Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
“A…………, S.A.”, já devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial com vista à declaração de ilegalidade da Portaria nº 1519/2008, publicada no DR, 1ª Série, nº 248, de 24 de Dezembro de 2008, a qual determina a extensão da Convenção Colectiva de Trabalho celebrado entre a APFS e a FETES (publicada no BTE nº 15, de 22/04/2008).
A acção foi proposta contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo como contra-interessados a “FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros” e “Trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical”.
Pela sentença de fls. 277- 295, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente.
Em apelação, o Tribunal Central Administrativo Sul decretou a nulidade da sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgou a acção parcialmente provada e procedente e declarou a ilegalidade do art. 2.2. da Portaria nº 1519/2008, de 24/12, por vício de incompetência, mantendo-se em vigor as restantes disposições da Portaria.
1.1. O Ministério da Economia e do Emprego, que sucedeu ao extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, recorre para este Supremo Tribunal apresentado alegações com as seguintes conclusões:
1. Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida em 30.11.2010, foi decidida e declarada a improcedência da acção administrativa especial, interposta pela ora Recorrida e tendente à declaração de ilegalidade da Portaria nº 1519/2008, de 24 de Dezembro de 2008, a qual determina a extensão da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a APFS e a FETESE, publicada no BTE nº 15 de 22.04.2008.
2. Pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 28.06.2012, foi julgado procedente o recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida, decretando a nulidade da supra mencionada Sentença, por omissão de pronúncia e, conhecendo em substituição, julgou a acção parcialmente provada e procedente, declarando a ilegalidade do artigo 2º, nº 2, da Portaria nº 1518/2008, de 24.12, por vício de incompetência, mantendo em vigor as restantes disposições legais da Portaria.
3. O presente recurso tem por objecto, pois, a parte do Acórdão recorrido que considerou verificada a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia e, bem assim, a decretada ilegalidade do artigo 2º, nº 2 da Portaria nº 1518/2008, de 24.12, por vício de incompetência.
4. A invocada nulidade da Sentença de 30.11.2010, do TAF de Lisboa, por infracção ao disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, não ocorre no caso sub judice.
5. Como é jurisprudência assente, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2 do CPC e 95º do CPTA), sendo que é relativamente e em relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC).
6. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe sendo imposto apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua posição ou pretensão, sendo que o facto de o recorrente não concordar com a pronúncia emitida na decisão judicial recorrida não a torna nula.
7. Na Sentença ora anulada não se vislumbra que o Mmº Juiz tenha deixado de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido ou que tenha emitido pronúncia quanto a questões que não constituíssem objecto do dever de conhecer, por parte do tribunal, sendo certo que na referida Sentença o Mmº Juiz se conteve dentro dos limites que constituía o seu dever de pronúncia.
8. Pelo que o Acórdão recorrido ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento, não se verificando, por parte da mencionada sentença, qualquer preterição ao preceituado no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
9. O Acórdão recorrido ao entender que no caso dos autos se estava perante uma oposição por motivos económicos, não cuidou de observar os requisitos que a lei prevê para aquele tipo de pronúncia que os interessados podem deduzir no procedimento de elaboração de um regulamento de extensão.
10. A oposição ou pronúncia fundamentada, prevista no artigo 573º do CT de 2003 (actual artigo 516º do CT de 2009), só poderá considerar-se verificada quando os interessados apresentem ou concretizem, de forma expressa, clara e suficiente, as razões ou motivos dessa oposição.
11. O que no caso das oposições assentes em motivos de ordem económica, implicará, não só a alegação singela de “graves dificuldades financeiras para as empresas do sector”, mas uma demonstração cabal e efectiva dos reais prejuízos que poderiam advir da publicação da portaria, ónus esse naturalmente a cargo dos interessados oponentes.
12. No caso em apreço e conforme ficou confirmado na mencionada sentença de 30.11.2010, os fundamentos invocados pela APFS na oposição ao projecto baseavam-se predominantemente na referência a conceitos vagos e indeterminados, sem concretizar os prejuízos de difícil reparação que ocorreriam.
13. Ficou assente que cabia à APFS, em sede de oposição ao referido projecto, o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que advêm para os seus associados com a execução do regulamento de extensão.
14. O que a APFS comprovadamente não fez em, momento algum, nem a sua associada Recorrente e ora Recorrida.
15. O Acórdão recorrido ao dar por verificado tal requisito e exigência legal de fundamentação na oposição apresentada, incorreu numa errada interpretação e aplicação dos artigos 574º e 576º do CT de 2003.
16. A exigência expressa de fundamentação que o legislador quis consagrar foi violada pelo entendimento perfilhado no Acórdão recorrido, ao ter considerado que uma oposição fundamentada nesse âmbito considera-se efectuada somente com a alegação genérica e indeterminada de dificuldades financeiras para as empresas do sector.
17. Não era necessário que a mencionada portaria de extensão fosse igualmente assinada pelo ministro responsável pelo sector de actividade em causa, pelo que não se verifica o vício de incompetência declarado pelo Acórdão ora recorrido.
18. Ao destruir a retroactividade do regulamento de extensão, declarando a ilegalidade do artigo 2º, nº 2, da Portaria nº 1519/2008, de 24.12, o Acórdão ora recorrido desrespeita as normas legais sobre a extensão das convenções colectivas e os princípios constitucionais da igualdade e de para trabalho igual salário igual.
19. A anulação da norma de retroactividade da tabela salarial agora decretada pelo Acórdão recorrido, corresponde ou cria uma mera extensão parcial do contrato colectivo.
20. Nos casos em que é utilizado o mecanismo da extensão parcial, impõe-se respeitar a unidade relacional das normas, pois existem grupos de normas incindíveis, que estão numa especial conexão interna.
21. O contrato colectivo em causa (in Boletim do Trabalho e Emprego nº 15, 22/4/2008), determinou que a tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária referentes a retribuição produziam efeitos desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2008 (cláusula 2ª, nº 2).
22. Em correspondência, a portaria de extensão em apreço determinou que a tabela salarial e subsídio de alimentação produziam efeitos desde 1 de Janeiro de 2008 (artigo 2º, nº 2).
23. Tanto o plano social, como o plano económico, fundamentavam que a portaria de extensão tivesse, ou melhor, estava obrigada a ter, uma retroactividade idêntica à do contrato colectivo.
24. O fundamento social é a igualdade da retribuição imposta pelo princípio da igualdade e para recuperar o desgaste dos salários reais, pelo menos no decurso do processo de negociação.
25. O acordo consubstanciado no contrato colectivo associou de modo incindível a tabela salarial e a retroactividade.
26. O fundamento económico é a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
27. O princípio da igualdade que fundamenta a extensão do âmbito pessoal de um certo regime jurídico, proíbe também que tenham diferente regime jurídico trabalhadores e empresas que se encontram em circunstâncias iguais do ponto de vista relevante da igualdade.
28. As portarias de extensão são necessárias por força do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição) e da sua especial aplicação que é o princípio de que para trabalho igual salário igual (alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição).
29. O Acórdão ora recorrido, ao pôr em crise a norma constante do artigo 2º, nº 2 da Portaria nº 1519/2009, de 24 de Dezembro, excluindo da portaria de extensão a retroactividade da tabela salarial, destruiu a unidade relacional das normas existentes entre a convenção colectiva e a portaria de extensão, desrespeitando o artigo 575º do CT de 2003 (actual 514º do CT) e afrontando os princípios constitucionais plasmados nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição.
Termos em que o presente recurso deve ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão proferido pelo tribunal a quo, mantendo-se, nessa sequência, a Sentença de 30.11.2010, fazendo assim V. Exas a tão acostumada JUSTIÇA.
1.2. A Autora, ora recorrida contra - alegou formulando as seguintes conclusões:
I O recorrente não fundamentou a conclusão segundo a qual o Mmo Juiz a quo conheceu de todas as questões de que devia ter conhecido, pelo que o recurso deverá ser imediatamente rejeitado nesta parte.
II O Tribunal deve conhecer de todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas e de todas as excepções de que lhe cumpre conhecer oficiosamente, o que não se confunde com as linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença que as partes tenham invocado, cuja não consideração, essa sim, não constitui omissa de pronúncia.
III O Juiz deve responder a todos os pedidos, causas de pedir e excepções, devendo considerar todos sucessivamente, excepto quando, dependendo algumas delas da solução dada a outro, a sua apreciação esteja prejudicada pela deste.
IV O Tribunal não deu resposta a várias causas de pedir invocadas pela autora/recorrida na p.i.,as quais foram apresentadas de forma autónoma e sem relação de interdependência, quer entre si, quer entre si e outras de aquele tenha respondido, pelo que, entre umas e outras, não havia qualquer relação de prejudicialidade.
V. A recorrida apresentou, por escrito, oposição fundamentada no procedimento de elaboração de um regulamento de extensão, baseada em motivos económicos.
VI. Tais motivos foram descritos detalhadamente de forma expressa, clara e suficiente.
VII O dever de fundamentação desta oposição, quando fundamentada em motivos económicos, não exige a demonstração do prejuízo real causado pela publicação do Regulamento de Extensão, bastando-se, ao invés, com uma argumentação lógica, clara e suficiente dos respectivos motivos, de modo a que a Administração possa apreciá-los e considerá-los na decisão.
VIII A oposição deduzida à publicação da portaria satisfaz essa exigência.
IX Tendo sido alegados motivos económicos na oposição deduzida à publicação do regulamento de extensão, a Portaria que o aprovou tinha que ser assinada, em conjunto, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
X Sendo certo que só o foi pelo primeiro, a Portaria é ilegal por estar inquinada de vício de incompetência.
XI Bem andou o Acórdão recorrido na decisão que proferiu sobre a sentença da 1ª instância.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada e sã JUSTIÇA.
1.3. A formação prevista no art. 150º/3 do CPTA admitiu a revista.
Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos.
1. A aqui Autora é uma empresa que se dedica, designadamente à actividade de prestação de serviços de limpeza (Cfr. doc. 1 PI);
2. A Autora é associada na Associação Portuguesa de Facility Services– APFS
3. Durante o ano de 2007 a APFS negociou com o FETESE uma convenção colectiva, sendo que as negociações foram concluídas no início de 2008.
4. No seguimento do referido no precedente facto foi celebrada entre a Associação Portuguesa de Facility Services (APFS) e a FETESE – Federação dos sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros CCT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008).
5. Em 29.08.08, por Aviso constante no BTE n.º 32, foi publicado o projecto de Regulamento de Extensão do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 576º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 99/03, de 27 de Agosto, (cfr. fls. 10 a 12 do processo administrativo, adiante designado por PA).
6. O projecto de Regulamento de Extensão visava aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores do sector abrangido pelo CCT em causa, através da uniformização das condições mínimas de trabalho, assegurando para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação retroactividade idêntica à da convenção, bem como, aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector (cfr. fls. 3 a 9 do PA).
7. Os interessados foram convidados a deduzir oposição fundamentada, no prazo de 15 dias, ao projecto de Regulamento de Extensão do CCT APFS/FETESE, nos termos do n.º 2 do artigo 576º do CT e do artigo 117º do Código do Procedimento Administrativo.
8. Em 15.09.08, a APFS deduziu oposição ao projecto de regulamento de extensão (cfr. fls.17 a 47 do PA).
9. Apreciada a oposição deduzida pela APFS, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, por força do n.º 1 do artigo 574.°, ao abrigo da competência própria conferida pelos nºs 1 e 2 do artigo 575.°, determinou a extensão do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE publicado no BTE n.º 15, de 22.04, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas, bem como, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representadas pelas associações sindicais outorgantes, (cfr. fls. 93 e 94 do PA).
10. Sendo a Autora filiada na APFS e não sendo a maioria dos seus trabalhadores filiada em qualquer associação sindical outorgante, é aplicável, no sector onde exerce a sua actividade, a Portaria de Extensão.
11. A petição inicial da presente Acção deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo em 24 de Março de 2009 (Cfr. fls. 2 e sg. SITAF);
2.2. O DIREITO
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi decidida e declarada a improcedência a acção administrativa especial, intentada pela ora Recorrida, tendente à declaração de ilegalidade da Portaria nº 1519/2008, de 24 de Dezembro de 2008, a qual determina a extensão da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a APFS e a FETESE, publicada no BTE, nº 15, de 22.04.2008.
Em apelação dessa sentença, o TCA Sul, no acórdão recorrido, considerou que a sentença enfermava de nulidade, por omissão de pronúncia e, conhecendo em substituição, julgou a acção procedente e provada, declarando a ilegalidade do artigo 2º, nº 2, da Portaria nº 1518/2008, de 24.12, por vício de incompetência, mantendo em vigor as restantes disposições legais da Portaria.
O presente recurso de revista, tal como está delimitado nas conclusões da alegação do Recorrente (vide conclusão 3.) tem por objecto a parte do acórdão recorrido que considerou verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e, bem assim, a decretada ilegalidade do artigo 2º, nº 2 da Portaria nº 1518/208, de 24.12. por vício de incompetência.
Cumpre, pois, apreciar, estes dois alegados erros de julgamento.
2.2.1. Da nulidade da sentença de 1ª instância
O tribunal a quo, quanto a omissão de pronúncia da sentença do TAC, disse o seguinte, passando a citar:
“4.1. A sentença recorrida analisou em termos gerais as seguintes questões:
a inconstitucionalidade do artº 533.1.c) do C.T.;
da ilegalidade do procedimento de elaboração do regulamento de extensão;
da incompetência,
da violação do princípio da subsidiariedade;
da ponderação dos argumentos apresentados na oposição à emissão do regulamento de extensão; da existência de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho no setor e da existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a emissão do regulamento de extensão;
da inexistência de anteriores regulamentos de extensão do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE;
do tempo decorrido entre a data de publicação do CCT e a data de publicação do regulamento e dos efeitos da publicação do regulamento de extensão;
Alega a recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou, por exemplo, sobre inconstitucionalidade da Portaria n° 1519/2008, de 24 de Dezembro, por violação por violação do princípio da protecção da confiança e segurança jurídica; por violação do direito fundamental de iniciativa económica privada; por violação do direito de propriedade privada e, finamente, por violação do princípio da proporcionalidade. Alega ainda omissão de pronúncia sobre: a) os efeitos nefastos decorrentes da emissão da Portaria, nas relações entre as empresas do sector, associados às especificidades da contratação colectiva; b) os efeitos nefastos emergentes da emissão da Portaria, nas relações entre a recorrente e os seus trabalhadores não sindicalizados; c) a dificuldade de articulação entre os dois contratos colectivos de trabalho vigentes no sector, face a previsão de retroactividade; d) os efeitos altamente lesivos e os custos decorrentes da previsão de retroactividade.
Como acabamos de ver, estas eventuais inconstitucionalidades não foram de facto apreciadas, pelo que se verifica a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 688.1.d) CPC.
A entidade demandada, ora recorrente, discorda, mas, não concretiza a sua discordância. Invocando as normas dos artigos 660º, nº 2 do CPC e 95º do CPTA, começa por afirmar que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Depois, citando Doutrina, diz que “o tribunal não tem de se pronunciar sobre as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”, sendo que não podem confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito, os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”. E, dito isto, sem mais, remata com a seguinte conclusão: na decisão agora anulada não se vislumbra que o Mmº Juiz tenha deixado de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido ou que tenha emitido pronúncia, quanto a questões que não constituíssem objecto do dever de conhecer por parte do tribunal, sendo certo que na referida Sentença o Mmº Juiz se conteve dentro dos limites que constituía o seu dever de pronúncia”.
Ora, o tribunal a quo considerou, nos termos expostos, primeiro, que na acção, o autor, suscitou, com os fundamentos indicados, a questão da inconstitucionalidade da Portaria nº 1519/2008, de 24 de Dezembro e segundo, que essas “eventuais inconstitucionalidades não foram de facto apreciadas”.
Como se vê, a alegação do Recorrente deixa incólume este juízo, não atacando qualquer dos seus elementos. Na verdade não diz que é falso que a questão tenha sido suscitada, nem diz que, tendo sido levantada, haja sido objecto de decisão em primeira instância.
Deste modo, a alegação improcede, nesta parte.
2.2.2. Da incompetência
O acórdão recorrido declarou a ilegalidade do art. 2.2. da Portaria nº 1519/2008 de 24/1, por vício de incompetência.
A decisão foi justificada do seguinte modo, transcrevendo:
“4.5. Dizia o artº 574.2 do CT (redacção à data):
“2- A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o nº 2 do artigo 576º se fundamentar em motivos de ordem económica.”
Lendo a oposição da APFS, junta de fls. 17 em diante do P. A. (conforme consta da factualidade provada), verifica-se que a mesma deduziu oposição à retroactividade (e apenas a esta questão) por na sua óptica, ir gerar “graves dificuldades financeiras para as empresas do sector” (artº 17 da referida oposição).
Ou seja, estamos perante uma oposição à retroactividade por motivos económicos, pelo que a portaria tinha de ser assinada por dois membros do governo, e não apenas por um Ministro, como foi o caso. Assim sendo, verifica-se o invocado vício de falta de competência.
Entendemos que este vício apenas afecta a parte da retroactividade, pois foi só relativamente a esta parte que foi deduzida oposição com este fundamento, por força do princípio da redução dos actos jurídicos.”
O Recorrente considera que esta pronúncia decorre de um erro de julgamento, alegando, em síntese (conclusões 9. a 17.), que:
- o Acórdão recorrido ao entender que no caso dos autos se estava perante uma oposição por motivos económicos, não cuidou de observar os requisitos que a lei prevê para aquele tipo de pronúncia que os interessados podem deduzir no procedimento de elaboração de um regulamento de extensão
- a oposição ou pronúncia fundamentada, prevista no artigo 573º do CT de 2003 (actual artigo 516º do CT de 2009), só poderá considerar-se verificada quando os interessados apresentem ou concretizem, de forma expressa, clara e suficiente, as razões ou motivos dessa oposição;
- o que no caso das oposições assentes em motivos de ordem económica, implicará, não só a alegação singela de “graves dificuldades financeiras para as empresas do sector”, mas uma demonstração cabal e efectiva dos reais prejuízos que poderiam advir da publicação da portaria, ónus esse naturalmente a cargo dos interessados oponentes.
- no caso em apreço e conforme ficou confirmado na mencionada sentença de 30.11.2010, os fundamentos invocados pela APFS na oposição ao projecto baseavam-se predominantemente na referência a conceitos vagos e indeterminados, sem concretizar os prejuízos de difícil reparação que ocorreriam;
- ficou assente que cabia à APFS, em sede de oposição ao referido projecto, o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que advêm para os seus associados com a execução do regulamento de extensão
- o que a APFS comprovadamente não fez em, momento algum, nem a sua associada Recorrente e ora Recorrida.
- o Acórdão recorrido ao dar por verificado tal requisito e exigência legal de fundamentação na oposição apresentada, incorreu numa errada interpretação e aplicação dos artigos 574º e 576º do CT de 2003;
- a exigência expressa de fundamentação que o legislador quis consagrar foi violada pelo entendimento perfilhado no Acórdão recorrido, ao ter considerado que uma oposição fundamentada nesse âmbito considera-se efectuada somente com a alegação genérica e indeterminada de dificuldades financeiras para as empresas do sector;
- não era necessário que a mencionada portaria de extensão fosse igualmente assinada pelo ministro responsável pelo sector de actividade em causa, pelo que não se verifica o vício de incompetência declarado pelo Acórdão ora recorrido.
Vejamos.
Nos termos da lei aplicável ao caso em apreço - Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto - : “ o ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de regulamento de extensão a emitir no Boletim do Trabalho e Emprego” (576º/1); “nos 15 dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada” (576º/2); “compete ao ministério responsável pela área laboral a emissão de regulamentos de extensão” art. 574º/1); “a competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o nº 2 do art. 576º se fundamentar em motivos de ordem económica” (574º/2) - sublinhados nossos.
Alega o Recorrente, repete-se, que neste quadro normativo, primeiro, só a oposição fundamentada em motivos económicos determina a competência conjunta de dos ministros, e, segundo, que a mesma só poderá considerar-se fundamentada quando os interessados apresentem ou concretizem, de forma expressa, clara e suficiente, as razões ou motivos dessa oposição. E, dito isto, conclui que no caso em apreço a fundamentação da oposição não cumpriu os requisitos exigidos por lei. O tribunal a quo entendeu o contrário e aí residirá o seu erro de julgamento.
Concede-se que, para desencadear a intervenção obrigatória do ministro responsável pelo sector da actividade, através do mecanismo de oposição por motivos de ordem económica, o interessado que a formule, tenha que indicar, de forma clara, os factos concretos, de carácter económico, em que baseia a sua discordância.
Só que, no caso em apreço, contra a tese do Recorrente, entendemos que a fundamentação não é meramente conclusiva e contém a indicação dos factos, de ordem económica que justificam a oposição deduzida pela “Associação Portuguesa de Facility Services” (APFS). Na verdade, como bem refere o acórdão recorrido, está provado (vide ponto 8. do probatório supra) não só que a APFS deduziu oposição, mas também que o fez nos termos que constam do respectivo requerimento, a fls. 17 e seguintes do PA apenso. O requerimento tem a forma de articulado, com 96 artigos e diz, por exemplo, que: “as empresas do sector vão ser confrontadas, inesperadamente, com a obrigatoriedade de pagamento, com efeitos retroactivos, de uma tabela salarial, com valores superiores as que actualmente vigoram, valores com os quais não podiam razoavelmente contar” (art. 12º); “a retroactividade irá implicar graves dificuldades financeiras para as empresas do sector” (art. 17º); “ a nota justificativa apoia-se nos quadros de pessoal de 2006, os quais não reflectem, de modo algum, a realidade no sector, no ano de 2008 (art. 35º); “ na realidade, de ano para ano, têm existido oscilações a nível do número de trabalhadores a laborar para cada empresa. O mesmo se podendo dizer, em relação aos horários praticados. Estes factores podem influenciar de forma decisiva o estudo económico subjacente aos números constantes da nota” (art. 36º) ; “acresce que, os aumentos verificado por força do salário mínimo nacional, que não estão repercutidos na nota justificativa indicada pelo Ministério no Aviso de Projecto de Regulamentação, implicaram já, em 2008, um aumento de 3,9%, que foi cumprido por todas as empresas” (art. 42º); “ a aplicar retroactivamente um novo aumento, implicaria um acréscimo de mais de 6,22%, o que, no ano de 2008, resultaria num aumento superior a 11%, que conflitua com o actual estado da economia e com as recomendações governamentais relativas a aumentos salariais” (art. 43º); “ a aplicação retroactiva das tabelas salariais, implicando um novo aumento de 6%, nos termos já referidos supra, excedendo largamente a rentabilidade média da indústria, que é, na ordem dos 2% a 3%, determina que as empresas venham a apresentar resultados negativos para o ao em curso, pondo em risco os postos de trabalho” (art. 78º).
Deste modo, pela eloquência das transcrições feitas, acolhemos o juízo do tribunal a quo de que “estamos perante uma oposição à retroactividade por motivos económicos, pelo que a portaria tinha que ser assinada por dois membros do governo, e não apenas por um Ministro, como foi o caso”
O mesmo é dizer que julgamos improcedente a alegação do Recorrente, também nesta parte.
2.2.3. Na conclusão 3. da sua alegação, o Recorrente restringiu, expressamente, o objecto da revista a dois únicos erros de julgamento, o primeiro relativo à decisão sobre a nulidade da sentença de primeira instância e o segundo “à decretada ilegalidade do artigo 2º, nº 2 da Portaria nº 1518/2008, de 24.12., por vício de incompetência” .
Ora, a matéria das conclusões 18. a 19. não respeita a nenhuma daquelas questões e, por consequência, por exceder o âmbito da revista, não emitimos sobre ela qualquer pronúncia .
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas da revista a cargo da entidade demandada na acção, ora recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.