1. RELATÓRIO
1. 1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Julho de 2025 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, revogou a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou verificado o erro na forma do processo e impossível a convolação para a forma adequada e, em consequência, absolveu o Exequente (ora Recorrente) da instância na execução fiscal que instaurou contra aquela para cobrança de uma dívida à “B...”, e ordenou o regresso dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com respectivas conclusões.
«I. Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de “conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida [que absolve a exequente da instância no entendimento de que ocorre erro na forma do processo] e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim dos mesmos serem instruídos e à prolação de nova decisão se a nada mais obstar.”
II. Por um lado, entende que, relativamente à alegação da oponente no sentido de que “a IP não tem poderes para obter a execução coerciva da dívida em apreço uma vez que a mesma não tem arrimo no art. 13.º, n.º 2 do DL 374/2007 de 7/11 (...), como consta da certidão emitida, uma vez que a lei em vigor não lhe confere esse poder”, a mesma “(...) terá que ser enquadrada na previsão do art. 204.º, n.º 1, al. a) do CPPT, isto porque, a obrigação exequenda não reveste, claramente, natureza tributária, antes tem por base uma decisão administrativa, como tal, tem de fazer-se uma interpretação racional, desta norma, cuja ratio consiste em permitir a oposição quando em abstracto, isto é, “nas leis em vigor à data dos factos” não exista previsão legal de um determinado crédito do Estado (ou entidade pública) ser cobrável mediante execução fiscal, como é o caso em tabela.”
III. Por outro lado, considera que o (outro) argumento invocado pela oponente, relativo à (alegada) inexistência de acto administrativo impugnável, procede porquanto “nenhuma delas [das notificações] configura a notificação do acto administrativo que decide o pagamento da “indemnização” que lhe está a ser exigida coercivamente, em momento algum lhe é dado a conhecer quem decide, em que data com que fundamentos legais, mas e sobretudo, em momento algum é informada dos meios graciosos e contenciosos que tem ao seu dispor e respectivos prazos (...).”
IV. O recurso que se interpõe, reveste-se de importância para efeitos de definição por esse Venerando Tribunal do sentido que deve presidir às instâncias para melhor aplicação do direito e boa administração da justiça, atenta a violação da lei aplicável, consubstanciada na errada interpretação que o TCAN adopta da aplicação do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, artigo 68.º do CPA e artigo 60.º do CPTA.
V. Dispõe o n.º 1 do 285.º do CPPT que: “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.”
VI. A concretização dos conceitos legais indeterminados “relevância jurídica ou social” e “importância fundamental” “respeitam ao relevo comunitário particularmente elevado dos interesses em jogo e a complexidade das operações jurídicas suscitadas que careça de clarificação jurisdicional superior e susceptível de ressurgir em casos futuros” e, no que respeita à “clara necessidade de melhor aplicação do direito”, a revisão da decisão das instâncias tem de ser manifesta, ou seja, o erro judiciário terá de ser ostensivo, incontroverso (v. entre outros, Acórdãos n.º 01258/05, 0728/06 e 01108/09, de 12/01/2006, 21/09/2006 e 19/11/2009, respectivamente).
VII. As questões que o Acórdão do TCAN suscita podem sintetizar-se do seguinte modo:
a) Pode ser discutido ao abrigo da al. a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, a habilitação legal para cobrar coercivamente, em sede de execução fiscal, uma prestação pecuniária definida por acto administrativo?
b) A notificação constante de 8 do probatório, comunica à oponente o acto administrativo que define a obrigação pecuniária, contendo a indicação do autor do acto, data e fundamentos legais?
c) Sendo a notificação omissa relativamente a um ou alguns daqueles elementos (o que não se concede), deve a mesma considerar-se como inexistente, ou, ao invés, deve ser entendida como deficiente, sendo neste caso oponível à oponente, para efeito de contagem do prazo de propositura da acção, nos termos do artigo 60.º do CPTA?
d) A notificação do acto administrativo que define a obrigação pecuniária, deve necessariamente conter a indicação dos meios graciosos e contenciosos que o destinatário tem ao seu dispor e respectivos prazos?
e) A notificação, deficiente, do acto administrativo que define a obrigação pecuniária, constitui fundamento de oposição à execução previsto na al. i) do artigo 204.º do CPPT?
VIII. Estas questões carecem de clarificação jurisdicional superior, porque passíveis de surgir em casos futuros, revelando o Acórdão proferido, nos seus exactos termos, erro de julgamento em matéria de direito, contrariando o entendimento desse e outros Tribunais Superiores, evidenciando a necessidade da intervenção desse Digníssimo Tribunal porque “Em face das características do caso concreto, ele revela seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita dúvidas, nomeadamente por se constatar que existe divisão de opiniões que deu lugar a correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tudo fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo.” (cf. Ac. 0648/10, de 09/09/2010).
IX. A intervenção desse Supremo Tribunal afigura-se de manifesta necessidade para a boa aplicação do direito, e como “válvula de segurança do sistema”, outrossim porque o Acórdão proferido pelo TCAN incorre em erro judiciário, ostensivo e incontroverso, ao decidir, por um lado, que a al. a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite discutir a (in)existência de previsão legal para a cobrança do valor em causa, e por outro lado, que a (alegada) omissão de determinados elementos na notificação efectuada para pagamento das despesas em que a IP incorreu, justificam debater em sede de oposição a legalidade da execução;
X. Fazendo tábua rasa do entendimento sufragado por outras instâncias de recurso, nosAcórdãos proferidos pelo TCAS no Processo n.º 494/07.3, de 03/12/2010; TCAN nos Processos n.ºs 00266/08.8, de 27/11/2008 e 01883/12.7, de 11/01/2013, e STA nos Processos n.ºs 0778/08, de 29/10/2009 e 0489/15, de 03/03/2017.
XI. As questões suscitadas extravasam o litígio entre as partes, são recorrentes perante os tribunais, ou prevê-se que venham a sê-lo, atento o seu âmbito de aplicação – execução de actos administrativos que fixam obrigações pecuniárias e revestem melindre bastante para justificar a admissão do recurso de revista, desde logo, pela necessidade de uma interpretação harmónica dos textos legais respeitantes a esta matéria.
XII. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, devendo nessa medida o presente recurso de revista ser admitido, e, em consequência, ser conhecido.
Objecto do recurso
XIII. De acordo com os elementos constantes nos autos, a Recorrida foi citada da execução em 04-08-2011, tendo apresentado oposição no dia 06-10-2011, ultrapassando, assim, o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º, n.º 1, do CPPT.
XIV. Por se tratar de um prazo de caducidade, a mesma é de conhecimento oficioso, devendo ser apreciada por este tribunal, confirmada e declarada extinta a acção por intempestiva.
XV. Sem prescindir, no segmento decisório relativo à al. a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, o TCAN julgou procedente o recurso da oponente por considerar que a sua alegação no sentido de que a IP não tem poderes para obter a execução coerciva da dívida em apreço uma vez que a mesma não tem arrimo no art. 13.º, n.º 2 do DL 374/2007 de 7/11 (que remete para o n.º 1, al. c) do mesmo artigo), constitui uma ilegalidade em abstracto da liquidação e nessa medida terá que ser enquadrada na previsão do art. 204.º, n.º 1, al. a) do CPPT, isto porque, a obrigação exequenda não reveste, claramente, natureza tributária, antes tem por base uma decisão administrativa, como tal, tem de fazer-se uma interpretação racional, desta norma, cuja ratio consiste em permitir a oposição quando em abstracto, isto é, “nas leis em vigor à data dos factos” não exista previsão legal de um determinado crédito do Estado (ou entidade pública) ser cobrável mediante execução fiscal, como é o caso em tabela. (v. pág. 16 e 17).
XVI. Para o efeito, cita Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, vol. III, pag. 507, ao remeter para o Acórdão do STA de 13/11/96, processo n.º 19781, AP-DR de 28/12/98, pág. 3385, que diz que “A afirmação pela recorrente na sua petição de que a lei não permite a cobrança da dívida através da execução fiscal consubstancia o fundamento da alínea a) do n.º 1 do art. 286.º do CPT” (actual art. 204º, nº 1, al. a) do CPPT), tanto bastava para que a oposição fosse admitida.”
XVII. O TCAN entende que a redacção da al. a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, permite discutir a habilitação legal para a referida cobrança coerciva, interpretação que não pode merecer a nossa concordância, acompanhando nós, a este propósito, a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
XVIII. A cobrança coerciva do crédito em questão encontra-se prevista nos artigos 155.º e 157.º do CPA, na redacção aplicável, e artigo 148.º, n.º 2, al. a) do CPPT
XIX. Um acto que fixe obrigações pecuniárias no âmbito da actividade sujeita ao CPA (entenda-se, no exercício de poderes de autoridade), goza da prerrogativa prevista no (então) artigo 155.º (atual 179.º), isto é, na falta de cumprimento voluntário da obrigação, a entidade credora tem o poder de extrair certidão de dívida e utilizar o processo de execução fiscal, nos termos do artigo 148.º e seguintes do CPPT,
XX. Conforme entendimento adoptado por esse Supremo Tribunal Administrativo, entre outros, no Processo n.º 0427/09, de 20/05/2009, onde se lê: “Nos termos do artigo 148.º, alínea a) do CPPT podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo. Isso significa que a admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja. A recorrente entende que não se encontra consagrada essa previsão normativa. Mas não lhe assiste razão. Com efeito, relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, como é o caso, o n.º 1 do artigo 155.º do CPA estabelece que “quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário”. Ora, esta norma de carácter geral satisfaz a referida exigência de lei expressa e dessa forma legitima a cobrança dos créditos em causa mediante o processo de execução fiscal.”
XXI. Para o que aqui releva, sumariou o TCAS, no Processo n.º 680/22.6BELRA, de 09/01/2025, que: “O segmento daquela alínea [al. a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT], que alude à “inexistência do imposto, taxa ou contribuição” refere-se às situações em que a lei em vigor à data dos factos não previa o tributo que deu origem à dívida exequenda, ou seja, refere-se exclusivamente à ilegalidade do próprio tributo e já não à ilegalidade do acto de tributação.”
XXII. A respeito da al. a), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o STA, no âmbito do Processo n.º 1805/13-30, de 29/01/2014, ensinou que: “I - O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT apenas pode verificar-se relativamente a dívidas exequendas que tenham origem em tributos e já não àquelas que, podendo ser cobradas em processo de execução fiscal, tenham origem diversa.”, ensinando, no mesmo aresto, que: “Na verdade, este fundamento - «Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação» - apenas pode verificar-se relativamente a tributos e tem como substrato «aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado». O referido fundamento nunca poderá, pois, verificar-se quando estejam em cobrança dívidas que, apesar de susceptíveis de cobrança coerciva mediante o processo de execução fiscal, não tenham origem em tributos. É o que sucede no caso sub judice: a dívida exequenda pode ser cobrada em execução fiscal, nos termos do disposto no art. 148.º, n.º 2, alínea a), do CPPT (...)”
XXIII. Da jurisprudência cotada, resulta manifesto que o TCAN erra quando decide que estando em causa uma obrigação pecuniária que tem na base uma decisão administrativa, “tem de fazer-se uma interpretação racional, desta norma [al. a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT], cuja ratio consiste em permitir a oposição quando em abstracto, isto é, “nas leis em vigor à data dos factos” não exista previsão legal de um determinado crédito do Estado (ou entidade pública) ser cobrável mediante execução fiscal, como é o caso em tabela.”, impondo-se, em consequência, a revogação de tal segmento decisório.
XXIV. No que concerne ao entendimento sufragado pelo TCAN no sentido de integrar na al. i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT a discussão da legalidade da dívida em causa porquanto, na sua análise, nenhuma das notificações efectuadas pela IP “configura a notificação do acto administrativo que decide o pagamento da “indemnização” que lhe está a ser exigida coercivamente, em momento algum lhe é dado a conhecer quem decide, em que data com que fundamentos legais, mas e sobretudo, em momento algum é informada dos meios graciosos e contenciosos que tem ao seu dispor e respectivos prazos (...).”, enferma o mesmo de erro ostensivo, ao não considerar a notificação, aditada à matéria de facto no número 8, como equivalendo à notificação do acto administrativo que decide o pagamento da indemnização.
XXV. É esta a notificação do acto que constando da matéria de facto o TCAN afasta como tal, porque, refere, não dá a conhecer quem decide, em que data, com que fundamentos legais, mas e sobretudo, informa dos meios graciosos e contenciosos que tem ao seu dispor e respectivos prazos.
XXVI. Contudo, esta notificação define o valor imposto, por decisão unilateral, no exercício de poderes públicos, independentemente do seu consentimento ou do prévio reconhecimento do tribunal; esta notificação contém uma obrigação de conteúdo positivo traduzida numa quantia pecuniária certa, líquida e exigível.
XXVII. É esta a notificação que o TCAN considera omissa quanto à entidade que decide, em que data com que fundamentos legais, mas e sobretudo, em momento algum é informada dos meios graciosos e contenciosos que tem ao seu dispor e respetivos prazos, atribuindo-lhe a consequência da respectiva ineficácia, a sua inoponibilidade.
XXVIII. Sucede que, a notificação dá conhecer as menções obrigatórias, observando o disposto no artigo 68.º do CPA, não tendo o TCAN efetuado a melhor interpretação quanto ao respectivo âmbito e alcance.
XXIX. A jurisprudência desse Supremo Tribunal, à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, “tem decidido reiteradamente que constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do n.º 1 do art. 68.º do CPA), e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso (...). São elementos não meramente informativos ou adjuvantes (como é o caso da indicação aludida na al. c) do preceito, cuja omissão não contende com a aptidão do acto notificador para atingir o «notus facere» (...), mas antes elementos essenciais da notificação, cuja ausência a torna substancialmente imprestável para os fins a que a mesma se projecta.” (v. Ac. proferido no Proc. n.º 0778/08, em 29/10/2009).
XXX. A notificação em causa indica o autor do acto – o Director da Delegação Regional de Viseu; a data – 10/01/2011, que coincide com a data da notificação; e indica os fundamentos legais subjacentes à definição do valor – por não ter executado os trabalhos a IP substituiu-se, tendo assumido a despesa do projeto e muro provisório, nos termos das disposições conjugadas da al. o) do artigo 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Julho, artigo 157.º do CPA e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.
XXXI. Na notificação transmite-se expressamente que nos termos dos artigos 155.º e 157.º do CPA, o valor definido deveria ser pago no prazo de 30 dias úteis, findo o qual a IP procederia à sua cobrança coerciva.
XXXII. Para se proceder à execução forçada de um acto é necessário que o mesmo contenha uma obrigação, e esta existe: consiste na obrigação de pagar em 30 dias úteis o valor definido; que tal obrigação seja notificada ao obrigado – a notificação data de 01/10/2011, e a sua recepção não foi colocada em causa; e que o seu destinatário não tenha cumprido voluntariamente a obrigação que se lhe impôs, o que sucedeu, pois, a oponente não efectuou o pagamento de forma voluntária.
XXXIII. O sentido e alcance do acto, dados a conhecer à oponente pela notificação, são claros (e sobre eles nada é referido pela oponente e ou pelo TCAN): pelo facto de não terem sido implementadas as medidas necessárias à reposição das condições de segurança da estrada (facto que a oponente confessa), a IP, em sua substituição, despendeu a quantia como tal definida, concedendo o prazo de 30 dias úteis para pagamento voluntário, sob pena de cobrança coerciva.
XXXIV. É verdade que à oponente não é “dado a conhecer os meios graciosos e contenciosos que tem ao seu dispor e respectivos prazos”; contudo, tal omissão não tem a virtualidade de permitir discutir em sede de execução a legalidade abstracta da dívida – ao contrário do que defende o TCAN, justificando tal possibilidade dizendo que porque a notificação não dá a conhecer tais elementos, não era possível em sede própria discutir a legalidade da divida.
XXXV. O entendimento do TCAN constitui erro crasso quanto à interpretação do artigo 68.º do CPA e artigo 60.º do CPTA.
XXXVI. Nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 68.º do CPA, na versão aplicável, da notificação deve constar “o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso”, o que significa “a contrario” que sendo o acto susceptível de recurso contencioso a referida indicação não é legalmente exigida.
XXXVII. Portanto, a notificação que seja omissa quanto a este (e outros) aspectos não torna ineficaz o acto notificado.
XXXVIII. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 60.º do CPTA, o acto administrativo só não é oponível ao interessado quando a notificação não dê a conhecer o sentido da decisão, que o mesmo é dizer que, nestes casos, o prazo para a impugnação do acto administrativo não começa a correr, o que se afigura coerente pois desconhecendo o sentido da decisão, o particular não sabe se tem interesse ou não em impugnar o acto.
XXXIX. O n.º 1 do preceito prevê o caso mais grave de notificação “deficiente”, a que não dá sequer a conhecer o sentido da decisão, caso em que não produz quaisquer efeitos em relação ao notificado; já o n.º 2 prevê situações de omissão/deficiência, para as quais o legislador entendeu, nas condições previstas no n.º 3, estabelecer a interrupção do prazo de impugnação, quando não é dado a conhecer o autor, a data ou os fundamentos da decisão, considerando que nestes casos o destinatário do acto já terá uma noção se vai reagir ou não, pois conhece o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão, mas não está ainda em condições de deduzir uma impugnação em concreto e daí a interrupção do prazo para impugnar.
XL. Contudo, a consequência para esta situação de omissão, quando da notificação não constem a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, é manifestamente diferente.
XLI. Neste caso, como o que emerge dos autos, o prazo de impugnação do acto só se interrompe se o interessado, no prazo de 30 dias, apresentar requerimento a pedir os elementos em falta ou pedir a passagem de certidão que os contenha, nos termos previstos nos artigos 104.º e ss do CPTA (artigo 60.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA), o que não sucedeu.
XLII. A faculdade que a lei confere ao interessado, destinatário do acto, de requerer a indicação de tais elementos, cujo cumprimento não torna o exercício do direito ao recurso difícil ou oneroso, pretende evitar que o acto administrativo fique indefinidamente sujeito a ser impugnado.
XLIII. Tal omissão não integra o fundamento previsto na al. i) do artigo 204.º do CPPT, não podendo a oponente, ou o TCAN, invocar a inexigibilidade da dívida por falta de notificação ou porque a esta lhe faltam alguns elementos.
XLIV. Nesta matéria, a jurisprudência tem decidido que a falta de notificação e a deficiente notificação têm consequências distintas no âmbito dos processos de execução fiscal (cf. Ac. STA, de 08/03/2017, Proc. n.º 0489/15; Ac. TCAS, de 03/12/2020, no Proc. n.º 494/07.3BECTB e Ac. TCAN, de 27/11/2008, Proc. n.º 00266/08.8BEVIS).
XLV. Estabelece o artigo 60.º, n.º 4 do CPTA que “Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes”,
XLVI. Defendendo a doutrina que “Significa isto que o interessado não pode perder o prazo de impugnação e deve ser, portanto, admitido a suprir as falhas de que possa enfermar a petição apresentada, sempre que essas falhas sejam imputáveis a erros ou omissões cometidas na notificação ou na publicação do acto. O suprimento das falhas pode ter de passar apenas pela correção ou substituição da petição.” (cf. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3.ª Edição, Almedina, 2017, pág. 306).
XLVII. O TCAN em parte alguma do Acórdão refere que a notificação é omissa quanto ao sentido e alcance da decisão, nem poderia, pois, a mesma é clara ao dar a conhecer à oponente que pelo facto de não terem sido implementadas as medidas necessárias à reposição das condições de segurança da estrada (facto que a oponente admite), a IP, em sua substituição, despendeu a quantia como tal definida, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para pagamento voluntário, sob pena de cobrança coerciva.
XLVIII. O TCAN entende que a notificação não dá a conhecer o autor do acto, a data, os fundamentos e os meios de impugnação, o que revela alguma incongruência no seu “iter cognoscitivo”; sendo que a omissão de tais aspectos tem consequências distintas da defendida pelo TCAN no aresto em crise.
XLIX. A falta de notificação significa que o interessado não foi informado de um acto administrativo, significa que a notificação não existe de todo, ou a mesma não contém o sentido e alcance da decisão; a notificação deficiente ocorre quando a notificação é efectuada, mas é omissa quanto ao seu autor, data e fundamentos, tal como resulta do artigo 68.º do CPTA.
L. A falta de notificação tem como consequência legal a ineficácia do acto, que pode ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, o que não sucede “in casu”, pois a notificação existe, ainda que com (eventual) omissão de alguns dos seus elementos,
LI. O que, aliás, o TCAN reconhece quando refere que a notificação existe, mas não dá a conhecer o autor, a data e os fundamentos, assim como os meios de impugnação e respectivos prazos.
LII. A omissão na notificação destes elementos não integra o fundamento indicado pelo TCAN para a oposição à execução fiscal, vertido na al. i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, não podendo a oposição proceder.
LIII. O título que serve de base à execução foi extraído a partir de um acto administrativo prévio que definiu a existência e o montante das despesas em que a IP incorreu, notificado ao destinatário para, num determinado prazo – 30 dias úteis, a pagar voluntariamente.
LIV. Existindo acto prévio notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda é exigível e exequível.
LV. A notificação em causa deve considerar-se eficaz para efeitos do processo em questão, porquanto o seu destinatário recebeu a notificação e teve oportunidade, previamente, de cumprir voluntariamente a obrigação de pagamento das despesas em que a IP incorreu, ou impugnar, querendo, a definição do referido valor.
LVI. Bem ou mal, o Director Regional de Estradas de Viseu, por notificação datada de 10/01/2011, no âmbito do processo referente à “EN 222 – Estabilização de encosta contígua à EN 222 ao Km 132+200 (LD)”, dirige-se à oponente para lhe comunicar que, nos termos das disposições conjugadas da al. o) do artigo 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Julho, artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, e bem assim dos artigos 155.º e 157.º do CPA, o valor que a IP despendeu com os trabalhos que a oponente não executou, corresponde a € 281.512,00, devendo o mesmo ser pago no prazo de 30 dias úteis, sob pena de cobrança coerciva.
LVII. Integrando a referida notificação o próprio acto administrativo que define a obrigação pecuniária, e cujos termos evocam toda uma ambiência própria de decisão administrativa.
LVIII. O próprio TCAN, a propósito da notificação deficiente, já se pronunciou, aliás, em sentido distinto, ainda que em sede de contencioso administrativo, mas cuja rationão pode deixar aqui de ser aplicada, decidindo que:
“I. O destinatário de notificação deficiente tem a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta, ou a passagem de certidão que as contenha [artigo 60º nº 2 do CPTA], sendo que a apresentação, no prazo de 30 dias, desse requerimento, interrompe o prazo de impugnação do acto [artigo 60º nº 3 do CPTA];
II. Um ofício em que a entidade adjudicante se dirige à adjudicatária comunicando que, nos termos do nº 1, do artigo 105º do CCP, caducou a adjudicação de prestação de serviços, não configura notificação deficiente de acto administrativo, mas é ela o próprio acto administrativo;
III. Face a dúvidas da destinatária, deveria esta requerer, dentro do prazo referido em I, e com a consequência legal que lhe é atribuída, que a entidade adjudicante prestasse os esclarecimentos tidos por pertinente.” (v. Proc. n.º 01883/12.7BEPRT, de 11/01/2013).
LIX. Neste mesmo Acórdão refere ainda o TCAN: “Mas para resolver essas dúvidas legítimas [sobre o real conteúdo e sentido do ofício que declara a caducidade da adjudicação], deveria a M.. .ter lançado mão da faculdade concedida pelo artigo 60.º, n.º 2, do CPTA, a fim de esclarecer se estava perante uma notificação deficiente, caso em que poderia requerer a notificação das indicações em falta, ou perante a própria decisão administrativa de declaração de caducidade da adjudicação. Não vemos qualquer razão jurídica relevante contra esse modo de proceder. Antes pelo contrário, ele não é excluído pela letra da norma em causa [artigo 60º nº 2 do CPTA], que não tem pretensões taxativas e se insere no direito à informação procedimental [artigo 104º do CPTA], e está, também, em perfeita sintonia com os fins de urgência visados pelo legislador ao impor um prazo curto para a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos [artigo 101º do CPTA].”
LX. O enquadramento legal e jurisprudencial exposto suporta, assim, a manutenção da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, quando absolveu da instância a exequente, com fundamento em erro na forma do processo, não considerando possível discutir em sede de oposição fiscal a legalidade abstracta da dívida, uma vez que estando em causa um acto administrativo que define uma obrigação pecuniária que lhe foi previamente notificado, a oponente tinha a faculdade legal de o impugnar judicialmente ou reclamar do montante da dívida.
LXI. A causa de pedir tem subjacente a imputação de vícios ao acto administrativo que define a obrigação pecuniária, pelo que outra não poderia ser a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância ao interpretar o pedido de anulação da execução fiscal, como sendo um verdadeiro pedido de anulação de acto administrativo que é típico, não da oposição fiscal, mas sim da acção administrativa de impugnação.
LXII. Por todo o exposto, forçoso é concluir que o TCAN, ao decidir como decidiu – admitindo discutirem sede de oposição fiscal a legalidade da divida notificada, labora em manifesto erro de direito, fazendo uma incorreta interpretação das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT, e artigos 68.º do CPA e 60.º do CPTA, impondo-se a intervenção desse Venerando Tribunal para a melhor aplicação do direito e boa administração da justiça.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Mui e sempre doutamente suprirão, deverá ser admitida a revista e ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão proferido pelo TCAN, sem prejuízo de ser declarada a caducidade do direito de ação e extinta a mesma por intempestiva, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.»
1. 2 A Executada contra-alegou o recurso, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor:
«A) No que ora releva, a Recorrente – nas extensas conclusões do recurso (e, ressalvado o devido respeito, algo prolixas) – põe em causa dois segmentos fundamentais do acórdão recorrido, que têm que ver com o seguinte:
i) Pode ser discutido ao abrigo da al. a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, a habilitação legal para cobrar coercivamente, em sede de execução fiscal, uma prestação pecuniária definida por acto administrativo?
ii) A notificação constante de 8 do probatório, comunica à oponente o acto administrativo que define a obrigação pecuniária, contendo a indicação do autor do acto, data e fundamentos legais?
B) Salvo melhor opinião, o acórdão recorrido respondeu adequadamente às questões em causa, não merecendo qualquer censura.
C) A primeira questão tem que ver com o entendimento de que a oposição à execução fiscal, nos termos do art. 204.º, n.º 1, al. a) do CPPT, não tendo a obrigação exequenda natureza tributária, pode inscrever-se no âmbito desse preceito legal quando se trata de discutir a ilegalidade abstracta da liquidação sustentada na argumentação de que o exequente não tem poderes para obter a execução coerciva em apreço.
D) In casu, a Recorrida entende que a Recorrente não se pode prevalecer do regime da execução fiscal, porquanto a indemnização reclamada não se integra no âmbito da previsão do art. 13.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 374/2007, de 7 de Novembro, o qual só abrange o produto de “taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade”, o que não se verifica nestes autos. Assim sendo, a execução fiscal não é admissível, por força do que estabelece o art. 13.º n.º 2 do DL n.º 374/2007, de 7 de Novembro, devidamente conjugado com o art. 148.º do CPPT, interpretado a contrario sensu.
E) Ora, assim sendo, o art. 204.º, n.º 1, al. a) do CPPT tem de ser interpretado no sentido de admitir a oposição quando, em abstracto (isto é, nas leis em vigor à data dos factos), se sustente não existir previsão legal para um determinado crédito da entidade pública poder ser cobrável mediante execução fiscal, sob pena de o entendimento contrário violar ostensivamente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP. Nesse caso, tal entendimento normativo seria inconstitucional por violação do disposto nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, o que se deixa arguido.
F) Deste modo, a interpretação racional da norma em pauta efectuada pelo acórdão recorrido merece aplauso, louvando-se a Recorrente no seu teor.
G) Mesmo que assim não fosse, suscita-se a segunda questão em pauta, a qual tem que ver com o direito do oponente poder discutir, no âmbito da oposição, a legalidade da dívida, ao abrigo do art. 204.º, n.º 1, al. h) do CPPT, porque não lhe foi comunicado, ao longo do procedimento administrativo, qualquer acto administrativo, com a devida identificação do autor, data, fundamentos e informação sobre meios graciosos e contenciosos ao dispor para o efeito de o impugnar. Também neste item, nada há a censurar ao acórdão recorrido.
H) Vem a Recorrente sustentar que a notificação constante do n.º 8 do probatório consubstanciaria a comunicação à Oponente de um acto administrativo que definiria a obrigação pecuniária em causa, contendo a indicação do autor, data e fundamentos legais.
I) Mas não tem razão. Basta ter em conta o teor do ofício de 10/01/2011 reportado no n.º 8 do probatório para concluir que, nesse ofício, que não está identificado nem o autor nem a data do concreto acto administrativo que teria sido praticado, nem identificados os meios parta reagir em caso de discordância, como a lei impõe.
J) O ofício em apreço está em linha com a correspondência trocada entre a Oponente e a Exequente acerca da responsabilidade pela execução dos trabalhos, sem que nunca tenha sido destacado um concreto acto administrativo – com autor, data e fundamentação e com menção dos meios ao dispor para poder reagir –, que tenha sido notificado à particular, ora Recorrida.
K) A Exequente, ora Recorrente, quer “apanhar” a Recorrida “à má fila” sem lhe dar a oportunidade de discutir a existência do crédito que reclama. É um procedimento inaceitável.
L) Como bem diz se escreve no acórdão recorrido: “a Recorrente foi alvo de várias notificações em longo do procedimento administrativo, mas nenhuma delas configura a notificação do acto administrativo que decide o pagamento da “indemnização” que lhe está a ser exigida coercivamente, em momento algum lhe é dado a conhecer quem decide, em que data com que fundamentos legais, mas e sobretudo, em momento algum é informada dos meios graciosos e contenciosos que tem ao seu dispor e respectivos prazos, tudo em cumprimento dos formalismos a que devem obedecer as notificações dos actos administrativos.”
M) Finalmente, quanto à natureza excepcional da revista, também não acompanhamos a Recorrente. Quanto à primeira questão, porque temos a posição do acórdão recorrido como incontroversa. Quanto à segunda questão, porque a mesma se prende com a avaliação de um segmento de facto do probatório, que a Recorrente entende consubstanciar a notificação de um acto administrativo (com autor, data e fundamentos), o que o TCA Norte, e com razão, claramente desconsidera: a Recorrente foi alvo de várias notificações em longo do procedimento administrativo, mas nenhuma delas configura a notificação do acto administrativo que decide o pagamento da “indemnização” que lhe está a ser exigida coercivamente. (sublinhados nossos).
Termos em que o recurso não deve ser admitido e, sendo-o, não merece provimento.»
1. 3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.
1. 4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «o Ministério Público emitirá parecer sobre o mérito do recurso, caso o mesmo venha a ser admitido».
1. 5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1. 1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1. 2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis).
2.1. 3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (() Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1. 4 Há que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
2.1. 5 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida.
2. 2 O CASO SUB JUDICE
Estamos no âmbito de uma oposição deduzida a uma execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Peso da Régua contra a ora Recorrida com base numa certidão de dívida emitida pelo Director da Delegação Regional de Viseu, Unidade Orgânica da B..., S.A.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela considerou verificado o erro na forma do processo e inviável a convolação para o meio processual adequado, motivo por que absolveu a Exequente da instância.
Inconformada, a Executada recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, restringindo expressamente o objecto do recurso «à questão do título executivo» e argumentando, em síntese, que a norma ao abrigo da qual se afirma na certidão que esta constitui título executivo não prevê a possibilidade de cobrança mediante execução fiscal da dívida em causa, o que, por isso e contrariamente ao que considerou a 1.ª instância, integra fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 284.º do CPPT.
O Tribunal Central Administrativo Norte concedeu provimento ao recurso. Se bem interpretamos o acórdão recorrido, na parte que ora releva, essa decisão assenta em dois argumentos:
- primeiro, constando da certidão de dívida que serviu como título executivo referir que ela foi extraída ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, a argumentação da Oponente, de que a dívida em causa não se integra na previsão desse artigo, onde apenas cabem as dívidas provenientes de «taxas, emolumentos e outras receitas cobradas para licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade», constitui fundamento válido de oposição, subsumível à alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT;
- segundo, e subsidiariamente, a admitir-se que, como afirma a Exequente, estamos perante a cobrança coerciva de uma dívida (a pessoa colectiva de direito público) proveniente de acto administrativo, haverá de considerar-se que não está demonstrado que esse acto foi validamente notificado à agora Executada, o que determina a inexigibilidade da dívida e constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Em resumo, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que a factualidade alegada pela Oponente é abstractamente subsumível a fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, motivo por que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e ordenou o regresso dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar, com as pertinentes diligências instrutórias e subsequente nova decisão.
Vem agora a Exequente insurgir-se contra esse acórdão.
Sem prejuízo de considerarmos que as instâncias não fizeram uma distinção doutrinariamente correcta entre o erro na forma do processo (nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, aferindo-se, pois, pelo pedido, e que impõe a convolação do processo para a forma adequada, quando possível, e a absolvição da instância, quando a convolação se mostrar inviável) e a susceptibilidade de subsunção dos fundamentos invocados pela Oponente ao rol do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (() Sobre esta questão vide, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 1549/13, disponível em
https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/80c2d813e2115b2980257d01004c1a09. ) ou, dito de outro modo, se na petição inicial foram invocados fundamentos válidos de oposição (se a causa ou causas de pedir invocadas podem, em abstracto, determinar a procedência da oposição, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e não da propriedade ou adequação do meio processual), cumpre agora averiguar da admissibilidade da revista.
Se bem alcançamos o teor das alegações de recurso e respectivas conclusões – fazendo notar que a Recorrente não deu cumprimento ao ónus que sobre ela recaía, de identificar, destacada e autonomamente, as questões que pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal – a Recorrente discorda do acórdão recorrido relativamente às duas seguintes questões:
- a argumentação de que a dívida exigida pela entidade exequente (uma "indemnização" por obras que a Exequente realizou e que considera serem responsabilidade da Executada) não se enquadra nas receitas cuja cobrança coerciva através de execução fiscal é permitida por lei ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 (que é o mencionada na certidão), constitui a invocação de uma ilegalidade em abstracto da liquidação, subsumível à alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, como considerou o Tribunal Central Administrativo Norte?
- não pode considerar-se inexistente a notificação de um acto administrativo que tenha dado origem à dívida exequenda e, por isso, que tenha sido invocado fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Lida a motivação do recurso, sem prejuízo do que deixámos dito quanto à deficiente identificação das questões a sujeitar à apreciação deste Supremo Tribunal em sede de revista excepcional, podemos concluir que essas questões ou não assumem relevância jurídica fundamental, estando já abundantemente tratadas pela jurisprudência, com soluções há muito uniformizadas – é o caso de a eventual falta de norma que permita a cobrança coerciva ser subsumível ao fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT – ou se referem ao julgamento da matéria de facto – respeitante à notificação do acto que estará na origem da dívida exequenda, sendo inequívoco que eventual falta de notificação é fundamento de inexigibilidade, subsumível ao fundamento previsto na alínea i) do mesmo preceito legal –, que está fora do âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal nesta sede, nos termos do já referido n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.
Por outro lado, perscrutada a decisão recorrida não se identifica qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito.
Assim, porque o recurso de revista excepcional não pretende ser um meio de acesso indiscriminado ao terceiro grau de jurisdição, mas funcionar como uma “válvula de segurança” do sistema, apenas acessível quando verificados os requisitos legais de admissão, cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo “dosear a sua intervenção”, concluímos pela não admissão do presente recurso.
2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II- Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e se nele não se detecta qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta processual das partes se situa dentro da normalidade (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 4 de Março de 2026. – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.