Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificado para se pronunciar sobre este requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua improcedência, por não ser “obviamente possível controverter – no âmbito de uma reclamação deduzida contra a conta de custas – a existência e ‘subjectivação’ do respectivo débito, cujos termos decorrem do acórdão proferido nos autos que originaram o presente traslado, sem que – nesse momento processual – tivesse sido deduzido pedido de reforma do decidido quanto a custas.”
Cumpre decidir.
Ora, tendo a decisão condenatória em custas transitado em julgado, já não pode reagir-se contra elas através do meio próprio, que seria o recurso ou o pedido de reforma da decisão quanto a custas, com fundamento na sua ilegalidade.
Assim, como bem salienta o Ministério Público, não pode a reclamação da conta de custas (só assim se podendo interpretar o requerimento em causa), única via processual ora disponível, depois de se ter deixado transitar a condenação em custas, lograr, nessa parte, a correcção da decisão, porquanto, como se escreveu no Acórdão n.º 195/99 (publicado no Diário da República, II série, de 5 de Novembro de 1999):
“No momento da elaboração da conta de custas só pode estar em causa o respectivo modo de execução, afigurando‑se natural que a decisão que decide das custas já não possa ser impugnada.”
Tal decorre da parte final do n.º 1 do artigo 60º do actual Código das Custas Judiciais, que reproduz o conteúdo da parte final do n.º 1 do artigo 138º do Código das Custas Judiciais de 1962, vigente até 31 de Dezembro de 1996, e a que se reportava o acórdão citado, que acrescentava, reproduzindo jurisprudência e doutrina pacíficas:
“A reclamação da conta de custas é um mecanismo por via do qual se reage contra o modo como a conta foi elaborada, quando se verifiquem erros técnicos, contabilísticos ou violação das disposições legais aplicáveis.
(...)
Se a parte entende que não deve ser condenada no pagamento de custas terá de impugnar a decisão que condena em custas e não o acto de secretaria consistente na elaboração da respectiva conta.”
[e v., no mesmo sentido, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais anotado e comentado, Coimbra, 1997, pp. 243-244]
O presente requerimento, apresentado depois do trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, por esta não ter sido impugnada (designadamente, quanto à sua referência ao requerente), tem, pois, de ser indeferido.
Lisboa, 4 de Novembro de 2003
Paulo Mota Pito
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos