Pedido de reforma do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo no recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo de impugnação judicial com o n.º 24/1999 do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto
1. RELATÓRIO
1. 1 A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrida), invocando o disposto nos art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (Que corresponde ao art. 669.º na versão anterior à do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.) (CPC), veio requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo e que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela sociedade denominada “Banco A………, S.A.” (a seguir Requerida ou Recorrente), revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul na parte correspondente às correcções resultantes da não aceitação como custos fiscais da amortização das despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” e respeitantes ao valor pago aos anteriores locatários pelas benfeitorias realizadas naqueles e, julgando procedente a impugnação judicial nessa parte, anulou as liquidações impugnadas na medida afectada.
1. 2 Alega a Requerente, em síntese, que o acórdão «cometeu […], por manifesto lapso, um erro de facto e de direito por considerar que se estava perante fundamentação a posteriori», quando «a fundamentação sindicada pelo TCA Sul é contemporânea das correcções efectuadas». Isto porque, a seu ver, deve considerar-se como integrando a fundamentação das referidas correcções e, consequentemente, da liquidação impugnada, a argumentação aduzida pela Administração tributária (AT) na decisão da reclamação graciosa, a qual não pode ser considerada fundamentação a posteriori, sendo até que «o objecto da impugnação judicial […] interposta passou a ser o acto do Sr.º Director de Finanças». Mais considerou que o referido lapso constitui «um erro que é juridicamente insustentável e, pelo seu carácter manifesto, sempre se teria evidenciado aos Mmºs Conselheiros, caso estes tivessem atendido à circunstância de o TCA Sul ter deliberado com base numa outra realidade, que não a que foi agora equacionada».
Concluiu pedindo a reforma do acórdão «no sentido acima exposto, considerando-se que o TCA Sul, ao manter as correcções efectuadas pela AT, mais não fez do que ter em conta a fundamentação externada pela própria AT para manter as correcções, o que sempre levaria a uma conclusão diferente daquela que foi tomada no Acórdão ora reclamado».
1. 3 A Requerida não respondeu ao pedido de reforma.
1. 4 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1. 5 Cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a de saber se o acórdão cuja reforma ora é peticionada pela AT incorreu em lapso manifesto quando apenas relevou como fundamentação da liquidação impugnada aquela que foi externada quando da prática do acto e já não a fundamentação que foi aduzida pela AT para indeferir a reclamação graciosa deduzida contra o mesmo acto, o que passa por determinar se o acto impugnado é, já não o acto de liquidação, mas sim o de indeferimento da reclamação graciosa.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO
2.1. 1 Cumpre verificar se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não fundamento de reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC [correspondente ao anterior art. 669.º, n.º 2, alínea b)], devendo notar-se desde já que a Requerente não indicou a qual das alíneas subsume a sua alegação.
Recordemos o teor da norma, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que era a do n.º 2 do art. 669.º e que é hoje a constante do referido art. 616.º, n.º 2:
«[…]
2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
[…]».
Ou seja, o anterior art. 669.º do CPC, nas redacções ulteriores àquela reforma, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC (anteriores 716.º, n.º 1 e 732.º), aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).). quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos:
«[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.
Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC».
Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu.
Como resulta do que deixámos dito, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC (anterior n.º 2 do art. 669.º) tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e para além dos aí referidos, ainda, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 212/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/447f062795b65ff580257c7c003f82b2?OpenDocument;
- de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 290/12, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1056f3f5408c8ac280257c9900550fb0?OpenDocument;
- de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1101/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d2cab553d69a7f5b80257c9a00340d90?OpenDocument;
- de 12 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1108/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/af3ad4e3da95dcfc80257c9f003f3958?OpenDocument.),
A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível.
Dito isto, e sendo certo que a lei admite em abstracto a reforma do acórdão, cumpre verificar se a alegação da Requerente integra algum dos casos em que a mesma é autorizada ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º CPC.
2.1. 2 Como deixámos já referido, a Requerente não indicou qual o fundamento em que alicerça o seu pedido de reforma: (i) erro na determinação da norma aplicável, (ii) erro na qualificação jurídica dos factos ou (iii) existência no processo de documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida?
Visto o requerimento de reforma, verificamos que a AT sustenta que no acórdão apenas se atendeu à fundamentação contemporânea do acto impugnado e já não, como devia e como fez o acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, também à fundamentação que foi aduzida pela AT para indeferir parcialmente a reclamação graciosa deduzida contra o mesmo acto. Isto porque, a seu ver, o acto impugnado pela ora Requerida é, já não o acto de liquidação, mas sim o que decidiu a reclamação graciosa.
Desde logo, cumpre ter presente que a alegação aduzida pela Requerente apenas permitiria, em abstracto, concluir que a sua discordância com o decidido respeita a eventual erro na qualificação jurídica dos factos. Na verdade, no acórdão recorrido considerámos que o acto impugnado era a liquidação adicional de IRC, enquanto a Requerente considera que esse acto é a decisão da reclamação graciosa que a ora Requerida deduziu contra aquela mesma liquidação e, que, por isso, há que relevar como fundamentação da liquidação, não só a que foi externada quando da prática do acto, como também aquela que foi aduzida na decisão da reclamação graciosa.
Não podemos concordar.
Como a jurisprudência tem vindo a afirmar repetida e uniformemente, a reclamação graciosa tem como objecto um acto de liquidação. Nos casos em que a reclamação graciosa é expressamente indeferida, «embora, formalmente, o objecto imediato da impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa seja a decisão da reclamação, o seu objecto real e mediato é o acto de liquidação e não o acto que decidiu aquela, sendo, pois, certo que são os vícios da liquidação e não do acto que decidiu a reclamação que estão, verdadeiramente, em crise» (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 28 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 595/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1634 a 1638, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fe42fd9f15b12a5680257664003ca7be?OpenDocument;
- de 18 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 156/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 767 a 772, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7436be31e4102a058025789a0049244d?OpenDocument;
- de 10 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 376/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2013 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32240.pdf), págs. 2850 a 2854, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1469eaf14ca89e3b80257a9f003d2024?OpenDocument, sendo que é deste a citação feita supra.).
Assim, salvo o devido respeito, não faz sentido argumentar que o acto impugnado seja outro que não a liquidação, como igualmente não faz sentido pretender que a fundamentação desse acto seja outra senão a que foi externada pela AT coevamente à prática do mesmo.
Sempre salvo o devido respeito, o indeferimento parcial da reclamação graciosa não tem o alcance por ela pretendido. O que poderia, em razão do indeferimento parcial da reclamação graciosa, era a Contribuinte, em sede de impugnação judicial, para além de reagir contra o acto de liquidação, reagir também contra o procedimento de reclamação graciosa, incluindo a decisão aí proferida, imputando-lhe vícios próprios. Mas isso não significa que o indeferimento, ainda que parcial, da reclamação graciosa dê origem a um novo e diferente acto de liquidação.
Concluímos, pois, que não houve erro algum no acórdão cuja reforma ora vem peticionada quando nele se decidiu que só podia considerar-se como fundamentação da liquidação impugnada a coetânea à pratica do acto.
2.1. 3 Em conclusão, no caso sub judice a pretensão da Requerente assenta, não em qualquer erro manifesto, palmar ou evidente quanto ao decidido, seja ele referido à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos; a pretensão da Requerente assenta, isso sim, numa discordância relativamente à qualificação jurídica que este Supremo Tribunal fez dos factos.
Sucede, porém, como resulta do que deixámos já dito, que a alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal e na alínea b) desse inciso compreendem-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida.
Estão, pois, excluídos da previsão das referidas alíneas, os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes. Daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base na discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas.
Ora, o pedido de reforma, nos termos em que vêm explanados os respectivos fundamentos pela Requerente, não integra qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes em considerações que traduzem, apenas, uma interpretação do quadro legal divergente da adoptada no acórdão e destinada a fazer valer uma tese jurídica diferente. Estas normais divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, se encerrarem erros de julgamento – e, no caso, até entendemos que não existe erro algum –, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita; mas já não serão susceptíveis de serem corrigidos em sede de reforma da decisão judicial, reservada que está às referidas situações excepcionais.
Assim, o pedido de reforma do acórdão não pode proceder, como decidiremos a final.
2. 2 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC].
II- Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
III- Essa faculdade não se destina à mudança do decidido com base nas normais divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, as quais, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita.
IV- Não pode considerar-se como erro juridicamente insustentável o entendimento (uniforme na jurisprudência) de que, para efeitos de sindicar a legalidade de um acto de liquidação, só pode considerar-se como integrando a fundamentação do acto os elementos que foram externados quando da prática do mesmo e já não aqueles que foram utilizados pela AT para fundamentar o ulterior acto de indeferimento da reclamação graciosa daquela liquidação.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência (como o impõe o art. 666.º, n.º 2, do CPC), indeferir o pedido de reforma do acórdão.
Sem custas, por a Requerente delas estar isenta na legislação aplicável.
Lisboa, 18 de Junho de 2014. - Francisco Rothes (relator) - Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.