrente na motivação do recurso para a Relação de Lisboa – e esse seria o momento apropriado – não enuncia com a mínima clareza uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, nem concretiza com o mínimo de rigor qual a exata dimensão normativa que reputava de inconstitucional, antes se limitando a referir as circunstâncias concretas, os princípios constitucionais que considerava violados e um numeroso e disperso conjunto de disposições legais. 4.º E não o faz, quer vendo isoladamente as conclusões e o texto da motivação do recurso, quer vendo essas duas partes da peça processual articulada e conjugadamente. 5.º Na douta Decisão Sumária, por faltar um requisito de admissibilidade do recurso, não se conheceu do seu objeto, pelo que é deslocado falar, como o faz o recorrente na reclamação, de questão “manifestamente infundada”. 6.º Quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do mérito, o recorrente nada de concreto e relevante diz. 7.º É certo que agora salienta o artigo 119.º, n.º 1, alínea b) do CPP, mas, por um lado, este momento, o da reclamação para a conferência, já não seria o apropriado e oportuno para definir o objeto do recurso e por outro lado, tendo em atenção a redação dessa disposição legal, nada de útil se acrescenta ao afirmado quanto à não identificação da exata dimensão, de natureza normativa, cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada. 8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Fundamentação A decisão sumária ora reclamada foi no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Nesta considerou-se, com efeito, que as questões suscitadas pelo Recorrente no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa não apresentavam dimensão normativa. Na reclamação começa o Reclamante por afirmar que a questão a apreciar no recurso não é manifestamente infundada, com o que pretende sustentar a conclusão de que, in casu , ao relator não era admitida a prolação de uma decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Tal preceito tem a seguinte redação: Artigo 78.º-A (Exame preliminar e decisão sumária do relator) 1 – Se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. Estão contidos nesta disposição, como resulta evidente da sua simples leitura, dois grandes pressupostos da prolação de uma decisão sumária: (1) não poder conhecer-se do objeto do recurso; ou (2) a questão a decidir ser simples. O caráter manifestamente infundado da questão – pressupondo o conhecimento do objeto do recurso – é um dos casos em que se pode concluir que ela (a questão de que se conhece ) é simples, dizendo respeito unicamente à segunda alternativa, não à primeira. Ora, a decisão sumária, de não conhecimento do objeto do recurso, cabe na primeira daquelas alternativas e, por tal motivo, não tem cabimento a referência feita à qualificação da questão a apreciar como manifestamente infundada. No caso, nada obstava à prolação de uma decisão sumária, pelo que não procede a crítica formulada pelo Reclamante. 2.2. Em tudo o mais, a Reclamação não afasta os fundamentos da decisão sumária. Na verdade, o Reclamante centra-se em argumentos relativos à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 119.º, n.º 1, alínea b ), do CPP. A apreciação desses argumentos pressupõe que o tribunal tome conhecimento do objeto do recurso, ao contrário do que se concluiu na decisão sumária. Sucede que, sobre os fundamentos desta, o Reclamante nada diz, ignorando pura e simplesmente que apenas incide sobre as condições legais de recorribilidade , cuja inobservância preclude o conhecimento do objeto do recurso. Sobre os fundamentos da não admissão do recurso a reclamação é omissa, pelo que não é apta a afastar o sentido da decisão reclamada. Para confirmação desta basta recordar que a enunciação – com autonomia formal e substancial – da norma objeto do recurso é um ónus do Recorrente . Nas palavras de Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33): “[…] Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve – afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza ‘normativa’, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual. Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr. entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95. cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional). Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […] , cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso . […]” (sublinhado acrescentado). Trata-se, enfim, de uma condição legal de interposição do recurso, sendo manifesto que o Recorrente não procedeu à prévia enunciação da norma com o sentido ora afirmado (cfr. item 1.1. supra – “[…] esse entendimento que os Senhores Juízes fizeram no douto acórdão ora em recurso […] constitui interpretação inconstitucional […]), pelo que o Tribunal da Relação não tinha uma específica (e especificada) questão de inconstitucionalidade normativa para apreciar, ou seja, ela não foi suscitada ao longo do processo, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Sendo esse, precisamente, o fundamento da decisão sumária, tanto basta para concluir que a mesma deve ser confirmada. 2.3. Impõe-se, pois, indeferir a reclamação, remetendo-se para os fundamentos da decisão sumária, que não foram abalados (nem sequer, em bom rigor, o Reclamante se lhes referiu) e, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos. Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 13 de dezembro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers