2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Pelo Acórdão n.º 513/2005, de 4 de Outubro de 2005, foi indeferida a reclamação para a conferência que A. deduzira contra despacho do primitivo Relator, que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
Por despacho do actual relator, de 28 de Novembro de 2005, considerando que a “reclamação” de fls. 140 carecia de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos processuais em curso, designadamente o prazo para o recorrente constituir mandatário, que, assim, expirou em 2 de Novembro de 2005, foi julgado extinto o presente recurso.
Notificado desse despacho, apresentou o recorrente a “reclamação para a conferência” de fls. 164, limitando‑se a aduzir que da pretensa nulidade da deliberação que determinou a suspensão da sua inscrição como advogado deriva a nulidade dos subsequentes actos jurisdicionais e a requerer que previamente seja decretada a suspensão da instância no presente processo até decisão final do processo n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
2. Sendo manifesto que, com a referida “reclamação”, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 50, 53 a 57, 134, 135, 138, 140 a 144, 160, 161 e 163 a 166 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal de Família e Menores do Porto;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 164 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos