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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……….., B………, C………, D……….., E………, F………., G……….., H……….., I……….. e J………., vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 31-05-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Ministério da Defesa Nacional, revogou a decisão do TAF de Almada de 10-07-2008, que tinha julgado “improcedente a oposição deduzida condenando os executados a fazerem retroagir os efeitos do seu despacho conjunto referido em 3° do probatório a 02/02/1995, no prazo de três meses” - cfr. fls. 128. No tocante à admissão da revista, os Recorrentes referem, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 2. O presente recurso reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social e a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (...) 4. A relevância social invocada, para além do número de acções e de autores prende-se com a sua situação de militares que, durante um largo período foram providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou em missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, sem que lhes tenham sido pagos os abonos adicionais, abonos para despesas de instalação e outros abonos que se encontram em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, conforme determinam o disposto no n° 1 do artigo 5° do Decreto-Lei 55/81 , de 31 de Março, nos n° 1 e 2 do artigo 8° do Decreto-Lei 56/81 , de 31 de Março e no n° 1 do artigo 7° do decreto-lei n° 233/81 , de 1 de Agosto. (...) (...) 6. No que se refere à relevância jurídica, o próprio acórdão recorrido classifica a omissão ilegal de norma administrativa e o direito à emissão de norma como “ questão de apreciável complexidade ” a qual segundo o mesmo acórdão passa pela definição do alcance ou limites objectivos do acórdão condenatório que dá título à presente execução, de “modo a saber qual o quadro jurídico dele resultante e que institui a administração no dever jurídico de observar ”. (...) Sendo que o fundamento da interposição da acção em 1ª instância pelos AA atinha-se à pretensão de virem a receber quantias remuneratórias previstas no artigo 8° do Decreto-Lei n° 56/81 , e que segundo o Ac. de 5 de Maio de 1992 (recursos 24117/118/119), devem corresponder qualitativa e temporalmente às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos casos dos processos em recurso, os AA não poderam do antecedente receber por inexistência do despacho actualizado e posteriormente à prática do despacho proferido com efeitos a 1 de janeiro de 2008 e que o Ac. de 31 de Maio julgou como sendo o acto devido, continuam sem poder receber, por o despacho praticado se lhes não aplicar ao tempo em que prestaram serviço. Atento o que antecede é manifesto que o caso dos autos necessita de uma melhor aplicação do direito, de modo a sustentar a continuidade da jurisprudência fixada no Ac. de 5 de Maio de 1992, face à evolução processual imposta pela entrada em vigor do CPTA. (…)” – cfr. Fls. 207, 209-211. 1.2.1 Por sua vez, o ora Recorrido Ministério da Defesa Nacional, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: O recurso de revista não deve ser admitido, por não se verificarem preenchidos os requisitos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 150.° do CPTA. Em primeiro lugar, porque os vários processos que estão em curso, invocados pelos ora Recorrentes, contêm pedidos e causas de pedir distintas, correspondendo a formas de processo — a declarativa — diferente da presente ação (de execução), pelo que não fica sustentada a relevância social da questão nos termos exigidos pelo n.° 1 do artigo 150.° do CPTA. Em segundo lugar, porque as pretensões dos Recorrentes — no sentido de verem executada a decisão proferida, em 30.01.2007, pelo TAF de Almada, para que o despacho conjunto n.° 27676/2007 produza efeitos a, pelo menos, 2 de Fevereiro de 1995, ou seja, desde que a situação relativamente aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro, foi modificada — não ultrapassa os limites dos seus casos concretos, não revestindo, assim, a questão sub judice de relevância social, como é exigido pelo n.° 1 do artigo 150º do CPTA. Também no que respeita à alegada relevância jurídica devida à complexidade da questão “sobre a definição e alcance ou limites objectivos do caso julgado do acórdão condenatório em 30 de Janeiro de 2007”, bem entendeu o TCA Sul que a condenação de emitir um despacho conjunto em falta se traduz na “prestação de facto infungível e, consequentemente, na impossibilidade de adopção de providências estruturalmente executivas”, pelo que a sentença condenatória seguiria os termos do artigo 164.° do CPTA. Assim, não obstante a profundidade do entendimento do TCA Sul, este Tribunal já se pronunciou sobre a questão de modo uniforme, com fundamentação juridicamente sustentável e doutrinalmente alicerçada, como resulta do citado acórdão de 09.12.2010 (no Rec. 2161/06), pelo que também aqui não está preenchido o requisito de admissão do recurso de revista. Não é de admitir o recurso de revista, ainda, com base apenas no invocado pelos Recorrentes no sentido dos processos elencados, ainda não transitados em julgado, terem “tido sentido diferente as decisões proferidas”, pois esta afirmação não é rigorosa já que dos dez processos em curso, quatro ainda não obtiveram decisão em 1ª instância, sendo que um destes está em fase de contestação do ora Recorrido e seis aguardam decisão do TCA Sul. Fica também afastada a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito uma vez que o TCA Sul já se pronunciou sobre a vinculação da administração a emitir regulamentos a que se refere o artigo 77.° do CPTA, como resulta do acórdão de 9.12.2010 (no Rec. 2161/06), assente em alicerces jurídicos e entendimento doutrinário, não evidenciando qualquer erro patente ou posição vacilante que justifique a intervenção excecional do STA. (....)” (cfr. fls. 17 e 18 das contra-alegações do Recorrido Ministério da Defesa Nacional). 1.2.2 O Ministério das Finanças, entidade co executada nos autos, pronunciando-se, sobre a não admissibilidade do recurso de revista refere, particularmente, nas suas contra-alegações o seguinte: “(…) Assim, salvo melhor opinião, não se nos afigura justificada a admissão da revista numa situação em que os exequentes recorrentes pretendem ver reapreciada a decisão que julgou procedentes os fundamentos do recurso no âmbito da execução de acórdão condenatório do TAF de Almada, numa questão de direito que não é de reputar de especial ou incomum complexidade, atentos os procedimentos intrínsecos às operações exegéticas de aplicação do direito, não sendo de a caracterizar como uma questão de importância fundamental , porquanto tem sido objeto de apreciação uniforme noutros processos no TCA Sul, com uma fundamentação que se mostra juridicamente sustentável. Termos em que, atentos os fundamentos expostos, o recurso não deve ser admitido por não reunir os pressupostos exigidos pelo artigo 150.°/l, uma vez que a questão suscitada, face à jurisprudência uniforme do STA, em situações similares, não implica, in casu , qualquer motivo para alteração da decisão do TCA Sul, nem envolve especial ou incomum complexidade ou relevância social ou jurídica justificativas da admissão do recurso de revista excecional. (...)” — cfr. Fls. 316. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 10-07-2008 o TAF de Almada, julgou improcedente a oposição deduzida, por ter entendido, que “a situação do M.N.E. foi modificada em 1995, em data que não foi possível apurar (vide Acórdão dos autos principais), mas que se pode pelo menos fixar em 02/02/1995, por ter sido a data que consta do carimbo do despacho reproduzido nos autos que deu entrada na Embaixada Portuguesa em Maputo (...)”, sendo que, “o cumprimento do Acórdão tem de retroagir efeitos a pelo menos desde esta data”, ora “atentas as normais dificuldades que o cumprimento desta decisão configura, sendo necessária a conjugação de dois Ministérios, afigura-se-nos prudente fixar um prazo de três meses para o seu cumprimento, por analogia com o art° 162.1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não vendo de momento razões para fixar qualquer sanção pecuniária compulsória” - cfr. fls. 128. O TCA Sul, por sua vez, revogou a decisão do TAF, por ter entendido, em suma, que “(...) que a Administração deu cumprimento ao dever de executar o julgado decorrente da fórmula condenatória expressa no segmento decisório do acórdão condenatório de 30 de Janeiro de 2007 que dá título à presente execução, através do Despacho Conjunto de 8 de Novembro de 2007” - cfr. fls. 197. Já os Recorrentes discordam do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicitam nas suas alegações de revista de fls. 206-258. Ora, as questões levantadas na presente revista revestem-se de especial relevo jurídico, na exacta medida em que a resposta a dar às mesmas passa pela realização de operações lógico-jurídicas complexas, partindo da fixação que se impõe fazer do termo a quo da produção de efeitos jurídicos do Despacho Conjunto de 8-11-07, passando, designadamente, pela definição dos limites objectivos do caso julgado referente ao acórdão condenatório de 30-01-07, bem como pela identificação dos mecanismos de execução que na situação em análise cabiam, em caso de inobservância da pronúncia condenatória, tratando-se de execução de facto infungível no concernente ao dever de emissão do Despacho Conjunto, o que tudo reclama a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 31-05-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 6 de Dezembro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis .