2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- Na acção de despejo que A. e mulher, B., e C. e mulher, D., propuseram na comarca de Setúbal contra E. e mulher, F., para resolução do contrato de arrendamento de uma garagem sita na …, lote …, freguesia de São Sebastião, da cidade de Setúbal, com fundamento nas alíneas f), g) e b) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil, requereram a certa altura os autores que os réus fossem notificados «para provar o pagamento ou o depósito (tempestivo) das rendas vincendas» e, na hipótese de tal prova não ser feita no prazo de cinco dias, que se ordenasse o despejo imediato (fls. 54). Juntos documentos comprovativos do depósito do montante das rendas e da importância da indemnização devida, nos termos do artigo 1041.º do citado Código (fls. 57 e segs.), o Exmo. Juiz, por despacho de 30 de Janeiro de 1984, considerando que os réus não depositaram «a importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito», a que eram obrigados pelo n.º 3 do artigo 979.º do Código de Processo Civil, ordenou o despejo imediato da garagem (fls. 76 e seg.). Desse despacho recorreram os réus para a Relação de Évora, com fundamento, além do mais, na inconstitucionalidade desse artigo 979.º, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição. Mas a Relação, por acórdão de 18 de Outubro de 1984, negou provimento ao agravo, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida (fl. 115).
É do acórdão que assim julgou que vem o presente recurso, interposto pelos réus, com fundamento na inconstitucionalidade do citado artigo 979.º, por violação dos artigos 13.º e 20.º, n.º 2, da Constituição.
Cumpre decidir.
2- Dispõe o artigo 979.º do Código de Processo Civil:
1- Se o réu deixar de pagar rendas vencidas na pendência da acção, pode o autor requerer, por esse motivo, que se proceda imediatamente ao despejo.
2- Ouvido o arrendatário, se este não provar, por documento, que fez o pagamento ou o depósito, é logo ordenado o despejo.
3- Quando, porém, se não trate de arrendamento rural, o réu pode obstar ao despejo, mostrando, quando for ouvido, que, fora do prazo, pagou ou depositou definitivamente, embora sem notificação ao senhorio, o montante das rendas e a importância da indemnização devida, contanto que deposite ainda na tesouraria judicial, no prazo de cinco dias, a importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito, em cujo pagamento será condenado e que serão contadas a final.
A «indemnização devida» a que se refere o n.º 3 é aquela a que o locador tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, quando o locatário se constitui em mora, e que é «igual a 50% do que for devido».
Como se disse, é a inconstitucionalidade de todo este artigo 979.º que vem suscitada no recurso.
Dizem os recorrentes, em resumo, nas conclusões da sua alegação:
«Das disposições conjugadas dos artigos 1041.º, 1042.º e 1048.º do Código Civil e 973.º do Código de Processo Civil resulta que o inquilino pode depositar condicionalmente as rendas e a indemnização até ao fim do prazo da contestação, podendo na audiência de discussão e julgamento provar que não caiu em mora. Se proceder a acção, as despesas do levantamento dos depósitos serão pagas a final». (Conclusão 1.ª)
O artigo 979.º do Código de Processo Civil, ao estabelecer um regime especial para as rendas vencidas na pendência da acção, viola os artigos 13.º e 20.º, n.º 2, da Constituição. «Viola o artigo 13.º, porquanto este inciso constitucional proíbe diferenciações objectivas sem relevância constitucional» e aquele artigo 979 ° «estabelece diferenciações de tratamento entre autores e réus, ou seja entre senhorios e inquilinos, e diferenciações de tratamento dentro da própria categoria de inquilinos, sujeitos a regime diferente em relação à possibilidade de fazer a prova de que não caíram em mora, consoante esteja pendente, depois da fase da contestação, ou não, acção de despejo». «No fundo, na base do preceito está mesmo a demora dos tribunais, que pode ser resolvida por outras formas, que não coarctando-se o acesso dos cidadãos aos tribunais, previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição» (conclusões 8.ª, 9a, 10.a e 11.ª).
E, a terminar:
Ora, ao proibir-se ao réu (inquilino), apenas em relação às rendas vencidas na pendência da acção, a possibilidade de provar que não caiu em mora, transformando a faculdade prevista no artigo 991.º do Código de Processo Civil num dever e ao impor-lhe que carreie para o processo, em seu desfavor, a prova que não se exige ao autor (senhorio), é óbvio que se estabelece uma desigualdade de tratamento perante os tribunais, é evidente a desigualdade processual das partes, (conclusão 13.ª).
Certo é, porém, que o despejo imediato foi decretado, ao abrigo do questionado artigo 979.º, apenas com fundamento na falta de depósito da «importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito», exigido pelo seu n.º 3. É clara a esse respeito a decisão da 1.ª instância:
Daqui se conclui que a ré, antes de fazer a demonstração do depósito, teria simultaneamente de requerer que lhe fossem passadas guias para depositar no prazo de cinco dias a partir dessa demonstração a importância provável das custas, a calcular pela secretaria. Como não o fez, não funciona o benefício que lhe concede o n.º 3 do artigo 979.º do Código de Processo Civil. Assim, ter-se-á de decretar o despejo imediato.
Só, pois, a parte final do n.º 3 desse artigo 979.º — «contanto que [o réu] deposite ainda na tesouraria judicial, no prazo de cinco dias, a importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito, em cujo pagamento será condenado e que serão contadas a final» — pode ser objecto de fiscalização de constitucionalidade.
A tal conclusão não obsta a circunstância de a Relação de Évora ter dito, em determinado passo do seu acórdão — e a isso se resume, aliás, a apreciação da questão de constitucionalidade que lhe foi posta —, que o artigo 979 ° — todo ele — «não estabelece para quem quer que seja qualquer desigualdade perante a lei, designadamente em razão dos factores referidos no artigo 13.º». E isto porque, como, de resto, se refere no próprio acórdão, «os recursos são meio de impugnação das decisões judiciais (v. artigo 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, por isso, o seu objecto tem de cingir-se à parte dispositiva destas (v. artigo 684.º, n.º 2, do mesmo Código)».
A questão está, assim, em saber se é inconstitucional a parte do n.º 3 do citado artigo 979 °, que exige, como meio de evitar o despejo, o depósito prévio da importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito.
Mas, sendo esta a questão, logo se vê que o único preceito constitucional com que tal norma poderá estar em contradição éon.º 2 (n.º 1, na redacção originária) do artigo 20.º da Constituição — que assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos —, e não o seu artigo 13.º, que estabelece o princípio da igualdade.
O problema já tem sido colocado a respeito de normas idênticas, mais concretamente de normas que exigem a prestação de garantias como condição do seguimento de recurso ou incidente ou da prática de outros actos.
Assim, o segundo período do corpo do artigo 262.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 005, de 27 de Abril de 1963, dizia:
Se o processo for de transgressão, o recurso só terá seguimento se o arguido prestar caução por qualquer das formas indicadas no § 1.º daquele artigo. [Artigo 160.º]
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 189.º (incluído na parte criminal) do Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei n.º 44 329, de 8 de Maio de 1962) estabelece que «nos recursos interpostos de acórdãos da Relação […] que tenham condenado em imposto, o pagamento do devido pela interposição será acompanhado do depósito, à ordem do juiz da 1.ª instância, dos impostos, custas e multas em dívida pelo recorrente, aos quais será dado destino conforme a resolução do tribunal superior». E o artigo 192.º (também incluído na parte criminal) do mesmo Código, depois de no seu n.º 1 fixar o prazo para o pagamento do «imposto que seja condição do seguimento de recurso ou incidente ou da prática de qualquer acto», dispõe no n.º 2 que «o recurso não terá seguimento se o imposto devido pela sua interposição não for acompanhado do depósito das quantias que o recorrente deva nesse momento garantir».
Finalmente, o artigo 103.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 698, de 30 de Abril de 1964) mandava observar, quanto ao pagamento do imposto devido pela interposição de qualquer recurso, «com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais».
Ora, pela Resolução do Conselho da Revolução n.º 32/78 (publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 15 de Março de 1978, e nos Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., p. 18), aprovada no seguimento do Parecer da Comissão Constitucional n.º 8/78, de 23 de Fevereiro de 1978 (citados Pareceres, p. 3), foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquela norma do Código de Processo das Contribuições e Impostos, «na parte em que, com violação do n.º 1 [hoje n.º 2] do artigo 20.º da Constituição, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não prestar caução, ou não prestar toda a caução, devido a insuficiência de meios económicos».
Também a Resolução do do Conselho da Revolução n.º 56/82 (publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 1982, e nos Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º vol., p. 43), precedida do Parecer da Comissão Constitucional n.º 9/82, de 9 de Março de 1982 (citados Pareceres, p. 29), declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, «na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192.º, n.º 2, do mesmo diploma, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em que se encontra em dívida, em virtude de tal norma violar o artigo 20.º, n.º 1 [hoje n.º 2], da Constituição».
E, quanto ao artigo 103.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, na parte em que mandava aplicar, com as necessárias adaptações, ao pagamento do imposto devido pela interposição de qualquer recurso o disposto no n.º 2 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais, a jurisprudência tem sido igualmente no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 (actual n.º 2) do artigo 20.º da Constituição, na medida em que a situação económica do recorrente lhe não consinta proceder ao depósito ordenado naquele preceito do Código das Custas Judiciais: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção de Jurisdição Social) de 13 de Julho de 1979 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 289, p. 215) e Acórdão da Comissão Constitucional n.º 478, de 25 de Março de 1983 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983).
Já, porém, relativamente à parte do n.º 1 do artigo 189.º do Código das Custas Judiciais que exige, nos recursos interpostos de acórdãos da Relação que tenham condenado em imposto, além do «pagamento do devido pela interposição», o depósito dos impostos em dívida pelo recorrente, e à parte do artigo 192.º do mesmo Código que exige, como «condição do seguimento de recurso ou incidente ou da prática de qualquer acto», além do pagamento do imposto devido pela interposição, o depósito de outros impostos em dívida pelo recorrente, o citado Parecer n.º 9/82 se pronunciou no sentido da sua não inconstitucionalidade.
E porquê?
Precisamente porque, prevendo a lei a concessão de assistência judiciária, nos processos criminais, «aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público» (Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, base V, n.º 4), compreendendo essa assistência a «dispensa […] do prévio pagamento de custas» n.º 1 da base I da mesma Lei) e abrangendo-se nas «custas» os «impostos» a que se refere o n.º 1 do artigo 189.º do Código das Custas Judiciais, «a obrigação de tal depósito não vem afinal a constituir um obstáculo insuperável de carácter económico ao eventual exercício desse direito de recurso (que é como quem diz, do direito de acesso aos tribunais, no sentido complexivo desta expressão) por banda dos arguidos economicamente débeis», como se lê no mesmo parecer.
No caso dos autos, a conclusão deve ser a mesma, já que a garantia exigida pela parte final do n.º 3 do artigo 979.º do Código de Processo Civil, única em questão, é a do depósito de custas, e, não beneficiando o recorrente de assistência judiciária, deve presumir-se que ele tem meios económicos que lhe permitiam fazer esse depósito.
É certo que a parte do n.º 3 do citado artigo 979.º, em apreciação no recurso, foi eliminada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, passando esse número a ter a seguinte redacção:
Quando, porém, se não trate de arrendamento rural, o réu pode obstar ao despejo, mostrando, quando for ouvido, que, fora do prazo, pagou ou depositou definitivamente, embora sem notificação ao senhorio, o montante das rendas e a importância da indemnização devida; nesse caso, é o réu condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final.
Crê-se, porém, que na base da alteração do preceito não esteve qualquer questão de inconstitucionalidade da parte eliminada e que a sua eliminação se deveu, sim, à circunstância de se ter considerado violenta a solução do despejo imediato, motivado apenas por falta de depósito prévio de custas, quando, portanto, se achavam cumpridas todas as obrigações do arrendatário para com o senhorio.
3- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1985. — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.