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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ( [1] ) RELATÓRIO AA intentou, com o patrocínio do Ministério Público, a presente ação declarativa de condenação contra a JUNTA DE FREGUESIA BB , pedindo que: Seja reconhecido como contrato individual de trabalho de duração indeterminada o contrato celebrado entre si e a Ré, cuja execução se iniciou a 1.07.2016; Sejam repostos os seus direitos inerentes a tal reconhecimento, designadamente a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador subordinado, com a consequente reposição da sua situação contributiva desde 1.07.2016, a cargo da Ré; Seja a Ré condenada no pagamento da retribuição e respetivo subsídio referentes aos 12 dias de férias vencidos e não gozados do ano de 2016, no montante de € 560,00; Seja a Ré condenada no pagamento da retribuição e respetivo subsídio referentes às férias gozadas no ano de 2017, o que totaliza € 1.400,00; Seja a Ré condenada no pagamento do proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano de 2016, no montante de € 350,00; Seja declarado ilícito o despedimento movido pela Ré, sendo esta consequentemente condenada a reintegrá-lo, com salvaguarda da sua categoria profissional e antiguidade; Seja a Ré condenada no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, aqui se incluindo o subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2017; Seja condenada no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Como fundamento alegou que no dia 28 de julho de 2016 celebrou com a Ré um contrato denominado “ contrato de prestação de serviços ”, com início em 1 de julho de 2016, com o prazo inicial de 6 meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos de 12 meses e até ao máximo de duas renovações. O contrato foi renovado em 1 de janeiro de 2017 e em 1 de janeiro de 2018. Foi contratado para prestar serviços de ... em áreas ajardinadas e arborizadas da Freguesia …, até um limite de 140 horas mensais e contra o pagamento de uma quantia anual de € 8.400,00, pagável em 12 prestações mensais de € 700,00. Apesar de, por imposição da Ré, o contrato ter sido denominado de “ contrato de prestação de serviços ”, sempre se tratou de uma relação individual de trabalho. Em 12 de dezembro de 2017 foi-lhe comunicado que estava despedido e que deixaria de trabalhar para a Ré a partir do dia seguinte, 13 de dezembro de 2017. Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, nunca recebeu qualquer importância a título de subsídio de férias e subsídio de Natal e apenas gozou 22 dias úteis de férias em 2017, os quais não lhe foram pagos. Não recebeu qualquer importância a título compensatório ou indemnizatório decorrente da cessação do contrato. A Ré contestou arguindo, para além do mais, a exceção de incompetência material do Juízo do Trabalho, cabendo a competência ao Tribunal Administrativo. Foi proferido despacho saneador, no qual foi a aludida exceção de incompetência em razão da matéria julgada improcedente e competente o Juízo do Trabalho. Inconformada com esta decisão, a Ré apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação: « Em face do exposto, acordam os Juízes destes Tribunal e Secção em julgar o recurso improcedente e confirmam o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. » Desta deliberação e novamente inconformada, recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal impetrando a revogação do acórdão declarando-se o Juízo do Trabalho materialmente incompetente. O A., com o patrocínio oficioso do Mº Pº, contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ( ) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: Segundo o Tribunal a quo, “aferindo-se a competência material pela forma como o Autor desenha o pedido e a causa de pedir, analisada a petição inicial cujo pedido e causa de pedir acima se resumiu, logo se constata que o Autor fundamentou a sua pretensão na existência de um alegado contrato individual de trabalho sob a veste de um denominado contrato de prestação de serviço, alegadamente imposto pela Ré e que terá findado por um despedimento que considera ilícito. Acresce que nada no articulado do Autor legitima conclusão de que este enformou o contrato de trabalho como sendo de natureza administrativa”; Todavia, O facto de o Autor, representado pelo MP, ter desenhado uma relação de trabalho subordinado e ter invocado que a mesma era disciplinada pelo Direito do Trabalho não determina a competência material do Tribunal do Trabalho, quando, por norma legal imperativa, as autarquias locais deixaram de ter capacidade jurídica de direito privado desde 1-03-2008; Isto é, O MP não pode impor que um Tribunal do Trabalho aprecie uma relação jurídica constituída entre um cidadão e uma autarquia local, que desenha como de trabalho subordinado quando, a existir e desenhada subordinação, essa relação é de direito público, sendo competente para dela conhecer os tribunais administrativos; Na verdade, O artigo 116.º , alíneas x) e aa) da Lei n.º 12-A/2008 , de 28/02, revogou expressamente o Decreto Lei n.º 427/89, de 7/12 e o Decreto Lei n.º 409/91, de 17/10, aonde se fundava a capacidade jurídico privada das autarquias para constituírem relações laborais. De onde, A partir dessa data as autarquias apenas podem constituir relações jurídico laborais de direito público. Aliás, Segundo o Acórdão do STJ de 24-02-2015, proferido no Processo n.º 636/12.7TTALM.S1 , publicado in www.dgsi.pt: “(…) Com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008 , de 11/9, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e revogou a Lei n.º 23/2004 , deixou de estar prevista no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através de relações laborais comuns, de direito privado, passando os trabalhadores com contrato de trabalho válido a ser titulares de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.” Pelo que compete aos tribunais administrativos conhecer da existência da invocada subordinação e retirar as consequências da mesma; [p] elo que, Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, os artigos 126.º, n.º 1, alínea b) Lei de Organização Judiciária e artigo 4.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 , de 19/02, bem como o artigo 116.º , alíneas x) e aa) da Lei n.º 12-A/2008 , de 27/02, que revogou os preceitos que fundavam a capacidade jurídico-privada de direito laboral das autarquias locais. ” O A. formulou as seguintes conclusões: “ 1- A competência material de um tribunal deve ser aferida em função da relação jurídica entre Autor e Réu (pedido e causa de pedir) configurada por aquele na petição inicial; 2- Tendo sido invocado como causa de pedir uma relação de trabalho subordinado entre A. e Ré -Freguesia BB- e como pedido o reconhecimento da existência de um contrato individual de trabalho- é competente para a sua apreciação o tribunal de trabalho e não o tribunal administrativo, nos termos dos artigos 64º do CPC , 211º da CRP, 40º e 126º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto. 3- A capacidade jurídico-Iaboral de direito privado da Ré é questão do mérito da causa e não o pressuposto processual da competência do tribunal. ” 2 – ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, está apenas em causa saber se o Juízo do Trabalho é o competente para conhecer da ação. 3 - FUNDAMENTAÇÃO 3.1 - OS FACTOS Os factos a considerar são os que constam do relatório. 2 - O DIREITO Vejamos então a referida questão que constitui o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ( ) . Este mesmo coletivo teve já oportunidade de tomar posição sobre a questão aqui em causa, no processo 9086/18.0T8LSB-A .L1.S1, no qual foi, em 20 de fevereiro p. p., proferido acórdão mantendo a decisão da Relação que, como no caso sub judice , decidira ser o juízo do trabalho o competente. Os factos aqui em causa são em tudo idênticos aos daquela ação, sendo certo que não vêm aduzidas pela recorrente quaisquer razões novas suscetíveis de alterar o que então decidimos. Com a presente ação pretende o A. que se reconheça que o contrato que celebrou com a Ré foi de trabalho subordinado e que se declare ilícito o seu despedimento com as consequências previstas no Código do Trabalho. Para tanto invocou factos que, na sua perspetiva, impõem a qualificação do contrato como de trabalho. A Ré objeta que o contrato foi de prestação de serviço cabendo a competência aos juízos cíveis. Mas, provando-se os factos alegados pelo A., estando como estava legalmente impedida de celebrar contratos de trabalho de direito privado, o contrato em causa seria de trabalho em funções públicas, cabendo a competência para conhecer do litígio aos Tribunais Administrativos. A competência material do tribunal, como pressuposto processual que é, afere-se em função, não só do pedido, como também da causa de pedir, padronizada nos moldes em que a relação jurídica é configurada pelo A., com recurso aos chamados índices de competência que constam das diversas normas determinativas da competência. “Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” ( ) . A competência é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respetivas ( art. 60º do CPC ). Estabelece o art. 126º , nº 1, al. b), da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ): “ 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (…). ” Ora, pretendendo o A. que se qualifique o contrato como de trabalho de direito privado e peticionando a condenação da R. nas consequências previstas no Código do Trabalho para os casos de cessação ilícita do mesmo, como, segundo alega, foi o seu caso, não há dúvida que a competência para conhecer do pedido do A., tendo em conta a respetiva causa de pedir, cabe aos Juízos do Trabalho e não aos Tribunais Administrativos. As objeções opostas pela R. relevam para o mérito da causa, mas não para afeitos de aferição da competência do tribunal ( ) . DECISÃO Pelo exposto delibera-se: 1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. 2 – Condenar a recorrente nas custas da revista. Anexa-se o sumário do acórdão . Lisboa, 10 de abril de 2019 Ribeiro Cardoso (Relator) Ferreira Pinto Chambel Mourisco [1] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições em que se manteve a original. [2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ , 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ , 1995, III/156, de 18/6/96, CJ , 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ , 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” , vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS” , 2ª ed., pág. 111. [3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ , 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL , Vol. III, pág. 247. [4] Manuel de Andrade, NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO CIVIL , ed. 1993, reimpressão, págs. 90-91. [5] Ac. STJ de 6.05.2010 (2ª Secção), proc. 3777/08.1TBMTS.P1.S1 “ A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer ”.