Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I.
nos presentes autos de processo sumário, foi proferida sentença com o seguinte DISPOSITIVO:
- condena-se o arguido, A.... , pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos, devendo atender-se ao disposto no n.º 6 do mesmo artigo; e
- pela prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
- Efectuando o cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de 9 (nove) meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 (dois) anos.
Recorre o arguido, formulando as seguintes CONCLUSÕES (síntese):
- Deve ser declarada a nulidade, nos termos do art. 119º al. c) do CPP, da sessão da audiência de discussão e julgamento;
- Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se coloca, deverá concluir-se pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade; ou ainda
- Caso não seja este o entendimento, o que por mera hipótese se coloca, deverá ser suspensa a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido sustentando a improcedência do recurso.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no mesmo sentido.
Já após a conclusão do recurso ao relator o arguido veio juntar documento, notificado ao MºPº, com data de 06.05.2014, emitido pela Comunidade Vida e Paz, no qual se declara que o arguido se encontra internado desde 07.01.2014 no Centro de Recuperação para Pessoas sem abrigo, Toxicodependentes e/ou alcoólicos daquela comunidade, em Moimento, Fátima.
Corridos vistos, cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
II.
1. Vêm colocadas pelo recorrente à consideração deste Tribunal as seguintes questões: -nulidade do julgamento realizado sem a presença do arguido; ou, subsidiariamente: - aplicação de uma pena não privativa da liberdade; ou - suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
Passemos desde já á apreciação da primeira.
2. Nulidade do julgamento
Sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, postula o 119º do CPP:
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:
(…)
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
Por outro lado, nos termos do art. 332º, nº1 do CPP “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333º nºs 1 e 2 e 334, nºs 1 e 2”.
No âmbito específico do processo sumário, postula ainda com relevo, para a questão que nos ocupa, o Artigo 382º:
(…)
6- O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais.
E o artigo 385º
2- No caso de libertação nos termos do número anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados para ser submetido:
a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que a mesma se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor;
b) A primeiro interrogatório judicial (…)
A regra geral do julgamento é a da obrigatoriedade da presença do arguido, proibindo-se, por regra os julgamentos à revelia do CPP de 1929, apenas sendo admitido, excepcionalmente, o julgamento na ausência, nos casos e nas circunstâncias expressamente previstas na lei.
Tendo em vista a forma de processo especial – processo sumário – importa ter presentes as especificidades desta forma de processo no que toca à presença do arguido ou à possibilidade de realização da audiência na sua ausência.
Ora, decorre dos preceitos reproduzidos que a realização do julgamento sem a presença do arguido apenas é admissível desde que o arguido tenha sido notificado nos termos dos aludidos preceitos - com a advertência de que a mesma se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor – cfr. art. 382º, nº6 e 385º n.2, al. a), supra reproduzidos.
Consagrando tais disposições, no âmbito do processo sumário, o condicionalismo da excepção ao princípio geral, enunciado no art. 332º, da obrigatoriedade, por regra, da presença do arguido.
Com efeito, a presença perante o tribunal constitui um direito fundamental do acusado reconhecido no quadro do direito a um processo justo e equitativo previsto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Designadamente nos actos onde a personalidade do acusado tem um papel importante na formação da decisão – cfr. Irineu Cabral Barreto, Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 138, citando o Acórdão Colozza do TEDH de 12.02.1985.
E a audiência é, indubitavelmente, o caso por excelência do acto onde a personalidade do acusado tem um papel importante na formação da decisão, em particular quando se perspectiva a aplicação de pena efectiva de prisão.
Daí que, no processo comum, a realização do julgamento na ausência do arguido pressupõe que este tenha sido “regularmente notificado” – cfr. n.º 1 do art. 333º do CPP.
E que no processo sumário, tendo em vista a natureza deste e a agilização de procedimentos inerente, a excepção à presença do arguido dependa, do cumprimento, pela notificação das formalidades tendentes à salvaguarda do núcleo fundamental daquele direito – assegurado, no caso, pela garantia, mínima, da advertência de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, exigida pelos artigos 382º, nº6 e 385º n.2, al. a) do CPP.
Ora, resulta dos autos:
O arguido, detido em flagrante delito, no dia 14.09.2013, foi libertado e submetido a termos de identidade pela entidade policial e “notificado nos termos do art. 385º, nº3 do CPP para comparecer nos Serviços do MºPº do Tribunal da Figueira da Foz no dia 16.09.2013 pelas 10:00 h. para ser submetido a julgamento em processo sumário ou a 1º interrogatório” – cfr. auto de notícia, a fls. 5;
No dia 16.09.2013 pelas 10:00, nos Serviços do MºPº do Tribunal da Figueira da Foz, realizada a chamada, verificou-se que o arguido não se encontrava presente – cfr. Auto de fls. 40;
O MºPº deduziu acusação para julgamento do arguido em processo sumário (fls. 17-20) e, distribuídos os autos, foi designado julgamento, de imediato, nomeando-se defensor ao arguido, sem notificação pessoal ou qualquer diligência no sentido de dar conhecimento ao arguido;
Aberta a audiência, considerando o arguido devidamente notificado, não tendo justificado a falta, foi condenado em multa e, considerando não se afigurar imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência, nos termos do art. 333º, nº2 do CPP, foi determinado o início da audiência, fincado o arguido representado pela sua ilustre defensora – cfr. acta a fls.45;
Finda a produção de prova, após alegações orais, foi proferido despacho (cfr. acta a fls.45) no qual, ponderando os antecedentes criminais do arguido e por forma a ponderar a pena a aplicar foi determinado proferir a sentença por escrito, designado para a sua leitura o dia 20.09.2013 às 09.15 horas – despacho notificado apenas à ilustre defensora.
Na data designada, encontrando-se presente a defensora nomeada, foi lida a sentença recorrida – cfr. acta a fls. 64.
Resulta do exposto que, no caso, a única notificação efectuada ao arguido foi aquela realizada pela entidade policial em 14-09, para comparecer nos serviços do MºPº dois dias mais tarde, em 16-09 “para ser submetido a julgamento em processo sumário ou a 1º interrogatório”.
Dessa notificação não consta nem a marcação do julgamento (comparência nos serviços do MºPº) nem sequer a certeza, para o notificado, de que iria ser submetido a julgamento (…ou a 1º interrogatório).
Por outro lado, aquela notificação (única) efectuada ao arguido não contem qualquer advertência de o julgamento seria realizado mesmo que não compareça, sendo representado por defensor. Exigência imposta pelos já referidos artigos 382º, nº6 e 385º n.2, al. a) do CPP, como pressuposto da realização da audiência sem a presença do arguido.
Assim a audiência foi realizada na ausência do arguido, numa situação em que a lei exigia o cumprimento de uma formalidade essencial, para aquele efeito, que não foi cumprida.
Pelo que a audiência não podia realizar-se, no condicionalismo em que o foi, sem a presença do arguido.
O que consubstancia a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c) do CPP.
Acresce que se o arguido tivesse sido ouvido em audiência, podia ter sido detectada a perspectiva de internamento no Centro de Recuperação para Pessoas alcoólicas que veio ser invocado na fase de recurso que poderia ter alterado a perspectiva sobre a execução da prisão.
Aliás a aplicação de prisão efectiva assenta essencialmente em que o arguido conta com três condenações anteriores.
Ora, verifica-se em relação às duas últimas:
- sentença proferida em 23/04/2012, no âmbito do processo n.º 121/12.7GAFIG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, transitada em julgado em 28/05/2012, pela prática, no dia 21/04/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições;
- sentença proferida em 07/05/2012, no âmbito do processo n.º 132/12.2GAFIG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, transitada em julgado em 06/06/2012, pela prática, no dia 24/04/2012, de um crime de desobediência e, no dia 25/04/2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições.
Assim, quando o arguido praticou os crimes da última condenação (24/04/2012 e 25/04/2012) não tinha transitado em julgado a anterior condenação (transitada em julgado no dia 28/05/2012).
Pelo que, nos termos do art. 78º do C.P., existia uma relação de concurso de crimes que impunha a realização de cúmulo jurídico.
Daqui resulta que, quando praticou o crime dos autos, considerando duas e não três condenações anteriores, ficariam alterados os pressupostos da decisão recorrida.
O que densifica os fundamentos do juízo anulatório a que se chegou.
III.
Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se julgar procedente o recurso, declarando-se nula a audiência de discussão e julgamento bem como os ulteriores termos do processo.
Sem tributação.
Belmiro Andrade (Relator)
Abílio Ramalho