O DIREITO
A questão a decidir é a de saber se deixou de existir a obrigação de o apelante pagar a cláusula compulsória a que foi condenado (vide item 3º dos factos), pela circunstância de terem sido julgados procedentes os embargos de terceiro referidos no item 4º dos factos.
A decisão recorrida entendeu que não. E também nós assim o entendemos.
De acordo com o disposto no art.º 817.º, n.º1, al. b), do C. de Proc. Civil, os embargos são logo rejeitados se o respectivo fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º.
Destes preceitos, o primeiro (814.º) aborda os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, o segundo (815.º) à execução baseada em decisão arbitral e o terceiro (816.º) à execução baseada noutro título.
Aqui, porque a execução em causa tem como título uma sentença, interessa-nos apenas o art.º 814.º, o qual enumera taxativamente os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. É o que inequivocamente se tem de inferir do emprego da expressão «a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes».
De acordo com aquele art.º 814.º, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
- a)Inexistência ou inexequibilidade do título;
- b)Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
- c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- d)Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
- e)Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
- f)Caso julgado anterior à sentença que se executa;
- g)Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
- h)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
De entre todas estas alíneas, invoca o apelante as a) e g) (vide conclusão 3ª).
Nos termos da al. a), a oposição pode ter como fundamento a inexistência ou inexequibilidade do título. Facilmente, se alcança a sem razão do apelante na invocação deste fundamento, já que título existe, sendo a respectiva exequibilidade patente, pelo que não merece grandes considerações esta matéria. Trata-se de uma sentença condenatória transitada em julgado.
E de acordo com a referida al. g), a oposição pode ter como fundamento “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”.
Emerge deste normativo que a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, porquanto, nos termos do art.º 663.º, o julgador deve na sentença «tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão».
Portanto, tudo o que ocorrer desde o momento do encerramento da discussão até à data da sentença o julgador não pode levar em conta, não o pode tomar em consideração na decisão.
É por isso «que o facto extintivo ou modificativo que ocorrer antes do encerramento da discussão, mas que o R. não teve conhecimento dele ou não dispôs do documento necessário para o provar» (A. dos Reis, Proc. Exec., 1.º, 29) não pode servir de fundamento de oposição a execução, porque não ocorreu posteriormente ao encerramento. Esse facto apenas pode fundamentar o recurso da revisão, nos termos da al. c) do art.º 771.º (A. dos Reis, R.L.J., 76.º, 162, cit. por Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 14.ª ed., 919).
O facto extintivo ou modificativo da obrigação tem, pois, em primeiro lugar, de ser posterior ao encerramento da discussão e julgamento no processo de declaração.
E, em segundo lugar, tem de provar-se por documento.
Assim, o embargante devia alegar e provar documentalmente os factos supervenientes ao encerramento da discussão e julgamento no processo onde foi prolatada a sentença exequenda (v., neste sentido, os acórdãos do S.T.A. de 31/5/77, B.T.E., 2.ª Série, 5.º - 177, 950; desta Relação de 24/7/80, C.J., 1980, 4.º, 201; e S.T.J. de 6/10/87, B.M.J. n.º 370.º, 496).
Na referida al. g), abrangem-se “as várias causas de extinção das obrigações, designadamente o pagamento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão – cfr. art.º 837.º e segs. do Código Civil –, bem como aquelas que as modificam (designadamente por substituição do seu objecto, extinção parcial ou alteração de garantias), a prescrição (...) – cfr. Lebre de Freitas, Da Acção Executiva, p. 148” (v. também Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., 261).
O apelante invoca como causa de extinção da obrigação a sentença proferida nos aludidos embargos de terceiro, que, ao julgá-los procedentes, terá tornado impossível a prestação a que estava obrigada.
Mas, como bem refere a decisão recorrida, a procedência da invocada aquisição por usucapião por parte da E………., não tem o condão de fazer extinguir a obrigação de restituição que impende sobre o executado/embargante.
Verificando-se a impossibilidade de cumprir a obrigação primária de restituir a coisa – sendo que esta impossibilidade tanto se verifica quando a coisa deixe de existir como quando sobre a mesma incida direito de terceiros incompatível com o direito do credor que impeça o investimento material ou jurídico na posse (v. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular Comum e Especial, 365), situação que ocorre no caso dos autos – passa o devedor a estar obrigado a entregar ao credor o valor da coisa não restituída, acrescido das perdas e danos provenientes da falta de entrega – artº. 931º do C. de Proc. Civil.
Não se verifica a extinção da obrigação mas antes uma modificação do seu objecto. Deixando o B………. de estar obrigado a restituir a coisa, fica, porém, obrigado a indemnizar os exequentes no valor da mesma e, eventualmente, nos danos resultantes da falta de entrega. E, enquanto não cumprir a obrigação principal que sobre si impende, seja em espécie seja por equivalente, mantém-se em situação de mora e, consequentemente, obrigado a pagar a sanção pecuniária compulsória em que igualmente foi condenado.
Como escreveu Lebre de Freitas (A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª ed., 314), “quando não é encontrada a coisa a cuja entrega o exequente tem direito, maxime quando ela já não exista, tem lugar a conversão da acção executiva. Liquidada a indemnização compensatória devida pelo incumprimento, segue-se a nomeação, pelo exequente, de bens à penhora e os demais termos da acção executiva para pagamento de quantia certa (artº 931). Nela, só por fundamento superveniente (nos termos do artº 816) poderão ter lugar embargos de executado.
Mas não só quando a coisa não é encontrada se dá a conversão da execução. A esse é de assimilar o caso em que sobre a coisa incida direito de terceiro que, prevalecendo sobre o do exequente e com ele sendo incompatível, impeça o investimento material ou jurídico na posse”.
Deste modo, apesar da decisão proferida nos mencionados embargos de terceiro, não se extinguiu a obrigação principal que impende sobre o executado/embargante – sendo certo que, se não pode entregar a coisa objecto da obrigação principal que sobre si impende, por a tanto obstar a decisão dos embargos de terceiro, impõe-se-lhe que ofereça aos embargados a indemnização equivalente, o que até ao momento não decorre dos autos que tenha feito – não se extinguindo, assim, a obrigação que se executa nos presentes autos.
E não é este o momento de apreciar o invocado enriquecimento sem causa dos exequentes. Na verdade, esta questão não foi alegada na petição inicial dos embargos, tendo sido apenas despoletada na alegação de recurso.
Como tal, a decisão recorrida não abordou essa questão, a qual não é de conhecimento oficioso. E, se a não abordou a decisão recorrida, também dela não pode conhecer esta Relação.
Com efeito, os recursos são, como é sabido, meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos artºs 676º, n.º 1, 680º, n.º 1, e 690º, todos do C. de Proc. Civil (v., por todos, neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 4/10/95, B.M.J. n.º 450º, 492).
Destarte, improcedem, sem necessidade de mais longas considerações, as conclusões da alegação do apelante, pelo que a decisão recorrida é de manter.