I- As expressões, contidas no artigo 1377 do Código de Processo Civil, " se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota ", " a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas até ao limite do seu quinhão " e " o licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota ", têm que ser lidas por forma a comportar que esse preenchimento se possa fazer também com parte indivisa de bens quando a isso se não oponham a natureza dos bens e a vontade dos interessados com legitimidade para o fazerem.
II- Constitui solução plausível e equilibrada, que satisfaz plenamente o espírito do citado artigo 1377 do Código de Processo Civil, admitir que a composição dos quinhões de diversos interessados se possa fazer à custa de quotas partes indivisas de verbas licitadas por quem já tem o seu quinhão totalmente preenchido
( sendo assim devedor líquido de tornas ), ainda que para tal resulte o afastamento dos licitantes em excesso.