Processo nº 373-B/99
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - C..., identificado nos autos, notificado do acórdão nº 238/01, de 23 de Maio último, que decidiu não poder conhecer do então requerido por ser obrigatória a constituição de advogado, nos termos do nº 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional, o que no caso não se verifica, vem, agora, pedir a aclaração do aresto, interrogando-se como é que "o próprio advogado tem de constituir advogado".
Questiona, em segundo lugar, a condenação em custas, decorrente, em seu modo de ver, de diploma que, além de "orgânico-materialmente inconstitucional", é contrário ao "direito comunitário prevalecente".
2. - O certo é que o requerente persiste em intervir nos autos sem para o efeito constituir advogado, o que é suficiente fundamento para não conhecer do seu último pedido, dado o disposto no artigo 83º, nº 1, citado.
Acresce que o acórdão nº 238/01 foi provocado pela reacção do recorrente a aresto anterior, o nº 90/01, de 13 de Março, que descreve claramente a razão de ser da exigência feita.
Não há, assim, nada a aclarar, dada a inexistência de obscuridades ou ambiguidades na decisão.
Por sua vez, a segunda ordem de considerações tecidas pelo requerente não se insere, obviamente, no âmbito de um pedido aclarativo.
3. - Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta.
Lisboa, 10 de Julho de 2001
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida