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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. 0 Município do Funchal vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-06-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto e concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido A………, revogando a decisão do TAF do Funchal, de 30-07-2009, quanto ao montante da indemnização, por danos patrimoniais, condenando o ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido o montante de 282.877,29€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: «1ª. É manifesta a admissibilidade do presente recurso , pois verificam-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 150º do CPTA (...) 2ª. No presente processo a ora recorrente pretende que seja apreciada e decidida a seguinte questão : danos indemnizáveis no quadro da responsabilidade pré-contratual (...) 3ª. Conforme se decidiu em situação absolutamente idêntica, no douto Ac. STA (Pleno), de 2009.10.22 ( Proc. 557/08), a referida questão reveste-se manifestamente de importância fundamental , pela sua relevância jurídica ou social, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150° do CPTA) (...) (...)” — cfr. Fls. 475-476. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, A……… contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(...) 10.ª O que o Recorrente fez foi interpor o presente recurso na tentativa de conseguir mais um grau de jurisdição (como se o recurso de revista servisse para isso!), distorcendo o fundamento do acórdão recorrido, e criando artificialmente uma polémica jurídica que o acórdão não levanta mas... esquecendo-se de demonstrar o preenchimento dos pressupostos específicos e restritos de admissibilidade deste recurso. 11.ª Quem interpõe um recurso de revista tem de demonstrar a verificação dos requisitos excecionais de admissibilidade do recurso, alegando, demonstrando e provando que a questão a decidir, pela sua relevância, se reveste de importância fundamental e é pertinente para o processo, no quadro do acórdão recorrido. Acresce que o Recorrente, ao ter optado por não demonstrar a verificação de cada um dos pressupostos e requisitos do recurso de revista — tendo feito, como se demonstra nestas alegações apenas referências genéricas, e não diretamente aplicáveis ao caso em pareço, dada a sua especificidade própria -, tornou inevitável a não admissão do presente recurso. 12.ª Em conclusão, no que à admissibilidade do presente recurso diz respeito, facilmente se alcança que no caso em análise não passa pelo apertado crivo da revista, tal qual previsto no artigo 150.° do CPTA: por um lado, no que respeita ao relevo social e jurídico das questões, a sua dificuldade ou as suas repercussões não ultrapassam a medida comum nos litígios judiciais deste tipo; por outro lado, não resulta dos autos que o Acórdão sob recurso tenha incorrido em qualquer erro de direito grave, ostensivo, como seria necessário para legitimar a revista. Por estas razões, não pode o presente recurso ser admitido. (...)”— cfr. Fls. 510-511. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 30-07-2009 o TAF do Funchal, julgou parcialmente procedente a ação de indemnização interposta pelo ora Recorrido, condenando o ora Recorrente a pagar uma indemnização, por danos patrimoniais, no valor de 150.540,20€. Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF do Funchal, quanto ao montante indemnizatório, antes concluindo, que “(...) o A. havia peticionado (pedido subsidiário) a título de responsabilidade civil extracontratual, a condenação do R. num montante, convertido em euros, tendo em conta a evolução da taxa oficial de conversão da moeda nacional em euros, e actualizada de acordo com a evolução da taxa média anual do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (cfr. arts. 37º e 40º da p.i), a que corresponderia um crédito indemnizatório de 282.877,29€”, o que significa que “o montante indemnizatório peticionado, foi-o tendo já em conta a actualização do montante da indemnização, e não apenas o montante nominal, pelo que nunca estaria em causa a limitação do art. 661° , n° 1 do CPC ” -cfr. fls. 448. Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 458-477. Sucede que, efectivamente, como defende o Recorrente, as questões levantadas na presente revista se revestem de especial relevo jurídico e social na medida em que a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, quais, no caso em apreço, os danos indemnizáveis em sede da responsabilidade pré-contratual, interessando apurar se terá ou não apenas direito a ser ressarcido pelos “danos negativos” ou por lesão da confiança, com exclusão dos “danos positivos”, ligados ao hipotético cumprimento do contrato não celebrado, ou seja, aos benefícios que colheria da celebração do contrato, impondo-se a clarificação jurisprudencial neste domínio, que, de resto, se reporta a uma situação que se pode vir a colocar em muitos outros casos. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 14-06-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.