Fundamentação de Direito
Como se enunciou supra, cumpre apurar, em primeiro lugar, se existe, ou não, título executivo quanto aos valores peticionados na execução por referência às quotas alegadamente vencidas e não pagas relativas aos anos de 2013, 2020 e 2022, cujos valores são, respectivamente, €1.339,26, €1.752,00 e €1.752,00.
O tribunal a quo considerou que em nenhuma das actas juntas aos autos pelo exequente foram deliberados valores e prazos de pagamento das quotas relativas aos anos de 2013, 2020 e 2022 e que a acta nº 98 junta como título executivo com o requerimento inicial contém uma deliberação sobre o valor global, seguindo o entendimento que a acta da qual resulta apenas o valor global da dívida e não mais que isso não constitui título executivo, “não sendo admissível a interpretação extensiva do Art.º 6.º/1 do Dec.-Lei 268/94 de 25/10 no sentido de se considerar que também as atas que resumem os valores em dívida podem ser consideradas título executivo, na medida em que os títulos executivos são os indicados na lei como tal, estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade –“nullus titulus sine lege” –, o que impede qualquer interpretação extensiva ou analógica”, citando em seu favor expressiva jurisprudência.
O recorrente defende que foram juntas aos autos a acta nº 85, “que deliberou os valores das quotas relativas ao ano de 2013”, a acta nº 95, “que deliberou os valores das quotas relativas ao ano de 2020” e a acta nº 96, “que deliberou os valores das quotas relativas ao ano de 2022”, sendo que em relação à primeira “A falta de referência ao montante deliberado não significa falta de deliberação daquele montante” e que “havendo diversas atas subsequentes (juntas aos autos) deliberativas do montante das contribuições de 2013 devidas ao condomínio, deve entender-se que a Ata n.º 85, mesmo nos termos imperfeitos em que está redigida, completa o título executivo quanto àquele ano”. Quanto às actas nº 95 e 96, defende que por não terem sido realizadas assembleias de condóminos nos anos de 2020 e 2022, continuaram a ser aplicados os valores das quotas aprovados para 2019 e 2021, respectivamente, sendo que as assembleias de 2021 e 2023 ratificaram os referidos valores. Assim, sustenta que havendo actas que deliberam expressamente o montante das quotas de 2020 e 2022, não se por afirmar que existe manifesta falta de título.
Ora, o art. 703º do CPC elenca, taxativamente, as espécies de títulos executivos admitidos à execução, nelas se incluindo, nos termos da sua alínea d), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Entre esses documentos previstos em legislação avulsa e aos quais é atribuída força executiva, contam-se as actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no art. 6º nº1 do DL nº 268/94, de 25-10.
Diz-nos o referido artigo, na redacção vigente à data das assembleias de condóminos realizadas nos dias 28/3/2014 (acta nº 85) e 23/7/2021 (acta nº 95):
“1 – A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2- (…)”.
À data em que foi realizada a assembleia de condóminos correspondente à acta nº 96, 24/3/2023, o referido artigo tinha a seguinte redação, introduzida pela Lei nº 8/22, de 10/1:
“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
(…)”.
Decorre de artigo, sem alterações de relevo na redação mais recente, para o que aqui nos importa, que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio é atribuída força executiva.
Como decorre do respectivo preâmbulo, o DL n° 268/94, de 25 de Outubro, teve como objectivo “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”.
Deste modo, ao conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia dos condóminos e, portanto, ao garantir a imediata exequibilidade das “dívidas por encargos de condomínio”, o legislador visou evitar o recurso à acção declarativa em matérias nas quais estão em jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre os quais não recai verdadeira controvérsia.
Como se pode ler no Ac. da RC de 18/5/2020, proc. 1546/19, disponível em www.dgsi.pt, “Haverá, antes de mais, que relacionar a previsão do título executivo em causa com o regime substantivo respeitante às contribuições para o condomínio.
Os condóminos estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respetivas frações (art.º 1424.º, n.º 1 do C Civil).
Para o efeito, cabe ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (alínea b) do art.º 1436.º do C Civil), o qual deverá ser sujeito a aprovação em Assembleia dos condóminos, convocada pelo administrador para a primeira quinzena de janeiro de cada ano (art.º 1431.º do C Civil).
Aprovado o orçamento, incumbirá ao administrador cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns (e outras para as quais tenha sido autorizado – art.º 1436.º, alíneas d) e h) do C Civil) e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art.º 1436.º, alínea e) do C Civil.
Da conjugação de tais normas poder-se-á afirmar que a deliberação a que se refere a al. b) do artigo 1436º CC – deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos – é constitutiva da obrigação de pagamento da contribuição de cada um dos condóminos”.
A respeito dos requisitos que devem conter as actas das assembleias de condóminos para que possam constituir título executivo, o Ac. da RL de 17/05/2018, proc. 10176/17, disponível em www.dgsi.pt, faz uma resenha do entendimento jurisprudencial acerca de matéria, denotando a falta de unanimidade no que concerne à amplitude exigida no seu preenchimento, acabando por sufragar o entendimento de que “constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida.
Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 713 e 716/1 CPC.
Pelo que, só uma acta com estas características tem força executiva, pois contém e traduz a fonte da obrigação em causa, ou seja, o facto com contornos jurídicos que lhe subjaz” (igualmente neste sentido, cfr. Acs. da RP de 29/6/2004, proc. 0423806; de 27/05/2014, proc. 4393/11; Acs. da RG de 24/9/2015, proc. 520/14; de 29/5/2024, proc. 1284/19; Acs. da RL de 29/11/2018, proc. 6642/17; de 26/01/2017, proc. 1410/14; de 28/4/2022, proc. 672/21; de 27/10/2022, proc. 5093/2019; de 25/9/2025, proc. 15179/17; de 18/12/2025, proc. 595/2023; Acs. da RC de 23/1/2018, proc. 7956/15; de 24/1/2023, proc. 2656/19; Ac. da RE de 11/3/2021, proc. 5821/19; Acs. do STJ de 14/10/2014, proc. 4852/08 e de 1/10/2019, proc. 14706/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Acresce que, conforme o Ac. da RL de 17/05/2018 já citado “a acta que reconhece tão só o valor da dívida - deliberação no sentido de que o condómino deve determinado montante ao condomínio (não pagamento da sua quota-parte deliberada em assembleia) -, não constitui título executivo porquanto não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respectivo prazo de pagamento.
Assim, entende-se que “as contribuições devidas ao condomínio” abrange o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, na proporção do valor da sua fracção (permilagem), a liquidar, periodicamente e não pagas e não já a acta que se limite a declarar, tout court, o valor das contribuições que estejam vencidas e não pagas, ainda que reconhecidas em assembleia de condóminos”.
No mesmo sentido, o Ac. da RL de 22/1/2019, pr. 3450/11, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode ler, “do citado art. 6º, nº 1 do DL 268/94 também resultam requisitos de clareza e precisão no que diz respeito à definição dos elementos que devem constar na ata para que a mesma possa constituir título executivo. Na verdade, tal ata terá que permitir quantificar, de forma clara, os montantes e os prazos de vencimento das obrigações em mora. Daí que a jurisprudência saliente que para que constitua título executivo a mesma tem que documentar a aprovação de uma deliberação da qual resulte uma obrigação pecuniária para o condómino e o respetivo montante, não bastando que dela resulte uma mera relação de dívidas ao condomínio”.
Lançando mão do enquadramento jurídico efectuado supra, cumpre, então, decidir se as actas em causa constituem título executivo quanto às quotas alegadamente vencidas e não pagas relativas aos anos de 2013, 2020 e 2022, cujos valores são, respectivamente, de €1.339,26, €1.752,00 e €1.752,00.
Analisemos cada uma das referidas actas.
Na acta nº 98, referente à assembleia de condóminos realizada em 22/4/2025, é apresentada, em anexo, uma lista de condóminos/lojistas, identificados por referência a cada loja, com menção da respectiva dívida àquela data. No que respeita à loja em causa, loja 17 da fase B do Centro Comercial..., consta o seguinte:
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Dessa acta resulta que o ponto dois da ordem de trabalhos referia-se à deliberação sobre a relação de dívidas dos condóminos até 31 de Dezembro de 2024 e tendo sido posta à consideração dos presentes, foi aprovada por unanimidade a listagem de dívidas que constituía o anexo à acta.
A acta nº 85, cuja assembleia foi realizada em 28/3/2014, refere no ponto 4 da ordem de trabalhos: “Aprovação do orçamento e quotas para o ano de 2013”. Mais adiante, pode ler-se o seguinte: “De seguida passou-se ao Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos. O Sr. … relembrou os presentes que o orçamento de 2014 já havia sido enviado juntamente com a convocatória realizada no dia trinta de Janeiro de 2014. Nesta altura a Sr … afirmou que não iria aprovar o Ponto quatro, uma vez que nele estava também incluído a aprovação das quotas, cujos valores estavam mal calculados como atrás referiu. Relativamente ao orçamento, o Sr. … salientou que, quando se efetuou em Dezembro de 2012 o orçamento para o ano seguinte, estava previsto um desconto nas quotas de condomínio de vinte por cento. Porém, referiu que propunha uma alteração no orçamento para 2013, sendo as diferenças das receitas em relação às despesas de 2013 destinadas a serem aplicadas no Fundo Comum de Reserva, que como disse, já havia sido depositada a prazo, no valor de quarenta mil euros a juntar ao valor já existente. Relativamente a 2014, disse que aquando da aprovação das contas ir-se-ia tentar efetuar uma redução das quotas desde Janeiro de 2014 inclusive. Decidiu o presidente da mesa colocar à votação o Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos, tendo o mesmo sido aprovado com quatrocentos e trinta votos a favor, dois votos contra e noventa e sete votos em abstenção”.
Em lado algum, se menciona uma deliberação que tenha procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio para o ano de 2013, fixando a quota-parte de cada condómino, pelo que não pode valer como título executivo.
A acta nº 95, cuja assembleia foi realizada em 23/7/21, refere como ponto 2 da ordem de trabalhos: “Ratificação dos valores de quotas de condomínio, aplicados no ano de 2020”. Na referida acta pode ler-se: “Entrando na matéria do Ponto um, foram apresentadas e discutidas as contas de 2019 e 2020. Relativamente às contas de 2020, como no ano em causa, devido ao imprevisto da pandemia do Covid-19 e consequente decretamento do estado de emergência, não houve assembleia geral do Condomínio, não houve um orçamento aprovado. Ainda assim, a Administração guiou-se pelo projeto de orçamento que tinha preparado para apresentar em assembleia, sem prejuízo de terem existido algumas despesas imprevistas, decorrentes da adaptação do centro comercial às determinações da Direção Geral de Saúde em matéria de combate e prevenção à Covid-19. Na apresentação das contas, a Administração destacou ainda o facto de a execução, no que respeita às receitas ordinárias, ter ficado muito abaixo do previsto pelo facto de haver um montante muito considerável de quotas de condomínio vencidas e não pagas, e destacou o facto de não se terem realizado algumas despesas extraordinárias previstas no orçamento para 2019. Submetidas a votação, as contas dos exercícios de 2019 e 2020 foram aprovadas, com 172 votos de abstenção (Lojas nº 21, 42, 43 e 44 da Fase C, e Fundo Aberto Investimentos Imobiliários AF Portfólio Imobiliário), e o voto favorável dos demais presentes.
Decorrente da votação verificada no referido Ponto um, a matéria do Ponto dois da ordem de trabalhos foi aprovada com a mesma votação, ficando assim ratificado o valor das quotas praticado em 2020, que manteve os valores que constavam do orçamento aprovado para 2019”.
Ou seja, não tendo havido assembleia de condóminos no ano 2020, não foi aprovado qualquer orçamento para esse mesmo ano. Daqui decorre que relativamente ao ano de 2020 não houve uma deliberação que tenha procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio para esse ano, fixando a quota-parte de cada condómino, pelo que a referida acta também não é válida como título executivo, não podendo a acta do ano seguinte (ou seja a acta nº 95), sanar aquela falta de deliberação, ratificando para aquele ano os valores praticados para o ano de 2019.
No que respeita à acta nº 96, cuja assembleia foi realizada em 24/3/23, consta que o ponto 2 da ordem de trabalhos era: “Ratificação dos valores das quotas de condomínio, aplicadas no ano de 2022”; seguindo o mesmo procedimento, pode ler-se na referida acta: “Deu-se início à "Ordem de Trabalhos" começando pelo Ponto um, ou seja, "Apresentação, discussão e deliberação sobre as contas do exercício de 2021 e 2022". Tais contas respeitam a dois anos, uma vez que não se realizou assembleia geral no ano de 2022, e tinham sido enviadas aos condóminos com a convocatória da assembleia geral, pelo que os condóminos já conheciam o seu teor. Foi dada a palavra à Administração, para apresentação e esclarecimentos sobre as contas, tendo sido realçado que apenas a existência de receitas extraordinárias tem permitido pagar as despesas correntes e extraordinárias. Nos termos do regulamento, as contas são fiscalizadas por uma empresa de consultoria que é contratada para o efeito, pelo que se passou à leitura dos relatórios da entidade fiscalizadora, que serão arquivados nos documentos da Administração, e que concluem com parecer favorável à aprovação das contas dos exercícios dos dois anos em causa. Submetidas a votação, as contas do exercício de 2021 e 2022 foram aprovadas por unanimidade.
Decorrente da votação verificada no referido Ponto um, a matéria do Ponto dois da ordem de trabalhos foi aprovada com a mesma votação, ficando assim ratificado o valor das quotas praticado em 2022, que manteve os valores que constavam do orçamento aprovado para 2021”.
Mais uma vez, decorre desta acta que não houve assembleia de condóminos no ano 2022, pelo que nesse ano não foi aprovado qualquer orçamento. Daqui decorre que relativamente a 2022 também não houve uma deliberação que tenha procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando a quota-parte de cada condómino. Assim, temos de concluir, pelos mesmos motivos que esta acta também não é válida como título executivo para a dívida peticionada relativa ao ano de 2022, não podendo a acta do ano seguinte (ou seja, a acta nº 96), sanar a falta de deliberação, ratificando para aquele ano os valores praticados para o ano anterior, ou seja 2021.
Ora, apenas a acta da assembleia de condóminos deliberativa da obrigação (seu montante, prazo e modo de pagamento), referente a contribuições para o condomínio a que se refere o art. 6º do DL nº 268/94 constitui título executivo contra o proprietário/condómino que não cumpra com a sua obrigação. Só essa deliberação é constitutiva da obrigação do condómino, pois é essa vontade colegial de aprovar a quota-parte de responsabilidade de cada condómino nas despesas comuns que vincula, consubstanciando a acta uma formalidade ad substantiam de tal deliberação. Por esse motivo, não pode a mesma ser substituída por uma acta de assembleia posterior, que venha “ratificar” os valores praticados para o ano em causa ou por uma acta que apenas declare o montante global da dívida pré-existente de um condómino, mesmo que aprovado em assembleia geral de condóminos como acontece com a acta nº 98 dada à execução.
Perante o que já foi dito supra, resulta claro que a execução tem de se fundar nas actas que contêm as deliberações de onde nasce ab initio a obrigação de pagar determinadas quantias correspondentes a quotas para cada um dos anos a que se reportam as quantias peticionadas na execução.
Assim, temos de concluir que as referidas actas não constituem título executivo para os valores peticionados relativo às quotas alegadamente vencidas e não pagas dos anos 2013, 2020 e 2022, tal como concluiu, acertadamente, o tribunal a quo.
O recorrente insurge-se contra o indeferimento liminar tendo como causa a falta de título executivo, por entender que “a falta de título só é do conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 726.º n.º 2 do Código de Processo Civil, se for manifesta”.
Ora, no caso dos autos, não temos dúvidas em afirmar que a falta de título executivo, pelos motivos supra expostos, é manifesta, porque resulta de modo evidente não só dos documentos juntos com o requerimento inicial como títulos executivos, como igualmente das actas juntas a solicitação do tribunal.
Entrando, agora na segunda questão a apreciar neste recurso, quanto à (i)legitimidade do executado quanto aos valores peticionados por referência às actas nº89, nº92, nº93, nº94, nº95, nº96, nº97 e nº98, desde já adiantamos que não assiste razão ao recorrente.
Pode ler-se na decisão recorrida: “No caso, resulta da certidão de teor predial relativo à fração “AF”, correspondente à loja correspondente à loja 17 da fase B do Centro Comercial..., a que respeitam as quotas alegadamente em dívida, que respetiva aquisição se mostra registada a favor do executado Banco Comercial Português, S.A.
Porém, de acordo com o mesmo documento, o executado deu, em locação financeira, a referida fração à sociedade comercial S..., UNIPESSOAL, LDA.
Diga-se, desde já, que não está aqui em causa a tão discutida questão de saber quem é substancialmente responsável pelo pagamento das quotas de condomínio em caso de locação financeira, o proprietário ou o locatário.
A questão que se coloca tem que ver com a legitimidade processual.
E neste ponto assume particular relevância o facto de a fração em causa ter sido objeto de contrato de locação financeira. Porquê?
Porque analisadas as atas juntas pelo exequente, constata-se que, apenas, nas atas nº79 (11.07.2012), nº85 (28.03.2014) e nº88 (12.02.2015), o executado Banco Comercial Português, S.A. é identificado na qualidade de proprietário/devedor relativamente ao valor das quotas deliberadas para esses anos.
Nas restantes atas – nº89 (28.04.2016), n.º92 (18.09.2017), nº93 (23.03.2018), nº94 (17.04.2019), nº95 (23.07.2021), nº96 (24.03.2023), nº97 (03.04.2024) e nº98 (22.04.2025) – o nome do executado não figura em qualquer qualidade, sendo, antes, identificado na qualidade de proprietário/devedor relativamente ao valor das quotas deliberadas para esses
anos a sociedade locatária “S… – Unipessoal, Lda..
Ora, não se pode esquecer que, como decorre do já mencionado artigo 10.º, n.º 5, do CPC, os títulos executivos desempenham a função essencial de certificação do direito.
Os títulos executivos podem definir-se, de facto, como “(…) os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador” (cf. João de Matos Antunes Varela / Miguel J. Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 78-79).
Assim, sob pena de ficar comprometida aquela sua função, os títulos executivos não podem deixar de conter um mínimo de elementos identificadores do direito em causa.
Com isto em mente, a jurisprudência tem esclarecido, nas palavras usadas no sumário
do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2019 (Proc. 5859/08.0YYLSB-A.L2.S1): “A acta de condomínio vale como título executivo previsto no art.6.º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25-10 desde que contenha (i) o nome do proprietário/condómino devedor e (ii) o montante em dívida – art. 53.ºdo CPC” – sublinhado e negrito, nossos.
Mais se diz na fundamentação deste Acórdão: “à luz do artigo 6.º do já citado Decreto-Lei nº 268/94, de25 de Outubro, a acta para valer como título executivo teria de conter não só o nome do devedor, mas também o montante em dívida, forçoso seria concluir que, só com esses dois elementos, ficaria satisfeita a exigência contida no n.º5 do art.º 10.º (anterior artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) – ‘toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva’” – sublinhado e negrito, nossos.
Ver, no mesmo sentido, Ac. STJ, de 17.10.2024, relatado por Catarina Serra, processo 5915/13.3YYPRT-C.P1.S1 (in www.dgsi.pt):
“Os títulos executivos desempenham uma função certificadora da existência de direitos.
Para que a acta da assembleia de condóminos tenha força executiva contra o condómino devedor, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, dela deve constar, pelo menos, (i) o nome do condómino devedor e (ii) o montante por ele devido, sob pena de aquela função ficar comprometida.” (sublinhado e negrito, nossos).
Com efeito, a omissão na ata do nome do executado que tenha sido demandado é motivo de ilegitimidade, sem possibilidade de recurso a elementos exteriores ao título – cf. Ac. RP, de 13.03.2014, relatado por Teles de Menezes, processo 363/13.8TBMAI-A.P1; Ac. RL, de 11.12.2018, relatado por Isabel Fonseca, processo 5859/08.0YYLSB-A.L2-1 (in www.dgsi.pt).
O que bem se percebe, porquanto a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (cf. artigo 53.º do CPC).
E no caso dos autos quem figura nos títulos sob apreciação não é o executado, mas antes o locatário, o que revela que o exequente tinha conhecimento da locação e que via o locatário como responsável pelo pagamento das quotas, ao ponto de o vincular, nas atas em que se deliberaram os valores das quotas a pagar, na qualidade de devedor.
Portanto, à luz do título executivo, quem tem legitimidade processual para ser demandado é a sociedade comercial “S… – Unipessoal, Lda.”
Concluímos, assim, que as atas nº89 (28.04.2016), n.º92 (18.09.2017), nº93 (23.03.2018), nº94 (17.04.2019), nº95 (23.07.2021), nº96 (24.03.2023), nº97 (03.04.2024) e nº98 (22.04.2025) não constituem título executivo contra o executado Banco Comercial Português, S.A., por manifesta falta de legitimidade (processual) para ser demandado com base em tais documentos”.
Concorda-se inteiramente com o exposto no excerto transcrito da bem fundamentada decisão, nada mais havendo a dizer a este respeito, sob pena de nos estarmos a repetir desnecessariamente.